Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003298-08.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: COSCO SHIPPING LINES (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) APELANTE: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, GUSTAVO KALB DE OLIVEIRA SILVA - SP472371-A, HALISSIA LEITE ISSA DE NASCIMENTO - SP497319-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003298-08.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: COSCO SHIPPING LINES (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) APELANTE: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, GUSTAVO KALB DE OLIVEIRA SILVA - SP472371-A, HALISSIA LEITE ISSA DE NASCIMENTO - SP497319-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Embargos de declaração opostos por Cosco Shipping Lines (Brasil) S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que que julgou improcedente o pedido de anulação da Notificação de Lançamento n. º 0917800.2022.0158507 (Id 309079981).

 

Aduz (Id 309960687) que o decisum padece de obscuridade e omissão, aos argumentos de que:

 

a) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo das autuações, uma vez que não exerce a atividade de agente de carga;

 

b) a norma sancionadora invocada pela fiscalização (artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66) tem como pressuposto hipotético, exclusivamente, a ausência de informação sobre veículo, sobre a carga nele transportada ou as operações executadas, na forma e nos prazos estabelecidos pela Receita Federal, por parte de transportador, prestador de serviços de transporte internacional (NVOCC) ou agente de carga;

 

c) nos documentos juntados aos autos é possível verificar que, por meio dos extratos dos manifestos de carga, que autuou nas operações como agente marítimo do transportador estrangeiro;

 

d) o exame da Solução de Consulta COSIT nº 02/2016 e da IN RFB nº 800/2007, vinculante no âmbito da Receita Federal, demonstra o excesso de pena aplicada ao caso, pois quando interpretadas em conjunto evidencia o alcance sobre cada informação a ser prestada;

 

e) como se verifica pelo disposto na Instrução Normativa 800/07, a vinculação do conhecimento de embarque (CE) à escala não é passível de multa. Ademais, dispõe o artigo 7º, que a informação sobre o veículo transportador corresponde as suas escalas;

 

f) foi penalizada diversas vezes em relação a um único fato, vez que a vinculação dos conhecimentos eletrônicos à escala não enseja aplicação de multa. Além disso, a informação sobre o navio, supostamente prestada a destempo justifica uma única multa, tendo em vista que há nos autos apenas uma escala;

 

g) devem ser canceladas as múltiplas exigências realizadas em relação a uma mesma operação, limitando-se a multa à quantidade de manifestos MBL envolvidos, independentemente da quantidade de conhecimentos eletrônicos, visto que se trata de uma única operação;

 

h) foram aplicadas 11 (onze) penas de multa, exigindo-se, de forma idêntica, multa pelo atraso na entrega de informações, com o mesmo manifesto e mesma data de atracação.

 

Em resposta (Id 310204747), a União requereu a rejeição dos aclaratórios.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003298-08.2023.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: COSCO SHIPPING LINES (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) APELANTE: ALINE GUIZARDI PEREZ - SP345685-A, ALLAN FERREIRA MARQUES - SP456280-A, BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684-A, GUSTAVO KALB DE OLIVEIRA SILVA - SP472371-A, HALISSIA LEITE ISSA DE NASCIMENTO - SP497319-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Ao contrário do afirmado pela parte embargante, não se verifica omissão na decisão impugnada, pois as referidas questões foram devidamente apreciadas pelo decisum:

 

II – Da responsabilidade tributária

 

Afirma a apelante que a agência marítima não é responsável tributário pelo pagamento das multas decorrentes de infração à legislação aduaneira, especialmente aquela prevista no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66.

 

Sobre a agência marítima leciona Eliane M. Octaviano Martins[1] que se trata: de empresa que tem como função a representatividade do armador. Essencialmente, as funções da agência marítima apresentam duas variantes: auxiliar na armação e no transporte marítimo (...). O contrato de prestação de serviços entre armador e agência costuma incluir a administração do navio, o recebimento e a remessa do frete ao armador, a representação do navio e do armador junto às autoridades portuárias e governamentais e o atendimento aos clientes. Acrescentam, ainda, Cristina Wadner D'Antonio e Marcelo Sammarco[2] que o agente marítimo: age por conta e risco deste perante autoridades e terceiros, notadamente nas questões relacionadas aos procedimentos administrativos e burocráticos nas escalas de navios, recolhimento de fretes e demais receitas, bem como na contratação e pagamento de fornecedores.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.129.430 (Tema 389), fixou a orientação no sentido de que: o agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador, para fins de recolhimento do Imposto sobre Importação, porquanto inexistente previsão legal para tanto.

 

Posteriormente, a Lei n.º 10.833/2003, em seu artigo 76, §2º, definiu que os intervenientes com relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior, estão sujeitos às sanções decorrentes de infração à legislação aduaneira, verbis:

 

Art. 76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:   

(...)

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se intervenientes o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.    

[destaquei]

 

Verifica-se que as infrações foram cometidas em 2021 e 2022 e, portanto, após as alterações legislativas mencionadas, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da responsabilidade tributária. Afastada, portanto, a alegada violação ao artigo 121 do Código Tributário Nacional.

 

Ademais, não obstante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador, nota-se que o contrato social da empresa recorrida alberga atividades outras, além da agência marítima (Id 293576024, p. 06/08, verbis:

 

3.1. a prestação de serviços de agenciamento, planejamento, coordenação e acompanhamento de transporte de cargas em qualquer dos seus modos e fases – rodoviário, marítimo, fluvial, lacustre ou ferroviário;

3.2. a prestação de serviços de intermediação de transportes rodoviários e reparo de containers e cargas em geral, serviços de paletização, estufagem e agenciamento de negócios correlatos;

3.3. a realização de operação portuária, atuando como operador portuário, assim compreendida a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário realizada em porto organizado;

3.4. agenciamento ou representação de companhias de navegação marítima, rodoviária ou ferroviária, nacionais ou estrangeiras, afretamento de navios e outros meios de transporte, engajamento de carga, estiva e desestiva de navios, movimentação de contêiners, desembaraços aduaneiros, bem como a prestação de serviços correlatos;

3.5. a consolidação e desconsolidação de carga e unidade de carga marítima, rodoviária ou ferroviária;

3.6. assessoria em operações de comércio exterior de desembaraço e de seguros nas modalidades de exportação, importação e regimes aduaneiros especiais ou atípicos;

3.7. comissariado em geral

3.8. operação de transporte intermodal ou multimodal de importação, exportação e trânsito no país ou no exterior por todas as modalidades e atividades correlatas e complementares;

3.9. transporte aéreo, rodoviário, marítimo, fluvial e de cabotagem de cargas, municipal, intermunicipal, estadual e interestadual, exceto produtos perigosos, por meios próprios ou de terceiros;

3.10. desempenho de atividades correlatas tais como contratação de serviços de desembaraço aduaneiro de cargas em processos de exportação e importação, agenciamento e contração de serviços em terminais, portos e armazéns, agenciamento de transporte de cargas e mercadorias por via marítima, terrestre, área, fluvial, ferroviária e de cabotagem, em âmbito nacional e internacional, bem como a unitização de cargas, podendo ainda praticar outras atividades decorrentes do seu objeto social;

3.11. atuar como agentes gerais no Brasil para as atividades do Grupo Cosco Shipping Lines Co. Ltd., incluindo, mas não se limitando, à venda dos serviços das marcas Cosco Shipping Co. Ltd., mantendo registros sobre clientes, contratação de carga, pesquisa de novos mercados, acompanhamento das atividades dos concorrentes, publicidade e outras atividades representadas pelo Grupo Cosco Shipping Lines Co. Ltd.

3.12. importação eventual de mercadorias promocionais e brindes em geral  com a marca do Cosco Shipping Lines Co. Ltd. Destinadas a pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

3.13. participação em outras sociedades como acionista, quotista ou sócia oculta ou ostensiva em conta de participação, “joint ventures”, consórcios ou quaisquer modalidades de associações, incorporações societárias e fusões; e

3.14. representações, por conta própria e/ou terceiros de quaisquer gêneros do comércio, indústria ou serviços.

 

Do exame dos autos verifica-se que não há comprovação da função desempenhada pela recorrida nas operações que deram ensejo às autuações, haja vista a pluralidade de serviços por ela ofertados e desempenhados, entre os quais, agente de carga, razão pela qual deve ser reconhecida a sua responsabilidade tributária.

 

Relativamente ao alegado excesso de penalidade, restou decidido, verbis:

 

Diferentemente do alegado pela recorrente, a Solução de Consulta COSIT nº 02, de 04.02.2016, uniformizou a interpretação e aplicação da norma ao estabelecer que a multa deve ser exigida para cada informação que se tenha deixado de apresentar na forma e no prazo estabelecidos na IN RFB 800/2007. Como bem explicado pela União, a carga consolidada é o agrupamento de diferentes cargas com o mesmo destino. O conhecimento de embarque "master" (MBL) engloba aqueles denominados “house” cada um com seu destinatário específico. A desconsolidação da carga impõe a obrigação legal de prestar a informação sobre cada uma delas.

 

No caso, de acordo com as notificações de lançamento, os dados foram inseridos intempestivamente, isto é, em desatendimento ao prazo de 48 horas de antecedência à atracação das embarcações, previsto nos artigos 107, inciso V, alínea “e”, do Decreto-Lei n. º 37/99 e 22, inciso II, alínea “d” e inciso III, da IN RFB n. º 800/2007 (Id 293576031, p. 05/09).

 

Assim, observa-se que a embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. O recurso não pode ser acolhido para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Nesse sentido: STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1776267, Rel. Min. Sérgio Kukina, 21.03.2022, TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018 e TRF 3ª Região, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É como voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5003298-08.2023.4.03.6104
Requerente: COSCO SHIPPING LINES (BRASIL) S.A.
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar omissão.

II. Questão em discussão

2. Aclarar o julgado em relação à legalidade da multa por descumprimento do ao descumprimento do prazo para registro de dados no SISCOMEX.

III. Razões de decidir

3. Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. Pretendem claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ROBERTO MODESTO JEUKEN
JUIZ FEDERAL