Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5002245-67.2024.4.03.9301

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: BRUNO BARBERATO GUIMARAES

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5002245-67.2024.4.03.9301

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: BRUNO BARBERATO GUIMARAES

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposta contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de suspensão da cobrança das parcelas mensais nos autos do processo nº 5003856-59.2024.4.03.6325, em que a parte autora pleiteia a renegociação de seu contrato, com recálculo do saldo devedor e, consequentemente das parcelas, nos termos do art. 5º da Lei 14.375/2022, aplicando-se o desconto de 77%.

Afirma o recorrente que faz jus à imediata suspensão da cobrança das prestações mensais do contrato de financiamento estudantil, no valor de R$ 510,54 ao fundamento de que deve ser aplicado o desconto de 77% previsto no inciso I, § 2°, do art. 5° da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VII, do § 4° do art. 5°-A, da Lei 10.260/2001, que trouxe condições favoráveis de negociação para inadimplentes. Sustenta que os descontos previstos nas leis mencionadas devem ser estendidos aos adimplentes, para que o não pagamento das prestações seja mais vantajoso que o cumprimento do contrato.

O pedido da tutela foi indeferido.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5002245-67.2024.4.03.9301

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: BRUNO BARBERATO GUIMARAES

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

 

O pedido liminar foi indeferido nos seguintes termos:

 

“A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei 13.105/15, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, estabelece o § 3º do referido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Assim, para que seja concedida a antecipação da tutela o juiz deverá estar convencido de que o quadro demonstrado pelo recorrente apresente risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, antes do julgamento de mérito da causa.

No caso em apreço, verifico que os documentos apresentados pela parte autora não se mostram suficientemente convincentes dos fatos apontados na inicial e, por conseguinte, da ilegalidade da conduta perpetrada pela ré. Entendo que a dúvida, quanto à verdade dos fatos, somente será esclarecida no curso do processo, após a produção de provas.

Nesse contexto, indefiro o pedido de concessão liminar da tutela de urgência, recebendo o presente recurso tão somente em seu efeito devolutivo. (...)

 

Verifico que nos autos principais não foi apresentada documentação suficiente a afastar a força obrigatória do contrato de financiamento estudantil que, a priori, não apresenta qualquer vício.

Assim, não havendo alteração do cenário fático, seguem válidos os fundamentos já lançados na decisão liminar acima transcrita que, no mérito, deve ser confirmada. 

Ante o exposto, negar provimento à medida cautelar do autor.

É o voto.

 



E M E N T A

Recurso de Medida Cautelar. FIES. Requerimento de revisão do saldo devedor nos termos do art. 5º da Lei 14.375/2022. Necessidade de dilação probatória.  Recurso da parte autora a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento à medida cautelar do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
JUÍZA FEDERAL