Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013211-56.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: LUIZ MORAES GOMES, CELIA REGINA BELLIA MONTEIRO, AYLZA GUDIN, MARIO VIEIRA DOS SANTOS, MARCOS ALVES BARBOSA

Advogados do(a) AGRAVADO: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880-A, FULVIO ANDRE DE MENA REBOUCAS - SP166531-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013211-56.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: LUIZ MORAES GOMES, CELIA REGINA BELLIA MONTEIRO, AYLZA GUDIN, MARIO VIEIRA DOS SANTOS, MARCOS ALVES BARBOSA

Advogados do(a) AGRAVADO: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880-A, FULVIO ANDRE DE MENA REBOUCAS - SP166531-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União FEDERAL, contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. 

Em razões recursais, o embargante alega a existência de omissão e contradição na r. decisão, sob a alegação de que o título executado indicou como beneficiários do Sindicato somente os substituídos com domicílio no município de São Paulo, excluindo, por conseguinte, aqueles que não possuem domicílio em tal município. Prequestiona a matéria para fins recursais. 

Com contrarrazões da parte contrária. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013211-56.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: LUIZ MORAES GOMES, CELIA REGINA BELLIA MONTEIRO, AYLZA GUDIN, MARIO VIEIRA DOS SANTOS, MARCOS ALVES BARBOSA

Advogados do(a) AGRAVADO: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880-A, FULVIO ANDRE DE MENA REBOUCAS - SP166531-A, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - SP483220-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado.  

Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões.  

Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. 

Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública que objetiva a execução de título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINPAIT. 

No caso concreto, alega a parte embargante que há omissão e obscuridade na r. decisão, sob a alegação de que ficou assentado no acórdão transitado em julgado a limitação subjetiva da condenação, pois somente os filiados do SINPAIT domiciliados na área de competência da Subseção Judiciária de São Paulo poderiam executar o título.

O v. acórdão embargado se fundamentou no sentido de que:

Apesar de o acórdão, na fase de conhecimento, fazer menção à limitação subjetiva territorial em sua fundamentação, não é possível considerá-la sob o manto da coisa julgada, conforme art. 504, I, do CPC. Também se deve mencionar que a jurisprudência do C. STJ é no sentido de que não é cabível essa limitação. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. (...) 2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp 1.770.377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, manifestou-se no sentido de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 3. Hipótese em que, conforme restou ali assentado, há o distinguishing entre aquele caso e a orientação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 612.043/PR (Tema 499), julgado em repercussão geral, em que foi reconhecida a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997" (REsp 1.887.817/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 27/11/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.878.360/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. EFICÁCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RE 612.043/PR (TEMA 499). PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo orientação consolidada pela Primeira Seção desta Corte Superior, a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta por sindicato, à luz do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, não está adstrita aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem está limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 2. Também é pacífico o entendimento de que "não se aplica à espécie o disposto no RE n. 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, como, por exemplo, o mandado de segurança coletivo" (AgInt no REsp 1.849.838/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/3/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.680.020/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

Nesse mesmo sentido, cito precedente desta Turma: 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO DE ÂMBITO NACIONAL. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A legitimação nas demandas coletivas configura-se como hipótese de legitimação extraordinária por substituição processual, a qual se caracteriza como autônoma e exclusiva, não se fazendo necessária a autorização dos titulares do direito material subjacente para ajuizamento da ação pelo legitimado extraordinário, o qual, por sua vez, será o único a figurar como parte principal no polo ativo da demanda.

2. Sendo os efeitos da sentença extensíveis a todos os substituídos pelo legitimado extraordinário, os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada devem ser determinados pela extensão do pedido e pelas pessoas afetadas (titulares da situação jurídica coletiva). Seguindo tal entendimento, a Corte Especial do STJ, confirmando a orientação já fixada anteriormente no Recurso Especial repetitivo (representativo de controvérsia) nº 1.243.887/PR, veio a afastar, no julgamento do EREsp 1.134.957 (DJ 30/11/2016), a limitação à extensão subjetiva da coisa julgada imposta pelo art. 16 da Lei 7.347/85.

3. O Plenário do STF, ao apreciar o RE 612.043/PR, estabeleceu, como fundamento determinante do julgamento – e, portanto, com efeito de precedente vinculante – o entendimento de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva ajuizada por associação civil, com fulcro no art. 5°, inc. XXI, da Constituição da República, na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

4. A demanda em exame versa sobre a execução de título judicial proveniente de sentença genérica proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato de âmbito estadual, na qualidade de substituto processual, cuja legitimação extraordinária possui fundamento no art. 8º, inc. III, da Constituição da República. Trata-se de hipótese de execução de título originado de ação ajuizada em regime de substituição processual, por titular individual do direito reconhecido pelo título exequendo, a qual se encontra abrangida pelos limites subjetivos da sentença proferida na demanda coletiva. Precedentes.

5. A legitimação do sindicato não está adstrita à autorização expressa dos servidores ou a qualquer limitação geográfica (nos termos do art. 8º, inc. III, da CR/88), ainda que se trate de pretensão pertinente a apenas parte da categoria respectiva (Súmula nº 630/STF), consoante já assentando pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral. Precedente.

6. No presente caso, é preciso ressaltar que fundamentação não faz coisa julgada. Com efeito, a r. sentença concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do pagamento do adicional de periculosidade aos auditores fiscais do trabalho, substituídos pelo Sindicato Paulista dos Agentes do Trabalho – SINPAIT. Por sua vez, o acórdão transitado em julgado negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que havia mantido a sentença, não havendo nenhuma ressalva, na parte dispositiva, quanto à limitação subjetiva do julgado.

7. Agravo de instrumento não provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014295-63.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, julgado em 12/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022)

Esclareça-se que todos os exequentes são domiciliados no Estado de São Paulo, conforme comprovantes juntados em 1º grau (IDs 46486867, 46486351, 46485536, 46485254 e 46484586).

Dessa forma, constato que as alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando

Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. 

Acrescente-se que a parte embargante requer o prequestionamento da matéria, relacionando os dispositivos legais que entende violados.  

A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. 

Porém, ainda que os embargos visem ao prequestionamento da matéria, para eventual acolhimento do recurso, necessário reconhecer a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não foi o caso, como já ponderei.  

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração

É o voto. 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INTUITO DE REJULGAMENTO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública em cumprimento individual de sentença coletiva contra a União, que objetiva a execução de título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINPAIT.

  2. O embargante alega omissão e obscuridade na decisão, sustentando que o acórdão transitado em julgado teria estabelecido limitação subjetiva da condenação apenas aos filiados do SINPAIT domiciliados na área de competência da Subseção Judiciária de São Paulo.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão ou obscuridade quanto à limitação subjetiva da condenação.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material.

  2. O acórdão embargado fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que afasta a limitação subjetiva territorial em sentenças coletivas ajuizadas por sindicatos na condição de substitutos processuais.

  3. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ.

  4. O embargante busca rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível por meio de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados com a finalidade de rejulgamento da causa. 2. A fundamentação suficiente do julgado dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 504, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.878.360/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.680.020/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 02.10.2023; TRF 3ª Região, AI 5014295-63.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Alexandre Berzosa Saliba, j. 12.12.2022.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL