Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012763-83.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: DAMARIS DE BARROS PINTO MARTINS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO LAMONICA PEREIRA - PR35936-A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012763-83.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: DAMARIS DE BARROS PINTO MARTINS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO LAMONICA PEREIRA - PR35936-A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por DAMARIS DE BARROS PINTO MARTINS contra o v. acórdão, proferido pela Primeira Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Em razões recursais (ID 308755684), a embargante alega omissão no decisum e requer que (i) seja determinado à agravada a produção de prova em sentido contrário em relação ao trabalho em regime familiar e (ii) seja considerado o entendimento do TJSP, que “declarou a absoluta impenhorabilidade sobre o mesmo imóvel ora sob discussão”. Sustenta, ainda, contradição e omissão, sob o argumento de que o acórdão não fundamentou “a negativa quanto a não exploração da propriedade em regime familiar, considerando que os agravantes comprovaram”. Pleiteia a redução da penhora e que a execução tenha curso por modo menos gravoso.

Impugnação aos embargos apresentados pela CEF (ID 310199966).

É o relatório.

avl

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012763-83.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: DAMARIS DE BARROS PINTO MARTINS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO LAMONICA PEREIRA - PR35936-A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado.

Segundo o artigo 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.

Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios.

No caso concreto, a parte embargante alega omissão e contradição quanto à negativa de exploração da propriedade em regime familiar, inclusive em relação às provas documentais produzidas. A parte embargante requer, ainda, que (i) seja determinado à agravada a produção de prova em sentido contrário em relação ao trabalho em regime familiar e (ii) seja considerado o entendimento do TJSP, que “declarou a absoluta impenhorabilidade sobre o mesmo imóvel ora sob discussão”. Pleiteia a redução da penhora e que a execução tenha curso por modo menos gravoso.

Tais questões foram analisadas no decisum nos seguintes termos (ID 304621220):

“(...)

Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: 1) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e 2) que seja explorado pela família. 

(...)

Quanto ao requisito “exploração familiar”, num primeiro momento, o C. STJ entendeu que  haveria a presunção de que a propriedade, enquadrando-se como diminuta, seria explorada pelo ente familiar, em razão de se tratar de decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive das regras de experiência (REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1/12/2016, DJe 2/2/2017; AgInt no REsp 1826806/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 26/3/2020). 

Atualmente, porém, a Corte Superior considera que o art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar, cabendo à parte que alega o ônus de demonstrar a veracidade desse fato.

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.

1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020.

2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.

3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea “a”, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.

4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.

5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.

6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade.

7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

( REsp 1.913.234 - SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 8/2/2023, DJe 7/3/2023) g.n.

In casu, à vista do exposto, entendo, nessa fase recursal, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença do segundo requisito legal, qual seja, a exploração da propriedade em regime de economia familiar. Como exposto na decisão agravada, os documentos juntados aos autos comprovam o exercício da atividade rural, “mas não indicam a exploração direta e pessoal pela família”.

(...)”.

Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo relator, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando.

Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração.

A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração

É como voto. 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que manteve a penhora de pequeno imóvel rural, sob o fundamento de que a parte embargante não demonstrou a exploração familiar do bem, nos termos do art. 833, VIII, do CPC. Alega a embargante a existência de omissão e contradição quanto à negativa de exploração da propriedade em regime familiar, bem como requer a redução da penhora e a aplicação de entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a impenhorabilidade do bem em discussão.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição na decisão embargada acerca da impenhorabilidade do imóvel rural diante da exploração familiar, e se é cabível a imposição de ônus probatório ao credor para demonstrar a inexistência de tal exploração.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

  2. A decisão embargada analisou detalhadamente a questão da impenhorabilidade do bem, destacando que é da parte executada o ônus de comprovar a exploração familiar do imóvel, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.913.234/SP).

  3. As questões suscitadas pela parte embargante já foram examinadas na decisão, evidenciando-se o intuito de reexame da matéria por meio de via processual inadequada.

  4. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste expressamente sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para sustentar a decisão.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O ônus de demonstrar a exploração familiar da pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade é do executado. 3. A fundamentação suficiente da decisão judicial dispensa a análise expressa de todos os argumentos das partes."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; CPC/2015, art. 833, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08.02.2023, DJe 07.03.2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL