APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008891-69.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A
APELADO: KISS DISTRIBUIDORA DE BEBIDA EIRELI
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008891-69.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A APELADO: KISS DISTRIBUIDORA DE BEBIDA EIRELI OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO (CORE-SP) em face da r. sentença proferida em ação de obrigação de fazer objetivando o registro da empresa e do seu responsável técnico, sob pena de multa e outras medidas coercitivas. A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo (ID 123634284). Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega que: - todos os requisitos processuais de condição da ação estão presentes, "já que de ofício não mais possui meios permissivo legal para criar uma relação jurídica" e "ao promover ação de obrigação de fazer o Conselho busca, juridicamente, o meio menos gravoso de compelir o representante a sua regularização"; - a empresa exerce atividade regulamentada pela Lei n. 4.886/1965, o que exige seu registro no CORE-SP. Por fim, requer a reforma da sentença extintiva, com o prosseguimento da ação e a devida apreciação do mérito Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. rcf
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008891-69.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222-A APELADO: KISS DISTRIBUIDORA DE BEBIDA EIRELI OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator): Cinge-se a controvérsia na necessidade de registro da empresa Kiss Distribuidora de Bebida EIRELI perante o CORE-SP. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República (CR) assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, dentre outros direitos, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, conforme se reproduz, in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. O referido artigo traz norma de eficácia contida, assim, remete complementação da sua eficácia à lei, permitindo a atividade restritiva do legislador. Portanto, devem ser observados os critérios estabelecidos em lei para o exercício de qualquer forma de trabalho, ofício ou profissão. Para tanto, a Lei n. 4.886/1965, de 09/12/1965, regulamentou as atividades dos representantes comerciais autônomos, prevendo a obrigatoriedade de registro e o pagamento de anuidades em face das seguintes atividades: Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial. Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados. Art . 5º Sòmente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado. No que se refere ao registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, assim determinou a Lei n. 6.839/1980, de 30/10/1980: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. No entanto, à luz do princípio do livre exercício profissional, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os referidos dispositivos não foram recepcionados pela CR, concluindo que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica, tampouco representa ameaça à coletividade. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. A AUSÊNCIA DE REGISTRO NÃO AUTORIZA A RECUSA AO PAGAMENTO POR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RELAÇÃO No mesmo sentido, entendimento desta E. Quarta Turma: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO. AUTOEXECUTORIEDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Assim, em face da ausência de previsão legal que imponha aos representantes comerciais a obrigatoriedade de inscrição em seus quadros, decorrente da não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei n. 4.886/1965 pela Constituição da República, não é possível estabelecer a obrigação de registro. Destarte, é de rigor a manutenção da r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do Conselho Profissional. É o voto.
REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. 1. Controvérsia em torno da exigibilidade da indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65, destinada aos representantes comerciais, a quem não tenha registro no respectivo Conselho Regional de Representantes Comerciais.
2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 3. Reconhecimento do direito ao recebimento do valor correspondente aos serviços efetivamente prestados. 4. Inaplicabilidade, porém, do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65, cujo pressuposto de incidência é o registro no respectivo conselho regional, requisito estabelecido pelo microssistema normativo para que se possa atribuir a qualidade de representante comercial a determinada pessoa, passando a estar submetida a regime jurídico específico.
5. A exigência de registro destina-se a assegurar a boa prestação dos serviços, com o controle do Conselho Regional, de modo que a aceitação irrestrita da aplicação do regime jurídico previsto na Lei 4.886/65 estimularia a atuação sem registro. 6. Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65.
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.678.551/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 27/11/2018.)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NA LEI Nº 4.886/65 A NÃO INSCRITOS NO RESPECTIVO CONSELHO. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA.
- A jurisprudência entende não recepcionados pela atual Constituição Federal os artigos 2º e 5º da Lei n.º 4.866/65, que dispõe sobre as atividades dos representantes comerciais autônomos, in casu, representantes comerciais, para os quais não se exige qualificação técnica específica.
- Conforme consignado na sentença, por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem nos quadros da impetrada, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro e de pagamento de anuidade.
- Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000802-52.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 29/08/2023)
1. A Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece em seus artigos 2º e 5º que “é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei” e que “somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado”.
2. Contudo, considerando o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, entendeu o STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade. Precedentes (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678551 2016.00.82898-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2018).
3. Assim, por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro.
4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008890-84.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/03/2023, DJEN DATA: 28/03/2023)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO. AUTOEXECUTORIEDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Lei n. 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece em seus artigos 2º e 5º que “é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei” e que “somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado”.
2. Pacífico o entendimento do STJ de que o artigo 5º da Lei 4.886/65 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pois, por se tratar de profissão que não exige qualificação técnica específica, o condicionamento ao recebimento de qualquer valor por serviços efetivamente prestados violaria à garantia de "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". (REsp n. 1.678.551/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 27/11/2018.)
3. Em face da ausência de previsão legal que imponha aos representantes comerciais a obrigatoriedade de inscrição em seus quadros, decorrente da não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei n. 4.886/1965 pela Constituição Federal, não é possível estabelecer a obrigação de registro.
4. Apelação não provida.