Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001448-91.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE

Advogados do(a) APELANTE: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI - SP248024-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001448-91.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE

Advogados do(a) APELANTE: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI - SP248024-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A

APELADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela Fundação Antonio Prudente, mantenedora do Hospital A.C. Camargo, em mandado de segurança preventivo objetivando provimento jurisdicional que assegure o desembaraço aduaneiro dos bens relacionados na fatura Invoice n. 36747, vinculada ao conhecimento de transporte HBL n. CLELA0000000101, sem o recolhimento do do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), sob o fundamento de enquadrar-se na condição de entidade de caráter beneficente, científico e cultural, sem fins lucrativos.

A r. sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança postulada, por entender que o CEBAS é requisito indispensável ao gozo da imunidade tributária e que a impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) para a fruição da benesse. Determinou a conversão do depósito efetuado para fim de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em renda da União. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.

Apela a impetrante pugnando, em preliminar, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a União abstenha-se de adotar qualquer medida tendente à cobrança do crédito tributário. No mérito, aduz que:

- é instituição de caráter beneficente e assistencial, sem fins lucrativos, conforme estabelece seu estatuto social, e, nessa condição, faz jus à imunidade tributária prevista nos artigos 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal e 14 do CTN;

- atende a todos os requisitos previstos no artigo 14 do CTN para fruição da imunidade tributária, vez que as receitas advindas de suas atividades são aplicadas integralmente no atendimento de seus objetivos estatutários, sem distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a seus associados, diretores ou administradores;

- é titular do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) concedido através da Portaria SAES/MS n. 1.749, de 22/05/2024, com validade de três anos, embora tal certificação não seja requisito para reconhecimento da imunidade tributária;

- mantém adequada escrituração contábil de suas receitas e despesas, em observância aos preceitos legais, com publicação periódica de seu balanço financeiro no Diário Oficial da União;

- é reconhecida como entidade beneficente e de utilidade pública nas esferas federal, estadual e municipal;

- os produtos hospitalares importados destinam-se ao atendimento de pacientes acometidos com câncer, em consonância com o seu objetivo estatutário.

Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado provimento ao apelo, para que seja reformada a sentença, concedendo-se a segurança postulada.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

O i. Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 307906710).

Regularmente intimada, a impetrante promoveu o preparo recursal na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (IDs 312159180 e 312159181).

É o relatório.

lgz

 

 


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4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001448-91.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE

Advogados do(a) APELANTE: ANA KARINA RODRIGUES PUCCI - SP248024-A, DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A

APELADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator):

Trata-se de apelação da parte impetrante em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado com objetivo de assegurar o desembaraço aduaneiro de bens importados, independente do recolhimento do IPI, PIS e COFINS, em razão da imunidade prevista nos artigos 150, inciso VI, “c” e 195, § 7º, da Constituição da República (CR).

A controvérsia trazida na presente impetração diz respeito ao reconhecimento da condição de entidade assistencial de caráter beneficente da impetrante, a fim de afastar a incidência dos referidos tributos sobre a mercadoria importada, consistente em “gel antisséptico, a base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de PH, próprio para higienização das mãos”, mediante o reconhecimento da imunidade tributária.

A Constituição da República, ao dispor sobre as limitações do poder de tributar, vedou às pessoas políticas a instituição de impostos sobre patrimônio das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, consoante se depreende do artigo 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI – instituir impostos sobre:

(...)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

(...)

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” (destaquei)

A imunidade tributária protege o patrimônio de entidades assistenciais sem objetivo de lucro, pondo-as a salvo da tributação por impostos; buscando, dessa forma, conferir efetividade aos direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição da República, que visam promover o desenvolvimento e a manutenção das atividades por elas desempenhadas. Ressaltando-se, ademais, que a vedação somente alcança o patrimônio, a renda e os serviços que se relacionem com as finalidades essenciais das referidas entidades.

De outra parte, no que se refere às contribuições sociais, a imunidade das entidades beneficentes de assistência social está prevista no artigo 195, § 7º, da CR, embora o legislador constitucional tenha se utilizado da expressão ‘isenção’. Veja o teor da referida norma:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...)

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”

Ademais, o Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 14 os requisitos exigidos à concessão da imunidade, in verbis:

"Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos."

Pois bem.

Sob o aspecto formal, muito se discutiu acerca da necessidade de lei complementar para a fixação de tais requisitos, ante a previsão do artigo 146, inciso II, da CR. O C. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.941/RS, sob o regime de repercussão geral, pacificou a questão, nos termos da ementa que segue:

“TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL CONEXA. RE 566.622. IMUNIDADE AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, C, CF/88. IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES. ART. 195, § 7º, CF/88. O PIS É CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (ART. 239 C/C ART. 195, I, CF/88). A CONCEITUAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DA EXPRESSÃO “INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO” (ART. 150, VI, C, CF/88) APLICA-SE POR ANALOGIA À EXPRESSÃO “ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL” (ART. 195, § 7º, CF/88). AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SÃO O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (ART. 146, II, CF/88). A EXPRESSÃO “ISENÇÃO” UTILIZADA NO ART. 195, § 7º, CF/88, TEM O CONTEÚDO DE VERDADEIRA IMUNIDADE. O ART. 195, § 7º, CF/88, REPORTA-SE À LEI Nº 8.212/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL (MI 616/SP, Rel. Min. Nélson Jobim, Pleno, DJ 25/10/2002). O ART. 1º, DA LEI Nº 9.738/98, FOI SUSPENSO PELA CORTE SUPREMA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). A SUPREMA CORTE INDICIA QUE SOMENTE SE EXIGE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DOS SEUS LIMITES OBJETIVOS (MATERIAIS), E NÃO PARA A FIXAÇÃO DAS NORMAS DE CONSTITUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES IMUNES (ASPECTOS FORMAIS OU SUBJETIVOS), OS QUAIS PODEM SER VEICULADOS POR LEI ORDINÁRIA (ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91). AS ENTIDADES QUE PROMOVEM A ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE (ART. 195, § 7º, CF/88) SOMENTE FAZEM JUS À IMUNIDADE SE PREENCHEREM CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 9º E 14, DO CTN. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL DE FORMA INVERSA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.715/98, E DO ART. 13, IV, DA MP Nº 2.158-35/2001, ÀS ENTIDADES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91, E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE, A QUAL NÃO DECORRE DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESTES DISPOSITIVOS LEGAIS, MAS DA IMUNIDADE EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS COMO TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EX POSITIS, CONHEÇO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO CONFERINDO EFICÁCIA ERGA OMNES E EX TUNC.

(...)

14. A imunidade tributária e seus requisitos de legitimação, os quais poderiam restringir o seu alcance, estavam estabelecidos no art. 14, do CTN, e foram recepcionados pelo novo texto constitucional de 1988. Por isso que razoável se permitisse que outras declarações relacionadas com os aspectos intrínsecos das instituições imunes viessem regulados por lei ordinária, tanto mais que o direito tributário utiliza-se dos conceitos e categorias elaborados pelo ordenamento jurídico privado, expresso pela legislação infraconstitucional.

15. A Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária, como sois ocorrer com o art. 55, da Lei nº 8.212/91, que pode estabelecer requisitos formais para o gozo da imunidade sem caracterizar ofensa ao art. 146, II, da Constituição Federal, ex vi dos incisos I e II, verbis: (...)

16. Os limites objetivos ou materiais e a definição quanto aos aspectos subjetivos ou formais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, ou seja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contribuintes.

(...)

(RE 636941, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, publ. 04/04/2014)

Além disso, com vistas a espancar contradição com as teses e interpretações firmadas nos julgamentos das ADIs n. 2028, 2036, 2228 e 2621, a E. Suprema Corte acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos no RE n. 566.622 para, com efeitos modificativos, assentar a constitucionalidade do artigo 55, II, da Lei n. 8.212/1991 e conferir nova formulação à tese firmada no Tema 32 da repercussão geral, conforme ementa in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001.

3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos:

“A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.”

4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo.

(RE 566622 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020)

Na esteira do entendimento sufragado no C. STF, a exigência de lei complementar restringe-se à definição dos limites objetivos ou materiais da imunidade, afastando-se a sua necessidade para a fixação dos aspectos formais ou subjetivos, ou seja, as normas de constituição e funcionamento das entidades beneficentes.

Assim, no tocante aos impostos, tem-se que devem ser observados pela entidade assistencial, cumulativamente, os requisitos previstos nos artigos 150, inciso VI, “c”, da CR, bem assim os constantes do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), para que possa fazer jus à imunidade fiscal.

Já em relação às contribuições sociais, o gozo à imunidade tributária requer sejam observados pela entidade assistencial, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 195, § 7º, da CF, artigos 9º e 14 do CTN e artigo 3º da Lei Complementar n. 187/2021, vigente à época do fato gerador objeto da controvérsia.

Nesse passo, há que se analisar, a partir da documentação carreada aos autos, o cumprimento de cada um dos requisitos acima.

Inicialmente, evidencia-se que os produtos que se pretende desembaraçar estão relacionados com a finalidade essencial da impetrante, entidade hospitalar.

Nesse diapasão, trago à colação o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMPORTAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À DESTINAÇÃO DO BEM. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. INCIDÊNCIA

1. A imunidade tributária deferida às entidades de fins filantrópicos, quando controversa a destinação dos bens adquiridos, não enseja o cabimento de recurso extraordinário, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes: RE 634.447-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/6/2013; e AI 758.316-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 26/10/2012; dentre outros.

2. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “TRIBUTÁRIO - ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS - II E IPI - IMUNIDADE RECONHECIDA. 1 - A entidade que preenche os requisitos dos arts. 14 do CTN e, concomitantemente, aqueles do art. 55 da Lei nº 8.212/91, é reconhecida como filantrópica, sem fins lucrativos, estando imune à cobrança do Imposto de Importação e do IPI. 2 - No caso de bens importados destinados ao uso exclusivo do ente importador, os impostos indiretos adquirem características de impostos diretos, pois não haverá o repasse do ônus tributário.

3 - Os bens importados pelas instituições de assistência social que atuam nas áreas de saúde ou educação compõem o seu patrimônio, mormente quando o bem internalizado é empregado na consecução dos fins sociais a que se destina a instituição.

4 - Remessa oficial parcialmente provida, para afastar a imunidade em relação à mercadoria que não se relaciona diretamente com as finalidades essenciais da impetrante (§ 4º do art. 150 da CF/88).

3. Agravo regimental DESPROVIDO.”

(RE 834454 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-03-2015, publ. 14-04-2015)

Outrossim, quanto à natureza de entidade de educação e de assistência social sem objetivo de lucro, há que se observar o disposto no artigo 3º da Lei n. 8.742, de 1993, que nos fornece o conceito de entidades de assistência social, nos seguintes termos:

“Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Conforme se observa do estatuto social (ID 303419923), a impetrante se qualifica como “uma fundação de direito privado, sem fins lucrativos”, que “tem por finalidade principal e permanente o combate ao câncer, nos campos científico, técnico, assistencial e social” (artigos 1º e 4º).

Quanto aos requisitos dos incisos I e II do artigo 14 do CTN, o estatuto social estabelece que “Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos estatutários”; que seus recursos financeiros, “excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de atividades que lhe são próprias (...) e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio, devendo ser integralmente aplicados no País”. Prevê, ainda, que a entidade “não distribuirá o seu patrimônio, sob forma de lucros, bonificações, vantagens ou qualquer outra forma ou título, a seus conselheiros, diretores estatutários, instituidores, benfeitores e equivalentes” e que “Os membros do Conselho Curador e da Diretoria Estatutária não serão remunerados” (artigos 8º, § 1º, 9º, 11, § 1º e 13).

Além disso, o artigo 10 assenta que em caso de dissolução ou extinção da entidade, “seu eventual patrimônio remanescente será destinado a uma instituição pública ou a uma entidade congênere”.

Em relação ao requisito previsto no inciso III do artigo 14 do CTN, o artigo 41 do estatuto prevê que a entidade deverá prestar contas do seu exercício financeiro com base em demonstrativos contábeis elaborados com observância aos “princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade”, com a “realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes”.

Dessarte, a impetrante comprovou, no momento da impetração, preencher os requisitos legais necessários à fruição da imunidade tributária relativamente aos impostos incidentes na importação objeto da controvérsia.

Quanto às contribuições sociais, verificado o cumprimento dos requisitos previstos no CTN, cumpre averiguar o perfazimento das exigências elencadas no artigo 3º da Lei Complementar n. 187/2021, in verbis:

“Art. 3º Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;

V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;

VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

VIII - prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.”

Com efeito, a Lei Complementar n. 187/2021 teceu as condições para certificação das entidades beneficentes nos artigos 7º a 17 (saúde), 18 a 82 (educação) e 29 a 33 (assistência social).

Por sua vez, ao estabelecer que “Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas, o artigo 3º da Lei Complementar n. 187/2021 elegeu o CEBAS como premissa fundamental para o gozo da imunidade tributária, sem o qual, despicienda a análise quanto ao cumprimento dos demais requisitos previstos no próprio dispositivo legal.

In casu, a impetrante não juntou aos autos o certificado CEBAS, de modo que não preenche as condições exigidas no artigo 3º da Lei Complementar n. 187/2021 para fim de não recolhimento das contribuições sociais.

Em situação análoga à que se apresenta, assim decidiu esta E. Quarta Turma:

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART 150, VI, C, CF. ART. 195, §7° DA CF. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN NÃO COMPROVADOS. NECESSÁRIA OBTENÇÃO DE CEBAS.

1. A presente ação visa o desembaraço aduaneiro do equipamento médico “fonte de Irídio do afterloader para Braquiterapia” pela impetrante, sem a obrigatoriedade do recolhimento de Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS. Para tanto, necessário se faz discutir o cumprimento dos requisitos legais para que haja concessão de imunidade tributária por ser a autora entidade beneficente de assistência social.

2. Dispõe a CF/88: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei"; e também "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

3. Como há menção aos requisitos da lei, o STF pacificou entendimento de que o assunto deve ser tratado por Lei Complementar, estando os requisitos necessários para o gozo do benefício previstos no Art. 14 do CTN.

4. Após constantes mudanças jurisprudenciais acerca de quais seriam os requisitos para o gozo do benefício tributário, ficou decidido pelos tribunais superiores que na imunidade relativa aos impostos, prevista no art. 150, VI, "c" da CF, basta que se cumpram os requisitos estabelecidos pelo Art. 14 do CTN. Já em relação à imunidade das contribuições para a seguridade social (Art. 195, 7º da CF/88), necessário se faz satisfazer tanto os requisitos estabelecidos pelo Art. 14 do CTN, quanto os previstos na Lei 12.101/09, que regula a emissão da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).

5. Importante destacar que o CEBAS é o documento previsto em lei que certifica a entidade beneficente da assistência social de sua condição filantrópica, possibilitando o gozo da imunidade tributária. Significa dizer que tal certificação consiste em um dever instrumental a ser cumprido pela entidade para fins de comprovação perante as autoridades fazendárias de que faz jus ao não recolhimento das contribuições para a seguridade social previstas na Lei 8.212/91.

6. No caso concreto, verifica-se de plano que a impetrante optou por não renovar o CEBAS, conditio sine qua non para gozar da imunidade tributária relativa às contribuições sociais, razão pela qual considero correta a decisão do juízo a quo de entender devida a cobrança de PIS e COFINS sobre a mercadoria importada.

(...)

8. Apelação improvida. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004515-80.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 04/04/2024)

Frise-se que para o reconhecimento da imunidade, basta que não seja provado qualquer desvio de finalidade da entidade de assistência social, ônus que incumbe ao sujeito ativo da obrigação tributária, conforme entendimento firmado no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal.

Essa compreensão emana da ratio decidendi do precedente obrigatório definido pelo C. STF, no julgamento do RE 611.510, que assentou a tese do Tema 328/STF.

Confira-se a ementa do v. acórdão do RE 611.510:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, “c”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENTIDADES SINDICAIS, PARTIDOS POLÍTICOS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. 1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Suprema Corte, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição da República alcança o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF. 2. Os objetivos e valores perseguidos pela imunidade em foco sustentam o afastamento da incidência do IOF, pois a tributação das operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários das entidades ali referidas, terminaria por atingir seu patrimônio ou sua renda. 3. A exigência de vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços com as finalidades essenciais da entidade imune, prevista no § 4º do artigo 150 da Constituição da República, não se confunde com afetação direta e exclusiva a tais finalidades. Entendimento subjacente à Súmula Vinculante 52. 4. Presume-se a vinculação, tendo em vista que impedidas, as entidades arroladas no art. 150, VI, “c”, da Carta Política, de distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, sob pena de suspensão ou cancelamento do direito à imunidade (artigo 14, I, e § 1º, do Código Tributário Nacional). Para o reconhecimento da imunidade, basta que não seja provado desvio de finalidade, ônus que incumbe ao sujeito ativo da obrigação tributária. 5. Recurso extraordinário da União desprovido, com a fixação da seguinte tese: A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras. 

(RE 611.510, Relatora Ministra ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, publ. 07/05/2021)

É firme o entendimento da Colenda Suprema Corte a respeito:

DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. IMUNIDADE. CASA DA MOEDA. EMISSÃO DE SELOS FISCAIS. SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. VINCULAÇÃO ÀS FINALIDADES DA INSTITUIÇÃO. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que não incide o ISS sobre a prestação de serviço de emissão de selos fiscais à cabo da Casa da Moeda em regime de exclusividade por delegação da União. Precedente. 2. As conclusões do Tema 508 da sistemática da repercussão geral não se aplicam à hipótese, uma vez que estamos diante de empresa pública e não sociedade de economia mista, o que, per si, afasta qualquer possibilidade de negociação de ações em bolsa de valores, premissa do paradigma. 3. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que a presunção de vinculação às finalidades institucionais, para fins de imunidade, milita em favor do contribuinte, de modo que compete ao fisco a prova em contrário. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 

(RE 1262684 AgR-segundo, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 21/06/2021, publ. 25/06/2021)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Entidade beneficiada pela imunidade tributária. 4. Comprovação dos requisitos. 5. Presunção em favor da entidade. 6. Ônus do Fisco de afastá-la, por meio de atividade probatória. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(ARE 1095156 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 23/03/2018, publ. 09/04/2018)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. IPTU. Imunidade. Entidade religiosa. Imóveis temporariamente desocupados. Irrelevância. Utilização nas finalidades essenciais da entidade. Ônus da prova. 1. A condição de um imóvel estar temporariamente vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade. Precedentes. 2. A presunção de que o imóvel ou as rendas da entidade religiosa estão afetados a suas finalidades institucionais milita em favor da entidade. Cabe ao fisco o ônus de elidir a presunção, mediante prova em contrário. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça. 

(ARE 1037290 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 21/08/2017, publ. 04/09/2017)

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. VINCULAÇÃO DOS BENS OU RENDAS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que a parte recorrida preencheu todos os requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária. Para firmar entendimento diverso, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que não cabe à entidade demonstrar que utiliza seus bens ou rendas de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem ou da atividade gravados pela imunidade. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 

(ARE 1010350 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/06/2017, publ. 07/08/2017)

Ainda: ARE 1.449.505, Relator Min. NUNES MARQUES, Julgamento: 11/12/2023, Publicação: 08/01/2024; ARE 1.288.812, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 01/10/2020, Publicação: 06/10/2020; ARE 1.194.578, Relator Min. CELSO DE MELLO, julgamento: 25/09/2020, publicação: 30/09/2020; ARE 1211619, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 21/06/2019, Publicação: 27/06/2019.

Da mesma forma já se pronunciou esta E. Quarta Turma:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS COMPATÍVEIS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE ASSISTENCIAL (LEGIÃO DA BOA VONTADE). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE SE EXTENDE AOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 150, § 4º, DA CF E ARTIGOS 9º, § 2º, e 14, § 2º, do CTN. REGULAMENTO ADUNANEIRO (DECRETO N° 6.759/2009) NÃO PODE EXTRAPOLAR OS LIMITES DA LEI QUE REGULAMENTA A IMUNIDADE. TEMA 32 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A questão controversa trazida aos autos, diz com a exigibilidade da declaração quanto à compatibilidade dos bens às finalidades essenciais do importador, para fins de reconhecimento da imunidade tributária de que trata requisito estabelecido no art. 150, VI, c, da Constituição Federal.
2. A prova documental que instrui a petição inicial é apta a comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 150 da Constituição Federal e 14 do Código Tributário Nacional.
3. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea “c”, da Constituição da República abrange os impostos incidentes na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos.
4. A exigência quanto a declaração e prestação de informações acerca da compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens de origem estrangeira, objeto de desembaraço aduaneiro, com fundamento no art. 141, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009), não pode extrapolar os limites da lei que a regulamenta, no caso artigo 150, § 4º, da CF e artigos 9º, § 2º, e 14, § 2º, do CTN.
5. Acerca da definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 32 do STF): “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”, aplicável ao caso sub judice.  Precedentes.
6. É inadmissível que ato normativo infralegal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo ou de certo benefício legal. (REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 450)
7. Suficientemente demonstrado nos autos os requisitos necessários para que a Apelante faça jus à isenção, de modo que a ausência da declaração a ser emitida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, não pode inviabilizar ou mesmo limitar, o exercício da garantia constitucional da imunidade tributária.
8. Recurso de apelação a que se dá provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, concedendo a segurança para que seja determinada à autoridade coatora o imediato desembaraço (liberação) dos equipamentos importados pela impetrante, listados nas Declarações de Importação de n.º 11/2228352-2; 11/2228353-0; 11/2228354-9; 11/2228355-7; 11/2228356-5; 11/1830274-7, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0000287-94.2012.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 20/05/2024)

No mesmo sentido:

RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE TRIBUTRÁRIA.

1. Conforme consignado pela Vice-Presidência: “O Supremo Tribunal Federal, em sede de embargos de declaração opostos no RE 566.622, Tema 32, conciliou o entendimento então fixado com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, adotando a tese única de que, embora a fixação dos requisitos para a imunidade às contribuições da Seguridade Social demande lei complementar, aspectos procedimentais do instituto, como certificação, fiscalização e controle administrativo, podem ser previstos em lei ordinária (...). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que todo o artigo 55 da Lei n° 8.212/1991 seria inconstitucional por invasão do campo de lei complementar, dispensando a necessidade de certificação para a imunidade às contribuições da Seguridade Social e passando a aplicar o artigo 14 do CTN, com a constatação do cumprimento dos requisitos nele previstos.”
2. O artigo 195, § 7º, da Constituição da República foi validamente disciplinado, no âmbito infraconstitucional, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que prescreveu um rol de exigências procedimentais para o gozo da "isenção" (imunidade) das contribuições patronais contempladas nos artigos 22 e 23 da Lei de Custeio.
3. Conforme análise detalhada efetuada pelo Juiz na sentença, a entidade cumpriu os requisitos legais e só não obteve o necessário Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS, antigo CEFF), no período correspondente às competências de dezembro/2003 a outubro/2004, o que, de fato, afastaria o gozo da aludida imunidade nesse período.
4. Entretanto, a entidade não obteve o certificado no período mencionado por “não ter atendido o art. 3º, VI, do Decreto 2.536/98 (não comprovou gratuidade mínima de 20%)” (fls. 1012).
5. Tal requisito, de natureza material, não poderia ter sido exigido sem que constasse de Lei Complementar, conforme a jurisprudência pacificada do STF acima referida.
6. Desse modo, de se reconhecer a imunidade tributária da entidade embargante também durante o período correspondente às competências de dezembro/2003 a outubro/2004.
7. A Primeira Turma havia dado provimento à apelação da embargante em razão de ter cumprido os requisitos do previstos no art. 14 do CTN, diante da suposta inconstitucionalidade do art. 55 da Lei 8.212/91.
8. Desse modo, modifica-se a fundamentação do acórdão, mas fica mantido o resultado.
9. Juízo positivo de retratação, modificando a fundamentação do acórdão, mas mantendo o dispositivo do julgado: PROVIMENTO à apelação da embargante para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para declarar sua imunidade tributária com relação às CDA's em referência (35.741.017-3 e 35.741.019-0), sendo os embargos procedentes com relação a elas, e DESPROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário. Condenada a União em verba honorária, fixando-a em R$ 10.000,00 (dez mil Reais).

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0012373-15.2007.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado 04/10/2023, DJEN : 09/10/2023)

Assim, nos estritos termos do pedido deduzido na petição inicial e nas razões de apelação, é de rigor a reforma parcial da r. sentença para o fim reconhecer a imunidade tributária tão somente quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na importação objeto da controvérsia.

Com o trânsito em julgado, autorizo o levantamento do depósitos judicia relativos ao IPI (IDs 303419955 e 303419956) pela parte impetrante, convertendo-se em renda da União os depósitos relacionados às contribuições do PIS (IDs 303419957 e 303419958) e da COFINS (ID 303419959 e 303419960).

Dispositivo

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da impetrante e prejudicado o pedido de efeito suspensivo,  nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGOS 150, VI, “C” E 195, § 7º, DA CR. TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. IPI. PIS. COFINS. ARTIGO 14 DO CTN. LC n. 1857/2021. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.

I – Caso em Exame

1 – Trata-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de assegurar o desembaraço aduaneiro de bens importados, independente do recolhimento de tributos incidentes na importação (IPI, PIS e COFINS), em razão da imunidade prevista nos artigos 150, inciso VI, “c” e 195, § 7º, da Constituição da República (CR).

II – Questão em Discussão

2 – Cinge-se a controvérsia no reconhecimento da condição de entidade assistencial de caráter beneficente da impetrante, a fim de afastar a incidência dos referidos tributos sobre a mercadoria importada, consistente em camas hospitalares motorizadas.

III – Razões de Decidir

3 – A Constituição da República, ao dispor sobre as limitações do poder de tributar, vedou às pessoas políticas a instituição de impostos sobre patrimônio das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, consoante se depreende do artigo 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º. No que se refere às contribuições sociais, a imunidade está prevista no artigo 195, § 7º, embora o legislador constitucional tenha se utilizado da expressão ‘isenção’.

4 - O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.941/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento de que a exigência de lei complementar para a fixação dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade restringe-se à definição dos limites objetivos ou materiais do benefício, afastando-se a sua necessidade para a fixação dos aspectos formais ou subjetivos, ou seja, as normas de constituição e funcionamento das entidades beneficentes.

5 – No tocante aos impostos, tem-se que devem ser observados pela entidade assistencial, cumulativamente, os requisitos previstos nos artigos 150, inciso VI, “c” e 195, § 7º, da CR, bem assim os constantes do artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN, para que possa fazer jus à imunidade fiscal.

6 - Já em relação às contribuições sociais, o gozo à imunidade tributária requer sejam observados pela entidade assistencial, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 195, § 7º, da CF, artigos 9º e 14 do CTN e artigo 3º da Lei Complementar n. 187/2021.

7 – Os produtos  que se pretende desembaraçar estão relacionados com a finalidade essencial da impetrante, entidade hospitalar.

8 - A impetrante comprovou, mediante apresentação de seu estatuto social, no momento da impetração, preencher os requisitos legais necessários à fruição da imunidade tributária relativamente ao imposto incidente na importação.

9 - Ao estabelecer que “Farão jus à imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuem nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas”, o artigo 3º da Lei Complementar n. 187/2021 elegeu o CEBAS como premissa fundamental para o gozo da imunidade tributária, sem o qual, despicienda a análise quanto ao cumprimento dos demais requisitos previstos no próprio dispositivo legal.

10 - A impetrante não juntou aos autos o certificado CEBAS, de modo que não preenche as condições exigidas no artigo 3º da Lei Complementar n. 187/2021 para fim de não recolhimento das contribuições sociais.

11 – O C. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que para o reconhecimento da imunidade, basta que não seja provado qualquer desvio de finalidade da entidade de assistência social, ônus que incumbe ao sujeito ativo da obrigação tributária. Precedentes.

IV – Dispositivo

12 – Apelação da impetrante parcialmente provida. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da impetrante e prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
JUIZ FEDERAL