Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011948-54.2023.4.03.6327

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDINEI DA SILVA COSTA

Advogados do(a) RECORRIDO: BEATRIZ DE FATIMA DA SILVA - SP409652-A, MARCO ANTONIO DE MORAES - SP444158-A, RAYANE MACIEL OLIVEIRA - SP408111-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011948-54.2023.4.03.6327

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: VALDINEI DA SILVA COSTA

Advogados do(a) RECORRIDO: BEATRIZ DE FATIMA DA SILVA - SP409652-A, MARCO ANTONIO DE MORAES - SP444158-A, RAYANE MACIEL OLIVEIRA - SP408111-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que, em sede de embargos de declaração, julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a "1. revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 183.831.691-1, desde a data da concessão (30/03/2018), considerando no cálculo da renda mensal do benefício, os valores percebidos pela autora, a título de vale-alimentação/vale refeição, constantes nos documentos juntados nos IDs 309871568, 309872916, 309872918, 309872921, 309872925, 309872929, 309872932, 309872940, 309872943, 309873602, 309959939, 309960505, 309960507, 309960509, 309960513, 309960517, 309961315, 309961316, 309961317, 309961320; 2. pagar  os  correspondentes  atrasados,  a serem  apurados  na  fase  de  cumprimento/execução".

Aduz a parte recorrente que os valores percebidos a título de auxílio-alimentação, estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, têm natureza indenizatória e não devem ser incluídos no salário de contribuição.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011948-54.2023.4.03.6327

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: VALDINEI DA SILVA COSTA

Advogados do(a) RECORRIDO: BEATRIZ DE FATIMA DA SILVA - SP409652-A, MARCO ANTONIO DE MORAES - SP444158-A, RAYANE MACIEL OLIVEIRA - SP408111-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Nos termos do art. 28, inciso I e § 9º, ‘c’, da Lei 8.212/91:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa

(...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

(...)

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976

 

Infere-se da legislação de regência que apenas o auxílio- alimentação pago in natura não integra o salário de contribuição e, consequentemente, não sofre a incidência de contribuição previdenciária.

No tocante ao auxílio-alimentação pago em dinheiro e com habitualidade, embora possa ter a mesma ratio do fornecimento in natura, a parcela é de livre disponibilidade do empregado, configurando salário.

Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.  PAGAMENTO EM PECÚNIA, TÍCKETS OU VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA.

1.    Conforme   entendimento    deste    Superior   Tribunal,   "o auxílio-alimentação  pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição  previdenciária,  esteja  ou  não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a  referida  contribuição,  como ocorre na hipótese dos autos em que houve   o   pagamento   na   forma  de  tíckets.  Precedentes:  REsp 1.196.748/RJ,  Rel.  Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe  28/09/2010;  AgRg  no  Ag  1.392.454/SC,  Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES   LIMA,   PRIMEIRA  TURMA,  DJe  25/11/2011;  AgRg  no  REsp 1.426.319/SC,  Rel.  Ministro  HUMBERTO  MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2014." (AgRg  no  REsp  1.474.955/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AgRg no REsp 1446149/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)

 

A questão está pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, tendo sido editada súmula a respeito:

Súmula 67/TNU: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária.

 

No caso dos autos, restou demonstrado pelos holerites juntados com a exordial que o auxílio-alimentação era pago em pecúnia e, portanto, constitui verba salarial que integra o salário de contribuição.

A eventual irregularidade no recolhimento de contribuições não decorre de fato atribuível ao segurado, lembrando que o sujeito passivo da relação tributária é o empregador e que o segurado não tem o dever e fiscalizar a arrecadação.

Desta forma, comprovado o efetivo percebimento de verba de natureza salarial, de rigor a sua integração ao salário de contribuição.

Portanto, do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso do INSS foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:

“Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a integração dos salários-de-contribuição dos valores recebidos a título de Vale/Ticket-Alimentação do período a partir de 07/1994, em que prestou serviços para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, o salário-de-contribuição do segurado empregado deve ser entendido nos seguintes termos:

I - a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (grifei)

Outrossim, a Lei nº 8.213/91, ao dispor sobre a fixação do salário-de-benefício e da renda mensal destinada a substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, define o seguinte:

Art. 29 - § 3º. Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (grifei)

 

Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (grifei)

 

Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (grifei)

 

Assim, todas as verbas recebidas pelo empregado como remuneração por seu trabalho devem integrar os salários-de-contribuição. Por decorrência, cabe revisão da RMI sempre que os valores dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo não correspondam ao efetivamente pago pelo empregador, sendo que, caso não se comprove o valor dos salários-de-contribuição corretos, será considerado no valor correspondente a um salário mínimo.

Por isso, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição do segurado, caberá revisão de seu benefício, cuja renda será reajustada.

Os valores pagos a título de auxílio-alimentação até o início da Lei nº 13.467, com habitualidade, e mesmo sob a forma de tíquetes ou vales, integram o salário de contribuição. A partir da publicação dessa lei, o recebimento desse benefício deixou de ter efeitos previdenciários.

Esse foi o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema nº 244, conforme teses então firmadas:

“I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;

II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.”

No caso em tela, observa-se no período requerido, de 01/07/1994 a 10/11/2017 que as fichas financeiras e recibos de pagamentos anexados nos IDs 309871568, 309872916, 309872918, 309872921, 309872925, 309872929, 309872932, 309872940, 309872943, 309873602, 309959939, 309960505, 309960507, 309960509, 309960513, 309960517, 309961315, 309961316, 309961317, 309961320, demonstram a percepção do vale-alimentação/vale refeição no período requerido.

Por conseguinte, há que dar procedência ao pleito formulado na inicial, a fim de que o INSS efetue o pagamento das diferenças relativas à revisão em conformidade com a fundamentação supra.

No que tange à data de início da revisão, firmou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendimento de que, a despeito do modo deficiente com que o segurado tenha instruído o processo administrativo, a DIB deve sempre coincidir com a DER, quando nesta data tenham sido implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, por se tratar de direito adquirido do segurado.

Logo, devem ser considerados no cálculo da renda mensal do benefício, os valores percebidos pela autora, a título de vale-alimentação/vale refeição, constantes nos documentos juntados nos IDs 309871568, 309872916, 309872918, 309872921, 309872925, 309872929, 309872932, 309872940, 309872943, 309873602, 309959939, 309960505, 309960507, 309960509, 309960513, 309960517, 309961315, 309961316, 309961317, 309961320, fazendo jus a parte autora à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 183.831.691-1, desde a data da concessão (30/03/2018)".

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte ré, que ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. VERBA SALARIAL QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 67 TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RODRIGO OLIVA MONTEIRO
JUIZ FEDERAL