
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048109-78.2022.4.03.6301
RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA LUCIA RODRIGUES FELIX
Advogado do(a) RECORRIDO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048109-78.2022.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA LUCIA RODRIGUES FELIX Advogado do(a) RECORRIDO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação por meio da qual pretende a autora MARIA LUCIA RODRIGUES FELIX seja reconhecido seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, desde a DER, 11/02/2021 (NB 198.848.479-8). O feito foi julgado procedente para condenar o INSS a: reconhecer como período comum as competências de 02/2009 e 01/2010 (contribuinte individual) e o período especial de 17/07/2017 a 06/08/2020 (ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DEFICIENTE), com conversão pelo fator 1,2 até 13/11/2019 (EC 103/2019), bem como determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde DER (11/02/2021), com renda mensal inicial no valor de R$ 1.256,39 e renda mensal atual de R$ 1.462,12 para outubro de 2023. Em consequência, condenou a autarquia a pagar as diferenças devidas desde a DER, no montante de R$ 55.085,78 atualizado até novembro de 2023, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. Sobre os atrasados, a partir da presente data, determinou a incidência de juros e correção monetária, nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal. Após, em sentença em embargos restou decidido: “Verifico que ocorreu omissão no julgado quanto ao PPP mais recente. Na sentença, foi analisado o PPP de fls. 35/36, ID 264962792, emitido em 06/08/2020, mas a parte autora apresentou PPP mais recente, emitido em 11/03/2021, com as mesmas informações (ID 264962790), razão pela qual o período especial deve ser reconhecido integralmente de 17/07/2017 a 11/02/2021 (ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DEFICIENTE). Entretanto, não haverá qualquer diferença no cálculo do tempo de contribuição, da renda e dos atrasados, pois, após 13/11/2019, não é possível a conversão do tempo especial em comum, por força do artigo 25, § 2º, da EC 103/2019. Assim, seja o reconhecimento da especialidade até 06/08/2020 ou até 11/02/2021, não há alteração do valor devido à autora. Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração para o efeito de corrigir os vícios nos termos acima mencionados, passando o dispositivo da sentença embargada e súmula a possuir o seguinte teor: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUCIA RODRIGUES FELIX para reconhecer como período comum as competências de 02/2009 e 01/2010 (contribuinte individual) e o período especial de 17/07/2017 a 11/02/2021 (ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DEFICIENTE), com conversão pelo fator 1,2 até 13/11/2019 (EC 103/2019), e condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde DER (11/02/2021), com renda mensal inicial no valor de R$ 1.256,39 e renda mensal atual de R$ 1.462,12 para outubro de 2023. Em consequência, condeno a autarquia a pagar as diferenças devidas desde a DER, no montante de R$ 55.085,78 atualizado até novembro de 2023, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. Sobre os atrasados, a partir da presente data, incidirão juros e correção monetária, nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal.” Recorre o INSS em face do reconhecimento do período especial. Assevera que: “ DAS ATIVIDADES-MEIO DESENVOLVIDAS EM AMBIENTE HOSPITALAR OU AFINS. FUNÇÕES DIVERSAS DA ATIVIDADE-FIM HOSPITALAR. AUXILIAR DE LIMPEZA " 1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, constata-se que sua atividade profissional não se amolda àquelas descritas no código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou no código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, não havendo, portanto, exposição permanente a agentes biológicos. 2. Outrossim, não se pode admitir que a simples menção de exposição a agentes biológicos, de forma genérica, possa gerar o enquadramento pretendido, impondo-se que a atividade seja pormenorizada em suas nuances, para que sejam identificadas as peculiaridades que permitam a correlação com as hipóteses de incidência. 3. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz → Períodos posteriores a 13/11/2019: Fica vedada a conversão de tempo especial em comum (Art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c Art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99). → Período posterior à data de emissão do PPP: Não é possível o reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP. → Períodos em gozo de benefício por incapacidade: Após 30/06/2020, em virtude da alteração promovida pelo Decreto nº 10.410/2020 no artigo 65 do Regulamento da Previdência Social, não é possível computar como especial o período de afastamento do trabalho em razão de benefício por incapacidade.” A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048109-78.2022.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA LUCIA RODRIGUES FELIX Advogado do(a) RECORRIDO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O V E N C E D O R VOTO VENCEDOR RELATÓRIO Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID 309612605): “Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUCIA RODRIGUES FELIX para reconhecer como período comum as competências de 02/2009 e 01/2010 (contribuinte individual) e o período especial de 17/07/2017 a 11/02/2021 (ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DEFICIENTE), com conversão pelo fator 1,2 até 13/11/2019 (EC 103/2019), e condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde DER (11/02/2021), com renda mensal inicial no valor de R$ 1.256,39 e renda mensal atual de R$ 1.462,12 para outubro de 2023.”. Em suas razões (ID 286024337) impugna o período de 17/07/2017 a 06/08/2020, aduzindo: “Agentes Nocivos: ⇒ Agentes biológicos: Vide os fundamentos jurídicos da tese: " DAS ATIVIDADES-MEIO DESENVOLVIDAS EM AMBIENTE HOSPITALAR OU AFINS. FUNÇÕES DIVERSAS DA ATIVIDADE-FIM HOSPITALAR. AUXILIAR DE LIMPEZA " 1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, constata-se que sua atividade profissional não se amolda àquelas descritas no código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou no código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, não havendo, portanto, exposição permanente a agentes biológicos. 2. Outrossim, não se pode admitir que a simples menção de exposição a agentes biológicos, de forma genérica, possa gerar o enquadramento pretendido, impondo-se que a atividade seja pormenorizada em suas nuances, para que sejam identificadas as peculiaridades que permitam a correlação com as hipóteses de incidência. 3. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz.” Contrarrazões no ID 286024341. É o relatório. VOTO Fundamentou o Juízo de origem no ponto recorrido (ID: 286024335): “Feitas essas considerações básicas, passo à análise dos períodos de 17/07/2017 a 11/02/2021 (ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DEFICIENTE). O autor apresentou PPP de fls. 35/36, ID 264962792, emitido em 06/08/2020, que registra que exerceu o cargo de auxiliar de limpeza, com exposição a agentes biológicos vírus e bactérias, bem como a agente químico hidróxido de sódio e hipoclorito de sódio, com uso de EPI eficaz. Considerando que o autor tinha como função executar limpeza terminal e concorrente em todos os setores do hospital, remover fluidos corpóreos de pisos, paredes, pias, limpar e desinfetar os carros coletores e resíduos de transporte, recolher lixo e cestos de lixo, desinfetar e higienizar os abrigos e container de resíduos, dentre outros, verifico ser possível o reconhecimento da natureza especial das atividades em razão dos agentes biológicos, no período descrito no PPP até 06/08/2020 (data da emissão). Entendo que deve ser afastada a utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz, pois a sua utilização não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes biológicos. Nesse sentido, precedente em caso semelhante: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I, § 3º do CPC/2015.- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.- As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes bioló gicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. Configurado o direito à aposentadoria especial pleiteada na inicial, mantida a antecipação da tutela com tal fundamento.- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida. TRF3. NONA TURMA. AC 00059571820124036183. Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS. e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 30/01/2017. Data da Publicação 13/02/2017 Assim, reconheço a especialidade por enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Ressalto que a conversão do período especial em comum somente é possível até 13/11/2019, por força do artigo 25, § 2º, da EC 103/2019. Já os agentes químicos não permitem o reconhecimento, por ausência de previsão nos decretos.”. A sentença não comporta reforma estando em consonância com a Súmula 82 da TNU: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.” Também o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: [...] O entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, cristalizado no PEDILEF 5011137- 72.2011.4.04.7205, foi no sentido de que, no que tange à habitualidade e permanência, no caso de agentes biológicos, "o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes". Nesse passo, a TNU sedimentou o entendimento de que não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto. [...] In casu, é importante frisar que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelos auxiliares de limpeza em ambiente hospitalar, demonstram a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, visto que o contato com o mesmo ambiente onde estão localizados pacientes portadores de doenças e o manuseio de materiais contaminados (em lixo hospitalar, por exemplo) são atividades inerentes às suas atribuições, fazendo-se presumir a habitualidade e não intermitência da exposição. De todo modo, em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a TNU sedimentou entendimento no sentido de que a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato efetivo com agentes biológicos, para que haja risco de se contrair doenças, conforme demonstrado acima. Assim, comprovado o contato durante a jornada de trabalho com agentes biológicos, presumem-se satisfeitos os conceitos de habitualidade e permanência, sendo que eventual fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de se contrair doenças infecto contagiosas permanece. Portanto, no caso em concreto, tenho que não restou devidamente comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) oferecidos, a fim de descaracterizar completamente a nocividade dos agentes biológicos, fazendo jus a parte recorrente ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 09/01/1995 a 21/02/2011, quando exerceu a função de auxiliar de limpeza hospitalar, com exposição a agentes biológicos, de acordo com o entendimento do STF, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014) e das decisões da Turma Nacional de Uniformização e da Resolução nº 600, de agosto/2017, expedida pelo INSS (Manual de Aposentadoria Especial). [...] (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI/SP 0000167-04.2018.4.03.9300, Relatora JUIZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, Órgão Julgador TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento 26/09/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 15/10/2018) Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Sentença mantida. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048109-78.2022.4.03.6301
RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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RECORRIDO: MARIA LUCIA RODRIGUES FELIX
Advogado do(a) RECORRIDO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em relação ao recurso interposto, a r. sentença fundamentou o reconhecimento como especial do período pleiteado nos seguintes termos:
“Feitas essas considerações básicas, passo à análise dos períodos de 17/07/2017 a 11/02/2021 (ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DEFICIENTE).
O autor apresentou PPP de fls. 35/36, ID 264962792, emitido em 06/08/2020, que registra que exerceu o cargo de auxiliar de limpeza, com exposição a agentes biológicos vírus e bactérias, bem como a agente químico hidróxido de sódio e hipoclorito de sódio, com uso de EPI eficaz.
Considerando que o autor tinha como função executar limpeza terminal e concorrente em todos os setores do hospital, remover fluidos corpóreos de pisos, paredes, pias, limpar e desinfetar os carros coletores e resíduos de transporte, recolher lixo e cestos de lixo, desinfetar e higienizar os abrigos e container de resíduos, dentre outros, verifico ser possível o reconhecimento da natureza especial das atividades em razão dos agentes biológicos, no período descrito no PPP até 06/08/2020 (data da emissão).
Entendo que deve ser afastada a utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz, pois a sua utilização não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes biológicos. Nesse sentido, precedente em caso semelhante:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I, § 3º do CPC/2015.- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.- As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes bioló gicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. Configurado o direito à aposentadoria especial pleiteada na inicial, mantida a antecipação da tutela com tal fundamento.- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida. TRF3. NONA TURMA. AC 00059571820124036183. Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS. e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 30/01/2017. Data da Publicação 13/02/2017
Assim, reconheço a especialidade por enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Ressalto que a conversão do período especial em comum somente é possível até 13/11/2019, por força do artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.
Já os agentes químicos não permitem o reconhecimento, por ausência de previsão nos decretos.
Conforme parecer da D. Contadoria Judicial acostado aos autos, a soma do período comum e do período especial ora reconhecidos com os demais períodos computados administrativamente pelo INSS, confere à parte autora o tempo de contribuição de 30 anos e 11 dias até a DER (11/02/2021), que é suficiente para a concessão da aposentadoria.
Dessa forma, estando presente a verossimilhança do direito da parte autora à aposentadoria, bem como considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, o que denota o receio de dano de difícil reparação, concedo a tutela antecipada, para determinar ao INSS que proceda a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DIP, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cento reais), no prazo de 30 dias.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUCIA RODRIGUES FELIX para reconhecer como período comum as competências de 02/2009 e 01/2010 (contribuinte individual) e o período especial de 17/07/2017 a 06/08/2020 (ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DEFICIENTE), com conversão pelo fator 1,2 até 13/11/2019 (EC 103/2019), e condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde DER (11/02/2021), com renda mensal inicial no valor de R$ 1.256,39 e renda mensal atual de R$ 1.462,12 para outubro de 2023.
Em consequência, condeno a autarquia a pagar as diferenças devidas desde a DER, no montante de R$ 55.085,78 atualizado até novembro de 2023, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. Sobre os atrasados, a partir da presente data, incidirão juros e correção monetária, nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários.”
E em sentença em embargos:
“Na sentença, foi analisado o PPP de fls. 35/36, ID 264962792, emitido em 06/08/2020, mas a parte autora apresentou PPP mais recente, emitido em 11/03/2021, com as mesmas informações (ID 264962790), razão pela qual o período especial deve ser reconhecido integralmente de 17/07/2017 a 11/02/2021 (ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DEFICIENTE).
Entretanto, não haverá qualquer diferença no cálculo do tempo de contribuição, da renda e dos atrasados, pois, após 13/11/2019, não é possível a conversão do tempo especial em comum, por força do artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.
Assim, seja o reconhecimento da especialidade até 06/08/2020 ou até 11/02/2021, não há alteração do valor devido à autora.”
No caso em tela, entendo que a atividade de auxiliar de limpeza, ainda que em ambiente hospitalar, não acarreta exposição habitual e permanente a agente biológico nocivo. De fato, dentre as atividades descritas no PPP acostado ao id 286024244, consta que cabia à parte autora:
Entendo que no referido período (17/07/17 a 11/03/21 – data da emissão do PPP) não havia contato direto com pacientes, não se justificando o enquadramento das atividades como especiais. Ainda que houvesse a possibilidade de contato eventual com os agentes biológicos constantes do laudo, entendo que o mesmo não era habitual (todos os dias) e muito menos permanente (durante toda a jornada), diante da diversidade de serviços executadas.
De fato, por excepcionarem o tempo normal de contribuição, com redução de 30 anos de trabalho para apenas 25 anos em razão dos agentes nocivos, a análise da exposição a agentes nocivos deve ser minuciosa, cabendo à parte autora o ônus de provar o alegado, não podendo pretender que funções essencialmente administrativas caracterizem exposição habitual a agentes nocivos. Caso contrário, uma interpretação extensiva arrostaria o artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal, que prevê a preexistência de custeio.
Consequentemente, considero o período reconhecido pela r. sentença, de 17/07/17 a 11/03/21 como tempo comum.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do período de 17/07/17 a 11/03/21.
Nesses termos, verifico que na DER, formulada pela autora em 11/02/21, ela não contava com tempo suficiente para a implantação do benefício postulado. Contudo, verificado que continuou com o vínculo ativo com a Associação de Assistência à Criança Deficiente, conforme o CNIS acostado ao id 286024259, verifico que é possível a reafirmação da DER, com a implantação do benefício desde a data de ajuizamento da presente demanda (06/10/2022).
Tendo em vista a concessão da tutela de urgência, encaminhem-se os autos ao INSS para as providências cabíveis.
Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PPP APONTA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS. SENTENÇA EM HARMONICA COM SÚMULA 82/TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.