Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001430-08.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: CIMED & CO. S.A.

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - SP396571-A, FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001430-08.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: CIMED & CO. S.A.

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - SP396571-A, FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

apc

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos por CIMED & CO. S.A. (Id 310129029) contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento (Id 12947366).

Alega, em síntese, que a decisão é extra petita, uma vez que julgou matéria que não foi impugnada no recurso. Aduz que o decisum agravado concedeu a liminar, mas determinou que a limitação em vinte salários mínimos deveria ser sobre o valor pago individualmente a cada empregado, e não sobre a folha de salários como um todo e o recurso foi interposto apenas contra esta parte da decisão.

Pleiteia seja suprido o vício, com a integração do acórdão.

Manifestação da parte adversa (Id 310522614).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001430-08.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: CIMED & CO. S.A.

Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - SP396571-A, FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 Assiste razão ao embargante, eis que o julgado extrapolou os limites da questão submetida a esta corte recursal por meio do agravo de instrumento, a qual se cinge a saber se a limitação em vinte salários mínimos das contribuições sociais deveria ser sobre o valor pago individualmente a cada empregado ou sobre a folha de salários como um todo.

À vista de que a limitação, segundo o artigo 5º da Lei nº 6.332/76, se refere expressamente ao limite máximo do salário de contribuição, que, no caso do empregado, corresponde à sua remuneração mensal pelo trabalho realizado, correta a decisão recorrida que consignou que o limite da base de cálculo previsto no artigo 4º, parágrafo único, da lei nº 6.950/81 é aplicável individualmente à remuneração de cada empregado.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para aclarar o acórdão, com efeito modificativo, porém sem alteração de resultado.

É como voto.


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O Senhor Juiz Federal Convocado Raphael de Oliveira:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIMED & CO. S.A. contra a r. decisão que deferiu a liminar “para reconhecer o direito da impetrante de recolher as contribuições devidas às entidades terceiras como INCRA, FNDE (Salário-educação), SEBRAE, SESC e SENAC com a observância do limite de base de cálculo previsto no artigo 4º, parágrafo único, da lei nº 6.950/81aplicável individualmente à remuneração de cada empregado, suspendendo a exigibilidade das contribuições referidas na parte em que excederem o limite de 20 (vinte) salários mínimos e suspender a exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, afastando-se as restrições administrativas em sentido contrário”.

Adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator, Juiz Federal Convocado Roberto Jeuken, que, em seu profícuo voto, acolheu os embargos de declaração com efeito modificativo, porém sem alteração do resultado anterior.

Acompanho o e. Relator quanto ao reconhecimento de que o julgado extrapolou os limites do pedido formulado no presente recurso. Todavia, quanto ao mérito, peço vênia para apresentar respeitosa divergência.

Cinge-se a controvérsia à base sobre a qual deve incidir a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros a 20 salários mínimos.

A norma do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, sobre a qual se quer assentar a limitação da base de cálculo, foi expressamente revogada pelo Decreto-lei n. 2.318/1986. Assim, exsurge que o teto das contribuições parafiscais devidas a terceiros foi abolido consoante a nova redação do artigo 1º, I e II, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, in verbis:

Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados

I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; 

II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. 

(...) 

Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.

No julgamento do REsp 1.898.532/CE, vinculado ao Tema 1079, o C. STJ firmou as seguintes teses:

“i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e 

iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; 

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários” (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024)

A referida limitação a 20 (vinte) salários mínimos deve incidir sobre o total das remunerações pagas pela empresa e não sobre a remuneração de cada empregado, individualmente considerado, à míngua de qualquer amparo legal nesse sentido.

Veja-se os seguintes julgados desta Corte Regional:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079 DO C. STJ, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

4.  Consigne-se, sob outro viés, que a limitação da base de cálculo aos 20 salários mínimos incide sobre o total das remunerações pagas pela empresa. Não merece prosperar a alegação de que a previsão do art. 4º da Lei nº 6.950/8 aplica-se de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado. Pretensão que não encontra respaldo na Lei de regência, tampouco no entendimento jurisprudencial desta Corte Regional.

5. Ressalte-se que, embora a tese firmada faça referência explícita apenas às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, os fundamentos adotados pelo C. STJ no âmbito do Tema 1079 se aplicam às demais entidades parafiscais.

6. Agravos internos desprovidos.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004856-72.2020.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/03/2025, Intimação via sistema DATA: 17/03/2025)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS SISTEMA S. TEMA 1079 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.

(...)

7. Do pedido subsidiário da União requerendo que a limitação de 20 salários-mínimos passe a incidir sobre o salário-de-contribuição de cada empregado, na forma do art. 4º da Lei n. 6.950/81, ou seja, a remuneração paga, devida ou creditada a cada empregado individualmente. Sem razão, considerado que a limitação se refere à base de cálculo a qual corresponde à folha de salário da empresa contribuinte, de modo que essa deve ser considerada para efeito de aplicação do julgado em questão.

(...)

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001104-19.2020.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 28/02/2025)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. EC 33/2001. REVOGAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.950/1981 RECONHECIDA NO TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO C. STJ. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE IGUALMENTE NÃO SE APLICA ÀS CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPREENDIDAS PELO TEMA 1.079. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.

1. Inicialmente, de fato a sentença não analisou o pedido referente à EC 33/2001. Nos termos do art. 1013 do CPC, verifica-se estar esse pedido em condições de imediato julgamento, tendo em vista tratar-se de matéria de direito e ter havido manifestação da autoridade impetrada a respeito.

(...)

10. Restou consignado no voto-vista do Min. Mauro Campbell Marques no Tema 1.079 que: “O conceito de "salário de contribuição" deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 01.06.1989 quando o art. 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º, da Lei n. 7.787/89), combinado com a primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, mudou a base de cálculo de tais contribuições para "o total das remunerações" (conceito atual de "folha de salários")”. Dessa forma, tal limite não se refere ao salário-de-contribuição individual de cada empregado, mas sim à totalidade da folha de salários.

(...)

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010837-42.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, Intimação via sistema DATA: 19/01/2025)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTIDADES TERCEIRAS. POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE. FNDE. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA 1079 DO STJ. 

(...)

- No tocante ao entendimento de que o limite de vinte salários mínimos para base de cálculo das contribuições a terceiros seria aplicado individualmente sobre a remuneração de cada empregado, e não sobre a totalidade da folha de salários da empresa, cabe destacar que tal entendimento estabelece uma restrição não existente na jurisprudência específica sobre a matéria ora discutida.

- Ressalte-se que é uma minoria que percebe remuneração neste patamar, e que, por consequência, o resultado para a maioria dos empregadores contribuintes seria diminuto ou inexistente. Portanto, não se vislumbra amparo legal ou jurisprudencial, sequer na legislação revogada, para que a base de cálculo total das contribuições a terceiros seja limitada a 20 salários-mínimos sobre a remuneração de cada empregado.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023262-34.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, Intimação via sistema DATA: 02/12/2024)

Assim, sempre respeitosamente, divirjo do eminente Relator para reformar a r. decisão agravada.

Dispositivo

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar o v. acórdão com efeitos modificativos e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.


E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

Assiste razão ao embargante, eis que o julgado extrapolou os limites da questão submetida a esta corte recursal por meio do agravo de instrumento, a qual se cinge a saber se a limitação em vinte salários mínimos das contribuições sociais deveria ser sobre o valor pago individualmente a cada empregado ou sobre a folha de salários como um todo.

- À vista de que a limitação, segundo o artigo 5º da Lei nº 6.332/76, se refere expressamente ao limite máximo do salário de contribuição, que, no caso do empregado, corresponde à sua remuneração mensal pelo trabalho realizado, correta a decisão recorrida que consignou que o limite da base de cálculo previsto no artigo 4º, parágrafo único, da lei nº 6.950/81 é aplicável individualmente à remuneração de cada empregado.

- Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu acolher os embargos de declaração para aclarar o acórdão, com efeito modificativo, porém sem alteração de resultado, nos termos do voto Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator), com quem votou a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, Vencido o Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA, que acolheu os embargos de declaração para integrar o v. acórdão com efeitos modificativos e dar provimento ao agravo de instrumento. Fará declaração de voto o Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA . Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROBERTO MODESTO JEUKEN
JUIZ FEDERAL