Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009239-13.2012.4.03.6103

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: E S MARTINS - EPP

Advogado do(a) APELADO: MARCELO MOREIRA MONTEIRO - SP208678-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009239-13.2012.4.03.6103

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: E S MARTINS - EPP

Advogado do(a) APELADO: MARCELO MOREIRA MONTEIRO - SP208678-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator):

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de r. sentença proferida em mandado de segurança, impetrado com o fim de determinar a inclusão dos débitos relativos aos processos administrativos n. 13850.000044/2007-55 e n. 13884.452024/2004-26 no parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009 para que, consequentemente, não possam obstar a expedição de regularidade fiscal, bem como ocasionar a correspondente inscrição no CADIN.

A r. sentença concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos:

Argumenta a apelante, em síntese:

- os processos administrativos n. 13850.000044/2007-55 e n. 13884.452024/2004-26 controlam débitos remanescente de parcelamento anteriores, os quais seriam objeto de cobrança perante a Secretaria da Receita Federal, não no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

- nesse aspecto, nos teremos do artigo 12, §1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, cabia ao interessado, no momento da consolidação do parcelamento, especificar os débitos a serem parcelados, bem como os respectivos órgãos competentes, obrigação não cumprida a contento pela apelada;

- considerando que tais débitos não se incluem na “totalidade” dos débitos geridos pela PGFN, os quais foram incluídos no parcelamento ora discutido, não há qualquer óbice para que possam ser objeto de cobrança, inclusive com a correspondente inscrição no CADIN.

Assim, requer seja dado provimento à apelação, julgando-se improcedente o pedido.

Não houve apresentação de contrarrazões.

O r. Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação.

É o relatório.

 

 

ms

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009239-13.2012.4.03.6103

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: E S MARTINS - EPP

Advogado do(a) APELADO: MARCELO MOREIRA MONTEIRO - SP208678-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator):

A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida.

O programa de parcelamento previsto nos termos da Lei n. 11.941, de 27/05/2009, teve sua reabertura de adesão promovida pelo artigo 17 da Lei n. 12.865, de 09/10/2013, tendo sido regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06, de 22/07/2009, com alterações posteriores.

Nesse aspecto, estabelece o artigo 1º, §2º, da Lei n. 11.941/09, que “poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados: I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II – os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo; III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.

Por sua vez, quanto ao pedido de parcelamento, estabeleceu o artigo 12, §1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06, de 22/07/2009, que os pedidos de parcelamento deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB no sítio eletrônico, conforme, o caso, cabendo ao interessado indicar, no momento da consolidação do parcelamento, os débitos a serem parcelados, in verbis:

Art. 12. Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, na forma do art. 28, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o disposto no art. 29.

§ 1º Os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento.

A reforçar a distinção e dependência de eventuais pedidos formulados perante a PGFN ou a RFB, estabelece o artigo 20 da mesma portaria que compete aos respectivos titulares o exercício dos seguintes atos:

Art. 20. Relativamente aos pagamentos e parcelamentos de que trata esta Portaria, compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, conforme o órgão responsável pela administração do débito, entre outros atos:

I - apreciar:

a) pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação do parcelamento;

b) requerimentos de retificação ou de regularização de modalidades;

c) manifestações de inconformidade acerca de requerimentos de adesão não validados ou cancelados;

d) recursos administrativos contra a exclusão de modalidades de parcelamentos de que trata esta Portaria.

II - prestar informações ou atender requisições de autoridade judiciária, no interesse da justiça, e solicitações de órgão do Ministério Público ou de autoridade administrativa, no interesse da Administração Pública.

Ressalte-se, desde logo, que o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar anteriormente concedida em sede de ADI 7.370 MC, relator Ministro CRISTIANO ZANIN, confirmando o entendimento que veda a exclusão do contribuinte do parcelamento em decorrência de situação não prevista em lei, nos termos da seguinte ementa:

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI 9.964/2000, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE POR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA E REFERENDADA.

I - A Lei 9.964/2000 não deixou ampla margem interpretativa para o que pode ser entendido por inadimplência, já que, expressamente, para efeito de exclusão do REFIS, revelou que ela se dará apenas nas hipóteses de não pagamento das parcelas por três meses consecutivos ou por seis meses alternados, o que acontecer primeiro.

II- Impossibilidade de exclusão de contribuinte do REFIS com base na tese das “parcelas ínfimas”, a qual vulnera o princípio da legalidade tributária, estabelecido no art. 150, I, da CF/1988, pois, por meio de atos subalternos, estipulou que fossem excluídos contribuintes os quais cumpriam há anos as regras preestabelecidas em lei com base em inovadora interpretação ampliativa da Administração Pública Federal.

III - A taxatividade das hipóteses de exclusão do REFIS, reveladas pelo art. 5° da Lei 9.964/2000, impede o uso de analogia ou interpretação extensiva que extraia do seu rol exaustivo hipótese outra que não aquelas expressamente previstas no referido dispositivo legal.

IV - Deferimento da medida cautelar, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 5º e 9º da Lei 9.964/2000, e, assim, (i) afirmar que é vedada a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do Refis I, os quais aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação; e (ii) determinar a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito.

V - Medida cautelar referendada.

(ADI 7370 MC-Ref, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2024, publ. 01/07/2024)

Nesse diapasão, é de rigor que a análise do caso concreto seja norteada pela observância dos termos da lei de regência do parcelamento, em homenagem aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da estrita legalidade tributária e da boa-fé do contribuinte, mormente em razão de a exclusão do parcelamento implicar restrição de direitos patrimoniais dos contribuintes. Precedente: RE 669196, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 26/10/2020, publ. 23/11/2020, Tema 668, Repercussão geral, trans. julg. 01/06/2021.

Em tais circunstâncias, o indeferimento do parcelamento, ou sua rescisão, vai de encontro aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesse sentido:

PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. REFIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. REINCLUSÃO DO CONTRIBUINTE NO PROGRAMA. APRECIAÇÃO DA CONVICÇÃO FORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.

I - O presente feito decorre da ação pela qual foi pleiteada a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento oportunizado pela Lei n. 12.996/2014. No julgamento proferido pelo TRF da 4ª Região, ficou assentado que a conduta do contribuinte, no sentido de pagar a parcela em atraso, com os consectários legais, bem assim antecipar outras parcelas, é indicativo de boa-fé e a sua exclusão do programa afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

II - Inviável o conhecimento da alegada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 (arts. 458 e 535 do CPC/1973), quando o recorrente, apesar de anunciar que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro, apresenta arrazoado genérico, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incide na espécie a Súmula n. 284/STF.

III - A jurisprudência do STJ reconhece a viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, especialmente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário. Precedentes: REsp n. 1.671.118/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; AgInt no REsp n. 1.660.934/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 17/4/2018; AgInt no REsp n. 1.513.491/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 29/11/2018

IV - Por outro lado, verifica-se que, para se cogitar do afastamento do entendimento apresentado pelo Tribunal a quo, faz-se impositiva a análise das peculiaridades do caso concreto, sindicando as razões para a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento tributário, restando impositivo o reexame do conjunto probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Incidindo o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.653.926/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 26/9/2018; REsp n. 1.737.902/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 23/11/2018.

V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(REsp n. 1.736.024/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 14/6/2019.)

Por sua vez, tratando-se na hipótese de descumprimento de formalidade, é mister assegurar a manutenção do impetrante no parcelamento, mediante a possibilidade de permanecer no programa.

Nesse mesmo sentido já se manifestou esta E. Quarta Turma:

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 13.496/2017. PRAZO DESISTÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. PAGAMENTOS EFETUADOS. APELAÇÃO PROVIDA.

-O parcelamento corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão. Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício. Nesse sentido, as partes - tanto o Estado quanto o contribuinte - devem agir na mais absoluta boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que, em última análise é o objetivo do programa.

-A apelante não se atentou para o prazo de desistência  previsto nas Portarias editadas pela RFB, que, segundo a apelante, era até o dia 30.11.2017. Assim, em razão do não cumprimento da obrigação acessória foi excluída do PERT.

-No caso concreto, a apresentação extemporânea dos pedidos de desistência, é erro que não pode levar à exclusão da contribuinte do programa de parcelamento, sob pena de ser desproporcional, máxime porque demonstrada a boa-fé da impetrante ao realizar o pagamento das cinco parcelas do débito e atendido o interesse público de recebimento dos tributos.

- Realmente, o descumprimento da obrigação acessória não causou efetivo dano ao erário, uma vez que as parcelas foram recolhidas tempestivamente aos cofres públicos. Ademais, os programas de parcelamento têm por finalidade precípua não apenas a recuperação fiscal dos contribuintes em débito junto à Secretaria da Receita Federal - o que se dá por meio de política de concessão de vantagens -, como também a ampliação da arrecadação tributária.

- Buscando a teleologia da lei instituidora do parcelamento, não se deve impedir o reconhecimento da quitação do débito em razão de erro procedimental.

- Frise-se que a desistência implícita dos recursos administrativos interpostos é corolário lógico da sucessão de ações adotadas pela impetrante, que empenhou-se em pagar o débito tributário que era questionado no recurso administrativo.

- Sobre o ponto especificamente controvertido nos autos o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo de controvérsia (REsp 1143216/RS), que a falta de desistência do recurso administrativo não serve para motivar a exclusão do parcelamento, quando observada a boa-fé do contribuinte e o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas. 

- Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000519-34.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. em 05/05/2023, Intimação via sistema DATA: 08/05/2023)

 

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. EXCLUSÃO OU CANCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. REINCLUSÃO.

1. É cediço que a adesão a programas de parcelamento de débitos tributários constitui benefício fiscal colocado à disposição do contribuinte, cuja adesão e permanência é condicionada à observância das condições impostas pela legislação pertinente, sujeitando-se o contribuinte à exclusão nos casos de descumprimento. Ademais, o art. 111, I, do CTN determina que deve ser interpretada literalmente a legislação nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a exemplo do que ocorre em relação aos programas de parcelamento de débitos, a teor do especificamente previsto pelo art. 155-A, caput, do CTN.

2. Consolidada a jurisprudência quanto à aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade mesmo em relação a pedidos de parcelamento de débitos, caso constatado mero descumprimento de formalidade; ademais, cabe frisar que a meta de tais programas é tanto a recuperação fiscal dos contribuintes quanto o próprio adimplemento, isto é, a ampliação do montante arrecadado pelo Fisco.

3. Comprovou-se que o pagamento da integralidade das parcelas ocorreu muito antes de iniciado o prazo para apresentação das informações; ora, ante tal cenário se mostra draconiano o cancelamento, haja vista a desproporcionalidade entre o descumprimento e a sanção, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – em relação aos quais, diga-se de passagem, é indiferente se houve exclusão ou cancelamento.

4. O recolhimento do tributo devido revela a boa-fé do contribuinte, princípio agasalhado pelo Direito Tributário, inexistindo lesão ao Erário.

5. Remessa Oficial improvida.

6. Apelo improvido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005687-71.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 28/05/2024)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N° 11.941/2009. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS. INDICAÇÃO DE DÉBITOS FORA DO PRAZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA.

No caso concreto, os débitos a serem incluídos em programa de parcelamento estão inscritos em Dívida Ativa da União. Logo, a inscrição em dívida ativa transfere à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a administração do respectivo crédito tributário e retira dos Delegados da Receita Federal do Brasil o poder de ingerência direta.  Ressalte-se que eventual regulamentação conjunta dos parcelamentos ou, ainda, eventual atuação da Receita Federal do Brasil em alguma etapa do benefício não têm o condão de transferir para esta a competência exclusiva da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada.

A Lei nº 11.941/09, que instituiu modalidade de parcelamento também conhecida como REFIS, assegurou ao contribuinte o direito de parcelar os seus débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados em parcelamentos anteriores. E em seu art. 12, o legislador delegou aos órgãos fazendários a regulamentação dos atos necessários à execução do parcelamento, bem como a forma e o prazo para a confissão dos débitos a serem parcelados.

Restou incontroverso nos autos que a impetrante fez a opção pelo parcelamento regido pela Lei nº 11.941/2009, em 27/11/2009, manifestando-se pela não inclusão da totalidade dos débitos, uma vez que estava discutindo judicialmente débitos de COFINS. Assim, optando pela inclusão parcial dos débitos em alguma modalidade, a recorrida deveria indicar pormenorizadamente quais débitos deveriam constar daquela modalidade, com apresentação do Anexo III, nos termos e prazos da Portarias Conjuntas PGFN/RFB nºs 03/2010, 11/2010 e, posteriormente, postergado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13/2010, cujo descumprimento implicaria no cancelamento automático da opção.

Malgrado o prazo para consolidação estivesse encerrado, fato que autorizaria o cancelamento do parcelamento, a jurisprudência vem se firmando no sentido da adoção do princípio da proporcionalidade nos casos em que o contribuinte esteja em dia com os pagamentos e os tenha feito nos valores mínimos exigidos para a modalidade correspondente, bem assim a ausência de prejuízo para a Fazenda Pública. Não se trata de desconsiderar requisitos exigidos pela Lei nº 11.941/2009 ou, mesmo, de medida que quebre a isonomia em relação a outras empresas que tenham se submetido às condições impostas pela legislação, mas de aplicação, em concreto, do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, diante, de um lado, da inexistência de prejuízo irreparável ao Fisco e, de outro, da conduta zelosa adotada pela impetrante, que cumpriu as demais determinações legais para ingresso e permanência no programa. Impor à impetrante a pena de exclusão, nesse caso, seria medida desnecessária e excessiva.

Apelação e remessa oficial improvidas. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0020115-70.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 07/12/2023, Intimação: 14/12/2023)

No mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte: 1ª Turma, ApCiv 5027119-29.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, j. 02/02/2021, DJEN 09/02/2021; 6ª Turma, AI 5017280-44.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, j. em 18/12/2018, Intimação: 15/01/2019)

A respeito da exclusão, ressalte-se a compreensão do C. STJ, no julgamento do REsp 1.143.216, relator Ministro LUIZ FUX, que consagrou o Tema 401/STJ: “A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco”.

Eis a ementa do acórdão:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).

1. A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco.

2. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º).

3. O aludido diploma legal, no inciso II do artigo 4º, estabeleceu que: "Art. 4o O parcelamento a que se refere o art. 1o: (...) II ? somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; (....)" 4. Destarte, o parcelamento tributário previsto na Lei 10.684/03 somente poderia alcançar débitos cuja exigibilidade estivesse suspensa por força de pendência de recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN) ou de deferimento de liminar ou tutela antecipatória (artigo 151, incisos IV e V, do CTN), desde que o sujeito passivo desistisse expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou recurso administrativos ou da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundassem as demandas intentadas.

5. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal expediram portarias conjuntas a fim de definir o dies ad quem para que os contribuintes (interessados em aderir ao parcelamento e enquadrados no artigo 4º, II, da Lei 10.684/03) desistissem das demandas (judiciais ou administrativas) porventura intentadas, bem como renunciassem ao direito material respectivo.6. A Portaria Conjunta PGFN/SRF 1/2003, inicialmente, fixou o dia 29.08.2003 como termo final para desistência e renúncia, prazo que foi prorrogado para 30.09.2003 (Portaria Conjunta PGFN/SRF 2/2003) e, por fim, passou a ser 28.11.2003 (Portaria Conjunta PGFN/SRF 5/2003).7. Nada obstante, o § 4º, do artigo 11, da Lei 10.522/2002 (parágrafo revogado pela Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, em que foi convertida a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009), aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum e do artigo 4º, III, da Lei 10.684/03, determinava que: "Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. (...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. (...)" 8. Consequentemente, o § 4º, da aludida norma, erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas.

9. In casu, consoante relatado na origem: "... o impetrante apresentou, em janeiro de 2001, impugnação em relação ao lançamento fiscal referente ao processo administrativo nº 11020.002544/00-31 (fls. 179 e ss.), tendo posteriormente efetuado pedido de inclusão de tal débito no PAES, em agosto de 2003 (fl..08), com o recolhimento da primeira parcela em 28-08-2003 (fl.. 25), mantendo-se em dia com os pagamentos subsequentes até a impetração do presente mandamus, em outubro de 2007 (fls. 25/41 e 236). Ocorre que, em julho de 2007, a Secretaria da Receita Federal notificou o requerente de que haveria a compensação de ofício dos valores a serem restituídos a título de Imposto de Renda com o aludido débito (fl.. 42), informando que o contribuinte não teria desistido da impugnação administrativa antes referida (fl.. 03). Buscando solucionar o impasse, formulou pedido de desistência e requereu a manutenção do parcelamento, ao que obteve resposta negativa, sob a justificativa da ausência de manifestação abdicativa no prazo previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 05, de 23-10-2003 (fl.. 43). (...) Não obstante tenha o impetrante, por lapso, desrespeitado tal prazo, postulou a inclusão do débito impugnado no PAES e efetuou o pagamento de todas as prestações mensais no momento oportuno, por mais de quatro anos, de 28-08-2003 (fl.. 25) a 31-10-2007 (fl..236), formulando, posteriormente, pleito de desistência (fl.. 43), todas atitudes que demonstram a sua boa-fé e a intenção de solver a dívida, depreendendo-se ter se resignado, de forma implícita e desde o início do parcelamento, em relação à discussão travada no processo administrativo nº 11020.002544/00-31. Além disso, saliente-se que a Administração Fazendária recebeu o pedido de homologação da opção pelo parcelamento em agosto de 2003 (fl.. 08) e sobre ele não se manifestou no prazo legal, de 90 dias, a teor do art. 4º, inciso III, da Lei nº 10.684/03, c/c art. 11, § 4º, da Lei nº 10.522/02, o que implica considerar automaticamente deferido o parcelamento. Frise-se, ainda, que recebeu prestações mensais por mais de quatro anos, sem qualquer insurgência, além de ter deixado de dar o devido seguimento ao processo administrativo nº 11020.002544/00-31.(...)" 10. A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas.

11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos.

12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos.

13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium.

14. Outrossim, a falta de desistência do recurso administrativo, conquanto possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada a aludida fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 10.684/2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados; e não informação, pela pessoa jurídica beneficiada pela redução do valor da prestação mínima mensal por manter parcelamentos de débitos tributários e previdenciários, da liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos) (Precedentes do STJ: REsp 958.585/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007; e REsp 1.038.724/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 25.03.2009).

15. Consequentemente, revela-se escorreito o acórdão regional que determinou que a autoridade coatora mantivesse o impetrante no PAES e considerou suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do parcelamento.

16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.143.216/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010.)

No caso dos autos, a parte autora formulou, em 19/08/2009, pedido adesão ao parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, tendo firmado, em 17/06/2010, “Declaração de inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento” (ID 97539346 - Págs. 16/17).  

Por sua vez, a prestação de informações necessárias à correspondente consolidação se deu em 25/07/2011 (ID 97539346 - Págs. 18/23).

Com efeito, embora seja possível observar, nos termos das informações prestadas pela autoridade coatara, que os débitos discutidos nos autos do PA n. 13850.000044/2007-55 e do PA n. 13884.452024/2004-26 se referem a parcelas remanescentes de parcelamentos anteriores, administrados pela RFB, de rigor oportunizar a corresponde inclusão no parcelamento ora discutido, ainda que a opção tenha sido realizada, equivocadamente, somente perante a PGFN (ID 97539346 - Págs. 65/38).

Sob tal perspectiva, consoante preconizado no âmbito da r. sentença, extrai-se dos documentos acostados autos a manifesta vontade da impetrante em nele incluir a totalidade de seus débitos, independentemente do órgão que lhes administra a cobrança.

Entretanto, há de se considerar que erros de ordem formal, no manuseio dos sistemas digitais fazendários, não podem ocasionar a exclusão do contribuinte do parcelamento, mormente quando é possível verificar a boa-fé do interessado, bem como seu manifesto intuito de nele permanecer, com o pagamento das parcelas vencidas até então, sendo este o caso delineado nos autos.

Em oportunidades análogas, manifestou-se essa E. Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. ERRO PREENCHIMENTO. PRINCIPIO RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS.

-As regras estabelecidas para a obtenção do benefício fiscal são, em princípio, insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário. No entanto, quando a autoridade fiscal age sem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prejudicando a estabilidade das relações jurídicas, mostra-se possível a intervenção.

-Da documentação juntada aos autos constata-se que a apelada incluiu todos os débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Lei 13.496/17, na modalidade “Demais Débitos - Secretaria da Receita Federal do Brasil” (id 139741705), quando na verdade deveria ter incluído parte deles na modalidade “Demais Débitos - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional”.

- Na hipótese, o erro ocorrido no preenchimento da modalidade de parcelamento, não pode elidir a realidade dos fatos, especialmente quanto evidenciado o direito do apelado. Precedentes.

-Remessa oficial e apelação UF improvidas.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000055-72.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 13/07/2021)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/2009. ERRO NO PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI.

1. Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para a referida concessão.

2. Desse modo, para que seja possível a adesão ao parcelamento faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos impostos pela norma instituidora, sob pena de ferir o princípio da legalidade.

3. In casu, verifica-se que a impetrante apresentou seu pedido de parcelamento dentro do prazo preconizado pela lei, no entanto, fora excluída em relação ao débito constante da CDA nº 80 2 09 012584-05, visto que indicou referido débito no Anexo III, fls. 42,43, concernentes aos "Débitos Não Previdenciários não Inscritos em Dívida Ativa".

4. Não se mostra razoável a impetrante ser excluída do parcelamento pelo fato de ter ocorrido mero erro material ao preencher o formulário discriminativo dos débitos a parcelar, neste caso sua exclusão ofende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que o excesso de formalismo não pode ser fato impeditivo para o exercício do seu direito.

5. Oportuno destacar a boa-fé da empresa que vem honrando o pagamento de todas as parcelas mensais regularmente, de forma que em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que norteiam os atos administrativos não pode a impetrante ser excluída do mencionado parcelamento.

6. Como bem destacado pela MM Juíza sentenciante, "não é possível que o apego excessivo à burocracia prejudique o impetrante. É importante frisar que na aplicação dos preceitos jurídicos deve-se alcançar, guiando-se sempre por diretrizes principiológicas, a devida e indispensável visão geral do ordenamento, eis que a regra, caso interpretada isoladamente, pode levar à aplicação indesejada da vontade que a motivou."

7. O C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário, como no presente caso.

8. Apelo e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 342275 - 0005667-58.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 21/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PERT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE QUANTO ÀS MODALIDADES DE DÉBITOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

1. No caso em análise, verifica-se que o indeferimento do pleito administrativo de adesão ao PERT (Lei n. nº 13.496/2017), conforme afirmado pela própria apelante, se deu porque “embora pretendesse parcelar débitos inscritos em dívida ativa da União, em cobrança no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, não aderiu ao PERT perante o referido órgão (realizou pedido junto à Receita Federal do Brasil)”.

2. A jurisprudência há muito se orienta no sentido de que o descumprimento de mera exigência formal não deve servir de justificativa para a exclusão de contribuinte de parcelamento administrativo, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se impedir a adoção de práticas contrárias à norma instituidora da benesse, especialmente quando há, como no caso, boa-fé do contribuinte. Precedentes do STJ e desta Corte.

3. No caso dos autos, atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se excesso de formalismo, a exclusão da parte autora do programa de parcelamento decorrente de simples erro de preenchimento relativo à modalidade dos débitos.

4. Remessa necessária e apelação desprovidas.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020280-85.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)

No mesmo sentido se manifesta o Ministério Público Federal (ID 97539346 - Págs. 184/188):

Desse modo, comprovada a manifestação de vontade do impetrante em parcelar a totalidade de seus débitos, bem como o equívoco ocorrido no requerimento do parcelamento, não vislumbramos motivos para a reforma da r. sentença prolatada pelo juízo a quo.

 Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária, na forma da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. INCLUSÃO DE DÉBITOS. ERRO DE ORDEM FORMAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. O programa de parcelamento previsto nos termos da Lei n. 11.941, de 27/05/2009, teve sua reabertura de adesão promovida pelo artigo 17 da Lei n. 12.865, de 09/10/2013, tendo sido regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06, de 22/07/2009, com alterações posteriores.

2. Quanto ao pedido de parcelamento, estabeleceu o artigo 12, §1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06, de 22/07/2009, que os pedidos de parcelamento deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na internet, conforme, o caso, cabendo ao interessado indicar, no momento da consolidação do parcelamento, os débitos a serem parcelados.

3. É de rigor que a análise do caso concreto seja norteada pela observância dos termos da lei de regência do parcelamento, em homenagem aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da estrita legalidade tributária e da boa-fé do contribuinte, mormente em razão de a exclusão do parcelamento implicar restrição de direitos patrimoniais dos contribuintes. Precedente: RE 669196, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 26/10/2020, publ. 23/11/2020, Tema 668, Repercussão geral, trans. julg. 01/06/2021.

4. Há de se considerar que erros de ordem formal, no manuseio dos sistemas digitais fazendários, não podem ocasionar a exclusão do contribuinte do parcelamento, mormente quando é possível verificar a boa-fé do interessado, bem como seu manifesto intuito de nele permanecer, com o pagamento das parcelas vencidas até então, sendo este o caso delineado nos autos. Precedentes.

5. Apelação e remessa necessária não providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
JUIZ FEDERAL