
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013489-37.2022.4.03.6302
RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIANA MARIA BERNARDES CORREA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO ALVES DE OLIVEIRA - SP100243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013489-37.2022.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIANA MARIA BERNARDES CORREA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO ALVES DE OLIVEIRA - SP100243-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Voto-ementa conforme Lei 9.099/95
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013489-37.2022.4.03.6302 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIANA MARIA BERNARDES CORREA RIBEIRO Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO ALVES DE OLIVEIRA - SP100243-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme Lei 9.099/95
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REAFIRMAÇÃO DA DER ENTRE A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA CITAÇÃO. 1. É possível o cômputo de tempo de contribuição posterior à finalização do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação para a reafirmação da DER. 2. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício antes do ajuizamento da ação, a data de seu início deve corresponder à data da citação do INSS nos autos, conforme posição do STJ e da TNU. 3. Juros de mora que incidem desde a citação, sendo inaplicável a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 995, que trata da reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação. 4. Recurso do INSS ao qual se dá provimento
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana à parte autora desde a data do ajuizamento da ação (21.11.2022), fixados os juros de mora desde a citação.
2. Recurso do INSS. O INSS alega ser indevida a condenação do INSS ao pagamento i) de parcelas pretéritas desde a data da DER reafirmada (anterior ao ajuizamento) e ii) de juros moratórios. Aduz que não haverá parcelas atrasadas anteriores ao ajuizamento da ação e nem a incidência de juros de mora se o INSS, após instado, implantar o benefício previdenciário no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
3. Reafirmação da DER. A reafirmação da DER, expressão que designa o cômputo do período contributivo posterior à data de entrada do requerimento administrativo para efeito de concessão do benefício, é admitida tanto no curso do processo administrativo (IN nº 77/2015, art. 690) quanto após a conclusão deste, ainda que no curso da ação judicial (STJ, Tema 995). Nesse sentido, o requerimento foi formulado na vigência da IN 77/2015, cujo artigo 690 previa a possibilidade de reafirmação da DER na via administrativa, com anuência do segurado.
4. Caso concreto. No caso dos autos, a autora já possuía os 207 meses de carência em 12.11.2019 (dia anterior ao início da vigência da EC 103/2019). No entanto, não havia cumprido a idade mínima exigida (60 anos). Na DER (06.04.2021), a autora já tinha alcançado o tempo de contribuição previsto na regra de transição do art. 18, II da EC 103/2019, mas não tinha adimplido a idade mínima com o acréscimo exigido no do § 1º do art. 18 da EC 103/2019, ou seja, 61 anos, o que ocorreu em 05.02.2022, preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, os requisitos para a concessão de benefício de aposentadoria foram preenchidos pela parte autora quando já findo o processo administrativo perante o INSS (finalizado em 16.06.2021, conforme comunicação de decisão do Id 313775351) antes do ajuizamento da presente ação, evento ocorrido em 21.11.2022.
5. Data de início do benefício. Quanto à data do início do benefício (DIB), deve coincidir com a citação do INSS nos autos, momento em que foi constituído em mora. No caso dos autos, essa data deve ser fixada em 08.03.2023, data da apresentação da contestação do INSS, juntada aos autos antes de o INSS registrar ciência da citação.
Nesse sentido tem se posicionado o STJ, em diversos precedentes, dentre os quais cito o seguinte:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação.
2. É caso de se aplicar entendimento consagrado nesta Corte no sentido de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo do benefício será a data da citação válida.
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1981755/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24/10/2022, DJe 03/11/2022, negritei.)
5. Juros de mora. No mesmo sentido, a posição da Turma Nacional de Uniformização (TNU), inclusive quanto à impossibilidade de incidência de juros de mora antes de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da ordem de implantação do benefício:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 995/STJ. A REAFIRMAÇÃO DA DER PODE SER FEITA A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO, ATÉ A FASE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO). A REAFIRMAÇÃO DA DER É ADMITIDA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. É CABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER AINDA QUE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEJA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TODAVIA, CASO VERIFICADA TAL ESPECÍFICA HIPÓTESE, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE CITAÇÃO DO INSS. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU. 1. Amparada na compressão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em sem Tema n. 995, a jurisprudência da TNU pacificou-se no sentido de ser cabível a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso (PEDILEF 0002235-25.2018.4.03.6325; PEDILEF 0003751-81.2016.4.03.6315). 2. Conforme se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício: a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação; b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. 3. Incidente não admitido (QO TNU n. 13), com fixação de tese (ítem 2).”
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5006798-79.2020.4.04.7003, Rel Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, j. 26.06.2024, data da publicação 28.06.2024, negritei.)
6. Dispositivo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para determinar que eventuais juros de mora somente tenham incidência a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício, caso não cumprida a ordem. Os efeitos financeiros devem incidir a partir de 21.07.2023, data da citação do INSS.
7. Honorários. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ou custas, por ausência de recorrente vencido.
8. É como voto.