AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025851-91.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025851-91.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5011154-80.2023.4.03.6182 que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada. Ajuizada a execução fiscal pela UNIÃO FEDERAL visando à cobrança de créditos tributários no valor histórico de R$ 2.277.921,35, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade. Nessa oportunidade, alegou prescrição quanto aos créditos consubstanciados na CDA nº 13.793.050-0, inexigibilidade da cobrança das contribuições e, subsidiariamente, necessidade de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a entidades terceiras a 20 salários-mínimos. Requereu a suspensão da execução fiscal pela pendência de julgamento do Tema 1.079. Reconhecida pela exequente a prescrição relativa à CDA nº 13.793.050-0, o juízo a quo acolheu em parte a exceção de pré-executividade apenas para reconhecê-la e deixou de fixar honorários advocatícios. Os demais pedidos foram rejeitados pela necessidade de dilação probatória para apreciá-los. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios pelo acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade. Reitera ainda as suas teses a respeito da inconstitucionalidade da incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a folha de salários. Este relator indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a intimação da agravante para regularizar o recolhimento de custas. Recolhidas as custas processuais, o efeito suspensivo pleiteado foi indeferido. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. alr
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025851-91.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: DYNALF INDUSTRIA DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, cumpre examinar a matéria objeto de devolução. A controvérsia cinge-se (i) à possibilidade de condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade apresentada em virtude da ocorrência de prescrição de parte dos créditos em cobro e (ii) à própria constitucionalidade da incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a folha de salários. A respeito do primeiro tópico, cabe observar que, no âmbito das execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em casos de extinção da ação, é necessário se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios (AgRg no REsp 969.358/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/11/2008; EDcl no AgRg no AG 1.112.581/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/07/2009). A partir dessa lógica, julgada procedente a exceção de pré-executividade, ainda que em parte, são devidos honorários advocatícios. Isso porque o exequente, ao propor uma execução fiscal indevida, obriga o executado a constituir patrono nos autos a fim de demonstrar que a ação não merece prosperar, devendo, a Fazenda Pública, portanto, arcar com as verbas sucumbenciais do advogado do executado. Não é outro o entendimento firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREMISSA EQUIVOCADA. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA. REDUÇÃO PARA 20%. ART. 35 DA LEI N. 8.212/91 E ART. 106, II, "C", DO CTN. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. CABIMENTO. (...) 5. É firme o entendimento no sentido de que a procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.275.297/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013.) Excepcionalmente, a Fazenda Pública é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido. Lei 10522/02. Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a. for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b. não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) A partir disso, no caso em tela, entendo que, de fato, não é devida a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de verba honorária. Isso porque em resposta à exceção de pré-executividade apresentada, a Fazenda Nacional reconheceu expressamente a prescrição dos créditos cobrados na CDA nº 13.793.050-0. Diante disso, concluo pela incidência do inciso I da regra acima transcrita. Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. LEI Nº 10.522/02, ARTIGO 19, § 1º, I. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A Lei nº 10.522/2002 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais estabelece em seu artigo 19, § 1º, I que não deverá haver condenação da Fazenda Nacional em honorários quando deixar de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos ou, ainda, quando desistir de recurso já interposto. 2. Caso em que a agravante reconheceu a prescrição parcial do crédito tributário e requereu que não fosse condenada ao pagamento de honorários com fundamento no artigo 19, § 1º, I da Lei nº 10.522/02. 3. Ainda, que os agravados tenham constituído advogado para apresentar defesa técnica, há dispositivo legal determinando a não condenação da Fazenda Nacional quando reconhecida a procedência do pedido. 4. Precedente do C. STJ. 5. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019069-73.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/02/2022, Intimação via sistema DATA: 13/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. - O art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que não haverá condenação em verba honorária na hipótese em que o Procurador da Fazenda Nacional, citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido. - No caso dos autos, o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente, na impugnação à exceção de pré-executividade, a procedência da alegação de prescrição dos DEBCADS nº 36777639-1, 36624137-0, 36777638-3, 39350851-0 e 36624136-2 (competência 11/2005 e 12/2005). - Indevida a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional. - Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003281-87.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/07/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL. 1. Nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, se o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, não haverá condenação em honorários. 2. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0054614-09.2003.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) Portanto, compartilho da conclusão do juízo a quo pela não condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte executada. Dito isso, insta afastar a tese da agravante de inconstitucionalidade das contribuições devidas a terceiros após a EC 33/2021. A EC 33/2001 incluiu um inciso III ao § 2º do art. 149 da Constituição Federal, que passou a prever o seguinte: Art. 149 (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (...) III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. A alteração promovida pela emenda não estabeleceu rol taxativo de bases econômicas passíveis de tributação por toda contribuição social e de intervenção do domínio econômico. Assim, o inciso III, §2º do art. 149 não excluiu a possibilidade de que as contribuições sociais incidam sobre outras bases econômicas. Nesse sentido, a incidência dessas contribuições também pode se dar sobre folha de salários, não se restringindo ao faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro. Especificamente a respeito das contribuições relativas ao SEBRAE, considerada pelo STF como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, foi fixada a seguinte tese no julgamento do Tema nº 325 (RE 603.624): As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. Quanto às contribuições destinadas ao INCRA, que da mesma forma tem natureza de CIDE, a Suprema Corte decidiu no julgamento vinculado ao Tema nº 495 (RE 630.898): É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. O Supremo Tribunal Federal também declarou que houve recepção pelo art. 240 da Constituição Federal das contribuições ao “Sistema S”, que são devidas pelas empresas prestadoras de serviços que exploram atividade econômica com intuito lucrativo: Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição ao SESC/SENAC. Questão constitucional. Recepção pelo art. 240 da Constituição Federal. Precedentes. 1. A controvérsia não demanda a análise da legislação infraconstitucional. Não incidência da Súmula nº 636/STF. 2. As contribuições destinadas ao chamado Sistema S foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal, conforme decidido pela Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AI 610247 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013) Por fim, a constitucionalidade da cobrança do salário educação também foi declarada pela Corte, que salientou ser esta compatível com as Constituições de 1969 e de 1988 e no regime da Lei 9.424/1996. Confira-se o entendimento sumulado: Súmula 732 - É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. CONSTITUCIONALIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Execução fiscal ajuizada pela União Federal para cobrança de créditos tributários no valor histórico de R$ 2.277.921,35.
Exceção de pré-executividade apresentada pela executada, que alegou: (i) prescrição dos créditos vinculados à CDA nº 13.793.050-0; (ii) inexigibilidade de contribuições destinadas a entidades terceiras; e (iii) subsidiariamente, limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos.
Juízo a quo reconheceu a prescrição da CDA nº 13.793.050-0, rejeitando demais pedidos por necessidade de dilação probatória e deixando de fixar honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
A controvérsia cinge-se a:
(i) saber se é cabível a condenação da União Federal em honorários advocatícios pela procedência parcial da exceção de pré-executividade, ainda que tenha havido o reconhecimento da prescrição pela exequente;
(ii) avaliar a constitucionalidade das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre a folha de salários.
III. Razões de decidir
O STJ entende que, em execuções fiscais, a procedência de exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja honorários advocatícios, salvo reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional (art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002). No caso, houve reconhecimento prévio pela União, afastando a condenação em honorários.
A EC nº 33/2001 não limitou as bases econômicas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. A incidência sobre a folha de salários foi considerada constitucional pelo STF (Temas nº 325 e nº 495 e Súmula 732).
IV. Dispositivo e tese
Negado provimento ao agravo de instrumento.
Tese de julgamento:
“1. Nos termos do art. 19, §1º, I da Lei 10.522/2002, não cabe condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhece a procedência de exceção de pré-executividade. 2. São constitucionais as contribuições de intervenção no domínio econômico incidentes sobre a folha de salários.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, III; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.624 (Tema nº 325); STF, RE 630.898 (Tema nº 495); STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.275.297/SC.