Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048109-78.2022.4.03.6301

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA LUCIA RODRIGUES FELIX

Advogado do(a) RECORRIDO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048109-78.2022.4.03.6301

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA LUCIA RODRIGUES FELIX

Advogado do(a) RECORRIDO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de ação por meio da qual pretende a autora MARIA LUCIA RODRIGUES FELIX seja reconhecido seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, desde a DER, 11/02/2021 (NB 198.848.479-8).

O feito foi julgado procedente para condenar o INSS a: reconhecer como período comum as competências de 02/2009 e 01/2010 (contribuinte individual) e o período especial de 17/07/2017 a 06/08/2020 (ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DEFICIENTE), com conversão pelo fator 1,2 até 13/11/2019 (EC 103/2019), bem como determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde DER (11/02/2021), com renda mensal inicial no valor de R$ 1.256,39 e renda mensal atual de R$ 1.462,12 para outubro de 2023. Em consequência, condenou a autarquia a pagar as diferenças devidas desde a DER, no montante de R$ 55.085,78 atualizado até novembro de 2023, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. Sobre os atrasados, a partir da presente data, determinou a incidência de juros e correção monetária, nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal.

Após, em sentença em embargos restou decidido: “Verifico que ocorreu omissão no julgado quanto ao PPP mais recente.

Na sentença, foi analisado o PPP de fls. 35/36, ID 264962792, emitido em 06/08/2020, mas a parte autora apresentou PPP mais recente, emitido em 11/03/2021, com as mesmas informações (ID 264962790), razão pela qual o período especial deve ser reconhecido integralmente de 17/07/2017 a 11/02/2021 (ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DEFICIENTE).

Entretanto, não haverá qualquer diferença no cálculo do tempo de contribuição, da renda e dos atrasados, pois, após 13/11/2019, não é possível a conversão do tempo especial em comum, por força do artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Assim, seja o reconhecimento da especialidade até 06/08/2020 ou até 11/02/2021, não há alteração do valor devido à autora.

Por tais fundamentos, acolho os embargos de declaração para o efeito de corrigir os vícios nos termos acima mencionados, passando o dispositivo da sentença embargada e súmula a possuir o seguinte teor:

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUCIA RODRIGUES FELIX para reconhecer como período comum as competências de 02/2009 e 01/2010 (contribuinte individual) e o período especial de 17/07/2017 a 11/02/2021 (ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DEFICIENTE), com conversão pelo fator 1,2 até 13/11/2019 (EC 103/2019), e condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde DER (11/02/2021), com renda mensal inicial no valor de R$ 1.256,39 e renda mensal atual de R$ 1.462,12 para outubro de 2023.

Em consequência, condeno a autarquia a pagar as diferenças devidas desde a DER, no montante de R$ 55.085,78 atualizado até novembro de 2023, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. Sobre os atrasados, a partir da presente data, incidirão juros e correção monetária, nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal.”

Recorre o INSS em face do reconhecimento do período especial. Assevera que:

 

 DAS ATIVIDADES-MEIO DESENVOLVIDAS EM AMBIENTE HOSPITALAR OU AFINS. FUNÇÕES DIVERSAS DA ATIVIDADE-FIM HOSPITALAR. AUXILIAR DE LIMPEZA "

 

 

1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, constata-se que sua atividade profissional não se amolda àquelas descritas no código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou no código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, não havendo, portanto, exposição permanente a agentes biológicos.

2. Outrossim, não se pode admitir que a simples menção de exposição a agentes biológicos, de forma genérica, possa gerar o enquadramento pretendido, impondo-se que a atividade seja pormenorizada em suas nuances, para que sejam identificadas as peculiaridades que permitam a correlação com as hipóteses de incidência.

 

3. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz

 

 Períodos posteriores a 13/11/2019:

Fica vedada a conversão de tempo especial em comum (Art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c Art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99).

 

→ Período posterior à data de emissão do PPP:

Não é possível o reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP.

 

→ Períodos em gozo de benefício por incapacidade:

Após 30/06/2020, em virtude da alteração promovida pelo Decreto nº 10.410/2020 no artigo 65 do Regulamento da Previdência Social, não é possível computar como especial o período de afastamento do trabalho em razão de benefício por incapacidade.”

 

A parte autora apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048109-78.2022.4.03.6301

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA LUCIA RODRIGUES FELIX

Advogado do(a) RECORRIDO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O   V E N C E D O R

 

 

VOTO VENCEDOR

 

RELATÓRIO

 

Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID 309612605):

“Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUCIA RODRIGUES FELIX para reconhecer como período comum as competências de 02/2009 e 01/2010 (contribuinte individual) e o período especial de 17/07/2017 a 11/02/2021 (ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DEFICIENTE), com conversão pelo fator 1,2 até 13/11/2019 (EC 103/2019), e condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde DER (11/02/2021), com renda mensal inicial no valor de R$ 1.256,39 e renda mensal atual de R$ 1.462,12 para outubro de 2023.”.

 

Em suas razões (ID 286024337) impugna o período de 17/07/2017 a 06/08/2020, aduzindo:

 

Agentes Nocivos:

 

Agentes biológicos:

 

Vide os fundamentos jurídicos da tese:

 

DAS ATIVIDADES-MEIO DESENVOLVIDAS EM AMBIENTE HOSPITALAR OU AFINS. FUNÇÕES DIVERSAS DA ATIVIDADE-FIM HOSPITALAR. AUXILIAR DE LIMPEZA " 

 

1. Da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, constata-se que sua atividade profissional não se amolda àquelas descritas no código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou no código 3.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, não havendo, portanto, exposição permanente a agentes biológicos.

2. Outrossim, não se pode admitir que a simples menção de exposição a agentes biológicos, de forma genérica, possa gerar o enquadramento pretendido, impondo-se que a atividade seja pormenorizada em suas nuances, para que sejam identificadas as peculiaridades que permitam a correlação com as hipóteses de incidência.

 

3. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz.”

 

Contrarrazões no ID 286024341.

É o relatório.

 

VOTO

Fundamentou o Juízo de origem no ponto recorrido (ID: 286024335):

 

“Feitas essas considerações básicas, passo à análise dos períodos de 17/07/2017 a 11/02/2021 (ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DEFICIENTE).

O autor apresentou PPP de fls. 35/36, ID 264962792, emitido em 06/08/2020, que registra que exerceu o cargo de auxiliar de limpeza, com exposição a agentes biológicos vírus e bactérias, bem como a agente químico hidróxido de sódio e hipoclorito de sódio, com uso de EPI eficaz.

Considerando que o autor tinha como função executar limpeza terminal e concorrente em todos os setores do hospital, remover fluidos corpóreos de pisos, paredes, pias, limpar e desinfetar os carros coletores e resíduos de transporte, recolher lixo e cestos de lixo, desinfetar e higienizar os abrigos e container de resíduos, dentre outros, verifico ser possível o reconhecimento da natureza especial das atividades em razão dos agentes biológicos, no período descrito no PPP até 06/08/2020 (data da emissão).

Entendo que deve ser afastada a utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz, pois a sua utilização não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes biológicos. Nesse sentido, precedente em caso semelhante:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I, § 3º do CPC/2015.- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.- As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes bioló gicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. Configurado o direito à aposentadoria especial pleiteada na inicial, mantida a antecipação da tutela com tal fundamento.- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida. TRF3. NONA TURMA. AC 00059571820124036183. Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS. e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 30/01/2017. Data da Publicação 13/02/2017

Assim, reconheço a especialidade por enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.

Ressalto que a conversão do período especial em comum somente é possível até 13/11/2019, por força do artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Já os agentes químicos não permitem o reconhecimento, por ausência de previsão nos decretos.”.

A sentença não comporta reforma estando em consonância com a Súmula 82 da TNU: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.”

 

Também o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região:

 

[...] O entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, cristalizado no PEDILEF 5011137- 72.2011.4.04.7205, foi no sentido de que, no que tange à habitualidade e permanência, no caso de agentes biológicos, "o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes".

Nesse passo, a TNU sedimentou o entendimento de que não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto.

[...]

In casu, é importante frisar que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelos auxiliares de limpeza em ambiente hospitalar, demonstram a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, visto que o contato com o mesmo ambiente onde estão localizados pacientes portadores de doenças e o manuseio de materiais contaminados (em lixo hospitalar, por exemplo) são atividades inerentes às suas atribuições, fazendo-se presumir a habitualidade e não intermitência da exposição.

De todo modo, em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a TNU sedimentou entendimento no sentido de que a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato efetivo com agentes biológicos, para que haja risco de se contrair doenças, conforme demonstrado acima.

Assim, comprovado o contato durante a jornada de trabalho com agentes biológicos, presumem-se satisfeitos os conceitos de habitualidade e permanência, sendo que eventual fornecimento de EPI não se mostra suficiente para afastar toda e qualquer possibilidade de prejuízo à saúde, pois o risco de se contrair doenças infecto contagiosas permanece.

Portanto, no caso em concreto, tenho que não restou devidamente comprovada a real eficácia dos equipamentos de proteção individuais (EPIs) oferecidos, a fim de descaracterizar completamente a nocividade dos agentes biológicos, fazendo jus a parte recorrente ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 09/01/1995 a 21/02/2011, quando exerceu a função de auxiliar de limpeza hospitalar, com exposição a agentes biológicos, de acordo com o entendimento do STF, em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, em 04/12/2014) e das decisões da Turma Nacional de Uniformização e da Resolução nº 600, de agosto/2017, expedida pelo INSS (Manual de Aposentadoria Especial). [...] (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI/SP 0000167-04.2018.4.03.9300, Relatora JUIZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, Órgão Julgador TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data do Julgamento 26/09/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 15/10/2018)

 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS.

Sentença mantida.

Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048109-78.2022.4.03.6301

RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA LUCIA RODRIGUES FELIX

Advogado do(a) RECORRIDO: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Em relação ao recurso interposto, a r. sentença fundamentou o reconhecimento como especial do período pleiteado nos seguintes termos:

 

Feitas essas considerações básicas, passo à análise dos períodos de 17/07/2017 a 11/02/2021 (ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DEFICIENTE).

O autor apresentou PPP de fls. 35/36, ID 264962792, emitido em 06/08/2020, que registra que exerceu o cargo de auxiliar de limpeza, com exposição a agentes biológicos vírus e bactérias, bem como a agente químico hidróxido de sódio e hipoclorito de sódio, com uso de EPI eficaz.

Considerando que o autor tinha como função executar limpeza terminal e concorrente em todos os setores do hospital, remover fluidos corpóreos de pisos, paredes, pias, limpar e desinfetar os carros coletores e resíduos de transporte, recolher lixo e cestos de lixo, desinfetar e higienizar os abrigos e container de resíduos, dentre outros, verifico ser possível o reconhecimento da natureza especial das atividades em razão dos agentes biológicos, no período descrito no PPP até 06/08/2020 (data da emissão).

Entendo que deve ser afastada a utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz, pois a sua utilização não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes biológicos. Nesse sentido, precedente em caso semelhante:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- A remessa oficial é tida por interposta, nos termos do art. 495, I, § 3º do CPC/2015.- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.- As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes bioló gicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. Configurado o direito à aposentadoria especial pleiteada na inicial, mantida a antecipação da tutela com tal fundamento.- As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.- Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida. TRF3. NONA TURMA. AC 00059571820124036183. Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS. e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 30/01/2017. Data da Publicação 13/02/2017

Assim, reconheço a especialidade por enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.

Ressalto que a conversão do período especial em comum somente é possível até 13/11/2019, por força do artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Já os agentes químicos não permitem o reconhecimento, por ausência de previsão nos decretos.

Conforme parecer da D. Contadoria Judicial acostado aos autos, a soma do período comum e do período especial ora reconhecidos com os demais períodos computados administrativamente pelo INSS, confere à parte autora o tempo de contribuição de 30 anos e 11 dias até a DER (11/02/2021), que é suficiente para a concessão da aposentadoria.

Dessa forma, estando presente a verossimilhança do direito da parte autora à aposentadoria, bem como considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, o que denota o receio de dano de difícil reparação, concedo a tutela antecipada, para determinar ao INSS que proceda a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DIP, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cento reais), no prazo de 30 dias.

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA LUCIA RODRIGUES FELIX para reconhecer como período comum as competências de 02/2009 e 01/2010 (contribuinte individual) e o período especial de 17/07/2017 a 06/08/2020 (ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DEFICIENTE), com conversão pelo fator 1,2 até 13/11/2019 (EC 103/2019), e condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde DER (11/02/2021), com renda mensal inicial no valor de R$ 1.256,39 e renda mensal atual de R$ 1.462,12 para outubro de 2023.

Em consequência, condeno a autarquia a pagar as diferenças devidas desde a DER, no montante de R$ 55.085,78 atualizado até novembro de 2023, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. Sobre os atrasados, a partir da presente data, incidirão juros e correção monetária, nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal.

Sem custas e sem honorários.

 

E em sentença em embargos:

“Na sentença, foi analisado o PPP de fls. 35/36, ID 264962792, emitido em 06/08/2020, mas a parte autora apresentou PPP mais recente, emitido em 11/03/2021, com as mesmas informações (ID 264962790), razão pela qual o período especial deve ser reconhecido integralmente de 17/07/2017 a 11/02/2021 (ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DEFICIENTE).

Entretanto, não haverá qualquer diferença no cálculo do tempo de contribuição, da renda e dos atrasados, pois, após 13/11/2019, não é possível a conversão do tempo especial em comum, por força do artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Assim, seja o reconhecimento da especialidade até 06/08/2020 ou até 11/02/2021, não há alteração do valor devido à autora.”

 

 

No caso em tela, entendo que a atividade de auxiliar de limpeza, ainda que em ambiente hospitalar, não acarreta exposição habitual e permanente a agente biológico nocivo. De fato, dentre as atividades descritas no PPP acostado ao id 286024244, consta que cabia à parte autora:

 

 

 

 

 

Entendo que no referido período (17/07/17 a 11/03/21 – data da emissão do PPP) não havia contato direto com pacientes, não se justificando o enquadramento das atividades como especiais. Ainda que houvesse a possibilidade de contato eventual com os agentes biológicos constantes do laudo, entendo que o mesmo não era habitual (todos os dias) e muito menos permanente (durante toda a jornada), diante da diversidade de serviços executadas.

 

De fato, por excepcionarem o tempo normal de contribuição, com redução de 30 anos de trabalho para apenas 25 anos em razão dos agentes nocivos, a análise da exposição a agentes nocivos deve ser minuciosa, cabendo à parte autora o ônus de provar o alegado, não podendo pretender que funções essencialmente administrativas caracterizem exposição habitual a agentes nocivos. Caso contrário, uma interpretação extensiva arrostaria o artigo 195, parágrafo 5º da Constituição Federal, que prevê a preexistência de custeio.

 

Consequentemente, considero o período reconhecido pela r. sentença, de  17/07/17 a 11/03/21 como tempo comum.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do período de 17/07/17 a 11/03/21.

 

Nesses termos, verifico que na DER, formulada pela autora em 11/02/21, ela não contava com tempo suficiente para a implantação do benefício postulado. Contudo, verificado que continuou com o vínculo ativo com a Associação de Assistência à Criança Deficiente, conforme o CNIS acostado ao id 286024259, verifico que é possível a reafirmação da DER, com a implantação do benefício desde a data de ajuizamento da presente demanda (06/10/2022).

 

Tendo em vista a concessão da tutela de urgência, encaminhem-se os autos ao INSS para as providências cabíveis.

 

Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PPP APONTA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS. SENTENÇA EM HARMONICA COM SÚMULA 82/TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto-vencedor da Excelentíssima Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, vencida a relatora, Excelentíssima Juíza Federal Flávia Pellegrino Soares Millani, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANGELA CRISTINA MONTEIRO
JUÍZA FEDERAL