APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004341-37.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLIMPIO DA SILVA GALVAO
Advogado do(a) APELADO: MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004341-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OLIMPIO DA SILVA GALVAO Advogado do(a) APELADO: MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de decisão do E. STJ no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2121796 - SP (2022/0132822-5) - ID 263610274 - Págs. 7/12 - que anulou os acórdãos de ID´s 140499215 e 210287438, determinando que o Tribunal de origem reexamine a apelação interposta, considerando a impossibilidade de concessão de benefício mais vantajoso sem recurso da parte interessada, em respeito ao princípio da reformatio in pejus, conforme a Súmula 45/STJ. O agravo foi conhecido e deu-se provimento ao recurso especial do INSS. O acórdão anulado, de ID 140499215, foi julgado com a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE. APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §2º, DO CPC/15. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS INDEVIDOS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. III- À época do acidente que sofreu, o autor estava recolhendo contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na condição de contribuinte individual, de forma que a sua pretensão não encontra amparo na legislação acidentária em vigor (art. 18, inc. I e § 1º, da Lei nº 8.213/1991). IV- Aplicação do art. 1.013, § 2º, do CPC/15. V- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. VI- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, consoante os dados constantes do CNIS. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se demonstrada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação dos autos, que o autor de 63 anos, grau de instrução ensino fundamental incompleto (1ª série) e marceneiro há mais de 30 anos, sofreu, em 14/5/18, acidente em uma desempenadeira, resultando amputação traumática do segundo ao quinto dedos da mão esquerda. Não obstante tenha atestado a ausência de invalidez, constatou a existência de "prejuízo às atividades laborativas do periciado, necessitando desenvolver esforços complementares, compensatórios e adaptativos para continuar trabalhando" (fls. 82 – id. 133030705 – pág. 80). VII- Verifica-se da cópia do relatório médico datado de 20/11/18, que o autor "persiste com dor tipo choque nas pontas dos cotos da mão esquerda, e não consegue flexionar os cotos, com isso a função de preensão dos objetos fica prejudicada, pois a mão fica sem função. Solicito a manutenção do afastamento por tempo indeterminado do trabalho", corroborada pelas fotografias anexadas ao laudo pericial. Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. STJ. Assim, entende-se caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devendo, no momento, ser concedido o benefício de auxílio doença, a fim de que possa adaptar-se à nova realidade, experimentando o retorno paulatino ao exercício de sua função habitual, com toda a segurança necessária. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. IX- No que se refere à base de cálculo da verba honorária, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. X- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório. XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, parcialmente provida. Auxílio acidente improcedente. Aplicação do art. 1.013, § 2º, do CPC/15. Pedido julgado parcialmente procedente para restabelecer o auxílio doença. O acórdão anulado, de ID 210287438, foi julgado com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Embargos declaratórios improvidos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004341-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OLIMPIO DA SILVA GALVAO Advogado do(a) APELADO: MARIANO DE OLIVEIRA - MS16175-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 133030705 - Págs. 110/114), nos seguintes termos: “Posto isto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo autor para, reconhecendo sua incapacidade parcial e definitiva, condenar o réu: a) em obrigação de fazer, consistente em estabelecer auxílio-acidente, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício; b) em pagar quantia, consistente nas prestações pretéritas, até a implementação efetiva do auxílio-acidente e devidas, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e STJ, Resp 1515762- SP 2015/0020510-8). Tais valores serão atualizados, uma única vez, quando do cálculo a ser utilizado para a expedição do RPV ou Precatório, conforme o caso, culminando no efetivo pagamento pelo réu (Lei 9494/97, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09), incidindo correção monetária pelo INPC, considerando como termo inicial para a incidência de tal encargo a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, além de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, desde a citação válida do réu. Com fulcro no artigo 300, do CPC, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada à parte autora, para determinar ao réu que estabeleça, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício determinado nesta decisão, devendo, ser intimado para tanto o Gerente de Atendimento de Demandas Judiciais, com os dados constantes da Recomendação Conjunta nº 04, do CNJ, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da obrigação, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (CPC, art. 537, caput e parágrafos). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ – súmula 178), bem como em honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no equivalente a 10% do valor da condenação (CPC, art. 85). Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, posto se enquadrar no §3º, I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, considerando-se, ainda, que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (CPC, art. 509, §2º, e súmula 490 do STJ). Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício-circular nº126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Eg. TJMS, ressaltando, desde já, que, caso o autor não concorde com referidos cálculos, poderá promover o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (CPC, art. 534). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Inconformada, a autarquia apelou (ID 133030705 - Pág. 123 e ss.), sustentando, em síntese, que o autor atua como empresário individual e contribui para o RGPS como contribuinte individual desde 1º/11/12, tendo sofrido lesão enquanto trabalhava por conta própria em um acidente de natureza previdenciária; que não é cabível a concessão de auxílio-acidente para contribuintes individuais, conforme o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Diante disso, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, pleiteia a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ); a incidência da correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR), na forma da Lei nº 11.960/09, tendo em vista não ter havido o trânsito em julgado do decidido no RE nº 870.947/SE, bem como os juros moratórios na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por fim, argui o prequestionamento da matéria. Com contrarrazões (ID 133030705 - Pág. 140 e ss.), subiram os autos a esta E. Corte. O E. STJ no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2121796 - SP (2022/0132822-5) - ID 263610274 - Págs. 7/12 – anulou os acórdãos de ID´s 140499215 e 210287438, determinando que o Tribunal de origem reexamine a apelação interposta. Portanto, passo a reanalisar a apelação do INSS. Dos benefícios por incapacidade. Os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez - estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária - auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão dos benefícios em questão pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, tem a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Por sua vez, estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Cumpre ressaltar, por relevante, que há disposição expressa sobre a perda de audição (artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qual deve decorrer do exercício da atividade laborativa habitual do segurado. Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991). Por expressa vedação legal, o segurado vinculado ao regime como contribuinte individual (art. 11, inciso V, da Lei n.º 8.213/91) não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, sendo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça que “os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente” (6.ª Turma, AgRg no REsp 1171779 / SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265): "Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho. Não se configura a incapacidade total para o trabalho, mas sim, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, o segurado tem que se dedicar a outra atividade, na qual, por certo, terá rendimento menor. O auxílio-acidente tem por objetivo recompor, 'indenizar' o segurado pela perda parcial de sua capacidade de trabalho, com consequente redução da remuneração." No que se refere ao termo inicial do benefício do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 09.06.2021, o mérito dos Recursos Especiais 1729555/SP e 1112576/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 862. Verbis: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Como podemos observar, o STJ estabeleceu que o termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. O valor do auxílio, registre-se, corresponde, após a modificação introduzida pela Lei nº 9.528/97 ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença. DO CASO CONCRETO. O extrato do CNIS (conforme consulta em terminal instalado no gabinete desta relatora) informa que o(a) autor(a) OLIMPIO DA SILVA GALVAO verteu contribuições ao regime previdenciário, em períodos descontínuos, a saber: A perícia judicial (ID 133030705 - Pág. 78 e ss.), realizada em 28/05/2019, pelo(a) Dr(a). Bruno Henrique Cardoso, afirma que OLIMPIO DA SILVA GALVÃO, nascido(a) em 07/11/1955, marceneiro, sofreu acidente de trabalho, em 14/05/2018, em uma desempenadeira quando acabou por colocar inadvertidamente sua mão esquerda na máquina, tendo amputação imediata dos dedos da Mão esquerda, do segundo ao quinto, ao nível da interfalangeana proximal. Que em razão da “AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE DEDOS DA MÃO ESQUERDA. CID S681”, não há incapacidade para o trabalho declarado (marceneiro). Entretanto, existem prejuízos as atividades laborativas do periciado, necessitando desenvolver esforços complementares, compensatórios e adaptativos para continuar trabalhando. Como se observa, o autor efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual no período de 01/11/2012 a 31/10/2018 e recebeu auxílio-doença de 14/05/2018 a 10/11/2018, dentre outros. Tendo em vista a natureza do vínculo que mantinha com o INSS à época do acidente, não faz jus ao benefício pleiteado, conforme exegese do § 1.º do art. 18 da Lei de Benefícios - “Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei” -, dentre os quais não está o contribuinte individual. Na mesma linha da compreensão firmada pela E. Corte Superior, a que se fez menção acima, ressalte-se a posição consolidada pela Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 201. PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO AUXÍLIOACIDENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRATAMENTO ADEQUADO PELA LEGISLAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. QUESTÃO TRATADA PELO E. STF COMO INFRACONSTITUCIONAL, PELO QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 86/TNU. PRECEDENTES. 2. A ANÁLISE DE TRATAMENTO DESIGUAL QUE POSSA REPRESENTAR LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PARTE DA AVERIGUAÇÃO SE O FATOR DE DISCRÍMEN ELEITO PELO LEGISLADOR POSSUI RAZOABILIDADE À VISTA DOS DEMAIS INTERESSESCONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS, VOLTANDOSE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À CONCRETIZAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 3. O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POSSUI REGIME DE TRABALHO DISTINTO DAQUELE EXERCIDO PELO EMPREGADO, AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO E SEGURADO ESPECIAL, RAZÃO PELA QUAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO LEVADO A EFEITO PELO LEGISLADOR NÃO DESCURA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 4. PRECEDENTE DO E. STJ NO SENTIDO DE SER INDEVIDO O BENEFÍCIO EM QUESTÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, FIRMANDO-SE A SEGUINTE TESE: O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE, DIANTE DE EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0002245-25.2016.4.03.6330/SP, RELATORA: JUÍZA FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, j. em 09/10/2019, p. em 11/10/2019) Igualmente nesse sentido, precedente desta 8.ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei n º 9.528/97. II- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. III- Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntada aos autos, verifica-se que, à época do acidente que sofreu, o autor estava contribuindo para a Previdência Social na condição de contribuinte individual, de forma que a sua pretensão não encontra amparo na legislação acidentária em vigor (art. 18, I e § 1º, da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. IV- No entanto, à míngua de recurso da autarquia, deve ser mantida a concessão do auxílio acidente a partir da data da propositura da ação, conforme fixado na R. sentença. Incabível, portanto, no presente caso, a concessão do benefício desde a data do acidente, conforme pleiteou o demandante em seu recurso. V- Apelação improvida. (Apelação Cível 5037099-40.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/05/2019, Intimação via sistema DATA: 10/5/2019) Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, em razão do descumprimento de pressuposto indispensável à concessão do benefício. Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais. De rigor, portanto, a reforma da sentença. Honorários advocatícios Inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Tendo em vista que o autor está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez, não vinculado ao pedido destes autos, não há falar-se em ofício ao INSS para o cancelamento do benefício. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
O auxílio-acidente é concedido aos segurados empregados, avulsos e especiais, estando vedada sua concessão aos contribuintes individuais, que assumem os riscos de sua atividade. Tal entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1171779/SP).
Na espécie, o autor é contribuinte individual e sofreu lesão durante o exercício de sua atividade, o que afasta o direito ao benefício pleiteado.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. O segurado contribuinte individual não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, conforme art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 18, § 1º e 86, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1171779/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 10/11/2015.