Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000218-57.2018.4.03.6182

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: TRANSMODAL OPERACOES DE TRANSPORTES LTDA, HENRIQUE BORLENGHI

Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES - SP212398-A, PEDRO ANDRE DONATI - SP64654-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000218-57.2018.4.03.6182

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: TRANSMODAL OPERACOES DE TRANSPORTES LTDA, HENRIQUE BORLENGHI

Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES - SP212398-A, PEDRO ANDRE DONATI - SP64654-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 admb

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por TRANSMODAL OPERAÇÕES DE TRANSPORTES LTDA e outro contra sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou-os improcedentes.

 

Alega, em síntese, que Henrique Borlenghi não deve compor o polo passivo da execução fiscal, pois ele não praticou qualquer ato enquadrado no artigo 135, III, do CTN e o mero inadimplemento do crédito tributário não justifica a imputação de responsabilidade tributária contra ele. Sustenta, ainda, que o débito é ilíquido e a CDA nula, dado que a sua correção se deu por critérios inválidos, como a UFIR, TR e taxa SELIC.

 

Com contrarrazões (id 182544769).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000218-57.2018.4.03.6182

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: TRANSMODAL OPERACOES DE TRANSPORTES LTDA, HENRIQUE BORLENGHI

Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES - SP212398-A, PEDRO ANDRE DONATI - SP64654-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

a) Do redirecionamento

 

A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435 do STJ. Nesse sentido, destaco: (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017, Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005). Neste particular, cumpre destacar que “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente” (Súmula 430 do STJ).

 

Relativamente à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula 435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada em seu endereço: (REsp 1104064/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010).

 

Acerca da imputação de responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica ou na presunção da sua ocorrência, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.377.019/SP e 1.645.333/SP, ambos representativos da controvérsia e submetidos ao regime previsto no artigo 1.036 do CPC (antigo 543-C do Código de Processo Civil/73), pacificou o seguinte entendimento, conforme teses fixadas nos temas 962 e 981 de recurso repetitivo:

 

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.”

 

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”

 

No caso dos autos, a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica ocorreu em 21.01.2011 (id 182544732 - pág. 90). Além disso, Henrique Borlenghi é sócio gerente da empresa executada desde 01.03.1994 (id cit – págs. 104/105) e inexiste qualquer notícia da exoneração desse encargo, o que, nos termos declinados no tema 981 de recurso repetitivo, justifica a sua manutenção no polo passivo da execução fiscal.

 

b) Da taxa SELIC

 

Primeiramente, destaco que os débitos executados dizem respeito a tributos cujos vencimentos estão entre 27.02.1998 a 07.12.2006. Logo, considerado que após a edição a Lei nº 9.065/95 tal rubrica passou a ser atualizada apenas pela taxa SELIC, não há o que se discutir acerca de eventual incidência da UFIR e TR sobre o saldo devedor.

 

Quanto à aplicação da taxa SELIC, a insurgência não prospera, visto que não há vedação à sua veiculação por lei ordinária (artigo 84, inciso I, da Lei nº 8.981/95, Lei nº 9.065/95, artigo 13 e Lei nº 8.218/91, artigo 34, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97), cuja previsão legal admite a incidência de juros e atualização monetária, haja vista a constante desvalorização da moeda.

 

Ressalte-se que a fixação da taxa por ato administrativo emanado do Banco Central é prática do Poder Executivo e não representa violação aos princípios da legalidade e da tipicidade, na medida em que a variação da SELIC como índice de juros foi estipulada em lei. Ademais, a utilização da taxa respeita o princípio da equidade, uma vez que também é aplicada nas restituições (repetição de indébito e compensação tributária) desde 1º de janeiro de 1996 por força do disposto no § 4° do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.

 

O Pleno do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento por meio de julgamento do Recurso Extraordinário nº 582.461, representativo da controvérsia, no sentido da legitimidade da incidência da taxa SELIC para atualização dos débitos tributários quando a lei autorize, em consonância com o § 1° do artigo 161 do Código Tributário Nacional, que permite a incidência de juros de mora diversos do percentual de 1% quando assim a lei dispuser, verbis:

 

1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa SELIC. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.

(...)

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE nº 582.461, Tribunal Pleno do STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.05.2011, DJe 18.08.2011).

 

O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência consolidada no sentido da legalidade da incidência da referida taxa:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC . LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009)

3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.

9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 879844/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 11.11.2009, DJe 25.11.2009).

 

Por fim, dada a validade do critério de atualização do débito, resta prejudicada a discussão sobre a iliquidez do valor cobrado e nulidade da CDA ventilados com base nesse fundamento.

 

c) Do dispositivo

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

É como voto.



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. TEMA 981 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. TAXA SELIC. MANUTENÇÃO.

- A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435 do STJ.

- Relativamente à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula 435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada em seu endereço.

- Acerca da imputação de responsabilidade tributária prevista no artigo 135, III, do CTN na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica ou na presunção da sua ocorrência, o STJ pacificou o entendimento no tema 981 de recurso repetitivo no julgamento do Recurso Especial nº 1.645.281/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto no artigo 1.036 do CPC.

- - Não há vedação à veiculação da taxa SELIC por lei ordinária (artigo 84, inciso I, da Lei nº 8.981/95, Lei n.º 9.065/95, artigo 13 e Lei n.º 8.218/91, artigo 34, com a redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10/12/97), cuja previsão legal admite a incidência de juros e atualização monetária, haja vista a constante desvalorização da moeda

- Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROBERTO MODESTO JEUKEN
JUIZ FEDERAL