Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032438-55.2008.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: SANTA ADELIA DE INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE JOSE ALBINO - SP53589

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032438-55.2008.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: SANTA ADÉLIA DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRÉ JOSÉ ALBINO - SP53589

APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator):

Trata-se de apelação interposta por SANTA ADÉLIA DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. em face de r. sentença proferida em sede de embargos à execução fiscal opostos a fim de extinguir os créditos tributários inscritos nas CDAs n. 80 2 98 037333-31 (referente a IRPJ/1994, ano-calendário 1993, no valor de R$ 17.318,00) e n. 80 2 00 000667-78 (auto de infração decorrente da apuração de irregularidades à ocasião de revisão da declaração IRPJ/1994, ano-calendário 1993, no valor de R$ 1.279.336,66).

Alegam a consumação da prescrição, decadência, bem como a inexigibilidade das CDA's, duplicidade da cobrança -  bitributação  e impossibilidade de cobrança do imposto de renda sobre lucro líquido, pois o lucro fica à disposição do sócio, que dele pode dispor imediatamente se o contrato social assim dispor.

A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos seguintes termos:

Posto isto, e à vista do mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269,inciso 1, do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por SANTA ADÉLIA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA em face da UNIÃO.
Sucumbente, arcará o Embargante com o pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios do patrono do Embargado que fixo em 10% do valor do débito da execução, devidamente atualizado, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso, pugna a apelante, em suma:

- diante da existência de lapso superior a cinco anos entre a data da entrega da declaração de IRPJ (dezembro de 1993) ou data de vencimento dos créditos (29/10/1993 e 31/01/1994) e o ajuizamento da execução fiscal, em 15/04/1999 e data da citação, em dezembro de 2004, constata-se a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 156, V, do CTN, visto que não se aplicabilidade as alterações da Lei Complementar n. 118/2005;

- a ocorrência da decadência, de acordo com o disposto na Súmula 108 do TFR, uma vez que os débitos foram constituídos nos exercícios de 1993 e 1994 e deixou de ser notificado a respeito dos lançamentos no prazo de cinco anos;

- as CDA's oriundas do processo n.  10106/2000 devem ser consideradas inexigíveis/nulas, porquanto os créditos se  referem ao mesmo período de apuração ano-calendário de 1993 e exercício de 1994, além de arbitrarem a mesma multa do processo n. 1241/1999;

- impossibilidade de cobrança do imposto de renda sobre lucro líquido, pois o lucro fica à disposição do sócio, que dele pode dispor imediatamente se o contrato social assim dispor (ID 95269851, pág. 116/150).

Houve a apresentação de contrarrazões.

Informada a adesão da executada ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009 e requerida pela União a manutenção da r. sentença de improcedência, inclusive por configuração de confissão da dívida (ID 95269851, pág. 196/200).

É o relatório. 

 

/epv

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032438-55.2008.4.03.9999

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: SANTA ADÉLIA DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRÉ JOSÉ ALBINO - SP53589

APELADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator):

De início, anoto que  regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual.

Da Decadência e da Prescrição

 O artigo 156, V, do CTN prevê que a decadência é causa de extinção do crédito tributário, decorrente da inércia da Fazenda Pública em promover o lançamento para a cobrança do tributo.

A respeito dos prazos, observa-se o disposto nos artigos 150, §4º e 173, do Código Tributário Nacional, in verbis:

"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."

Nesse aspecto, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a entrega da declaração tem o condão de constituir o crédito tributário, independentemente da instauração de qualquer procedimento administrativo, consoante entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo sido, inclusive, editado enunciado sumular no seguinte sentido:

Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

No mesmo sentido é a compreensão desta E. Quarta Turma:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE DA PENHORA E NULIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE REFOGE AO ESCOPO DOS EMBARGOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO OU DA CDA E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

- No que tange à ilegalidade parcial da penhora, verifica-se que tal matéria refoge ao escopo dos embargos à execução fiscal por não acarretar a desconstituição do título executivo.

- Igualmente, a alegação de nulidade no prosseguimento da execução, em virtude do indevido recebimento da apelação – no feito executivo – como embargos infringentes, também refoge ao escopo destes embargos, já que a questão processual é alheia a estes autos e ainsurgência deveria ter sido veiculada a tempo e modo adequados, contra a aludida decisão proferida naquele feito.

- Assim, não conheço desses pedidos por inadequação da via eleita.

- Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular nº 436, do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco".

- Em casos tais, fica dispensada a instauração de procedimento administrativo, já que, apresentada a declaração sem o devido recolhimento do tributo, o débito é imediatamente inscrito em Dívida Ativa nos exatos termos em que declarado pelo contribuinte.

- Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída.

- Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante.

- No caso em apreço, a partir da análise da Certidão de Dívida Ativa é possível extrair os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação do sujeito passivo, origem e natureza, data do vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, o valor devido, o termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, cumprindo, assim, as exigências legais.

- O alegado excesso de execução não restou comprovado vez que a embargante não trouxe aos autos cópia da fl. 136 dos autos da execução fiscal, na qual estaria supostamente demonstrada a transferência de valores para a União.

- A incidência da correção monetária, dos juros e da multa de mora decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei n. 6.830/80: "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato".

- Sobre o tema, convém salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.073.846/SP, apreciado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, fixou ser legitima a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso (STJ, REsp 1.073.846/SP, apreciado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

- Apelação desprovida na parte conhecida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0020578-42.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 13/09/2022)

Nesta hipótese, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos, a contar do fato gerador, para fiscalizar a regularidade da declaração, e efetuar o lançamento de eventuais diferenças, findo o qual, considera-se homologada a declaração e extinto o crédito tributário (artigo 150, §4º, do CTN). 

Outrossim, caso o contribuinte não efetue a declaração do tributo, o lançamento deverá ser feito de ofício pela autoridade fazendária, no prazo de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Nesse sentido, o C. STJ assentou o Tema 163/STJ, relator Ministro Luiz Fux, firmado sob o rito do artigo 543-C do CPC de 1973:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.

1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).

2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210).

3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199).

5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.

6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.

7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”

(REsp n. 973.733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009).

Nesse contexto, o termo inicial da decadência do tributo, sujeito a lançamento por homologação, deve ser contado da data do fato gerador, se houver pagamento antecipado parcial e de boa-fé (art. 150, §4º, do CTN) ou da data do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não efetuada a declaração a tempo e modo prescrito pela legislação (art. 173, I, do CTN). 

E, de acordo com o disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao caso em concreto é o quinquenal.

Além disso, o contribuinte, ainda que tenha entregue a declaração, se não a fez no tempo e modos determinados pela legislação, sujeita-se à constituição do crédito pela Fazenda Nacional por meio de lançamento de ofício, nos termos da Súmula 622/STJ“A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.

Por sua vez, insta salientar que, consoante estabelece o artigo 151 do CTN, constituem causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, in verbis:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

 II - o depósito do seu montante integral;

 III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

 IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Assim, consoante entendimento preconizado no âmbito do C. STJ, a impugnação e o recurso administrativo ocasionam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, a teor do artigo 151, III, do CTN, a qual perdurará na pendência do contencioso administrativo, e, somente a partir da notificação acerca do correspondente julgamento definitivo é que se iniciará o curso do lustro prescricional ou decadencial previsto nos artigos 173 e 174 da mesma lei.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando, em síntese, que seja concedida ordem a fim de excluir débitos tributários, por estarem extintos pela prescrição. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Tema n. 336 do STJ.

III - No mais, a Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.157.847/PE, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "o pedido de compensação e o recurso interposto contra o seu indeferimento suspendem a exigibilidade do crédito" tributário, já que a situação enquadra-se na hipótese do art. 151, III, do CTN, nos seguintes termos: [...] Com efeito, depreende-se dos elementos acostados aos autos que os débitos que geraram os procedimentos de cobrança nº 13819.909.870/2009-10 e nº 13819.909.407/2009-78 estavam sendo apurados no âmbito dos processos administrativos nº 13819.908404/2009-17 e nº 13819.908403/2009-72, respectivamente, em análise de manifestações de inconformidade apresentas pela própria parte autora, de cujas decisões definitivas teve ciência, em 23/11/15 e 22/10/15, encerrando-se a discussão administrativa. Desta feita, forçoso concluir que a exigibilidade dos créditos discutidos permaneceu suspensa na pendência dos correspondentes processos administrativos, na forma do art. 151, III, do CTN, impedindo a autoridade fiscal de promover quaisquer atos visando à sua percepção, motivo por que, diferentemente do quanto alegado pela apelante, não há que se falar em consumação da prescrição. [...]" IV - Não há, portanto, violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

(...)

VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "Enquanto há pendência de recurso administrativo, não correm os prazos prescricional e decadencial. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 174 do CTN". Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.695/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.097.150/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO OU DA SUA REVISÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Na espécie, não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Há jurisprudência remansosa no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até o seu julgamento ou a revisão de ofício, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão deflagra-se a fluência do prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.587.540/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2016). Precedentes.

3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que o prazo prescricional para o exercício do direito de ação se inicia quando a Fazenda Pública possa exigir o crédito do sujeito passivo da obrigação tributária, o que se deu após a notificação da agravante acerca da nova importância apurada no processo administrativo fiscal, esbarrando no óbice da Súmula 283/STF.

(...)

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.289.195/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)

E, perante esta E. Corte Regional, colhem-se os seguintes precedentes:

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO.  ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

1. Com o presente julgamento, fica prejudicado o agravo interno interposto pela União em face da decisão que concedeu efeito suspensivo à apelação.

2. Inicialmente, destaca-se que o impetrante pediu na inicial que seu recurso administrativo interposto intempestivamente fosse recebido e encaminhado à segunda instância, ficando suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Portanto, inovou em sede recursal ao pleitear declaração de nulidade do despacho decisório que negou seguimento ao recurso administrativo da apelante por preterição de formalidade essencial prevista em lei (não houve intimação para apresentação de alegações finais) e por incompetência da autoridade, não podendo ser conhecidas tais alegações.

3. Tendo em vista o reexame necessário, observo ter sido correta a sentença ao conceder a segurança para determinar o encaminhamento do recurso ao CARF. Isso porque há dispositivo expresso no Decreto 70.235/72 (que dispõe sobre o processo administrativo fiscal) no seguinte sentido: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.”

4. Quanto ao mérito devolvido pelo recurso, a questão não demanda maiores considerações, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça, atualmente, tem entendimento firme no sentido de que o recurso administrativo, mesmo quando interposto intempestivamente, suspende a exigibilidade do crédito tributário, bem como o curso do prazo prescricional, que somente volta a fluir da notificação do contribuinte acerca do trânsito em julgado da decisão administrativa. Precedentes.”

5. DESPROVIMENTO ao reexame necessário; conhecida parcialmente a apelação do impetrante e, na parte conhecida, PROVIDA para declarar a suspensão da exigibilidade do crédito enquanto perdurar o contencioso administrativo. Prejudicado o agravo interno da União.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004408-25.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/07/2024, Intimação via sistema DATA: 11/07/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.

- O debate posto em causa está relacionado à eventual ocorrência da prescrição do crédito tributário em razão do transcurso do lapso de cinco anos entre a constituição definitiva da dívida e o ajuizamento da demanda.

- No caso, sustenta a parte agravante que o crédito tributário está perfectibilizado a partir da notificação do contribuinte do auto de infração.

- Por outro lado, não há dúvida que, havendo irresignação do contribuinte na seara administrativa, com a instauração de contencioso, a constituição definitiva da dívida ocorre a partir da notificação da decisão final.

- No caso dos autos, comprova a parte agravada a data da constituição do crédito tributário, com a notificação do contribuinte da decisão final do processo administrativo, motivo pelo qual não devem prosperar as razões recursais.

- Agravo de instrumento não provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019661-54.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/12/2023, Intimação via sistema DATA: 13/12/2023)

TRIBUTÁRIO. IRPF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Durante o curso do processo administrativo fiscal, a prescrição não tem o curso regular, haja vista que a exigibilidade dos créditos tributários está suspensa até a notificação do contribuinte acerca da decisão final proferida na esfera administrativa, nos termos do artigo 151, III, do CTN

2. Nessa esteira, apenas depois da constituição definitiva do crédito tributário, que se verifica após a notificação da decisão final do processo administrativo, é que cogita de fluência do prazo de prescrição. Precedentes.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que ‘o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica’ (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010).

(...)

6. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000556-13.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/07/2023, Intimação via sistema DATA: 27/07/2023)

 

De outra face, nos termos do artigo 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, os quais serão contados a partir de sua constituição definitiva.

Convém ressaltar que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação que, embora declarados, não tenham sido pagos, a contagem do lustro prescricional deve se iniciar no dia seguinte ao do vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.

Nesse sentido, o C. STJ assentou o Tema 383/STJ, relator Ministro Luiz Fux, firmado sob o rito do artigo 543-C do CPC de 1973: “O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional”. (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010).

Eis a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).
2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."
3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.
4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco."
6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.
7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002.
8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94).
9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56).
10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco."
(fls. e-STJ 75/76).
11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)."
12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002).
13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo).
Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição.
Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art.
219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação.
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição."
(Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.
232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC).
18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002.
19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.)

 

A jurisprudência do C. STJ continua perene a respeito do assunto:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, bem quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

IV - Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constituído mediante a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, e não pagos, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação executiva é data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes.

V - Rever o entendimento adotado pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a prescrição parcial do crédito tributário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp n. 2.009.014/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR.

I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rebel Indústria Eletromecânica Ltda. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.

II - Eventuais erros materiais da decisão constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte.

III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - No mérito, verifica-se que a só adesão ao parcelamento, ainda que indeferida, já propicia a interrupção do prazo prescricional, sendo inócuo tratar-se de adesão inicial ou consolidada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.892.405/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 11/02/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1.472.656/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020.

V - Por outro lado, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

VI - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp n. 1.694.561/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)

No mesmo sentido, assim se posiciona esta E. Quarta Turma: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES. DECURSO DO LUSTRO LEGAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

- Relativamente à prescrição do crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento segundo o qual, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Dessa forma, constituído o crédito tributário por meio da declaração, tinha o fisco o prazo de 05 (cinco) anos para inscrever os débitos em dívida ativa e executá-los, pois consoante disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, verbis: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".

- No caso dos autos, trata-se de cobrança de PIS com vencimento no período de fevereiro a julho  de 1999. Entretanto, não foi juntada cópia das declarações, razão pela qual não há como se aferir a data da entrega. Assim, aplicado o entendimento da corte superior retromencionado, deve a prescrição ser contada do dia seguinte ao vencimento da exação. Dessa forma, consideradas a data dos vencimentos (o último se deu em julho de 1999) e a propositura da execução fiscal, em 07/10/2004, após o decurso do lustro legal, verifica-se que se operou a prescrição. Correta, portanto, a sentença nesse ponto.

- Importante ressaltar que, não obstante a União alegue que os créditos estavam com a exigibilidade suspensa por decisão proferida nos Processos nº 97.00.38663-5, nº 97.0038890-5 e nº 2007.61.00.030175-5 e ante a apresentação de recurso no âmbito do processo administrativo n° 10880.524604/2004-74, não juntou aos autos cópia dos referidos processos para aferição dos termos iniciais e finais da citada suspensão a fim de que seja analisada tal alegação, ônus da qual não se desincubiu, nos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.

- No que toca à verba honorária, note-se que foi arbitrada por equidade em R$ 2.000,00, nos moldes do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, montante que não se mostra elevado, de modo que deve ser mantido.

- Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0057905-46.2005.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024)

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO SUMPLEMENTAR. ART. 173, I, DO CTN. IRPF. FATO GERADOR COMPLEXIVO.

1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça.

2. A constituição do crédito tributário também poderá ocorrer de ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional. Na contagem do prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, pacificada a jurisprudência: aplica-se o art. 150, §4º, do CTN quando o contribuinte realiza pagamento parcial antecipado. Nos demais casos, a exemplo de dolo, fraude ou simulação, ausência de declaração, ou constatada omissão de rendimentos, entendendo o Fisco ser devido valor complementar, aplicável o disposto pelo art. 173, I, do CTN.

3. Cabe destacar que o pagamento parcial antecipado não se confunde com a omissão de rendimentos. O pagamento parcial é relativo a determinado rendimento do contribuinte, não ao conjunto de suas rendas sujeitas à tributação. Desse modo, se um dos rendimentos é pura e simplesmente não informado, configurada a omissão, aplicando-se o disposto pelo art. 173, I, do CTN.

4. O Imposto de Renda possui o chamado fato gerador complexivo, estendendo-se ao longo do ano-calendário.

5. Constatada omissão de rendimentos no ano-calendário de 2005, de maneira que o lançamento apenas poderia ocorrer no exercício de 2006. Assim, o prazo previsto pelo art. 173, I, do CTN, teve início em 01.01.2007 e escoaria por completo somente em 31.12.2011; o lançamento suplementar foi realizado por ocasião do Auto de Infração, lavrado em 09.11.2010 (ID 275584751 – 426/858), do que foi notificado o apelante em 12.11.2010, vindo a tempestivamente apresentar sua impugnação em 10.12.2010 (ID 275584751 – 787/858). O contencioso administrativo chegou ao seu término em 04.12.2014, do que foi notificado o apelante, pela via editalícia, em 06.02.2015 (ID 275584763), e proposta a Execução Fiscal em 23.06.2015 (ID 275584751). Desse modo, não configurada a decadência.

6. Apelo improvido. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025458-73.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024)

 

Ademais, à luz do entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 383/STJ, o marco interruptivo da prescrição, seja na data da citação válida ou do despacho que a ordena, retroagirá à data da propositura da ação executiva fiscal, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.

Por fim, necessário salientar que, no que concerne aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a mera entrega de declaração, se não for acompanhada do pagamento integral dos correspondentes tributos, não constitui denúncia espontânea, a ensejar a manutenção de eventual multa moratória eventualmente aplicada.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE.

1. Existência de omissão no v. acórdão embargado no tocante ao pleito de exclusão da multa de mora por suposta ocorrência de denúncia espontânea.

2. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração desacompanhada do pagamento não caracteriza denúncia espontânea, remanescendo hígida a cobrança da multa moratória. Súmula 360/STJ.

(...)

5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito infringente.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020729-34.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 13/08/2024)

TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPF. GANHO DE CAPITAL. DENUNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.

- A apelação enfrenta o fundamento da decisão impugnada, qual seja, a inexigibilidade da multa moratória incidente sobre o pagamento extemporâneo de IR sobre ganho de capital, razão pela qual afasta-se o pedido de não conhecimento do recurso firmado nos artigos 932, inciso III e 1.010 do CPC.

- A Constituição não impõe, como condição de acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo no nosso atual sistema a denominada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, razão pela qual a inexistência impugnação ao auto de infração lavrado pela Receita Federal não pode obstar o acesso da apelante às vias judiciais, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da CF.

- O instituto da denúncia espontânea deve ser aplicado também aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, desde que seja realizado o pagamento integral do tributo e entregue e/ou retificada a declaração, com a constituição do crédito antes de qualquer procedimento da administração tributária (Tema 385/STJ).  

- Preliminares rejeitadas. Remessa oficial e apelação desprovidas.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5017456-80.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/06/2024, Intimação via sistema DATA: 27/06/2024)

 

No caso em concreto, o débito relativo à CDA n. 80 2 98 037333-31 se originou da Declaração de rendimentos, onde foram apurados valores não recolhidos no IRPJ do ano-calendário de 1994 e exercício 1993.

Tratando-se de tributo lançado por homologação em declaração de IRPJ do ano-calendário de 1993, cuja constituição do crédito se dá por meio da entrega da declaração pelo contribuinte, dispensa-se quaisquer outras providências a serem tomadas pelo Fisco.

Nos termos do artigo 174, I, do CTN, a contagem inicial do quinquênio decadencial se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, ou seja, em 01/01/1995, e  o débito foi definitivamente constituído em 04/12/1998, antes do transcurso de cinco anos (ID 95269851, pág. 105).

No que se refere ao débito relativo à CDA n.  80 2 00 000667-78, observa-se que foi constituído com base no auto de infração decorrente da apuração de irregularidades à ocasião de revisão da declaração IRPJ/1994, ano-calendário 1993 (lucro real diferente da soma de suas parcelas -  artigo 154 do regulamento de Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n. 85.150/1980 e artigo 3º da Lei n. 6.541/1992; conversão incorreta do lucro real para UFIR - artigo 2º da Lei n. 8.541/1992; e valor do adicional de imposto de renda menor que o estabelecido na legislação - artigo 10 da Lei n. 8.541/1992).

Nos termos da Súmula 622/STJ, considerando a notificação do contribuinte da autuação pela prática da infração em 20/02/1998, decorrente de irregularidades apuradas na declaração de imposto de renda IRPJ 1994, fez cessar a contagem da decadência para constituição do crédito tributário. 

Portanto, constata-se a inocorrência da decadência.

Quanto ao prazo prescricional, depreende-se o seguinte panorama:

- n. 80 2 98 037333-31 (processo administrativo n. 13889.200805/98-69): declaração apresentada em 1994, cujos débitos foram discutidos em processo administrativo e culminou na inscrição em dívida ativa em 04/12/1998 e em 15/04/1999 foi ajuizada a execução fiscal (ID 95269851, pág. 89/91 e 105);  e

- n. 80 2 00 000667-78 (processo administrativo n. 10882.000829/98-83); o auto de infração emitido em 20/02/1998, tendo a executada oferecido defesa em 24/04/1998, com a decisão definitiva em sede administrativa em 08/10/1999, culminando na inscrição em dívida ativa em 15/03/2000 e em 04/12/2000 foi ajuizada a execução fiscal (ID 95269851, pág. 55/91 e 104).

Sob tal perspectiva, ainda que a citação válida da parte executada tenha ocorrido somente em 2004, à luz do entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 383/STJ, o marco interruptivo retroagirá à data da propositura da ação executiva fiscal.

Por oportuno, reitero trecho da ementa do referido julgamento paradigmático já citado:

"Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação.
Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição."
(Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.
232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN."

 

Assim sendo, constituídos definitivamente os créditos tributários em 1998 e 1999 e ajuizadas as correspondentes execuções fiscais em 15/04/1999 e 05/12/2000, respectivamente, não há que falar em prescrição. 

Da duplicidade da cobrança e bitributação

Aduz a apelante que a CDA oriunda do processo n. 10106/2000 (atual n.  0011062-72.2000.8.26.0152) deve ser considerada inexigível/nula, porquanto os créditos se  referem ao mesmo período de apuração ano-calendário de 1993 e exercício de 1994, além de arbitrar a mesma multa do processo n. 1241/1999 (atual 0011571-37.1999.8.26.0152).

No entanto, como bem asseverado na r. sentença, não há que se falar em duplicidade na cobrança ou bitributação, porquanto a segunda CDA n. 80 2 00 000667-78, não abrange os valores indicados na primeira CDA n. 80 2 98 037333-31, mas tão somente a diferença que deixou de ser computada naquela, como bem especificado em no auto de infração: lucro real diferente da soma de suas parcelas -  artigo 154 do regulamento de Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n. 85.150/1980 e artigo 3º da Lei n. 6.541/1992; conversão incorreta do lucro real para UFIR - artigo 2º da Lei n. 8.541/1992; e valor do adicional de imposto de renda menor que o estabelecido na legislação - artigo 10 da Lei n. 8.541/1992 (ID 95269851, pág. 62/66).

Da impossibilidade de cobrança de imposto de renda sobre lucro líquido à disposição dos sócios

Igualmente, como bem ponderado na r. sentença, não foi verificada na constituição dos créditos qualquer destinação específica para os lucros da executada no ano-calendário de 1993, concluindo-se que a única destinação era a distribuição entre os sócios, independentemente de qualquer deliberação, tornando-se válida a exigibilidade do tributo, nos termos do artigo 35 da Lei n. 7.713/1988.

Por outro lado, a executada não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovem que o recolhimento de imposto de renda se deu na qualidade da pessoa física de seus sócios

Impugnação sobre o valor do lucro apurado

Em que pese as alegações da executada, igualmente não merece prosperar o argumento de que do lucro aduzido no imposto de renda do ano-calendário de 1993, que deu origem à constituição das certidões de dívidas ativas, não foram deduzidas as custas e despesas da empresa.

Depreende-se do processo administrativo relativo à CDA n. 80 2 00 000667-78 que, em 03/03/1999, a executada foi intimada pelo Auditor da Receita Federal para que, no prazo de dez dias, apresentasse livros e balancetes analíticos mensais relativos ao ano-calendário de 1993, bem como contratos sociais e alterações (ID 95269851, pág. 82).

No entanto, quedou-se inerte, optando por ajuizar a medida cautelar inominada n. 1999.61.00.11155-4, objetivando o provimento liminar para continuidade das diligências no sentido de aferir suficiência do recolhimento da Contribuição Social e do IRPJ, logrando deferimento em  16/03/1999, por meio de decisão proferida pela 6ª Vara Federal de Campinas, ficando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do CTN, apenas e nos limites do depósito efetuado (ID 95269851, pág. 83/87).

Além disso, até o julgamento definitivo do processo administrativo, a executada não apresentou provas das alegadas custas e despesas a serem deduzidas do seu lucro líquido no ano-calendário de 1993 (ID 95269851, pág. 88/93).

De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença em seus exatos termos.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE DAS CDA'S.

1. Dispõe o artigo 173, caput, do CTN que  o prazo decadencial aplicável ao caso em concreto é o quinquenal, cujo termo inicial se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I, do CTN). Nesse contexto, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos desde o fato gerador para fiscalizar a regularidade da declaração e findado o prazo, configurada a homologação e extinção do crédito tributário, consoante dispõe o artigo 150, §4º, do CTN.

2. Além disso, o contribuinte, ainda que tenha realizado a declaração, se não a fez no tempo e modos determinados pela legislação, sujeita-se à constituição do crédito pela Fazenda Nacional por meio de lançamento de ofício, nos termos da Súmula 622/STJ: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.

3. Importa ressaltar que caso o contribuinte não realize a declaração do tributo ou o faça de forma parcial, caberá à Fazenda Nacional lançá-lo de ofício, no prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido realizado, consoante pacificado no Tema 163/STJ, no  julgamento do Recurso Especial n. 973.733/SC, apreciado sob o rito das demandas repetitivas. Além disso, o contribuinte, ainda que tenha entregue a declaração, se não a fez no tempo e modos determinados pela legislação, sujeita-se à constituição do crédito pela Fazenda Nacional por meio de lançamento de ofício, nos termos da Súmula 622/STJ.

4. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação que, embora declarados, não tenham sido pagos, a contagem do lustro prescricional deve se iniciar no dia seguinte ao do vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior, nos termos do Tema 383/STJ.

5. No caso em concreto, o débito relativo à CDA n. 80 2 98 037333-31 se originou da Declaração de rendimentos, onde foram apurados valores não recolhidos no IRPJ do ano-calendário de 1994 e exercício 1993. Tratando-se de tributo lançado por homologação em declaração de IRPJ do ano-calendário de 1993, cuja constituição do crédito se dá por meio da entrega da declaração pelo contribuinte, dispensa-se quaisquer outras providências a serem tomadas pelo Fisco e, nos termos do artigo 174, I, do CTN, a contagem inicial do quinquênio decadencial se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, ou seja, em 01/01/1995, e  o débito foi definitivamente constituído em 04/12/1998, antes do transcurso de cinco anos, de forma a se constatar a inocorrência da decadência.

6. No que se refere ao débito relativo à CDA n.  80 2 00 000667-78, observa-se que foi constituído com base no auto de infração decorrente da apuração de irregularidades à ocasião de revisão da declaração IRPJ/1994, ano-calendário 1993 (lucro real diferente da soma de suas parcelas -  artigo 154 do regulamento de Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n. 85.150/1980 e artigo 3º da Lei n. 6.541/1992; conversão incorreta do lucro real para UFIR - artigo 2º da Lei n. 8.541/1992; e valor do adicional de imposto de renda menor que o estabelecido na legislação - artigo 10 da Lei n. 8.541/1992). Nos termos da Súmula 622/STJ, considerando a notificação do contribuinte da autuação pela prática da infração em 20/02/1998, decorrente de irregularidades apuradas na declaração de imposto de renda IRPJ 1994, fez cessar a contagem da decadência para constituição do crédito tributário. 

7. Quanto ao prazo prescricional, ainda que a citação válida da parte executada tenha ocorrido somente em 2004, à luz do entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 383/STJ, o marco interruptivo da prescrição, seja na data da citação válida ou do despacho que a ordena, retroagirá à data da propositura da ação executiva fiscal, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, constituídos definitivamente os créditos tributários em 1998 e 1999 e ajuizadas as correspondentes execuções fiscais em 15/04/1999 e 05/12/2000, respectivamente, não há que falar em prescrição. 

8. Não há que se falar em duplicidade na cobrança ou bitributação, porquanto a segunda CDA n. 80 2 00 000667-78, não abrange os valores indicados na primeira CDA n. 80 2 98 037333-31, mas tão somente a diferença que deixou de ser computada naquela, como bem especificado em no auto de infração: lucro real diferente da soma de suas parcelas -  artigo 154 do regulamento de Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n. 85.150/1980 e artigo 3º da Lei n. 6.541/1992; conversão incorreta do lucro real para UFIR - artigo 2º da Lei n. 8.541/1992; e valor do adicional de imposto de renda menor que o estabelecido na legislação - artigo 10 da Lei n. 8.541/1992.

9. Não foi verificada na constituição dos créditos qualquer destinação específica para os lucros da executada no ano-calendário de 1993, concluindo-se que a única destinação era a distribuição entre os sócios, independentemente de qualquer deliberação, tornando-se válida a exigibilidade do tributo, nos termos do artigo 35 da Lei n. 7.713/1988. Por outro lado, a executada não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovem que o recolhimento de imposto de renda se deu na qualidade da pessoa física de seus sócios.

10. Depreende-se do processo administrativo relativo à CDA n. 80 2 00 000667-78 que, em 03/03/1999, a executada foi intimada pelo Auditor da Receita Federal para que, no prazo de dez dias, apresentasse livros e balancetes analíticos mensais relativos ao ano-calendário de 1993, bem como contratos sociais e alterações. No entanto, quedou-se inerte, optando por ajuizar a medida cautelar inominada n. 1999.61.00.11155-4, objetivando o provimento liminar para continuidade das diligências no sentido de aferir suficiência do recolhimento da Contribuição Social e do IRPJ, logrando deferimento em  16/03/1999, por meio de decisão proferida pela 6ª Vara Federal de Campinas, ficando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II, do CTN, apenas e nos limites do depósito efetuado. Além disso, até o julgamento definitivo do processo administrativo, a executada não apresentou provas das alegadas custas e despesas a serem deduzidas do seu lucro líquido no ano-calendário de 1993.

11. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
JUIZ FEDERAL