APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007113-13.2023.4.03.6104
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ANALICE HEGG AMARAL LIMA - SP163199-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007113-13.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANALICE HEGG AMARAL LIMA - SP163199-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA. em face de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado para o fim de “que se declare o reconhecimento e aplicação de efeito suspensivo sobre a Manifestação de Inconformidade apresentada em face da decisão administrativa de exclusão da Impetrante do PERT (Despacho 62.751/2023), nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, e com supedâneo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria”. A r. sentença denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: A manifestação de inconformidade não tem efeito suspensivo, seja porque o próprio artigo 14-A, § 5º, da IN RFB 1.711/2017, expressamente assim dispõe, seja porque a própria Lei 13.496/2017, no que trata do direito do contribuinte, frente a decisões no âmbito do PERT, prevê a aplicação do Decreto 70.235/1972, e não do artigo 74 da Lei 9.430/1996, específico da hipótese de impugnação à não homologação de compensação, matéria distinta da tratada na discussão administrativa em comento. (...) Em face do exposto, revogo a ordem liminar, denego a segurança e julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Alega a apelante, em síntese: - a manifestação de inconformidade interposta em face do ato que a excluiu do PERT possui efeito suspensivo, a teor do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN), a suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido; - o art. 14-A, §5º, da IN RFB 1.711/2017 está eivado de ilegalidade, porquanto afronta a regra estabelecida no art. 151, III, do CTN, ao inovar na ordem jurídica; - devem prevalecer, portanto, as disposições do CTN, a ensejar o reconhecimento do efeito suspensivo à manifestação de inconformidade, consoante precedentes firmados inclusive no âmbito desta E. Corte Regional; - considerado o poder geral de cautela, dado o perigo de dano decorrente dos atos tendentes à cobrança dos tributos ora discutidos (impedimento à emissão de certidão de regularidade fiscal, risco de sofrer medidas de restrição ou anotação para cobrança do crédito tributário, a exemplo de protesto da dívida ou inscrição no CADIN, SERASA e outros cadastros de devedores/inadimplentes), deve ser reconhecida a correspondente suspensão da exigibilidade, já que tal medida sequer seria prejudicial à Fazenda Pública. Houve a apresentação de contrarrazões. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo prosseguimento do feito, sem sua intervenção. É o relatório. ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007113-13.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: HIPERCON TERMINAIS DE CARGAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANALICE HEGG AMARAL LIMA - SP163199-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. A questão posta a desate diz respeito à concessão de efeito suspensivo a recursos, consistente em manifestação de inconformidade, decorrente de decisão que excluiu a impetrante do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). O artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a suspensão do crédito tributário na hipótese de apresentação de reclamações e recursos, obedece a disciplina reguladora do processo tributário administrativo. Eis a norma: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;” Vejamos o caso dos autos. O PERT, instituído pela Medida Provisória n. 783/2017, posteriormente convertido na Lei n. 13.496/2017, estatuiu a possibilidade de inclusão dos débitos de natureza tributária e não tributária, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após 25/10/2017, tendo sido regulamentado pela Instrução Normativa RFB n. 1.711/2017 e pela Portaria PFGN n. 690/2017. Consoante se depreende do artigo 9º da Lei n. 13.496/2017, a exclusão do PERT, que implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, observará o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto n. 70.235/1972, o qual dispõe, de uma forma geral, acerca do processo administrativo fiscal. Sob tal perspectiva, embora seja possível observar que, nos termos do artigo 33 do referido decreto, o recurso voluntário interposto em face de decisão administrativa de primeira instância possui efeito suspensivo, afere-se do artigo 14-A, §5º, da Instrução Normativa RFB n. 1.711/2017, que, em sentido contrário, a manifestação de inconformidade apresentada em face do ato de exclusão do PERT não será dotada de tal efeito, in verbis: Art. 14-A. É facultado ao sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da exclusão. (...) § 5º A manifestação de inconformidade a que se refere o caput não terá efeito suspensivo, o que implica o prosseguimento da cobrança dos débitos do Pert. Diante da natureza especial da instrução normativa que rege o procedimento administrativo no âmbito do PERT, suas disposições devem prevalecer em face daquelas instituídas pela Decreto n. 70.235/1972. Pelas mesmas razões, revela-se inaplicável, tratando-se do PERT, a disciplina decorrente do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, por meio da qual se depreende que a manifestação de inconformidade apresentada em face, especificamente, da decisão que não homologa a compensação suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, litteris: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. Em síntese, não cabe confundir as duas espécies de manifestação de inconformidade. Aquela disciplinada pelo artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996, diz respeito à impugnação contra decisão de não homologação de compensação, e tem por efeito a previsão expressa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN. E esta, na esfera do PERT, prevista pelo artigo 14-A, § 5º, da IN SRF 1.711/2017, não confere efeito suspensivo à exigibilidade dos créditos tributários em questão. Nesse sentido a compreensão do e. Ministro GURGEL DE FARIA: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "[a] leitura do art. 151, III, do CTN revela que não basta o protocolo de reclamações ou recursos; a manifestação de inconformidade ('reclamações' ou 'recursos'), para ser dotada de efeito suspensivo, deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo. (...) Nesse sentido, a manifestação administrativa (é irrelevante o nomen iuris, isto é, 'defesa', 'pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa', ou qualquer outro) não constitui 'recurso administrativo', dele diferindo em sua essência e nos efeitos jurídicos" (REsp 1.389.892/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/09/2013)". (REsp n. 1.492.873, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/09/2020). Sobre o tema, esta E. Corte Regional se manifesta no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERT. LEI 13.4966/17. EXCLUSÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do CPC, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento administrativo do recurso voluntário. 2. A parte agravada visa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente o julgamento da manifestação de inconformidade relativa à sua exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, com a consequente expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPD-EN. 3. Cumpre ressaltar que, o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Lei 13.496/17, estabelece o direito de defesa do contribuinte quanto à sua exclusão (art. 9º), observando-se o procedimento do Decreto n. 70.235/72 (art. 15), no entanto, não prevê qualquer efeito suspensivo à manifestação de inconformidade. 4. Por sua vez, a IN-SRF nº. 1711/17, que regulamenta o Programa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dispõe expressamente que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do devedor não tem efeito suspensivo. 5. A manifestação de inconformidade prevista no art. 74 da Lei 9.430/96, na qual incide os efeitos do art. 151, III, do CTN, não se aplica no caso vertente, uma vez que se trata de recurso referente à compensação tributária e não à exclusão de parcelamento. Precedentes. 6. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034203-72.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 20/08/2024) PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO PERT. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. IN RFB nº 1711/2017. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da leitura do art. 151, inciso III, do CTN, conclui-se que a atribuição do efeito suspensivo deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo, não sendo suficiente para tanto o mero protocolo de reclamações ou recursos administrativos. 2. A Manifestação de Inconformidade, regulada pela IN RFB n. 1711/2017, não se confunde com a Manifestação de Inconformidade prevista no art. 74 da Lei 9.430/1996, não tendo por isso o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), em face da inexistência de legislação específica que expressamente lhe atribua este efeito (art. 14-A, § 5º). 3. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030411-13.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, Intimação via sistema DATA: 03/04/2024) No caso em testilha, afere-se que a impetrante foi excluída do PERT porquanto teria deixado de satisfazer, no prazo legal, o débito remanescente decorrente da insuficiência dos créditos (prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL) indicados para fins de quitação da dívida consolidada, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei n. 13.496, de 24 de outubro de 2017. Nesse contexto, apresentou manifestação de inconformidade em face do ato de exclusão, que deflagrou o procedimento administrativo n. 13074.725492/2023-22, requerendo nestes autos lhe seja atribuído efeito suspensivo, a fim de, nos termos do artigo 151, III, do CTN, impedir a adoção de quaisquer atos tendentes a cobrar o respectivo débito (ID 294119503). Entretanto, consoante acima expendido, o artigo 14-A, §5º, da Instrução Normativa RFB n. 1.711/2017, estabelece que a referida manifestação de inconformidade não será dotada de efeito suspensivo, não se prestando à suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário, sendo inaplicáveis as disposições atinentes ao artigo 74 da Lei n. 9.430/96. Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). ARTIGO 151, III, DO CTN. ART. 74 DA LEI N. 9.430/96. INAPLICABILIDADE. RECURSO SUBMETIDO A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. IN RFB N. 1711/2017
1. O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória n. 783/2017, posteriormente convertido na Lei n. 13.496/2017, estatuiu a possibilidade de inclusão dos débitos de natureza tributária e não tributária, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após 25/10/2017, tendo sido regulamentado pela Instrução Normativa RFB n. 1.711/2017 e pela Portaria PFGN n. 690/2017.
2. Consoante se depreende do artigo 9º da Lei n. 13.496/2017, a exclusão do PERT, que implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e não pago, observará o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto n. 70.235/1972, o qual dispõe, de uma forma geral, acerca do processo administrativo fiscal.
3. Embora seja possível observar que, nos termos do artigo 33 do referido decreto, o recurso voluntário interposto em face de decisão administrativa de primeira instância possui efeito suspensivo, afere-se do artigo 14-A, §5º, da Instrução Normativa RFB n. 1.711/2017, norma específica, que, em sentido contrário, a manifestação de inconformidade apresentada em face do ato de exclusão do PERT não será dotada de tal efeito.
4. Revela-se inaplicável, tratando-se do PERT, a disciplina decorrente do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, por meio da qual se depreende que a manifestação de inconformidade apresentada em face, especificamente, da decisão que não homologa a compensação suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. Precedentes.
5. Não cabe confundir as duas espécies de manifestação de inconformidade. Aquela disciplinada pelo artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996, diz respeito à impugnação contra decisão de não homologação de compensação, e tem por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN. E esta, na esfera do PERT, prevista pelo Decreto n. 70.235/1972, com as alterações da Lei n. 13.496/2017, e pelo artigo 14-A, § 5º, da IN SRF 1.711/2017, não confere efeito suspensivo à exigibilidade dos créditos tributários em questão.
6. Apelação não provida.