Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008528-89.2023.4.03.6311

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO BISPO DE ALMEIDA FILHO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DONIZETI FARIA - SP180764-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008528-89.2023.4.03.6311

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIO BISPO DE ALMEIDA FILHO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DONIZETI FARIA - SP180764-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 Voto-ementa conforme Lei 9099/95

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008528-89.2023.4.03.6311

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: ANTONIO BISPO DE ALMEIDA FILHO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DONIZETI FARIA - SP180764-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 Voto-ementa conforme Lei 9099/95

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 19.11.2003. SENTENÇA MANTIDA.

1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a averbar como tempo especial os períodos de 12/03/1986 a 31/10/1991 e de 01/05/1999 a 01/02/2000, revisando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, corrigindo o tempo de contribuição para 39 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 424 meses de carência (suficientes para a implantação do benefício nos termos da regra de transição descrita no art. 17 da EC 103/2019)ou para 39 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de contribuição e 422 meses de carência na data de 13/11/2019 (suficientes para a concessão do benefício com as regras anteriores à vigência da EC 103/2019), a qual lhe for mais favorável.

2. Recurso do INSS. O INSS pede a reforma da sentença argumentando: a) em preliminar, a necessidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso; b) a parte autora não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa; c) exposição ao ruído dentro do limite de tolerância; d) o formulário não informa a metodologia empregada para a aferição do ruído.

3. Pedido de efeito suspensivo. Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois a concessão de medida antecipatória de tutela foi calcada da verossimilhança do direito material alegado e na natureza alimentar do benefício.

4. Regras gerais de atividade especial para fins previdenciários. A Lei n. 8.213/91 previu a concessão da aposentadoria especial mediante cumprimento de tempo de trabalho sob condições especiais e carência (arts 57 e 25, II). Previu ainda a conversão de atividade especial em comum, para soma e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante preenchimento de carência e sem limite temporal ou exigência de cumprimento de interstício mínimo de atividade especial (art. 57, §5º; Decreto n. 3.048/99, art. 70, §2º). Em ambos os casos, os requisitos a serem preenchidos eram tempo de contribuição (especial e/ou comum) e carência. A EC n. 103/2019 adicionou a exigência de idade mínima para a concessão das duas espécies de aposentadoria e limitou a possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum a 13.11.2019 (EC n. 103/2019, art. 25, §2º), observada ainda a tabela contida no Decreto n. 3.048/99 do art. 188-P, §5º. Na hipótese de direito adquirido até 12.11.2019, restou assegurada a concessão desses benefícios de acordo com as regras vigentes antes da reforma constitucional. Preenchido o tempo mínimo de contribuição a partir de 13.11.2019, devem ser observadas as regras de transição previstas na própria emenda (EC n. 103/2019, arts. 16, 17 e 21). Mas o próprio reconhecimento do labor sob condições especiais atravessou sucessivas modificações legislativas, incidentes sobre os critérios de caracterização de atividade especial e sobre a prova dessa atividade. Essa circunstância exige atenção ao direito intertemporal na análise de cada caso concreto e a aplicação ao princípio tempus regit actum, com observância da legislação vigente à época do exercício da atividade laboral, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda. De igual forma, nas hipóteses de conflito de normas, prevalece a aplicação da regra favorável ao trabalhador.

5. Critérios de caracterização da atividade especial. O reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários obedece aos seguintes parâmetros: a) até 28.04.1995: mediante enquadramento em categoria profissional ou exposição a agentes agressivos especificados nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979; b) de 29.04.1995 a 02.12.1998: exposição a agentes nocivos (cf. Lei n. 9.032/1995), independentemente da utilização de EPI eficaz; c) de 03.12.1998: exposição a agentes nocivos previstos no Decreto n. 3.048/99 ou na NR-15 MTE não neutralizados por EPI eficaz ou ao agente ruído, independentemente da utilização de EPI eficaz.

6. Prova do exercício da atividade especial. A prova concernente ao labor especial deve levar em conta as exigências contemporâneas à prestação do serviço. O enquadramento mediante atividade profissional, admitido até 28.04.1995 (Lei n. 9.032/95) pode ser feito mediante formulários padronizados pelo INSS, exibição de carteira de trabalho ou outro elemento equivalente. Já o enquadramento baseado na exposição a agentes nocivos exige-se: a) para o trabalho prestado até 05.03.1997, formulários indicando exposição a agentes agressivos apontados nos decretos reguladores da matéria, ao que se acrescenta a exigência de  laudo para a prova de exposição aos agentes ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345); b) para o trabalho prestado de 06.03.1997 a 31.12.2003, formulários e LTCAT, (MP n. 1.523/96; Lei n. 9.528/97; Decreto nº 2.172/1997); c) a partir de 01.01.2004, apresentação de PPP (MP n. 1.523/96; Lei n. 9.528/97; IN n. 99 INSS/DC, art. 148). 

7. Exposição ao agente ruído. A exposição ao agente ruído enseja o reconhecimento de atividade especial quanto observados os seguintes níveis de exposição: a) exposição superior a 80 dB(A) até 05.03.1997 (Anexo ao Decreto n. 53.831/64, item 1.1.6; b) exposição superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto n. 2.172/97 e Decreto n. 3.048/99, na redação original); c) Nível de Exposição Normalizado - NEN superior a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003 (Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/03).

8. Monitoramento ambiental no PPP (TNU, Tema 208). Ao tratar da prova do exercício de atividade especial por meio de PPP, a TNU fixou a tese 208 dos temas representativos de controvérsia nos seguintes termos:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 

2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.

9. Prova de exposição a ruído. Quanto à prova de exposição a ruído, além da exigência de laudo para o labor em qualquer época, deve ser observada tese fixada pela TNU (Tema n. 174), segundo a qual: “a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

10. Períodos de atividade laborativa devolvidos ao exame desta Turma Recursal. Acerca dos períodos de alegado exercício de atividade especial devolvidos a exame desta Turma Recursal, faço as considerações que seguem:

- períodos de 12/03/1986 a 31/10/1991 e de 01/05/1999 a 01/02/2000: atividade especial. Os PPPs apresentado no processo administrativo (ids 307380526, pp. 56/58 e 307380527, pp. 5/7) informa exposição a ruído de 86 dB (período de 12/03/1986 a 30/04/1987); de 94 dB(A) (no período de 01/05/1987 a 31/10/1991) e de 99 dB(A) (no período de 01/05/1999 a 01/02/2000), todos superiores ao limite vigente à época. O trabalho foi desempenhado antes de 19.11.2003, razão pela qual não há obrigatoriedade de utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 (TNU, Tema 174). 

Quanto à alegação de impossibilidade de aceitação do PPP, por não estar comprovado que o seu subscritor detinha poderes para assiná-lo, além de ter sido devidamente aceito na esfera administrativa, anoto que não vislumbro na documentação trazida com a inicial qualquer falha que pudesse convencer o juízo de não se tratar de prova idônea.

Nesse sentido, precedente da TNU:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ASSINÁ-LO OU DECLARAÇÃO INFORMANDO QUE O SUBSCRITOR FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS COM BASE NO ART. 272, §12 DA IN 45/2020 DO INSS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À IDONEIDADE DO DOCUMENTO. DOCUMENTO ACOLHIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU.  FIXAÇÃO DE TESE: "A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS QUANTO À NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO SUBSCRITOR DO PPP OU DECLARAÇÃO DA EMPRESA COM AUTORIZAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DESTE DOCUMENTO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR O SEU VALOR PROBANTE; PARA TANTO, É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PPP OU, QUANDO MENOS, QUE SEJAM APTOS A INCUTIR NO JULGADOR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À SUA IDONEIDADE." INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.”

(Acórdão 0507386-47.2018.4.05.8300, Relatora POLYANA FALCAO BRITO, j. 26/06/2020, data da publicação 29/06/2020, negritei.)

11. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS.

12. Honorários. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

13. É o voto. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
JUÍZA FEDERAL