Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009355-21.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022-A

AGRAVADO: MIRIAM COSTA FACCIN
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009355-21.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022-A

AGRAVADO: MIRIAM COSTA FACCIN
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL MOISÉS FRANCO PEREIRA DA COSTA e MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA contra o v. acórdão que acolheu os aclaratórios opostos por Miriam Costa Faccin, com efeitos infringentes, e rejeitou os aclaratórios opostos pelos aqui embargantes.

Os embargantes alegam, à luz do princípio do devido processo legal e do efetivo acesso à Justiça, que cabe a esta Turma analisar e se pronunciar acerca dos honorários de sucumbência que foram fixados.

Salientam que foi outorgada à embargada procuração apenas após a sentença, mais especificamente após a decisão referente ao recurso de apelação da União, e que, antes disso, ela não teve qualquer atuação no processo, embora, às vésperas da sentença, tenha sido juntado um substabelecimento com reserva de poderes, o qual, como se sabe, não confere os mesmos direitos inerentes à procuração ou substabelecimento sem reserva de poderes.

Dessa forma, defendem que a resolução deve observar as normas vigentes, sendo desnecessário ajuizar ação própria para solucionar a controvérsia.

Com manifestação da parte contrária.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009355-21.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA, DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022-A

AGRAVADO: MIRIAM COSTA FACCIN
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, RICARDO NOGUEIRA PASCHOAL - SP296926-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do NCPC (correspondente ao art. 535 do CPC/1973), somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão (inc. I e II) ou erro material (inc. III).

Sem razão os embargantes.

No presente caso, o v. acórdão embargado não apresenta quaisquer desses vícios. Pela simples leitura do julgado, verifica-se que todas as questões debatidas pelas partes foram efetivamente analisadas.

O acórdão acolheu os aclaratórios opostos por Miriam Costa Faccin, com efeitos infringentes, e rejeitou aqueles interpostos por Daniel Moisés Franco Pereira e Mariana Melchor Caetano Siqueira. Toda a matéria foi amplamente debatida, inexistindo, portanto, omissão ou contradição que justifique acolhimento dos presentes embargos.

Os embargantes alegam que a Turma deveria se manifestar sobre a questão dos honorários de sucumbência, notadamente em razão de eventual limitação de poderes conferidos por substabelecimento às vésperas da sentença, antes da outorga de procuração ao patrono em questão. Entretanto, tal alegação não demonstra qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado.

A distribuição e a fixação dos honorários de sucumbência foram examinadas, pela decisão agravada (mantida) de acordo com as normas legais pertinentes, levando-se em conta o conjunto fático-probatório do processo, incluindo-se as procuradorias e substabelecimentos anexados aos autos. Ainda que subsista controvérsia de índole interna entre advogado e constituinte acerca de honorários, tal como asseverado no v. acórdão embargado, cabe ação própria para resolvê-la, não havendo lacuna ou erro material no decisum que justifique acolhimento dos embargos.

Por fim, os embargantes não indicam, de forma específica, a existência de eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, pretendendo, em verdade, rediscutir o mérito ou obter pronunciamento expresso sobre honorários já apreciados, sem que tenha ocorrido qualquer omissão.

Conforme decidido pelo E. STJ, a discussão referente ao direito à verba honorária, em caso de revogação de mandato, deve se dar em ação própria, de acordo com os precedentes mencionados no voto embargado, cujos trechos são novamente reproduzidos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. MANDATO. REVOGADO. AÇÃO PRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 282/STF. 2. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação, a atrair a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.236.686/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO CULPOSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. EX-CLIENTE. ATUAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; dentre outros. ... 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)

Dessa forma, não há omissões a serem sanadas.

O E. STJ possui entendimento pacífico de que o julgador não está obrigado a rebater, de maneira individualizada, cada argumento apresentado pela parte, bastando que a decisão se encontre devidamente fundamentada a ponto de sustentar suas conclusões. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. [...]
VI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...]
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.838.449/SP, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17/5/2022, DJe 20/5/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...]
4. Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, observa-se a inocorrência, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
5. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. [...]
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.937.346/MG, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13/5/2024, DJe 4/6/2024.)

Dessa forma, os argumentos apresentados pelos embargantes demonstram mero inconformismo e a intenção de rediscutir a controvérsia, o que não se coaduna com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inviabiliza a compreensão de eventual mácula a ser corrigida.

Registre-se, ademais, que é inviável opor embargos declaratórios exclusivamente para fins de prequestionamento, quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o meu voto.

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por contra acórdão que acolheu os aclaratórios da embargada, com efeitos infringentes, e rejeitou os aclaratórios dos embargantes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao não analisar a limitação de poderes conferidos por substabelecimento no que se refere à fixação de honorários de sucumbência.

III. Razões de decidir

3. O acórdão não apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

4. A controvérsia sobre a limitação de poderes conferidos por substabelecimento não configura omissão, mas mero inconformismo dos embargantes.

5. O v. acórdão embargado, de forma expressa, decidiu que as questões relativas à disputa interna entre advogados e clientes acerca de honorários devem ser resolvidas em ação própria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
“1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado quando todas as questões relevantes foram devidamente apreciadas. 2. Questões de honorários sucumbenciais envolvendo limitação de poderes conferidos por substabelecimento devem ser discutidas em ação própria.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada
STJ, AgInt no AREsp 2.236.686/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.915.701/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/8/2023, e STF, AgInt no AREsp 1.838.449/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/5/2022.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL