APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006547-22.2022.4.03.6000
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL
Advogados do(a) APELANTE: MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO - DF32148-S, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A
APELADO: DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006547-22.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) APELANTE: MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO - DF32148-S, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A APELADO: DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO MATO GROSSO DO SUL - SINDJUFE, em face de ato do DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO e do DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, objetivando a declaração da natureza jurídica de vencimento básico da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, para repercussão em todas as parcelas que têm o vencimento básico como base de cálculo, inclusive adicionais e gratificações, determinando-se aos impetrados a incorporação da GAJ no cálculo do vencimento básico dos substituídos, para todos os efeitos, e condenando-se ao pagamento das diferenças remuneratórias, desde a data da impetração. A União requereu seu ingresso no feito, sustentando que a Lei nº 11.416/2006, atualmente em vigor, determina que a GAJ será calculada mediante a aplicação do percentual de 140% sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II deste normativo. A remuneração dos servidores públicos federais integrantes do quadro de pessoal do Poder Judiciário da União é composta pelo vencimento básico (anexo II) e pela GAJ, além de outras vantagens pecuniárias, dentre as quais, por exemplo, o Adicional de Qualificação; a Gratificação Judiciária, desde o seu nascedouro, não integra o vencimento básico das Carreiras do Pessoal do Poder Judiciário, como pretende o Sindicato autor nesta ação. A natureza de gratificação dessa parcela remuneratória (GAJ) é decorrente de sua determinação legal. A GAJ não é recebida por todos os servidores, assim como seu valor não é igual para todos eles. A incorporação não se presume, se expressa em lei, sob pena de ofensa frontal ao disposto no §2º do art. 49 da Lei nº 8.112/90. O acolhimento do pedido implicaria, dentre outros efeitos nefastos, a criação do vedado e inconstitucional “efeito cascata”, uma vez que a Gratificação de Atividade Externa – GAE e a GAS (Gratificação de Atividade de Segurança) incidem sobre uma base de cálculo (vencimento básico) já utilizada para o cálculo da GAJ, de sorte que o acréscimo pecuniário (GAJ) seria computado para fim de calcular o valor pago à título de GAE e GAS, que incidiriam, assim, sobre o vencimento básico + a GAJ. A Súmula Vinculante n. 37 proíbe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. As demais autoridades impetradas prestaram informações, relatando que realizaram a implementação dos percentuais previstos na majoração do vencimento e da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), nos moldes determinados pela Lei nº 13.317/2016, que alterou os dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União. Sustentam que a GAJ não integra o vencimento básico dos servidores, em face da ausência de previsão legal para tanto. A r. sentença denegou a segurança pleiteada, sob o argumento de que a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, recebida pelos substitutos do impetrante, não integra o vencimento básico dos servidores, nos termos das Leis nºs 8.112/90, com redação modificada pela Lei nº 9.527/97, e 11.416/2006. Indevidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Apelou a parte impetrante, alegando que a GAJ tem caráter geral, uma vez que o pagamento não está associado a avaliações de desempenho institucionais ou individuais e pleiteiam a sua incorporação no cálculo do vencimento básico de seus filiados, para todos os efeitos, inclusive pagamento de adicionais e gratificações que tenham como base o vencimento básico. É o relatório. mbn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006547-22.2022.4.03.6000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: SINDJUFE / MS - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL E MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO EM MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a) APELANTE: MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO - DF32148-S, RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - DF32147-A APELADO: DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO (Relator): A controvérsia submetida à apreciação nestes autos versa sobre a análise da natureza jurídica da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), percebida pelos servidores do Poder Judiciário da União, com o objetivo de determinar se tal verba ostenta o caráter de vencimento básico, possibilitando, assim, a incidência de outras vantagens e gratificações que compõem a remuneração dos servidores. Nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.852/1994, considera-se vencimento básico a retribuição pecuniária devida pelo efetivo exercício do cargo público; vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes inerentes ao cargo, emprego, posto ou graduação; e remuneração, o somatório dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, inclusive aquelas relacionadas à natureza ou ao local de trabalho e as previstas no artigo 62 da Lei nº 8.112/1990, ou outras verbas pagas sob fundamento equivalente, ressalvadas as exclusões previstas em lei. Por outro lado, a Gratificação Judiciária – GAJ foi criada pela Lei nº 11.416/2006, nos seguintes termos: “Art. 11. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário é composta pelo Vencimento Básico do cargo e pela Gratificação Judiciária (GAJ), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 12.774, de 2012) Art. 12. Os vencimentos básicos das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário são os constantes do Anexo II desta Lei. Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (...) § 2º Os servidores retribuídos pela remuneração do Cargo em Comissão e da Função Comissionada constantes dos Anexos III e IV desta Lei, respectivamente, bem como os sem vínculo efetivo com a Administração Pública, não perceberão a gratificação de que trata este artigo. § 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)” Depreende-se da norma supra que a GAJ não pode ser incorporada ao vencimento básico, tampouco pode servir de base de cálculo para incidência de qualquer outra vantagem. Assim, sendo o vencimento básico dos servidores variável de acordo com classes e padrões próprios da carreira do servidor, o valor da GAJ também o será, demonstrando-se de forma inequívoca que a gratificação se trata na verdade de genuína vantagem de caráter individual. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA - GAJ. NATUREZA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelações contra sentença que, em Ação ordinária, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza de vencimento básico da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei n.º 11.416/06, com o pagamento das respectivas diferenças aos seus associados. 2. A questão discutida nos autos consiste em analisar se a GAJ - Gratificação Judiciária, percebida pelos servidores efetivos do Poder Judiciário da União, apresenta natureza jurídica de Vencimento Básico para fins de incidência sobre as demais gratificações que integram a remuneração dos servidores ativos/inativos e pensionistas. 3. A Lei nº 11.416/2006 instituiu a Gratificação Judiciária - GAJ aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Poder Judiciário. 4. Da simples leitura dos dispositivos, verifica-se que a GAJ não foi incorporada ao vencimento básico, tampouco servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem, correspondendo apenas a vantagem pecuniária individual. 5. Conforme destacado na sentença, "sendo a base de cálculo da GAJ o vencimento básico do servidor, há pagamento de valores diferenciados da vantagem pecuniária segundo as classes e padrões de vencimento em que se encontram. Por consequência, o valor da mencionada gratificação não será, necessariamente, o mesmo para todos os servidores da carreira.". 6. Apelação improvida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 12% (doze por cento) sobre o referido valor.” (TRF5, Apelação Cível 08027810520204058400, Desembargador Federal Relator Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, j. 25/03/2021). Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/09. Conclusão Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). NATUREZA JURÍDICA. NÃO INCLUSÃO NO VENCIMENTO BÁSICO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), percebida pelos servidores do Poder Judiciário da União, como parte integrante do vencimento básico, para fins de incidência sobre outras vantagens e gratificações remuneratórias.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei nº 11.416/2006, possui natureza jurídica de vencimento básico ou de vantagem pecuniária individual, para fins de composição da remuneração dos servidores.
III. Razões de decidir
A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), conforme previsto no art. 13 da Lei nº 11.416/2006, tem seu valor calculado como percentual incidente sobre o vencimento básico, porém não se incorpora a este, tampouco serve como base de cálculo para outras vantagens. Trata-se de vantagem pecuniária individual.
O valor da GAJ é variável, condicionado às classes e padrões da carreira do servidor, não possuindo natureza de vencimento básico. Precedente do TRF da 5ª Região (AC 08027810520204058400).
IV. Dispositivo e tese
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
“1. A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei nº 11.416/2006, não possui natureza jurídica de vencimento básico, sendo considerada vantagem pecuniária individual, não se incorporando ao vencimento básico nem servindo como base para o cálculo de outras vantagens remuneratórias.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.416/2006, arts. 11 e 13; Lei nº 8.112/1990, art. 62; Lei nº 8.852/1994, art. 1º, I a III.
Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 08027810520204058400, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 25/03/2021.