Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024169-08.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A

APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA

Advogado do(a) APELADO: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024169-08.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA, ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A

APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA contra o v. acórdão que negou provimento à apelação da parte autora.

A embargante alega que o v. acórdão embargado:

  1. incorreu em contradição interna ao promover a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 aos créditos do ressarcimento ao SUS à luz do entendimento do Eg. Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI nº 1.931-DF e do Recurso Extraordinário nº 597.064-RJ de que o ressarcimento ao SUS tem natureza jurídica civil e caráter indenizatório;

  2. omitiu apreciação sobre os termos do que dispõe o artigo 10 do Decreto-Lei nº 20.910/1932, que assevera que o prazo prescricional contra a Fazenda Pública será de 5 (cinco) anos, salvo se não houver menor prazo estipulado normativamente, o que torna aplicável a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil ao caso concreto e o reconhecimento da prescrição;

  3. incorreu em contradição com os termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ao imputar à ora Embargante, com relação aos atendimentos comprovadamente realizados no período de carência contratual, o ônus da prova de que não eram casos de urgência e emergência;

  4. deixou de se pronunciar sobre a cobrança do ressarcimento à luz do voto do Ex-Ministro Relator da ADI nº 1.931-DF e de sua natureza restitutória confirmada no julgamento do RE 597.064-RJ, bem como sobre o excesso de cobrança praticado pelo IVR – Índice de Valoração do Ressarcimento em relação à Tabela do SUS para os mesmos procedimentos verificados nas 14 (catorze) AIH´s abrangidas pela GRU nº 29412040006657687;

  5. incorreu em contradição interna e em contradição com o entendimento firmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça de que “é a partir da notificação da decisão do processo administrativo que se apura os valores a serem ressarcidos (constituição do crédito), uma vez que, somente a partir de tal momento, o montante de crédito será passível de ser quantificado” ao convalidar a cobrança de juros de mora estampada na GRU nº 29412040006657687, posto que qualquer encargo relativo à mora somente é devido a partir do momento em que a dívida se torna exigível, o que se dá com sua constituição definitiva, com o trânsito em julgado da decisão administrativa, tal como inclusive aduziu ao analisar a alegação de prescrição da cobrança representada pela referida GRU.

 

Com manifestação da parte contrária.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024169-08.2022.4.03.6100

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Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A

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V O T O

 

Conforme o art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973), os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

Além disso, a simples alegação de necessidade de prequestionamento não autoriza, por si só, a interposição de embargos declaratórios se ausentes os vícios previstos no dispositivo legal.

O E. STJ, em jurisprudência pacífica, reafirmou que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão seja fundamentada de maneira suficiente. Também não cabe ao julgador responder “questionários” ou fundamentações específicas, quando há manifestação clara a respeito do mérito, não se confundindo ausência de fundamentação com adoção de conclusões contrárias aos interesses da parte.

PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. [...]
VI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha formado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.838.449/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/5/2022, DJe 20/5/2022)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. [...]
4. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não restou demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão ou constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
5. A ausência de fundamentação não se confunde com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.937.346/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/5/2024, DJe 4/6/2024)

Na hipótese, o v. acórdão não apresenta quaisquer dos vícios apontados pela embargante. Ressalta-se que todas as questões debatidas foram efetivamente enfrentadas.

O E. STJ também reconheceu que a contradição relevante aos embargos de declaração é a “interna”, caracterizada por incongruência lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.451.503/SP, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17/12/2019, DJe 19/12/2019), não configurada no presente caso.

No tocante à prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, a alegação de contradição ou omissão acerca de sua aplicação, em vez de um prazo menor (como o trienal do Código Civil ou a aplicação do art. 10 do referido Decreto-Lei), foi expressamente afastada no voto, que se fundamentou no entendimento consolidado do E. STJ em recurso especial representativo da controvérsia (até o momento vigente) e na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais.

Restou consignado que, até o momento, o E. STJ considera inaplicáveis as disposições do Código Civil ao prazo prescricional em ressarcimentos ao SUS, prevalecendo, assim, a regra quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932.

No que concerne às questões contratuais, relacionadas ao período de carência e aos atendimentos de urgência/emergência, o v. acórdão concluiu que o dever de ressarcir não é afastado por cláusulas restritivas, sobretudo porque a Lei n. 9.656/1998 exige cobertura para urgências e emergências, e o uso da rede pública (fora da rede credenciada) gera o ressarcimento à Fazenda, salvo prova em sentido contrário, não se evidenciando omissão na análise das condições contratuais ou carências.

Em relação à cobrança de juros de mora, o acórdão deixou claro que a mera interposição de recurso administrativo não suspende o vencimento do débito, mantendo-se a incidência de encargos moratórios, de modo que não há omissão ou contradição a ser suprida, já que a matéria foi abordada de forma expressa.

Por fim, sobre a suposta ilegalidade na adoção do IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento) como base de cálculo, o acórdão consignou que a jurisprudência é unânime em reconhecer a legalidade do índice, destacando que o multiplicador de 1,5 tem por finalidade adequar o ressarcimento aos gastos não contemplados na Tabela TUNEP, de forma a recompor efetivamente o dano suportado pelo Estado.

Portanto, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão, tendo o Tribunal de origem enfrentado todos os pontos essenciais debatidos, de modo coerente e fundamentado.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, na forma da fundamentação apresentada.

É como voto.

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 e afastando outras teses defendidas pela embargante, relacionadas ao caráter indenizatório do ressarcimento ao SUS, ônus da prova e incidência de juros de mora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se houve omissão ou contradição quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932;
(ii) se há contradição no ônus da prova sobre urgência/emergência nos termos do art. 373, II, do CPC;
(iii) se o acórdão foi omisso quanto à natureza restitutória do ressarcimento e ao índice utilizado para sua valoração; e
(iv) se houve contradição quanto à incidência de juros de mora antes da constituição definitiva do crédito administrativo.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não apresentando obscuridade, omissão ou contradição, conforme exige o art. 1.022 do CPC.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a contradição relevante para embargos de declaração é a interna, o que não se verifica no caso concreto.

5. No tocante à prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, a alegação de contradição ou omissão acerca de sua aplicação, em vez de um prazo menor (como o trienal do Código Civil ou a aplicação do art. 10 do referido Decreto-Lei), foi expressamente afastada no voto, que se fundamentou no entendimento consolidado do E. STJ em recurso especial representativo da controvérsia (até o momento vigente) e na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais.

6. A análise das cláusulas contratuais e do período de carência foi realizada, destacando que a Lei n. 9.656/1998 impõe o dever de cobertura para urgências e emergências.

7. A incidência de juros de mora foi adequadamente tratada, considerando que o recurso administrativo não suspende o vencimento do débito.

8. A utilização do IVR foi analisada à luz da jurisprudência consolidada, que reconhece sua legalidade para fins de cálculo do ressarcimento.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:
“1. A contradição relevante para embargos de declaração é a interna, configurada pela incongruência lógica entre fundamentação e conclusão do julgado.
2. Em aplicação ao atual entendimento do E.STJ (
REsp n. 1.251.993/PR), prazo prescricional para ressarcimentos ao SUS segue a regra quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, afastando-se a aplicação do Código Civil.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto n. 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 
REsp n. 1.251.993/PR, Tema 1147; STJ, AgInt no AREsp n. 1.838.449/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.937.346/MG.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE
DESEMBARGADORA FEDERAL