Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004672-90.2009.4.03.9999

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: NIVALDO FERREIRA DESSOTTI, WALDOMIRO DESSOTTI, EROTIDES FERREIRA DESSOTTI, GLORINHA BORIM DESSOTTI, MARIO DESSOTI

Advogado do(a) APELADO: JONAIR NOGUEIRA MARTINS - SP55243-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004672-90.2009.4.03.9999

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: NIVALDO FERREIRA DESSOTTI, WALDOMIRO DESSOTTI, EROTIDES FERREIRA DESSOTTI, GLORINHA BORIM DESSOTTI, MARIO DESSOTI

Advogado do(a) APELADO: JONAIR NOGUEIRA MARTINS - SP55243-A

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por NIVALDO FERREIRA DESSOTTI, reconheceu a nulidade da certidão de dívida ativa que ampara a execução fiscal e extinguiu o processo, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,000.

A Execução Fiscal nº 0004672-90.2009.4.03.9999 foi ajuizada em face de NIVALDO FERREIRA DESSOTTI, WALDOMIRO DESSOTI e outros visando à cobrança de crédito originários de operação rural financeira cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, no valor histórico de R$ 389.119,83.

NIVALDO FERREIRA DESSOTTI apresentou exceção de pré-executividade por meio da qual arguiu que a transferência dos créditos dos bancos para a UNIÃO FEDERAL por medida provisória desnatura o crédito rural e reduz a proteção que a legislação especial confere à atividade agrícola, além de violar o princípio da legalidade. Acrescentou que a transferência não foi antecedida de manifestação de vontade do devedor da dívida agrícola, que as taxas de juros indicadas na CDA estão fora dos parâmetros do crédito rural e que não houve observância às disposições constitucionais da política agrícola. Requereu, nessa oportunidade, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou declaração de hipossuficiência (ID 102642329, págs. 14/36).

Concedido o benefício pleiteado, foi determinada a intimação da exequente para se manifestar sobre a objeção apresentada (ID 102642329, pág. 48).

A UNIÃO FEDERAL interpôs agravo em face da decisão que concedeu a justiça gratuita ao executado (ID 102642329, págs. 54/60).

Em sua resposta à exceção de pré-executividade, a exequente alegou, preliminarmente, que houve inadequação da via processual eleita porque a matéria suscitada não prescinde de dilação probatória para ser apreciada. Quanto ao mérito, argumentou pela constitucionalidade da cessão de crédito realizada sob a égide da MP nº 2.196-3/2001 e pela legalidade da incidência da taxa SELIC e do encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 (ID 102642329, págs. 61/82).

NIVALDO FERREIRA DESSOTTI interpôs contrarrazões ao agravo retido (ID 102642329, págs. 85/91).

Foi prolatada sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e extinguiu esta última, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. De acordo com o juízo de origem, na CDA não consta informações indispensáveis à constituição válida do título executivo como a descrição da origem da dívida, a espécie de operação cedida, o nome do cedente e o fundamento contratual da dívida. Destacou que os encargos contratuais foram substituídos pelos encargos moratórios aplicáveis aos tributos federais, o que viola o princípio da legalidade. Afirmou que os juros contratados devem atender às prescrições do Conselho Monetário Nacional e não poderiam ter sido substituídos pela SELIC, multa e encargo de 20%. Frisou que não há como se taxar de inconstitucional a MP 2.196-3/2001 porque a cessão de crédito não viola direito do executado, mas a alteração unilateral dos encargos contratuais e a falta de notificação prévia tornam a cobrança ilegal (ID 102642329, págs. 116/122).

A UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração (ID 102642329, págs. 125/126) e o juízo incluiu parágrafo à sentença a respeito da manutenção do seu entendimento pela concessão da gratuidade ao executado (ID 102642329, págs. 127).

Inconformada, a exequente insurge-se contra a sentença. Nessa oportunidade, reitera os seus argumentos a respeito da impossibilidade de discussão da matéria em sede de exceção de pré-executividade. Reforça o fato de que a CDA obedece aos requisitos da legislação de regência e de que a cessão do crédito é constitucional, bem como é legal a incidência da SELIC, das multas e do encargo de 20%. Por fim, requer a redução do montante fixado pelos honorários sucumbenciais em caso de manutenção da sentença (ID 102642329, págs. 130/148).

O embargante apresentou contrarrazões (ID 102642329, págs. 150/168).

É o relatório.

Alr

 

 


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1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004672-90.2009.4.03.9999

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: NIVALDO FERREIRA DESSOTTI, WALDOMIRO DESSOTTI, EROTIDES FERREIRA DESSOTTI, GLORINHA BORIM DESSOTTI, MARIO DESSOTI

Advogado do(a) APELADO: JONAIR NOGUEIRA MARTINS - SP55243-A

 

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Busca a presente apelação a reforma da sentença proferida pelo juízo de origem que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e, reconhecendo a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, extinguiu a ação executória.

De início, importa esclarecer que a MP n° 2.196-3, ao estabelecer o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, permitiu a aquisição pela UNIÃO FEDERAL de ativos originários de operações de crédito rural alongadas ou renegociadas com base na Lei 9.138/95 do Banco do Brasil, do Banco da Amazônica e do Banco do Nordeste.

A constitucionalidade da norma foi reconhecida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.132.468. Confira-se:

PROCESSO CIVIL - CESSÃO DE CRÉDITO RURAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REQUISITO DA CDA - SÚMULA 7/STJ - MP 2.196-3/2000 - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - TITULARIDADE DO CRÉDITO - DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a parte sequer opõe embargos de declaração a fim de que a instância de origem supra lacuna na prestação jurisdicional. 2. Inviável análise de tese que demanda revolvimento da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Embora o STJ possa declarar a inconstitucionalidade de ato normativo através de seu órgão competente, presume-se constitucional medida provisória validada pela EC 32/2001. 4. Cabível a cobrança via execução fiscal de quaisquer créditos titularizados pela Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 5. Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC 73/1993 c/c o art. 23 da Lei 11.457/2007. 6. Deferido pedido de benefício da gratuidade judiciária nos termos da Lei 1.060/50. 7. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp n. 1.132.468/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009.)

A Corte Superior também assentou a possibilidade de cobrança desses créditos cedidos à UNIÃO FEDERAL pelo rito da execução fiscal. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 255:

Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si.

Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade da cobrança dos créditos.

Dito isso, o magistrado sentenciante afirmou que na CDA não constam informações indispensáveis à constituição do título executivo como a descrição da origem da dívida, a espécie de operação cedida, o nome do cedente e o fundamento contratual da dívida.

Em suas razões recursais, a exequente argumenta que foram preenchidos todos os requisitos dispostos no art. 6º da Lei de Execuções Fiscais para a validade do título, que os valores cobrados estão discriminados e a fundamentação legal está indicada.

Sobre a matéria, dispõem os artigos 202 do Código Tributário Nacional e 6º da Lei de Execuções Fiscais:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

 § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.

A Certidão de Dívida Ativa inscrita sob o número 80 6 05 078034-40, que ampara a presente execução fiscal, contém o nome dos devedores – Nilvado Ferreira Dessotti, Wladomiro Dessoti, Erotides Ferreira Dessotti, Glorinha Borim Dessoti e Mario Dessoti -, seus endereços, o valor originário devido - R$ 389.119,83 -, a data de vencimento – 16/11/2005 -, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora – 16/11/2005 -, o fundamento legal desses encargos e a forma de seu cálculo, a origem da dívida – STN – MP 2.196-3/2001 – QP CEDIDAS A UNIÃO -, a data da inscrição – 25/11/2005 – e o número do processo administrativo que a originou – 19930 005659/2005-01.

Salvo melhor juízo, não são requisitos de validade da CDA a indicação da espécie de operação cedida, o nome do cedente ou o fundamento contratual da dívida. Assim, o fato de essas informações não terem sido indicadas no título não o macula. Além disso, na exceção de pré-executividade, não vislumbro ter, o excipiente, se desincumbido do ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da qual gozam as CDAs.

Preenchidos os requisitos de validade do título executivo, cumpre destacar que os juros de mora e a aplicação da taxa SELIC decorrem de previsão expressa no art. 5º, da Medida Provisória 2.196-3/01, que, repise-se, teve a sua constitucionalidade expressamente reconhecida pelo STJ.

Art. 5º - Ocorrendo inadimplemento em relação aos créditos adquiridos ou recebidos em pagamento pela União, nos termos dos arts. 2º e 3º, os encargos contratuais decorrentes da mora estarão limitados à incidência, sobre o valor inadimplido, da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de juros de mora de um por cento ao ano, calculados pro rata die.

A legitimidade da incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC em títulos federais sobre a dívida resultante do crédito rural já foi abordada por esta Turma:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.196-3/2001. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DO CDC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 5. A constitucionalidade da Medida Provisória 2.196-3/2001 é reconhecida por remansosa jurisprudência. (REsp 1121743/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 26/02/2010).

6. O STJ assentou, em sede de recurso representativo de controvérsia, a validade da cessão operacionalizada pela MP 2.196-3/2001, bem como a possibilidade de cobrança dos créditos provenientes de operações de crédito rura1 cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001, pelo rito da execução fiscal. (REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

7. Os créditos, conquanto originários de contratos de mútuo bancário passíveis de execução pura e simples, restaram alongados ou renegociados, com fundamento na Lei 9.138/1995, e transferidos à União Federal pela MP 2.196 -3/2001, assumindo, por força de lei, natureza de dívida ativa não tributária, a possibilitar sua exigência via procedimento especial de execução fiscal.

8. Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei nº 9.138/95, cedidos à União Federal por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. (REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

(...) 10. Legítima a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic em títulos federais sobre a dívida resultante do crédito rural, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.065/95 e nos artigos 29 e 30 da Lei 10.522/02, bem como, especificamente no caso de crédito rural, com apoio no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. Precedentes do STJ.

11. Apelação não provida.

(TRF3, ApCiv 5004497-25.2020.4.03.9999, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, DJEN DATA: 17/12/2021)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA RURAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC: LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É legítima a incidência da Taxa SELIC sobre títulos federais de dívida de crédito rural, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.065/1995, dos artigos 29 e 30 da Lei nº 10.522/2002, assim como do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, que trata especificamente do crédito rural. Precedentes.

2. Agravo de instrumento não provido.                                    

(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007683-12.2022.4.03.0000, Rel, julgado em 18/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022)

Ademais, o encargo cuja cobrança o excipiente alega indevida está previsto da seguinte forma:

Decreto-lei nº 1.025/69 - Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.

A verba possui dupla natureza jurídica: fomenta, desenvolve e aperfeiçoa os meios para a arrecadação fiscal e concede aos advogados públicos um benefício remuneratório.

O Superior Tribunal de Justiça entende que o encargo legal do DL 1.025/69 não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência e incide no âmbito das execuções fiscais, cujo processo é regido pela Lei 6.830/80. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.

3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais.

4. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.798.727/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 4/6/2019.)

Por fim, a jurisprudência do STJ entende pela desnecessidade de notificação formal do devedor para a validade da transferência dos créditos rurais à União Federal, determinada pela Medida Provisória nº 2.196/2001. Transcrevo:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE O ACÓRDÃO TERIA VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. VERIFICAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. CRÉDITOS RURAIS CEDIDOS À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. As questões relacionadas à verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA e ao cabimento da exceção de pré-executividade requisitam, para o seu deslinde, o reexame do conjunto fáctico-probatório constante dos autos, vedado em sede especial.

3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).

4. Esta Corte Federal Superior já firmou entendimento de que a cobrança de valores provenientes de operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, como trata a Lei nº 9.138/95, posteriormente repassadas à União, nos termos do artigo 2º da Medida Provisória nº 2.196/2001, pode ser efetuada pelo rito da execução fiscal, por ser esta "instrumento de cobrança das entidades referidas no art. 1º da Lei 6.830/80, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si" (REsp nº 1.022.746/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, in DJe 22/9/2008), sendo, por consequência, da Fazenda Pública a legitimidade para a cobrança de tais créditos.

5. Desnecessária a notificação formal do devedor para a validade da transferência dos créditos rurais à União Federal, determinada pela Medida Provisória nº 2.196/2001.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.120.886/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 17/11/2009.)

Sendo assim, por todo o exposto, reformo a r. sentença para rejeitar a exceção de pré-executividade, devendo prosseguir o executório fiscal, ficando, por conseguinte, afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. 

Conclusão 

Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença guerreada, rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada, afastar os honorários advocatícios fixados e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE CRÉDITO RURAL À UNIÃO FEDERAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REQUISITOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SELIC. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/69. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal.

2.    A execução fiscal foi proposta para a cobrança de créditos originários de operação rural financeira, cedidos à União pela Medida Provisória nº 2.196-3/2001.

II. Questão em discussão

3.    As questões em discussão consistem em:
(i) saber se a CDA preenche os requisitos legais exigidos para sua validade;
(ii) verificar a constitucionalidade e legalidade da incidência da taxa SELIC e do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969.

III. Razões de decidir

4.    A Medida Provisória nº 2.196-3/2001 permitiu a cessão de créditos rurais à União Federal, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.132.468/RS.

5.    A CDA em questão preenche os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 6º da Lei de Execução Fiscal, contendo os elementos necessários para sua validade.

6.    A incidência da taxa SELIC sobre os créditos rurais é prevista expressamente na MP nº 2.196-3/2001 e foi considerada válida pelo STJ (REsp 1.853.401/RS).

7.    O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 tem natureza distinta dos honorários advocatícios e sua aplicação é compatível com a execução fiscal, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.798.727/RJ).

IV. Dispositivo e tese

8.    Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Tese de julgamento: "1. A Medida Provisória nº 2.196-3/2001 é constitucional e possibilita a cobrança dos créditos cedidos à União por meio de execução fiscal. 2. A CDA preenche os requisitos legais e possui presunção de liquidez e certeza. 3. É legítima a incidência da taxa SELIC e do encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/1969 na cobrança de créditos rurais cedidos à União".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Medida Provisória nº 2.196-3/2001, art. 5º; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.132.468/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.12.2009; STJ, REsp 1.853.401/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; STJ, REsp 1.798.727/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.05.2019


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANTONIO MORIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL