APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000189-55.2024.4.03.6005
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: WALTER OTANO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO FONSECA - MS14013-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000189-55.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: WALTER OTANO NUNES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO FONSECA - MS14013-A APELADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator): Trata-se de apelação de Walter Otano Nunes em ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, em face da União, objetivando a renovação do porte de arma de sua pistola de marca Glock GMBH 380, Sinarm 2015/008546923-09, número de série YLE720, indeferido pela autoridade policial em 11/12/2023. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 305033839): Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da causa é muito baixo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Em suas razões recursais, pugna o apelante a reversão do julgado, sustentando fazer jus à renovação do seu porte de arma da pistola de marca Glock GMBH 380, Sinarm 2015/008546923-09, número de série YLE720, uma vez que é detentor de porte de arma desde o ano de 2013, deferido e renovado sucessivamente para uso de armas distintas. Afirma ser imprescindível o porte de arma de fogo em razão de ter sido vítima de emboscada anteriormente, ser agropecuarista em uma área rural de grande extensão em região de fronteira internacional, no Estado do Mato Grosso do Sul, local desprovido de sinal telefônico com estradas precárias e sem asfalto, acarretando dificuldade de tráfego e comumente utilizadas como corredor para tráfico de entorpecentes, além de outras atividades ilícitas. Argumenta, ainda, que possui outras armas registradas no Sinarm e não possui quaisquer antecedentes impeditivos para manutenção do porte da pistola em questão (ID 305033841). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. /epv .
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000189-55.2024.4.03.6005 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: WALTER OTANO NUNES Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ALBERTO FONSECA - MS14013-A APELADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, UNIÃO FEDERAL V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator): A controvérsia em análise refere-se aos requisitos legais necessários para a concessão do porte de arma de fogo. O artigo 10 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) estabelece: “Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1.º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (Vide ADI 6139) II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2.º A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.” O artigo 4º acima mencionado, por sua vez, assim prevê: Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei." Nesse sentido, a legislação autoriza, excepcionalmente, que cidadãos portem armas de fogo de uso permitido para fins de defesa pessoal, com eficácia temporária e territorial limitada, mediante autorização da Polícia Federal (ato administrativo discricionário), desde que atendidos os requisitos previstos na Lei n. 10.826/2003, porquanto objetiva a diminuição da circulação de armas de fogo em todo o território nacional. Nesse contexto, o ato administrativo discricionário e excepcional se restringirá às atividades profissionais comprovadamente arriscadas ou com ameaça física, ou seja, desde que sejam patentes as condições severas de insegurança, distintas daquelas que qualquer cidadão vivencie em seu cotidiano. Além disso, tratando-se de ato administrativo, inconteste que pode se submeter à apreciação judicial no âmbito da legalidade, bastando a análise de todos os elementos previstos em lei, a saber, confrontando-se o ato com o disposto em lei. No caso vertente, verifica-se que ficou demonstrada a necessidade efetiva em virtude do desempenho de atividade de risco e ameaça à integridade física do requerente. Vejamos. A parte autora, de 68 anos de idade, é agropecuarista na cidade de Amambaí/MS e, em 28/05/2012, foi vítima de uma emboscada, noticiada no Boletim de Ocorrência n. 441/2012, razão pela qual requereu e obteve porte de arma de um revólver calibre 38, conforme certificado A00053781, emitido em 20/02/2013. Anos após, adquiriu uma pistola de marca Glock 380, sendo concedida a troca da arma e nova concessão do porte de arma em 04/10/2018, com validade até 04/10/2023. Em 11/12/2023, ao requerer a renovação do porte da arma da pistola de marca Glock GMBH 380, Sinarm 2015/008546923-09, número de série YLE720 (IDs 305033121, 305033122 e 305033123), teve seu pedido indeferido pela Polícia Federal nos seguintes termos (ID 305033116): “Dispensou-se a entrevista pessoal em razão de sua desnecessidade, pois a condição do requerente restou comprovada pelos documentos que instruem o pedido. Dessa forma, os fatos noticiados pelo requerente não demonstram situação peculiar relacionada a sua segurança pessoal ou de algum familiar que justifique o porte de arma de fogo, embora apresentado documento relativo a fato ocorrido no ano de 2012. Trata-se de uma violência urbana, sendo infeliz realidade vivenciada diuturnamente por milhões de pessoas em todo o território nacional e especialmente numa região de fronteira com o Paraguai. Logo, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a exposição a situações de ameaças contra a integridade do requerente superior àquelas inerentes à convivência social, não se traduzindo em um risco pessoal direta e iminente. Entendo, salvo melhor juízo, que não restou demonstrada a efetiva necessidade do porte. Em resumo, o requerente cumpriu as formalidades legais, bem como apresentou toda a documentação exigida, contudo NÃO comprovou concretamente a efetiva necessidade, conforme orienta o parágrafo 3° do art. 15 do decreto: 11.615, DE 21 DE JULHO DE 2023: "A comprovação da efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput não é presumida e deverá demonstrar os fatos e as circunstâncias concretas justificadoras do pedido, como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiros". Portanto, as exigências previstas na legislação em vigor para aquisição de arma de fogo de calibre permitido por pessoa física NÃO foram completamente atendidas, motivo pelo qual encaminho para apreciação, com a sugestão pelo INDEFERIMENTO do presente pedido. Isto posto, submeto o presente ao Superintendente Regional desta SR/PF/MS para decisão." Em que pese os fundamentos da autoridade policial no indeferimento da renovação do referido porte de arma, a parte autora comprovou por meio de Boletim de Ocorrência, registrado no ano de 2012, com menção de uma tentativa de roubo próximo às suas propriedades rurais, o que demonstra a sua vulnerabilidade (ID 305033110). Além disso, comprovou ser agropecuarista, atividade exercida em regiões rurícolas afastadas de grandes conglomerados urbanos, especificamente em uma área rural de grande extensão (Fazendas Agropecuária Santa Fé e Fazenda Maria Christina) localizadas na estrada que liga Amambaí a Juti, Km 29, lado esquerdo + 06 Km e arredores (ID 305033125), no Estado do Mato Grosso do Sul, em fronteira com o Paraguai. Ademais, trata-se de uma região desprovida de sinal telefônico e de díficil acesso, visto que provida apenas de estradas sem asfalto, situação que acarreta dificuldade de tráfego e são comumente utilizadas como corredor para tráfico de entorpecentes e de outras atividades ilícitas. Ainda, constata-se, pelas afirmações do apelante, que sua atividade enseja o transporte de vultuosas quantias em dinheiro, bens móveis, máquinas agrícolas e semoventes de alto valor, condições que acabam por atrair bandidos e pessoas má intencionadas. Também comprovou não possuir qualquer antecedente impeditivo que justificasse a perda do porte da pistola em questão, eis que já possui porte de arma de fogo desde o ano de 2013. Acrescentou, ainda, não ter se envolvido em qualquer incidente, bem como ter capacidade técnica e condições psicológicas para promover o adequado manuseio de arma de fogo, consoante também comprova a decisão da Polícia Federal em suas fundamentações (IDs 305033111, 305033112, 305033113, 305033115305033116, 305033117 e 305033118). Nesse contexto, tendo a parte autora comprovado ter preenchido os requisitos legais descritos no artigo 10, §1º e incisos, e 2º, e artigo 4º, todos da Lei n. 10.826/2003, bem como demonstrada a efetiva necessidade do porte de arma, há de ser reformada a r. sentença e provida a sua apelação. Nesse mesmo sentido, em situações análogas, assim já decidiu esta C. Quarta Turma: MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA. LEI N. 10.826/2003. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE. MÉDICO VETERINÁRIO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DESLOCAMENTO EM ZONA RURAL. POSSE DE EQUIPAMENTO DE ALTO CUSTO FINANCEIRO. 1. A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, estabelecendo como critério a demonstração da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física (art. 10, I, § 1º). 2. Na espécie, a parte impetrante informa se tratar de médico veterinário e no exercício da profissão transporta considerável soma de valores em espécie, movimenta-se em zona rural/locais ermos por diversos Estados do Brasil e transita em posse de equipamentos de alto custo financeiro. 3. Junta, ainda, cópia do Boletim de Ocorrência 143833/2022, no qual consta uma tentativa de assalto, demonstrando a sua vulnerabilidade, cumprindo assim o artigo acima citado. 4. Importante salientar que a Polícia Federal, ao estabelecer condicionantes rígidos para o porte e registro de arma de fogo, lastreou-se em expressas disposições legais, considerando, ainda, a segurança tanto de quem manuseia a arma, como de toda sociedade civil. 5. Ressalte-se que o Estatuto do Desarmamento, objetiva, como o próprio nome sugere, aumentar o controle estatal sobre as aquisições, registro, posse, porte e o comércio de armas de fogo e munição em território nacional, de forma que a sua interpretação deve ser restritiva e consentânea com a mens legis, que é a diminuição da circulação de armas de fogo em território nacional. Ausente o risco inerente à atividade ou a ameaça física, exige-se do requerente a demonstração de perigo concreto e das circunstâncias que indicam que se encontra submetido a condições de insegurança mais severas e diversas das que afetam os demais cidadãos cotidianamente. 6. Todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade, sendo essa a consequência natural do princípio da legalidade. Em relação aos atos vinculados, não há dúvida de que o controle de legalidade a cargo do Judiciário terá muito mais efetividade. Assim, se todos os elementos do ato têm previsão na lei, bastará, para o controle de legalidade, o confronto entre o ato e a lei. 7. Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada. (TRF da 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv n. 5003589-67.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, J.:04/04/2023, Intimação via sistema DATA: 11/04/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE COMPROVADA. LEI Nº 10.826/03 1. Objetiva o impetrante autorização para porte de arma de fogo, nos termos do artigo 10, da Lei nº 10.826/2003. 2. A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, estabelecendo como critério a demonstração da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física (art. 10, I, § 1º). 3. Na espécie, relata o impetrante ser empresário do ramo de distribuição e comercialização de combustíveis e proprietário de dois postos revendedores, exercendo, também, cargo de Diretor Executivo de distribuidora de combustíveis em Campinas. 4. Narra que, em razão de seu ofício, pleiteou autorização para portar arma de fogo, tendo em vista encontrar-se inserido em conjuntura que ameaça direta e concretamente sua existência ou integridade física. 5. Informa que, no exercício de sua profissão, transita com vultosas quantias para realização de depósitos bancários e efetivação de pagamentos, o que o expõe a risco concreto. 6. Afirma, ainda, que seus estabelecimentos são constantemente sujeitos a furtos e roubos, assim como sua propriedade, que foi recentemente assaltada, culminando, inclusive com a morte do caseiro local. 7. Junta, ainda, cópia de diversos boletins de ocorrência, de furtos ocorridos nos estabelecimentos de sua propriedade, bem como o que descreve que o caseiro do haras pertencente ao impetrante foi encontrado morto, por tiros de arma de fogo, demonstrando a sua vulnerabilidade, cumprindo assim o artigo acima citado. 8. Importante salientar que a Polícia Federal, ao estabelecer condicionantes rígidos para o porte e registro de arma de fogo, lastreou-se em expressas disposições legais, considerando, ainda, a segurança tanto de quem manuseia a arma, como de toda sociedade civil. 9. Atendendo o apelante aos requisitos legais pertinentes e havendo comprovação da efetiva necessidade do porte de arma. 10. Apelação provida. (TRF da 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv n. 5002517-32.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Relator(a) para acórdão: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, J.: 22/06/2023, Intimação via sistema Data: 23/06/2023) Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
Sob o aspecto formal, a documentação apresentada encontra-se conforme as disposições da subseção I da seção I do capítulo II da IN 023/2005-DG/DPF.
Nada consta nos bancos de dados criminais contra o requerente que obste o prosseguimento do pleito.
Embora a documentação apresentada demonstre que o interessado possui capacidade técnica e psicológica para a obtenção do porte de arma de fogo, há que se observar que o artigo 6º da Lei 10.826/03 proibiu o porte de armas em todo o território nacional, revelando a intenção do legislador de restringir ao máximo o porte de arma de fogo ao cidadão comum.
Ademais, o Estatuto do Desarmamento menciona que o porte de arma de fogo será expedido em caráter excepcional, desde que os requisitos previstos nos incisos I, II, e III do § 1º do artigo 10 da Lei 10.826/03 sejam atendidos, in verbis.
"Lei 10.826/03:
[...]
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão
competente" (grifo nosso)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. LEI N. 10.826/2003. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE. AGROPECUARISTA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DESLOCAMENTO EM ZONA RURAL DE FRONTEIRA. POSSE DE VALORES, MAQUINÁRIOS E SEMOVENTES DE ALTO VALOR.
1. A Lei n. 10.826/2003 autoriza, excepcionalmente, que cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, para fins de defesa pessoal, com eficácia temporária e territorial limitada, mediante autorização da Polícia Federal (ato administrativo discricionário), desde que atendidos os requisitos previstos em seus artigos 10 e 4º, porquanto objetiva a diminuição da circulação de armas de fogo em todo o território nacional.
2. O deferimento do porte de arma se restringirá às atividades comprovadamente arriscadas ou com ameaça física, ou seja, desde que sejam patentes as condições severas de insegurança, distintas daquelas que qualquer cidadão vivencie em seu cotidiano.
3. Tratando-se de ato administrativo, inconteste que pode se submeter à apreciação judicial no âmbito da legalidade, bastando a análise de todos os elementos previstos em lei.
4. No caso concreto, o apelante comprovou ser agropecuarista, atividade exercida em regiões rurícolas afastadas de grandes conglomerados urbanos, especificamente em uma área rural de grande extensão localizada no Estado do Mato Grosso do Sul, em fronteira com o Paraguai. Trata-se de uma região desprovida de sinal telefônico e de díficil acesso, visto que provida apenas de estradas sem asfalto, situação que acarreta dificuldade de tráfego e são comumente utilizadas como corredor para tráfico de entorpecentes e de outras atividades ilícitas. Ainda, constata-se, pelas afirmações do apelante, que sua atividade enseja o transporte de vultuosas quantias em dinheiro, bens móveis, máquinas agrícolas e semoventes de alto valor, condições que acabam por atrair bandidos e pessoas má intencionadas.
5. Comprovou não possuir qualquer antecedente impeditivo que justificasse a perda do porte da pistola em questão, eis que já possui porte de arma de fogo desde o ano de 2013. Acrescentou, ainda, não ter se envolvido em qualquer incidente, bem como ter capacidade técnica e condições psicológicas para promover o adequado manuseio de arma de fogo, conforme também comprova a decisão da Polícia Federal em suas fundamentações.
6. Acostou aos autos Boletim de Ocorrência n. 441/2012, com menção de uma tentativa de roubo próximo às suas propriedades rurais, o que demonstra a sua vulnerabilidade.
7. Nesse contexto, em que pese os fundamentos da autoridade policial ao indeferir a renovação do referido porte de arma, é inconteste que o apelante atende os requisitos legais e comprovou sua efetiva necessidade da renovação do seu porte de arma, consoante prescrevem o artigo 10, §1º e incisos, e 2º, e artigo 4º, todos da Lei n. 10.826/2003.
8. Apelação provida.