Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005913-12.2012.4.03.6114

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MAXI RUBBER INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005913-12.2012.4.03.6114

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MAXI RUBBER INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MAXI RUBBER INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação adesiva da UNIÃO FEDERAL.

Em suas razões, alega a embargante, em síntese, omissão no v. acórdão embargado quanto ao pedido de renúncia ao direito em que se fundou à ação, em virtude de adesão ao programa de regularização tributária – PERT, em momento anterior ao julgamento dos recursos de apelação. Assim, requer seja proferida nova decisão em substituição à anterior, apenas para homologar o pedido de renúncia anteriormente protocolado e julgar extinto o feito nos termos da alínea “c”, inciso III, do caput, do art. 487, do CPC.

Apresentada resposta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005913-12.2012.4.03.6114

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MAXI RUBBER INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

 

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).

Na espécie, há omissão no v. acórdão embargado quanto ao pedido de renúncia do direito em que se fundou a ação (petição id nº 102239636 - Pág. 186).

Vejamos.

A presente demanda foi julgada improcedente (id nº 102239636 - Pág. 101) e, contra essa sentença, a parte autora interpôs apelação e a União interpôs apelação adesiva (id nº 102239636 - Pág. 121 e 146).

Após a interposição dos recursos, a parte autora protocolou pedido de renúncia ao direito em que se fundou a ação, em virtude da adesão ao programa de regularização tributária – PERT (id nº 102239636 - Pág. 186), todavia, tal pedido não foi apreciado e os recursos foram levados a julgamento por esta C. Quarta Turma para negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação adesiva da União.

A renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença.

Diante da omissão quanto ao pedido de renúncia, protocolado em momento anterior ao julgamento dos recursos de apelação – frise-se –, é o caso de anular o v. acórdão proferido, a fim de homologar o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação, sendo certo que a advogada constituída pela parte autora possui poderes para renunciar, consoante se infere da procuração juntada no ID n° 102239636 - Pág. 181.

Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de julgarextinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c" do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a apelação da parte autora e, consequentemente, a apelação adesiva da União.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO PARA ADESÃO AO PERT. PROTOCOLO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS RECURSOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACOLHIDOS.

- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III).

- Há omissão no v. acórdão embargado quanto ao pedido de renúncia do direito em que se fundou a ação.

- A renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença.

- Diante da omissão quanto ao pedido de renúncia, protocolado em momento anterior ao julgamento dos recursos de apelação, é o caso de anular o v. acórdão proferido, a fim de homologar o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação, sendo certo que a advogada constituída pela parte autora possui poderes para renunciar, consoante se infere da procuração juntada no ID n° 102239636 - Pág. 181.

- Embargos de declaração acolhidos. Extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c" do Código de Processo Civil. Apelações prejudicadas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os presentes embargos de declaração para sanar a omissão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a apelação da parte autora e, consequentemente, a apelação adesiva da União, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL