APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023586-65.2009.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KALIFA 7 TELEFONIA ELETRO ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME
Advogados do(a) APELADO: AGNELO JOSE DE CASTRO MOURA - SP54338, ALUISIO MONTEIRO DE CARVALHO - SP273231-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023586-65.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KALIFA 7 TELEFONIA ELETRO ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: AGNELO JOSE DE CASTRO MOURA - SP54338, ALUISIO MONTEIRO DE CARVALHO - SP273231-A OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação e manteve a sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade administrativa a realização da confrontação entre as notas fiscais apresentadas pela impetrante e as mercadorias apreendidas, com o afastamento da exigência de apresentação de extratos bancários e livros fiscais, ressalvada a ampla fiscalização no tocante ao recolhimento dos tributos (Id 308958226). Aduz (Id 310744491) que o acórdão padece de omissão, aos argumentos de que: a) as notas fiscais apresentadas não detêm valor legal, pois não cumprem as exigências contidas no artigo 339 do Decreto n° 4.544/2002; b) a movimentação do estoque sem a devida escrituração de entrada ou saída de materiais acaba por encobrir a realização de negócios com sonegação de impostos e/ou constituindo o chamado caixa dois; c) apenas com a efetiva análise da escrituração fiscal, ou seja, dos registros de todas as operações contidas nos livros fiscais é que se pode verificar a legalidade das mercadorias; d) o dano ao erário é presumido pela lei, no caso pelo artigo 23, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, alterado pela Lei nº 10.637/2002, que impõe a pena de perdimento; e) a atuação da administração foi absolutamente legal e legítima, em absoluta observância dos comandos legais incidentes sobre a matéria. Em resposta (Id 311625789), a parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023586-65.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KALIFA 7 TELEFONIA ELETRO ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: AGNELO JOSE DE CASTRO MOURA - SP54338, ALUISIO MONTEIRO DE CARVALHO - SP273231-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao contrário do afirmado pela União, não se verifica omissão na decisão impugnada, pois a questão referente à legalidade da pena de perdimento aplicada às mercadorias objeto do auto de infração do Processo Administrativo Fiscal n.º 16905.000131/2008-07, em razão da não apresentação dos documentos fiscais solicitados pela autoridade fiscal, foi devidamente apreciada pelo decisum: Cinge-se a questão ao exame da legalidade da pena de perdimento aplicada às mercadorias objeto do auto de infração do Processo Administrativo Fiscal n.º 16905.000131/2008-07, em razão da não apresentação dos documentos solicitados pela autoridade fiscal, na forma dos artigos 105, inciso X, do Decreto-Lei n° 37/66, 23, inciso IV, e § 1º, do Decreto-Lei n° 1.455/76 e 618, inciso X, do Decreto n.º 4.543/2002, que assim dispunham à época dos fatos: Decreto-Lei n° 37/1966 Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular; Decreto-Lei n° 1.455/76 Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...) IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966. (...) § 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. Decreto n.º 4.543/2002 Art. 618. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 105, e Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 23 e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59): (...) X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; Da leitura do Despacho Decisório IRF/SPO n.º 63/2009 verifica-se que o impetrante apresentou impugnação ao auto de infração acompanhada da cópia das notas fiscais. Solicitados documentos adicionais para apuração da idoneidade fiscal das mercadorias, o autuado permaneceu silente e a autoridade determinou a aplicação da pena de perdimento às mercadorias (Id 104182885, p. 46/51). Nota-se que a decisão que determinou a aplicação da penalidade limita-se a afirmar que não foram apresentados documentos fiscais aptos a comprovar a cobertura fiscal da aquisição das mercadorias. Por sua vez, a apresentação das notas fiscais emitidas por empresas regularmente estabelecidas (Id 104182885, p. 76/147) demonstra a aquisição da mercadoria importada no mercado interno e a presunção de boa-fé do adquirente, com o afastamento da alegação de que a impetrante deveria provar a importação regular, obrigação exigível ao importador. Sobre o tema cumpre destacar a oportuna análise feita pelo Desembargador Federal Lazarano Neto, no julgamento da Apelação Cível n.º 0801764-88.1994.4.03.6107, cujo trecho transcrevo: Portanto, o consumidor final do produto importado, exposto à venda no mercado interno, não pode ser responsável pelo tributo não recolhido pelo comerciante/importador, muito menos sofrer penalidades decorrentes desse inadimplemento, a menos que esteja caracterizada situação de fraude, conluio ou má-fé. Não há nos autos qualquer demonstração nesse sentido, razão pela qual não se pode admitir a aplicação de sanção, decorrente da aquisição de boa-fé, mediante nota fiscal devidamente emitida, de mercadoria importada. No mesmo sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. BEM ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AFASTADA A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a importação irregular de mercadorias não pode prejudicar o adquirente de boa-fé no mercado interno. (TRF 4ª Região, Segunda Turma, AC 5016380-22.2019.4.04.7009, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, j. 16.05.2023, destaquei). ADMINISTRATIVO. MERCADORIA ESTRANGEIRA. PROCEDÊNCIA IRREGULAR. PENA DE PERDIMENTO. ADQUIRENTE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a "'aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada mediante nota fiscal, gera a presunção de boa-fé do adquirente (...) (REsp nº 718.021/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.05.06). Precedentes: AgRg no REsp nº 510.659/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 09.12.2003; AgRg no REsp nº 553.742/SE, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 03.04.2006." (AgRg no REsp 648.959/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 07.11.2006, DJ 14/12/2006). 2. Em igual passo esta Corte, ao sedimentar o entendimento de que a "aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada, mediante transação regular, gera a presunção de boa fé do adquirente, cabendo ao Fisco a prova em contrário. A pena de perdimento não pode se dissociar do elemento subjetivo, tampouco desconsiderar a boa fé do adquirente." (AMS 330.055/SP, Relatora Desembargadora Federal Alda Basto, Quarta Turma, j. 24.10.2013, e-DJF3 Judicial 1 em 05.11.2013). 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AMS: 0005780-60.2014.4.03.6126, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Guerra, j. 27.10.2016, destaquei). Assim, verificada a nulidade da pena de perdimento, é de rigor a manutenção da sentença. Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, artigos 12, parágrafo único, do Decreto-Lei n. º 200/1967, 136 do CTN, 238, inciso IV, da Portaria ME n° 95/2007, 23 a 32 do Decreto-Lei n.º 1.455/1976, bem como os Decretos n.º 83.785/79 e 83.937/79,além da Portaria RFB n° 665/2008, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados. Assim, observa-se que a parte embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. O recurso não pode ser acolhido para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Nesse sentido: STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1776267, Rel. Min. Sérgio Kukina, 21.03.2022, TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018 e TRF 3ª Região, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Autos: | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0023586-65.2009.4.03.6100 |
Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
Requerido: | KALIFA 7 TELEFONIA ELETRO ELETRONICA E INFORMATICA LTDA - ME |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar omissão.
II. Questão em discussão
2. Aclarar o julgado em relação à legalidade da pena de perdimento aplicada às mercadorias, em razão da não apresentação dos documentos fiscais solicitados pela autoridade fiscal.
III. Razões de decidir
3. Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. Pretendem claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.