APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002967-41.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: DANIEL VALLIAS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002967-41.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: DANIEL VALLIAS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por Daniel Vallias contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedente o pedido de liberação dos bens objeto da Declaração Simplificada de Importação - DSI n° 13/0019411-8 (Id 309867663). Aduz (Id 311469153) que o acórdão padece de contradição, aos argumentos de que: a) a controvérsia dos autos não se restringe ao exame de ilegalidade da apreensão e aplicação de pena de perdimento aos bens trazidos na qualidade de bagagem, mas a inobservância à lei que outorga isenção, cuja interpretação deve ser literal, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional; b) não obstante a indicação dos artigos 155, incisos I e III, e 162, incisos I e II, do Regulamento Aduaneiro, que tratam sobre a outorga de isenção para objetos, bens e móveis novos, o recurso foi desprovido, sem demonstrar as razões pelas quais a circunstância em si não subsumiria ao conceito de bagagem desacompanhada; c) o julgado reconheceu a natureza de bagagem desacompanhada engloba bens novos e usados e não descaracterizou os objetos como tal, o que torna como consequência lógica o reconhecimento de que os itens faziam jus a isenção, o que não ocorreu; d) o artigo 156 do Decreto n.º 6.759/2009, que exige a declaração da bagagem foi atendido, sendo que a própria Receita Federal flexibiliza a forma de prestação de informações nesses casos, de modo que eventual falha na descrição não levaria à qualificação de infração tipificada como falsa declaração de conteúdo e falsificação de documento necessário ao desembaraço aduaneiro; e) não existe previsão legal que imponha a discriminação pormenorizada dos bens que ingressam no território nacional na condição de bagagem desacompanhada, visto que tais bens não estão sujeitos à incidência tributária; f) considerando que se tratam de bens pessoais pertencentes à bagagem, torna-se difícil estabelecer com exatidão os valores pagos na sua aquisição, haja vista que muitos desses itens foram adquiridos em períodos de tempo distintos, podendo haver uma significativa variação temporal entre a compra e o momento da descrição; g) não restou observado no julgado que se tratam de bens e não de mercadorias. Ademais, não havia qualquer intenção de mercantilização desses produtos, razão pela qual os valores atribuídos a cada um dos itens se tornam irrelevantes, eis que não se configurou qualquer operação que pudesse causar prejuízo ao erário; h) é evidente a ausência de obrigação legal de detalhar o NCM dos bens, informar valores e quantidades exatas, diante da isenção tributária, sendo importante destacar a aplicação do princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II, e 37 da Constituição; i) os bens têm origem nos Estados Unidos da América, nação com a qual o Brasil mantém acordo de cooperação aduaneira, o que impõe à autoridade fiscal, antes de proceder à arbitragem dos valores dos bens com base em pesquisa comparativa realizada na internet, diligenciar junto ao país de origem, solicitando a apresentação de documentos substanciais que evidenciem o preço efetivamente praticado nas transações correspondentes; j) não restou analisado se os fatos se subsomem às infrações imputadas, passíveis de pena de perdimento, mas apenas o fato de que a autoridade entendeu por bem atribuir aos bens natureza de mercadorias importadas, com destinação mercantil, em descompasso com a realidade dos fatos. Em resposta (Id 311894685), a União requereu a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002967-41.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: DANIEL VALLIAS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afirma a parte embargante que o julgado padece de contradição. Entretanto, não lhe assiste razão. A contradição ocorre quando há quebra da ordem lógica do julgado ou quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, de modo que deve ser intrínseca. Sobre o tema segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.04.2023, destaquei). No caso, ao contrário do afirmado pela embargante, foi observado pelo acórdão que: a documentação acostada aos autos, notadamente a lista de bens apresentada pelo recorrente (Id 270590818, p. 52/56), e a discriminação das mercadorias feita pela Receita Federal (Id 270591246, p. 23/48) demonstram que grande parte dos bens encontrados no contêiner não foi declarada, em contrariedade ao artigo 156 do Regulamento Aduaneiro, o que evidencia tentativa de internalização de grande quantidade e variedade de mercadorias de alto valor agregado sem o recolhimento de tributos e contribuições federais, situação que descaracteriza o conceito de bagagem desacompanhada e afasta a isenção prevista no artigo 162 do Decreto n.º 6.759/2009. Nota-se que a embargante se utiliza dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. O recurso não pode ser acolhido para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Nesse sentido: STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1776267, Rel. Min. Sérgio Kukina, 21.03.2022, TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018 e TRF 3ª Região, AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0002967-41.2014.4.03.6100 |
Requerente: | DANIEL VALLIAS |
Requerido: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar contradição no julgado.
II. Questão em discussão
2. Aclarar o vício apontado em relação não concessão da isenção à bagagem desacompanhada.
III. Razões de decidir
3. Os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos fundamentos do decisum. Pretendem claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.