
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004305-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: REGIANE DOS SANTOS GUOLO
Advogado do(a) APELANTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004305-17.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: REGIANE DOS SANTOS GUOLO Advogado do(a) APELANTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto por Regiane dos Santos Guolo em demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão especial prevista na Lei n. 7.070/1982, bem como a condenação em danos morais, nos termos da Lei n. 12.190/2010. Aduz a parte autora que é portadora da Síndrome da Talidomida, tendo em 10/08/2011 requerido pensão especial vitalícia junto ao INSS, mas que foi indeferido devido a não estar demonstrada que a deficiência física decorre da utilização da droga denominada talidomida. Requer o pagamento do benefício desde 22/08/2011 e a condenação em danos morais. Em contestação, o INSS alega ser parte ilegítima quanto ao pedido de dano moral e, no mérito, alude não haver provas que a genitora da parte autora fez uso da medicação talidomida. Realizada a primeira perícia médica judicial, concluiu-se que a característica física da autora aponta ser ela portadora da Síndrome de Talidomida, estando parcial e permanentemente incapacitada. Impugnado o laudo pericial pelo INSS. Em esclarecimentos realizados por outro médico, já que o anterior não mais pertencia aos quadros de perito judicial da comarca, consignou que embora a autora tenha má formação de mão e carpo, falanges rudimentares de 1º e 5º dedos, ela não apresenta incapacidade laborativa e não é portadora da Síndrome da Talidomida. Impugnados os esclarecimentos periciais pela autora, o perito judicial confirmou que ela não é portadora da Síndrome da Talidomida, pois não há nos autos estudo por um geneticista. Indeferido o pedido da autora para que seja realizada nova perícia judicial por um médico da área de genética. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 86115451 – p. 12/14): Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), consoante artigo 85, parágrafo 8°, do Código de Processo Civil, ficando tais verbas suspensas em decorrência do disposto no artigo 98 ,§3°, do CPC, ante a decisão de fls.78, que deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita. Em síntese, apela a parte autora asseverando que a segunda perícia judicial não enfrentou adequadamente a questão sobre ela ser ou não portadora da Síndrome da Talidomida, discordando, inclusive, da primeira perícia judicial e dos exames apresentados, ensejando no cerceamento de defesa. Requer a realização de nova perícia judicial ou que seja acolhido o primeiro laudo médico, que reconheceu a patologia apontada pela autora. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, provimento integral de seu recurso. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. cf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004305-17.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: REGIANE DOS SANTOS GUOLO Advogado do(a) APELANTE: HELIO GUSTAVO BORMIO MIRANDA - SP153418-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em dirimir se as provas carreadas evidenciam que a autora é portadora da Síndrome da Talidomida, de modo a viabilizar a concessão de pensão especial e de danos morais. Da pensão especial – Lei n. 7.070/1982 A Talidomida é um medicamento desenvolvido na Alemanha em 1954, comercializada a partir de 1957, inicialmente como sedativo, descobrindo posteriormente que pode ser utilizada no tratamento de outras doenças significativas, como AIDS, LUPUS e doenças crônico-degenerativas. Entretanto, sua utilização durante a gestação pode provocar severas deficiências no feto, notadamente a aproximação ou encurtamento dos membros junto ao tronco (focomelia), defeitos visuais, auditivos, da coluna vertebral e, em casos mais raros, do tubo digestivo e problemas cardíacos, consoante elucida a ABPST - Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida (https://www.talidomida.org.br/o-que-e-talidomida/). Em razão dos inúmeros casos de deficiência física ocorridos pelo uso dessa medicação durante a gestação, a Lei n. 7.070, de 20/12/1982, passou a prever pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível aos portadores da Síndrome da Talidomida, nascidos a partir de 01/03/1958, data inicial da sua comercialização no Brasil, consoante consta no sitio eletrônico do INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/pensoes/pensao-especial-para-pessoas-com-sindrome-da-talidomida). O benefício, de natureza indenizatória, deve ser requerido junto ao INSS, acompanhado de atestado médico comprovando a incapacidade, total ou parcialmente, para o trabalho, para a deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 7.070/1982. Confira-se o teor dos artigos: Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. (...) § 2º - Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total. Art 2º - A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados. Apresentado panorama legal passemos, pois ao exame do acervo fático-probatório produzido nos autos. No caso em testilha, a autora, nascida em 08/01/1982 (ID 86115449 – p. 9), teve seu pedido indeferido junto ao INSS, benefício n. 1392964510, “...tendo em vista a não comprovação de deficiência física em decorrência da utilização da droga denominada Talidomida” (ID 86115449 – p. 21). Não noticiou se sua genitora ingeriu referida droga durante a gestação, embasando seu pedido na declaração médica e no resultado do exame de Raio-X realizado em 17/02/2011, que assim concluiu (ID 86115449 – p. 15/16): Malformação de mão e carpo Falanges rudimentares de 1º e 5º dedos Ausência de parte do carpo e metacarpos Estruturas ósseas alinhadas Por sua vez, as fotografias apresentadas na esfera administrativa corroboram com a má formação da mão esquerda dela (ID 86115449 – p. 92/93). A fim de dirimir se a deficiência física configura a Síndrome da Talidomida, foi realizada prova pericial, cujo singelo laudo concluiu que a característica genética da deficiência é compatível com a Síndrome da Talidomida, bem como a autora apresenta incapacidade parcial e permanente ao exercício laborativo (ID 86115449 – p. 120/121). Impugnado referido laudo pelo INSS, porquanto não informado os dados médicos/clínicos que levaram à conclusão, além de a autora desconhecer se sua genitora ingeriu Talidomida durante a gestação, foi determinada a manifestação pelo Sr. Perito Judicial. Como o Médico Perito que exarou o laudo não mais pertencia ao quadro da comarca, foi apresentado novo laudo pericial, por um médico do trabalho/ortopedista/traumatologista, entendendo que “Está caracterizada situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não trouxe comprovação documental para suas alegações." (ID 86115449 – p. 184/199). Ainda, ao se manifestar da impugnação do laudo pela autora, em resposta ao quesito complementar n. 3, afirmou que ela "NÃO É PORTADORA DE TALIDOMINA, POIS NÃO HÁ NOS AUTOS ESTUDO POR UM GENETICISTA" (ID 86115450 – P. 26) Percebe-se, assim, que além de haver dois laudos judiciais com decisões opostas, ambos são insuficientes a auxiliar o Juízo. O primeiro pouco elucida sua conclusão e o segundo nega o pedido da autora por ausência de exame específico, quando o correto seria pedir tal exame ou informar a impossibilidade de concluir o laudo, oportunizando os envolvidos a requerer o que entenderem necessário. Aliás, quando da perícia administrativa, o Perito do INSS também entendeu pela necessidade de apresentação de parecer por especialista em genética (ID 86115449 – p. 91), o que não foi realizado pela Autarquia Previdenciária. Desse modo, à míngua de outras provas e considerando-se a peculiaridade do caso, tem-se pela necessidade de realizar nova pericial judicial por médico geneticista, sob pena de configurar cerceamento do direito de defesa da autora. Nesse sentido, cito julgado dessa E. Quarta Turma: AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZATÓRIA, BENEFÍCIO DE PENSÃO ESPECIAL ÀS VITIMAS DA TALIDOMIDA. PERÍCIA. GENETICISTA. NECESSIDADE. 1. É notório o disseminado uso da Talidomida entre 1957 e os primeiros anos da década de 1960 - e não se olvidando que a autora, ora apelante, nasceu em 13/03/1697 (ID 163540087 – fl. 23). No entanto, muito embora o produto tenha sido retirado de circulação no Brasil, a partir de 1965, na prática não deixou de ser consumido indiscriminadamente no tratamento de estados reacionais em Hanseníase, em função da desinformação, descontrole na distribuição, omissão governamental, automedicação e poder econômico dos laboratórios. Com a utilização da droga por gestantes portadoras de hanseníase, surge a segunda geração de vítimas da Talidomida. 2. No caso dos autos, a questão reside inicialmente na imprescindibilidade ou não da produção da prova pericial na forma como requerida pela apelante. 3. O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa; é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova. 4. Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Magistrado, pode ele indeferir o pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da controvérsia. 5. No entanto, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 6. Ora, argumenta a apelante que a perícia realizada não foi capaz de averiguar se as deformidades que vitimaram a autora são, de fato, consequência do uso de Talidomida por sua genitora que, à época, padecia de Hanseníase. 7. Em verdade, nem poderia, haja vista que nomeado perito médico sem qualquer especialidade, de acordo com as informações disponíveis no site do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP. 8. Assim, tendo em vista esses fatos, requer a apelante a designação de perícia com especialista geneticista, abrindo-se prazo para apresentação de quesitos. 9. Neste contexto, não se pode perder de vista que a realização da prova pericial poderá fornecer todos os elementos necessários para a eventual comprovação do direito defendido pela autora, estabelecendo seu alcance e dimensão, sob pena de se lhe acarretar cerceamento do seu direito de defesa. 10. Apelação provida para anular a r. sentença e determinar a realização de perícia judicial por médico especialista em genética. (Apelação Cível n. 5002546-66.2019.4.03.6107, Quarta Turma, Relatora Des Fed. Marli Ferreira, julgado em 09/04/2024, DJe em 15/04/2024) Nesse cenário, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar à Vara de Origem para realização da prova pericial por médico especialista em genética, devendo ser oportunizada as partes apresentarem novos quesitos. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para fins de anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para realização da prova pericial por médico geneticista, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PENSÃO ESPECIAL. PROVA PERICIAL A SER REALIZADA POR MÉDICO GENETICISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. A Talidomida é um medicamento desenvolvido na Alemanha em 1954, comercializada a partir de 1957, inicialmente como sedativo, descobrindo posteriormente que pode ser utilizada no tratamento de outras doenças significativas, como AIDS, LUPUS e doenças crônico-degenerativas.
2. Sua utilização durante a gestação pode provocar severas deficiências no feto, notadamente a aproximação ou encurtamento dos membros junto ao tronco (focomelia), defeitos visuais, auditivos, da coluna vertebral e, em casos mais raros, do tubo digestivo e problemas cardíacos, consoante elucida a ABPST - Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida.
3. Em razão dos inúmeros casos de deficiência física ocorridos pelo uso dessa medicação durante a gestação, a Lei n. 7.070, de 20/12/1982, passou a prever pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível aos portadores da Síndrome da Talidomida, nascidos a partir de 01/03/1958, data inicial da sua comercialização no Brasil.
4. O benefício, de natureza indenizatória, deve ser requerido junto ao INSS, acompanhado de atestado médico comprovando a incapacidade, total ou parcialmente, para o trabalho, para a deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 7.070/1982.
5. No caso em testilha, foram realizados dois laudos judiciais com decisões opostas, ambos insuficientes a auxiliar o Juízo. O primeiro pouco elucida sua conclusão e o segundo nega o pedido da autora por ausência de exame específico, quando o correto seria pedir tal exame ou informar a impossibilidade de concluir o laudo, oportunizando os envolvidos a requerer o que entenderem necessário.
6. À míngua de outras provas e considerando-se a peculiaridade do caso, tem-se pela necessidade de realizar nova pericial judicial por médico geneticista, sob pena de configurar cerceamento do direito de defesa da autora. Precedente desta Quarta Turma.
7. Sentença anulada. Recurso provido.