
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027936-50.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: PATEO DO CAMBUCI LOTE 4 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451-A
AGRAVADO: LAIS DRUMOND BRANDAO, LUCAS DE LIMA ASSUNCAO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO OSSAMU KLUVES NAKANO - SP467818
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027936-50.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: PATEO DO CAMBUCI LOTE 4 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451-A AGRAVADO: LAIS DRUMOND BRANDAO, LUCAS DE LIMA ASSUNCAO Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO OSSAMU KLUVES NAKANO - SP467818 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATEO DO CAMBUCI LOTE 4 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão proferida por juiz federal que ratificou todos os atos praticados pela Justiça Estadual de São Paulo/SP no feito de origem, inclusive a decisão que deferiu a tutela provisória. Na origem, os autores LAÍS DRUMOND BRANDÃO e LUCAS DE LIMA ASSUNÇÃO, ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com devolução das quantias pagas. Afirmam que celebraram com a agravante instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma para a aquisição de um apartamento na planta e com a Caixa Econômica Federal – CEF firmaram contrato de financiamento imobiliário, por meio de alienação fiduciária em garantia, ambos no ano de 2020. Alegam que, por motivos de foro íntimo e por não mais possuírem condições financeiras de arcar com os custos do mencionado bem, deixaram de ter interesse na manutenção do negócio. Argumentam que, apesar de terem notificado extrajudicialmente a agravante a fim de realizarem o distrato de forma amigável, não obtiveram resposta, de modo que não houve outra alternativa a não ser o ajuizamento da presente demanda, na qual pleiteiam a rescisão contratual e o reembolso dos valores pagos. A decisão liminar proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP (ID 334763956, págs. 84/85) deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para impor às requeridas que se abstenham de cobrar, por quaisquer meios (inclusive anotação em órgão de proteção ao crédito), as parcelas contratuais principais, acessórias e coligadas, sob pena de multa de R$1.000,00. Posteriormente, foi determinada a integração da CEF ao polo passivo da lide (ID 334763957, pág. 118) e, em consequência, declarou-se a incompetência da Justiça Estadual, com a redistribuição dos autos a uma das varas cíveis da Justiça Federal (ID 334763957, pág. 200). Em 18/09/2024, o juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP proferiu a decisão interlocutória agravada, ratificando os atos praticados pela Justiça Estadual de São Paulo, inclusive a decisão que deferiu a tutela provisória para a suspensão da cobrança das parcelas de financiamento. Sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela no presente caso. Assevera a ausência de vício de consentimento, irregularidades ou onerosidade capazes de desonerar os autores das obrigações por eles assumidas. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. A liminar foi deferida para permitir a cobrança das parcelas principais, acessórias e coligadas (ID 308890085). Intimada, a parte contrária deixou de apresentar contraminuta. É o relatório. AFS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027936-50.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: PATEO DO CAMBUCI LOTE 4 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451-A AGRAVADO: LAIS DRUMOND BRANDAO, LUCAS DE LIMA ASSUNCAO Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO OSSAMU KLUVES NAKANO - SP467818 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Na origem, os autores pretendem a rescisão do contrato firmado para compra do imóvel – unidade autônoma – com a PATEO DO CAMBUCI LOTE 2 EMPREENDIMENTOS – e do contrato de financiamento imobiliário com a CEF. In casu, o contrato de compra e venda firmado com a construtora e o contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre a agravante e a CEF (ID 334763957) são negócios jurídicos válidos, atos jurídicos perfeitos (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88) que merecem tutela jurisdicional, impondo-se, como regra, o seu cumprimento, à luz do princípio Pacta Sunt Servanda. Os arts. 421 e 421-A do CC/02 consagram a intervenção mínima no âmbito contratual, a excepcionalidade da revisão e a presunção relativa de paridade e simetria. As hipóteses de resolução contratual previstas na Lei Civil (artigos 474 a 480), em geral, envolvem o descumprimento de obrigação por uma das partes ou o desequilíbrio contratual por onerosidade excessiva causado em virtude um acontecimento extraordinário e imprevisível. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento imobiliário (confirmada pela Súmula 297 do C. STJ e pelo julgamento da ADI 2.591/DF pelo C. STF ) não autoriza a resilição unilateral por mera conveniência de uma das partes, devendo a pretensão de rescisão contratual estar amparada em hipóteses também relacionadas à inexecução de obrigação ou abusividade (como falha da prestação de serviços), onerosidade excessiva, além do direito de arrependimento. Para extinção do contrato de compra e venda e financiamento imobiliário em razão do inadimplemento deve ser observado o procedimento na Lei nº 9.514/97, via execução extrajudicial, como dispõe o Tema 1.095 do C. STJ. No caso, o contrato firmado com a agravante - Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma (ID 334763957, págs. 37) - prevê expressamente a possibilidade de rescisão por direito de arrependimento dos compradores no prazo máximo de 7 dias da assinatura, desde que fora da sede da incorporadora (Quadro Resumo - item V. 1) e nos casos de descumprimento de obrigação por uma das partes (Quadro Resumo - item V.2). Prevê, ainda que, caso não ocorram tais condições resolutivas e caso não seja exercido o direito de arrependimento, a incorporadora obriga-se a vender e o comprador a adquirir a unidade autônoma (item 1.3). Não vislumbro fundamento jurídico, ao menos em juízo de cognição sumária, para o distrato unilateral pretendido, uma vez que não foi sequer indicada irregularidade nos termos livremente pactuados pelas partes. A mera alegação de “motivo de foro íntimo” ou até mesmo a indicação de falta de condições financeiras para adimplir o contrato não pode ensejar sua extinção, por não gerar mudança no equilíbrio do contrato. Não há fundamento legal para alteração ou cessação unilateral do contrato caso o devedor sofra desajuste financeiro, considerando que as mudanças nas obrigações demandam acordo bilateral de vontades entre as partes. Desta forma, não se pode considerar a mera intenção manifestada de resilição do contrato como suficiente para a suspensão das parcelas devidas ao agente financeiro – CEF, tampouco a possibilidade de devolução dos valores, como pleiteado. Ausente a plausibilidade do direito invocado pelos autores, não há elementos para a manutenção da antecipação da tutela concedida na Primeira Instância. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para permitir a cobrança das parcelas principais, acessórias e coligadas. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto.
E M E N T A
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA DISTRATO UNILATERAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação em que os autores pleiteiam a rescisão do contrato de compra e venda de unidade autônoma celebrado com a construtora PATEO DO CAMBUCI LOTE 2 EMPREENDIMENTOS e do contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão liminar deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para impor às requeridas que se abstenham de cobrar, por quaisquer meios (inclusive anotação em órgão de proteção ao crédito), as parcelas contratuais principais, acessórias e coligadas, sob pena de multa de R$1.000,00.
2. Contratos válidos e atos jurídicos perfeitos, que merecem tutela jurisdicional, impondo-se, como regra, o seu cumprimento, à luz do princípio Pacta Sunt Servanda.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os autores têm direito à rescisão unilateral dos contratos de compra e venda e financiamento imobiliário, ainda que ausente inadimplemento ou abusividade por parte das contratadas.
III. Razões de decidir
4. Os arts. 421 e 421-A do CC/02 consagram a intervenção mínima no âmbito contratual e a excepcionalidade da revisão, garantindo a presunção relativa de paridade e simetria entre as partes.
5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento imobiliário não autoriza a resilição unilateral por mera conveniência de uma das partes, devendo estar amparada em hipóteses como inadimplemento, abusividade ou onerosidade excessiva.
6. O contrato prevê a possibilidade de rescisão apenas nos casos de arrependimento dentro do prazo legal ou descumprimento de obrigação por uma das partes.
7. A simples falta de condições financeiras para adimplir o contrato não enseja sua extinção, pois não configura fato extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão contratual.
8. Inexistência de fundamento jurídico para suspensão das parcelas devidas à CEF ou para devolução de valores pagos pelos autores.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para permitir a cobrança das parcelas principais, acessórias e coligadas.
Tese de julgamento:
"1. A rescisão unilateral de contrato de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário depende de fundamento jurídico válido, como inadimplemento contratual, abusividade ou onerosidade excessiva.
2. A simples mudança na situação financeira do comprador não justifica o distrato unilateral do contrato. 3. O princípio Pacta Sunt Servanda deve prevalecer, garantindo a segurança jurídica das relações contratuais."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, arts. 421, 421-A, 474 a 480; Lei 9.514/97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.095.