APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001527-60.2021.4.03.6105
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A
APELADO: LUCAS QUARESMA VILELA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001527-60.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A APELADO: LUCAS QUARESMA VILELA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO (CREA/SP) contra r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, em aplicação à Resolução CNJ n. 547/2024. A r. sentença julgou extinta a execução, nos seguintes termos (ID 306700861): “Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução nº 574/2024 do CNJ c/c art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a execução fiscal sem resolução do mérito.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega, em síntese: - a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1.184 do STF; e - a existência de lei especial disciplinando as execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, com regra específica acerca do quantum mínimo legal para o ajuizamento das execuções fiscais, nos termos do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011. Requer o provimento do apelo a fim de que seja reformada a r. sentença, dando-se regular prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. stm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001527-60.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A APELADO: LUCAS QUARESMA VILELA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia quanto à incidência do precedente emanado do C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, na hipótese de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos Profissionais. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” Com efeito, no referido precedente obrigatório, a C. Suprema Corte examinou execução fiscal de pequeno valor relativa ao Município de Pomerode, firmando entendimento que, considerando a possibilidade de opção entre ajuizamento de ação e protesto para a exigência do pagamento de débitos, a extinção da execução, por ausência de interesse de agir, naquela hipótese era cabível pois não observados os requisitos definidos pelo precedente julgado. Por sua vez, o e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor, consoante o artigo 1º, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, no que toca à extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, estabelece o artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, prevê duas condições que precedem à propositura da ação, quais seja, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigo 3º). A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).” E, ainda, em resposta aos questionamentos feitos pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, declarou in verbis: “Em relação aos questionamentos formulados pelo o CRMV/GO, em face do didatismo do parecer Id5754799, adoto na íntegra a manifestação da SEP, nos seguintes termos: 9. Objetivamente, seguem as respostas aos questionamentos: 1.1. Indaga-se qual critério deve ser observado pelo Consulente? O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano. 1.2. A resolução impede o ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de dez mil reais mesmo quando comprovadas tentativas de conciliação administrativa e efetivação do protesto em cartório? Não. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento, como respondido acima. 2. Com relação ao § 1º do artigo 1º da resolução, considera-se “movimentação útil” apenas às execuções em andamento aquelas que tenham apresentado sucesso na constrição de bens/valores nos últimos doze meses? Resposta: considera-se movimentação útil a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, nos termos do art. 921, § 4ºA, do CPC. (Id5754799, sem grifos originais)” Portanto, em relação aos Conselhos Profissionais, de fato, há legislação própria que rege a execução fiscal de seus créditos, a Lei n. 12.514/2011, com alteração trazida pela Lei n. 14.195/2021, que impõe a observância de valor mínimo para o respectivo ajuizamento: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) ... § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Nessa senda, a Lei n. 12.514/2011 ainda deve ser observada no tocante ao valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Classe. Contudo, vencida a condição de procedibilidade, na hipótese em que houver ausência de citação da parte executada ou, após citada, não efetivada a penhora de seus bens no período de um ano, deve ser observada a ratio decidendi do Tema 1184/STF, regulamentado pela Resolução CNJ n. 547/2024. Posto isso, considerando a ratio decidendi emanada do Tema 1184/STF, o teor da Resolução CNJ 547/2024, bem como o atual entendimento professado por esta E. Quarta Turma, revejo entendimento para aplicar o precedente obrigatório às execuções fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional, caso seja a hipótese prevista no § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024. Nesse sentido, o julgamento proferido por esta E. Quarta Turma na AC 0012949-93.2011.4.03.6000, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, sessão colegiada de 21/11/2024: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. EXECUTADO CITADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO E DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. No caso vertente, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 05/02/2021, visando à cobrança de R$ 2.839,38. As tentativas de citação do executado em 28/03/2022, 27/12/2022 e 28/07/2023 restaram infrutíferas. O r. Juízo de origem, em 26/06/2024, tendo em vista o valor atribuído à causa, determinou a manifestação do exequente "quanto a eventual não enquadramento da presente execução fiscal ao previsto no §1 º, artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024". Intimado, o Conselho Profissional quedou-se inerte. Em 03/09/2024, foi proferida a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos da Resolução CNJ n. 547/2024. Nessa senda, verifica-se que está presente o requisito de paralisação sem movimentação útil há mais de um ano, consoante os termos do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. Assim, é de ser mantida a r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
- A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
- O Conselho Nacional, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 08.05.2024.
- O tema discutido e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o ajuizamento da ação e para a sua extinção. Nesse sentido, expressamente, preceituam que o ajuizamento da ação dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. Quanto à extinção, determinam que a execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 deve ser extinta quando não citado o executado e sem movimentação útil há mais de um ano e, na hipótese de citado o executado, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis.
- A Lei n. 12.514/2021, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal. Com relação a situação aqui tratada, qual seja, a extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei n. 12.514/2021 nada estabelece.
- O E. Conselho Nacional de Justiça possui entendimento de que as disposições contidas na Resolução CNJ 547/2024 são aplicáveis, inclusive, aos Conselhos Profissionais. Precedente: Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000 de relatoria da Conselheira DAIANE NOGUEIRA DE LIRA.
- A despeito de haver pedido de utilização do sistema SERASAJUD em dezembro de 2023 não analisado, fato é que no presente feito não houve registro de avanço no sentido de pagamento da dívida. Considerando que a execução foi ajuizada em 2011 sem que houvesse, até 2024, localização de bens do devedor, não há que se falar em movimentação útil nos últimos doze meses.
- Precedente jurisprudencial: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000519-51.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 30/10/2024.
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012949-93.2011.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO E DE BENS PENHORÁVEIS. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. APLICABILIDADE.
1. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024).
2. O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.”
3. O e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor.
4. No que toca à extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, estabelece o artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
5. Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, prevê duas condições que precedem à propositura da ação, quais seja, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigo 3º).
6. A Lei n. 12.514/2011 deve ser observada no tocante ao valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos de Classe.
7. Vencida a condição de procedibilidade, na hipótese em que houver ausência de citação da parte executada ou, após citada, não efetivada a penhora de seus bens no período de um ano, deve ser observada a ratio decidendi do Tema 1184/STF, regulamentado pela Resolução CNJ n. 547/2024.
8. Considerando a ratio decidendi emanada do Tema 1184/STF, aplica-se o precedente obrigatório às execuções fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional, caso seja a hipótese prevista no § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024.
9. No caso vertente, as tentativas de citação restaram infrutíferas.
10. Presente o requisito de paralisação sem movimentação útil há mais de um ano, consoante os termos do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024.
11. Apelação não provida.