RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002384-58.2022.4.03.6336
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NAIR RICOBELO DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: NAIARA TEIXEIRA SAVIO - SP290387-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002384-58.2022.4.03.6336 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: NAIR RICOBELO DE MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: NAIARA TEIXEIRA SAVIO - SP290387-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002384-58.2022.4.03.6336 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: NAIR RICOBELO DE MORAES Advogado do(a) RECORRENTE: NAIARA TEIXEIRA SAVIO - SP290387-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que o cônjuge da autora possui vínculos como empregado rural em outras propriedades, o que descaracterizaria sua qualidade de segurada especial. A autora sustenta que a decisão recorrida não avaliou corretamente as provas apresentadas, reiterando que sempre exerceu atividade rural, antes e após o casamento, conforme confirmado pelos depoimentos testemunhais, e que essa atividade sempre representou a principal fonte de renda familiar. Alega que as dificuldades enfrentadas pelos pequenos produtores rurais impeliram seu cônjuge a trabalhar em outras propriedades, sem que isso descaracterize sua própria atividade rural, pois sempre se dedicou às lides campesinas, tanto na propriedade do sogro quanto, sempre que possível, auxiliando o marido. Aduz que o cônjuge é aposentado por invalidez como trabalhador rural, e que os documentos em nome dele podem ser considerados como início de prova material. Assinala que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite a utilização de documentos em nome do cônjuge como prova material e que o exercício concomitante de atividades urbanas e rurais não invalida a condição de segurado especial, desde que a atividade rural seja a principal fonte de sustento. Defende que, no caso concreto, não se trata de atividades urbanas, mas de atividades rurais esporádicas, realizadas para complementar a renda familiar. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e conceder a aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “Trata-se de ação ajuizada por NAIR RICOBELO DE MORAES, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sem pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade, identificado com o número E/NB 41/189.362.871-7, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 20/07/2021, mediante cômputo de atividade rural que alega ter sido exercida no período de 05/09/1970 a 29/04/1985. Com a inicial vieram procuração e documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade processual e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Na audiência de conciliação e instrução realizada em 26/09/2023, na sede deste Juizado Especial Federal, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela parte demandante. Na mesma oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial. Os autos vieram à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e a presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, (i) o proveito econômico pretendido é inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, mesmo quando aplicado o disposto no art. 292, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Prejudicada a prejudicial de prescrição, uma vez que não se pleiteiam parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que precede a propositura do pedido. Assim, passo ao exame do mérito. A comprovação do tempo de serviço de serviço, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante (Ac. 0007675-79.2006.4.03.6112, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 16/05/2018; AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017). Vale analisar a Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. NO CASO DOS AUTOS, a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço laborado como trabalhadora rural, no período de 05/09/1970 a 29/04/1985, para ser somado aos períodos já reconhecidos e computados pelo ente previdenciário e, com isso, ver deferido o direito de aposentar-se por idade, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). No que tange ao início de prova material contemporâneo à citada pretensão, a parte autora acostou aos autos cópia dos documentos mencionados na exordial, tendo exposto os fatos relevantes nos seguintes termos, in verbis: “(...) A Requerente é segurada da Previdência Social, e efetuou seu pedido de aposentadoria em data de 20 de julho de 2021, tendo seu pedido negado sob a alegação de não foi comprovado o efetivo exercício da atividade rural, correspondente à carência do benefício. Ocorre Excelência, que tamanha injustiça foi cometida com a Requerente, uma vez que esta de fato trabalhou durante todo o período alegado (05/09/1970 a 29/04/1985) como lavradora, tendo recolhido como autônoma por mais um período de 05 meses (01/07/2020 a 30/11/2020), possuindo tempo de carência suficiente à concessão do benefício, vez que possui a idade necessária para tanto, preenchendo corretamente todos os requisitos. Foram juntados ao processo administrativo documentos suficientes à comprovação da atividade rural da requerente, devendo ser considerados como início de prova do tempo de atividade rural, uma vez que deverão corroborados por prova testemunhal. São eles: - Escritura de imóvel onde consta a Requerente como lavradora; - Certidões de nascimento dos filhos. (...)” (trecho da petição inicial; documentos juntados no id. 267999664 - Pág. 12 e seguintes). Na audiência de conciliação e instrução realizada na sede deste Juizado Especial Federal em 26/09/2023, a parte autora, em resumo do relevante para o desfecho deste feito previdenciário, disse que, logo após seu casamento, mudou-se para o sítio de seu sogro, Sr. Juvenal Pires de Moraes, onde trabalhou na roça com seu marido; afirmou que, com a idade avançada do sogro, somente ela e seu marido cuidavam do sítio e da roça, sem a ajuda de empregados; o sítio foi vendido quando o filho mais novo da autora, atualmente com 38 anos de idade, detinha aproximadamente 11 meses, quando se mudaram para a cidade. Estima ter ficado por cerca de 20 anos no sítio (id 302151858). A testemunha Adelaide Canola Santoro declarou que conhece a autora desde antes do casamento; que a autora sempre trabalhou na roça, mesmo antes do casamento; que, após o casamento, passou a trabalhar no sítio do sogro, também na roça; sempre teve contato com a família e que todos trabalhavam na roça, sem ajuda de empregados (id 302151860). A testemunha Sérgio Toretti disse, por sua vez, que conhece a autora desde criança; que as propriedades eram vizinhas de cerca; que a demandante passou a morar no Sítio do sogro após o casamento; que o proprietário do sítio era Juvenal Pires, que por ser idoso a época, conseguia ajudar pouco a autora e seu marido na roça; via constantemente a autora trabalhando na roça, com o café, milho e também na criação de vacas de leite, por ser vizinho de sítio (id 302151861).Em síntese, as testemunhas confirmaram que autora foi trabalhadora rural inicialmente com os seus genitores e, após o casamento em 05/09/1970 (c.f. id. 267999664 - Pág. 8), na companhia de seu cônjuge na propriedade rural de Juvenal Pires de Moraes, sogro da autora. Muito embora a prova oral tenha confirmado o labor campesino exercido na propriedade rural de Juvenal Pires de Moraes, observo a CTPS do cônjuge da autora ostenta diversos registros de vínculo empregatícios rurais incompatíveis com a alegação de atividade de segurado especial na propriedade rural do sogro da autora (c.f. id. 267999676 - Págs. 23 a 25). Em síntese, ainda que a autora tenha providenciado a juntada de certidões de nascimento de filhos, para fins de corroboração da pretensão de reconhecimento de labor campesino executado no sítio de Juvenal Pires de Moraes, sogro da autora, o cônjuge da demandante ostenta diversos vínculos empregatícios rurais, na qualidade de empregado rural, fatos que obstam o acolhimento da pretensão de reconhecimento de atividade campesina no intervalo sob análise. Assim sendo, não merece acolhimento a pretensão exposta na petição inicial, pois o conjunto probatório carreado a este feito é extremamente frágil, sobretudo porque inexiste demonstração segura de efetivo desempenho de atividade rural, no intervalo de 05/09/1970 a 29/04/1985, na forma da jurisprudência sedimentada na seara previdenciária (S. 149 do STJ). Em consequência dessa conclusão, a parte autora não faz jus à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, na forma do disposto no art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91. 3. DA CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, tudo consoante fundamentação. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Todavia, do exame dos autos, constata-se que tal entendimento não deve prevalecer. A autora demonstrou adequadamente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de05/09/1970 a 29/04/1985. Como assinalou o Juízo de origem, há início de prova material, notadamente as certidões de nascimento dos filhos acostadas ao processo administrativo. Outrossim, a TNU firmou posicionamento no sentido de que os vínculos rurais do cônjuge podem ser considerados para tal fim. Nesse sentido: REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRIA. TEMA 327. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. DEMONSTRAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL COM DOCUMENTAÇÃO COMPRABATÓRIO DO VÍNCULO DE EMPREGADO RURAL. POSSIBILIDADE. LIDES CAMPESINAS QUE DEMANDAM O TRABALHO RURAL PARA O SUSTENTO. RECONHECIMENTO DA INVISIBILIDADE HISTÓRICA E DIFICULDADE DE PROVA PELA MULHER TRABALHADORA RURAL. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RESOLUÇÃO 492/2023. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA ATIVIDADE RURAL DO SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE TEMA. 1. Imperioso considerar os aspectos históricos de exclusão para se concluir que a segurada especial (i) desempenha atividades domésticas próprias e indispensáveis no regime de economia doméstica; (ii) realiza atividades rurais para o consumo próprio ou para comercialização; (iii) a prova da condição do marido/companheiro trabalhador rural, em todas as suas modalidades, aproveita à segurada; (iv) a condição histórica de exclusão e invisibilidade, em uma sociedade patriarcal, impõe mitigação na exigência da prova documental. 2. Não desqualifica o regime de economia familiar, e por reflexo a condição de segurado especial do cônjuge, o exercício de atividade rural na condição de empregado rural. Esse raciocínio já está consolidado na Súmula 41 da Turma Nacional de Uniformização: "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a escaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Precedente da TNU pelo aproveitamento da prova da condição de empregado rural como início de prova material da segurada especial (PUIL 0000329-14.2015.4.01.3818MG, re. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data do Julgamento 13/12/2019, Data da Publicação 13/12/2019. 3. Indispensável considerar que ao tratarmos da indispensabilidade da atividade rural no regime de economia familiar a realidade é de extrema pobreza, de plantação agrícola de sobrevivência, o que compele membros da família a também exercerem atividades como empregado rural para completar a renda e assegurar a sobrevivência. 4. A solução segue a orientação prevista na Resolução CNJ 492, de 17 de março de 2023, que estabelece a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, nos termos das diretrizes do protocolo homônimo. 5. Fixação de tese para o Tema 327: "Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0040819-60.2014.4.01.3803, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/11/2024.) O fato de que o cônjuge da autora era empregado rural não descaracteriza a atividade rural da autora, exercida em regime de economia familiar, conforme a Súmula 41 da TNU, segundo a qual: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Como assinalou o Juízo de origem, a prova oral confirmou o desempenho de atividade rural pela autora. Assim, é viável o reconhecimento do interstício de05/09/1970 a 29/04/1985. Com o período em questão, a autora faz jus ao benefício, conforme a seguinte contagem: “QUADRO CONTRIBUTIVO Conforme art. 215, inc. I e §2º, da IN 128/2022, o tempo de trabalho rural, além de ser contado como carência, também é contado como tempo de contribuição para fins da aposentadoria por idade híbrida, independentemente de indenização, seja ele anterior ou posterior a novembro de 1991 (Lei 8.213/91). Data de Nascimento 04/12/1946 Sexo Feminino DER 20/07/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/07/2020 30/11/2020 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 2 Rural em regime de economia familiar (Rural - segurado especial) 05/09/1970 29/04/1985 1.00 14 anos, 7 meses e 25 dias 176 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 14 anos, 7 meses e 25 dias 176 72 anos, 11 meses e 9 dias Até 31/12/2019 14 anos, 7 meses e 25 dias 176 73 anos, 0 meses e 26 dias Até 31/12/2020 15 anos, 0 meses e 25 dias 181 74 anos, 0 meses e 26 dias Até a DER (20/07/2021) 15 anos, 0 meses e 25 dias 181 74 anos, 7 meses e 16 dias - Aposentadoria por idade Análise do direito feita em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo. Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 5 dias) e nem o requisito do hibridismo (não há períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, pois há apenas períodos rurais de segurado especial). Em 31/12/2020, a segurada tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 150 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2006 - art. 199, §1º, da IN 128/2022) e a idade mínima (60.5 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Em 20/07/2021 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 150 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2006 - art. 199, §1º, da IN 128/2022) e a idade mínima (61 anos, cf. art. 317, §1º da IN 128/2022). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional”. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o período de atividade rural em regime de economia familiar de 05/09/1970 a 29/04/1985, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com termo inicial na DER, em 20/07/2021 e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser acrescidas de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 784/2022 do CJF. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ante o provimento do recurso. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE COM VÍNCULOS DE EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 327 DA TNU. SÚMULA 41 DA TNU. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 05/09/1970 A 29/04/1985. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA HÍBRIDA PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.