Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003375-94.2018.4.03.6325

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA

Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCO VALENTIM PEREIRA - SP341525-A, OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003375-94.2018.4.03.6325

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA

Advogado do(a) RECORRENTE: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Voto-ementa conforme Lei 9.099/95

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003375-94.2018.4.03.6325

RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP

RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA

Advogado do(a) RECORRENTE: OSCAR KIYOSHI MITIUE - SP339824-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Voto-ementa conforme Lei 9.099/95

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. Sentença trabalhista. Recurso da parte autora. 1. Não restou devidamente comprovado o vínculo reconhecido em sede trabalhista, não havendo como repercutir também na esfera previdenciária. Não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 2. Sentença mantida

1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes o pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar os períodos de 01/11/1981 a 31/12/1981 e de 21/11/1986 a 03/01/1987 como tempo de serviço urbano, para todos fins, inclusive para efeito de carência do benefício pleiteado; condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos acima referidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social.

2. Recurso da parte autora. A recorrente pugna sejam julgado procedentes os pedidos do autor e, reconhecendo o vínculo empregatício do segurado no período de 3/3/1993 a 29/7/1996, determinar a averbação e o cômputo de referido período para fins de carência e tempo de contribuição. Aduz que o robusto e vasto conjunto probatório produzido nos autos trabalhistas não deixa margem de dúvidas quanto à existência do vínculo empregatício. Não apenas provas orais, mas também provas documentais contribuíram para a formação do convencimento da Junta de Julgamento trabalhista.

3. Eficácia probatória relativa da sentença trabalhistaEsta Turma Recursal tem admitido que vínculo e/ou as verbas reconhecidos mediante sentença trabalhista condenatória, decorrente de ampla instrução probatória, sejam consideradas também para fins previdenciários. 

Isso dependerá, contudo, da eficácia probatória da sentença trabalhista, a qual pode, e deve ser confrontada com elementos probatórios e indiciários outros, inclusive para se aferir se se tratou de lide simulada, com o fito exclusivo de trazer vantagem indevida ao segurado. 

Outrossim, outros elementos probatórios podem ser produzidos com a finalidade de reforçar ou ratificar a eficácia probatória da sentença trabalhista

Tem-se, dessa forma, que a coisa julgada trabalhista não repercute na esfera jurídica do INSS de forma automática, pois na ação previdenciária própria caberá ao INSS, no exercício do contraditório e da ampla defesa, contrapor-se aos elementos de convicção coligidos na reclamação trabalhista, bem como quanto à presunção de veracidade que a decisão judicial ali proferida contém. 

Note-se que vários elementos, intrínsecos à própria lide trabalhista, podem confirmar a presunção de veracidade dessa decisão, para fins previdenciários. Quanto mais desses requisitos se virem preenchidos, maior a eficácia probatória da decisão proferida pela Justiça do Trabalho. 

Há dissídio jurisprudencial a respeito da consideração do acordo homologado por sentença trabalhista como início de prova material do exercício de atividade urbana sem registro em CTPS. A controvérsia, aliás, encontra-se sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Pedido de Uniformização de Lei Federal (PUIL) nº 293-PR (2014/0052438-6), sob a relatoria do Min. Og Fernandes, que tem por objetivo uniformizar a divergência “quanto à possibilidade de reconhecimento da sentença trabalhista meramente homologatória como início de prova material, sem que haja outros elementos probatórios adicionais no feito – documentais e testemunhais – referentes ao tempo laborado”. 

4. Caso concreto. No caso em tela, a sentença comporta confirmação por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, conforme trecho que ora transcrevo:

"No caso dos autos, a sentença proferida na Justiça do Trabalho baseou-se em provas documentais e testemunhais e, por essa razão, pode ser admitida como início de prova material.

Feitas essas considerações, passo a descrever a prova oral produzida.

A testemunha Milton Félix de Souza declarou que conheceu o autor em 1990;  trabalharam juntos para a sociedade empresária Escensse no período de 1990 a 1996; a empresa fabricava roupas íntimas; já trabalhava na empresa há quase 1 ano quando o autor entrou; saíam para vender nas cidades; a empresa fornecia mercadoria para entregar para as sacoleiras; depois de 35 dias voltavam lá, recebiam delas e retornavam para a empresa; a remuneração era por comissão; usavam carro próprio; trabalhavam de segunda a sexta-feira e no sábado iam fazer os acertos; se recorda de ter prestado depoimento em favor do autor em processo trabalhista, não chegou a ingressar com processo; o responsável pelos acertos era o Dirceu; não tinham horário certo; trabalhavam de manhã até à noite; determinavam quem iam atender; trabalhavam de maneira autônoma.

De sua vez, a testemunha José dos Santos Silva vocalizou que conheceu o autor no trabalho e na igreja; estavam vinculados à empresa Escensse, que produzia lingerie; trabalharam de 1993 a 1995, como vendedores; deixavam as mercadorias com sacoleiras para vender; começavam cedo a rotina de trabalho e terminavam à noite; trabalhavam apenas para essa empresa, com dedicação exclusiva; não lembra a quem prestavam contas na empresa; recebiam comissão, às vezes em cheque, outras em dinheiro; faziam acerto sempre no final do mês; não ingressou com reclamação trabalhista; não prestou depoimento na reclamação trabalhista proposta pelo autor; tinham uma região certa para fazer por semana; prestavam contas semanalmente; recebiam comissão todo final de mês e não semanalmente; não recebiam valor fixo; eram representantes diretos da empresa; trabalhavam só para ela; a empresa exigia prestação de contas; quando sobrava mercadoria podia devolver; tinha uma cota semanal para distribuir para as sacoleiras e no final prestava contas; a testemunha trabalhava na pessoa física, não pagava contribuição à Previdência; já se aposentou, mas esse período em que trabalhou para a Essence não foi contabilizado; nenhum representante da Essence tinha registro.

Pois bem.

A primeira questão controvertida consiste em definir se há elementos suficientes a permitir a conclusão de que existia, entre o autor e a sociedade Escensse Criações Ltda., uma relação de emprego, ou se o autor teria atuado como mero representante comercial.

A doutrina estabelece, como requisitos essenciais para a configuração de uma relação de emprego, a presença dos seguintes elementospessoalidadenão-eventualidadesubordinação e onerosidade.

Os requisitos da pessoalidade, não eventualidade e onerosidade geralmente estão presentes em ambos os contratos, sendo a subordinação jurídica o elemento diferenciador dos dois institutos.

O representante comercial autônomo, regido pela Lei nº 4.886/1965, tem como característica primordial a atuação por conta própria, com liberdade, não se submetendo a fiscalização de horários e cumprimentos de ordens.

A esse respeito, a prova testemunhal apontou que o comparecimento dos representantes comerciais ao estabelecimento da Essence ocorria com periodicidade semanal, para prestação de contas; não havia cumprimento de jornada de trabalho pré-definida.

Além do mais, não há elementos que demonstrem ter o autor estado sob a fiscalização da contratante.

A circunstância de prestar serviços para uma única empresa não é suficiente para descaracterizar o contrato de representação comercial.

Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 4.886/1965, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/1992, ao disciplinar a profissão do representante comercial, permitiu a interferência da contratante no cotidiano do representante comercial, exigindo deste obrigações de prestar contas, de participar de reuniões periódicas, de dar informações sobre as vendas, de obedecer tabela de preços e, até mesmo, de exclusividade e/ou delimitação de área, sem que isso macule essa modalidade de contratação.

Desse modo, considerando que o conjunto probatório amealhado não está apto a demonstrar que o autor executava seus serviços em típica relação de emprego, mormente no que diz respeito à subordinação jurídica, impossível o reconhecimento do vínculo empregatício.

Portanto, o enquadramento do autor para fins previdenciários é de contribuinte individual, e não de empregado, sujeitando-se ao recolhimento das contribuições correspondentes.

Superada essa questão, passo a analisar os períodos não computados em razão da indicação de pendências no Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Considerando que a inscrição do autor como segurado facultativo se deu em 04/1984, não é possível o cômputo da contribuição referente à competência 03/1984, cujo recolhimento se deu em data anterior à inscrição do segurado, nos termos do art. 11, § 3º do Decreto nº 3.048/1999.

Igualmente, o intervalo de 09/10/1979 a 01/02/1980 não poderá ser computado, uma vez que não há comprovação da origem do vínculo e da atividade exercida.

Por outro lado, os períodos de 01/11/1981 a 31/12/1981 e de 21/11/1986 a 03/01/1987 devem ser computados como carência e tempo de contribuição, uma vez que há apontamento dos correspondentes vínculos de emprego no extrato previdenciário do autor, não podendo o segurado ser prejudicado pela falta de recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo dos ex-empregadores".

5. Conclusão. A decisão recorrida não merece qualquer reforma. O depoimento testemunhal colhido em juízo revela-se deveras frágil especialmente em relação ao caráter de subordinação e não eventualidade, elementos essenciais para caracterização da relação empregatícia. Deveria, portanto, ter efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária no tempo e modo devido.

6. Dispositivo. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. 

7. Honorários. Sem condenação em honorários advocatícios ausentes contrarrazões pelo recorrido. 

8. É o voto. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
JUÍZA FEDERAL