
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000994-93.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: JOSE CARLOS GONCALVES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS GONCALVES MARTINS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000994-93.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: JOSE CARLOS GONCALVES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS GONCALVES MARTINS Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do V. Acórdão desta E. Oitava Turma (ID 275230381), proferido nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU. 2. A jurisprudência desta Corte assentou que, sendo o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, embasado em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, um documento emitido pelo empregador ou seu preposto, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência ou indicação de técnica diversa para medição do ruído. Dessa forma, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, mediante Laudo Técnico ou PPP, cabe ao INSS demonstrar o desacerto de tais valores, não sendo suficiente para descaracterizar a especialidade do labor a alegação genérica de haver sido utilizada metodologia diversa. 3. Ao julgar a nocividade do agente químico hidrocarboneto, salientou a TNU serem eles caracterizadores de atividade especial, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99, sendo ainda que, consoante o Anexo 13 da NR 15, a constatação da insalubridade não se sujeita a qualquer limite de tolerância (Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, processo n. 500473708.2012.4.04.7108. 4. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação). 5. Somando os períodos de atividade especial ora reconhecidos judicialmente e os interregnos de atividade comum, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, sem a incidência do fator previdenciário, conforme planilha indicada. 6. Com relação ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros, observo que a questão será analisada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado". Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros serem definidos no momento do cumprimento de sentença. 7. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. 8. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. 9. Considerando que a apelação do INSS foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Nesse sentido: TRF-3, 8ª Turma - ApCiv nº 5032132-10.2022.4.03.9999, Relatora: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 07/09/2022, Data de Publicação: 12/09/2022; e ApCiv nº 5178864-91.2021.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data da Publicação: 29/04/2022. 10. Segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público. No presente caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária. 11. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida". Em suas razões de ID 276380273, alega o INSS omissão no V. Acórdão, uma vez que na tese fixada pelo Colendo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.886.795/RS (Tema 1.083), restou claro que somente pode ser utilizado o critério do "pico de ruído" quando há perícia técnica judicial que comprove a exposição habitual e permanente ao agente nocivo. Aduz que no caso dos autos, porém, não foi produzida prova pericial, valendo-se o acórdão unicamente das informações contidas no PPP/LTCAT, que indicam os níveis mínimo e máximo da medição, o que contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 1.083. Posto isso, requer a autarquia seja sanada a omissão apontada, para afastar o reconhecimento como especial sem a efetiva comprovação, por prova técnica pericial, da exposição ao agente nocivo. Em contrarrazões (ID 276937107), a parte autora, ora embargada, alega tratar-se de embargos protelatórios, pois o V. Acórdão não reconheceu labor especial com base em pico de ruído, requerendo, assim, aplicação de multa de 2% ao embargante, nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000994-93.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: JOSE CARLOS GONCALVES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS GONCALVES MARTINS Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Os embargos não merecem acolhimento, posto que manifestamente improcedentes. Com efeito, da análise do PPP de ID 138005031, que embasou o reconhecimento da especialidade do período entre 28.09.2012 a 27.08.2018, verifica-se claramente de referido documento que para o período entre 01.11.2005 até 27.08.2018 houve incidência de ruído de 86,5 db para a integralidade do interregno, isto é, não há na documentação técnica trazida aos autos qualquer informação sobre diferenças de níveis de ruído, de modo a não haver falar-se que o V. Acórdão tenha se baseado no "pico de ruído" para reconhecer a especialidade. Nesse sentido, transcrevo a fundamentação do V. Acórdão embargado: "Caso dos autos. Passo ao exame dos períodos de atividade especial. 1) Período: 28/9/12 a 27/8/18. Empresa: Indústria Agro Química Braido Ltda. Atividades/funções: encanador industrial. Agente(s) nocivo(s): ruído de 86,5 db (a); radiações não ionizantes. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Prova: PPP (ID 138005031), emitido em 27/8/18. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a ruído acima do limite de tolerância. Destarte, somando os períodos de atividade especial ora reconhecidos judicialmente e os interregnos de atividade comum, faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, sem a incidência do fator previdenciário, conforme planilha indicada: https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/6AJT4-VAQGS-9BSSE ". Outrossim, considerando inexistir nos autos qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. decisão embargada, o caso é de desprovimento dos embargos. Contudo, reconheço tratar-se de embargos manifestamente protelatórios, pois as razões apresentadas pela autarquia são completamente desconexas com o decidido por este Tribunal, servindo tão somente para gerar atraso na entrega da prestação jurisdicional, daí por que aplico ao embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC, "verbis": "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Nesse sentido, os precedente trazidos em contrarrazões: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC/15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, e aplico ao embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC. É o voto.
I - Opostos embargos de declaração protelatórios, o magistrado, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2%. No caso de reiteração, a multa pode ser majorada para 10%. Inteligência do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/15. II - In casu, o magistrado de primeiro grau aplicou diretamente a multa de 10% ao argumento de que o causídico tem por costume opor embargos de declaração protelatórios. III - Tal interpretação não se coaduna com o dispositivo em comento, que se destina
à atuação do advogado no caso em concreto, sendo irrelevante para a aplicação da multa a atuação em outros feitos. IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para afastar a multa de 10 %, mantida a multa de 2%.” (AREsp 1435078/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019).
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA PELO JUÍZO A QUO. I- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano. II- A multa aplicada pelo Juízo a quo deve ser mantida. Inconformada com a decisão que negou provimento aos embargos de declaração de fls. 193/94, a parte autora deveria ter ingressado com o recurso de apelação. No entanto, opôs novos embargos de declaração (fls. 201/203) com o mesmo pedido. Assim, os embargos de declaração de fls. 201/203 são manifestamente protelatórios, caracterizado pelo exercício abusivo do direito de recorrer a ensejar a imposição de multa, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC. III- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1665605 - 0006324- 93.2009.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. DESPROVIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo pelo INSS, alegando omissão no acórdão quanto ao reconhecimento de período especial com fundamento no "pico de ruído".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou erro material no acórdão recorrido em relação à análise do recurso da parte, em especial, quanto aos requisitos legais à concessão do benefício.
III. Razões de decidir
3. No caso dos autos, os embargos não merecem acolhimento, posto que manifestamente improcedentes. Com efeito, da análise do PPP de ID 138005031, que embasou o reconhecimento da especialidade do período entre 28.09.2012 a 27.08.2018, verifica-se claramente de referido documento que para o período entre 01.11.2005 até 27.08.2018 houve incidência de ruído de 86,5 db para a integralidade do interregno, isto é, não há na documentação técnica trazida aos autos qualquer informação sobre diferenças de níveis de ruído, de modo a não haver falar-se que o V. Acórdão tenha se baseado no "pico de ruído" para reconhecer a especialidade.
4. Outrossim, considerando inexistir nos autos qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. decisão embargada, o caso é de desprovimento dos embargos.
5. Contudo, reconheço tratar-se de embargos manifestamente protelatórios, pois as razões apresentadas pela autarquia são completamente desconexas com o decidido por este Tribunal, servindo tão somente para gerar atraso na entrega da prestação jurisdicional, daí por que aplico ao embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração da parte ré desprovidos, com a manutenção do V. Acórdão embargado.
Teses de julgamento:
1. "Não se admite a interposição de embargos de declaração quando a sua finalidade é claramente reformar o mérito da r. decisão embargada e a matéria foi amplamente discutida e apreciada nos autos".
2. "Em se tratando de embargos de declaração visivelmente protelatórios, incide ao embargante a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC".