Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008775-37.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: SEBASTIAO JOSE DE REZENDE

Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008775-37.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: SEBASTIAO JOSE DE REZENDE

Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora a fim de obter a reforma da sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, nos seguintes termos:

[...]

No caso dos autos, pretende a parte requerente a revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/152.366.462-0, com DER/DIB em 31/03/2010 (id 58034483) e primeiro pagamento em 20/04/2010, conforme Histórico de Crédito (em anexo).

Consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 975, não há falar em suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal. Assim, eventual pedido de revisão administrativa, com ou sem análise administrativa, não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial de 10 anos para a revisão judicial do benefício previdenciário.

O fato de a parte requerente ter alegado, em réplica (id 84549664 - Pág. 2), que ajuizou anteriormente ação revisional da sua aposentadoria - processo nº 0072552-62.2014.4.03.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, não têm o condão de afastar a decadência do direito à revisão da sua aposentadoria.

Considerando que a parte requerente ajuizou a presente demanda judicial somente em 19/072021, já se decorreram mais de 10 anos a contar do primeiro pagamento, em 20/04/2010, operando-se a decadência do direito à presente demanda revisional.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (pelo reconhecimento da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário).

[...]

Alega que a decadência deve ser afastada, pois “a primeira ação revisional acima referida foi distribuída em 16/09/2014, e esta última ação em 19/07/2021” e “com a distribuição da primeira ação em 16/09/2014, o prazo prescricional ficou suspenso”.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008775-37.2021.4.03.6183

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA

APELANTE: SEBASTIAO JOSE DE REZENDE

Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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V O T O

A parte autora formula pretensão para condenar o INSS a proceder à revisão de benefício previdenciário, o qual teve o primeiro pagamento em 20/04/2010.

Constata-se, entretanto, a decadência em relação ao pedido veiculado.

Sobre o instituto, dispõe o art. 103 da Lei n. 8.213/1991:

"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua Renda Mensal Inicial (RMI) foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP 1.523-9/1997. Essa medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 anos, passando a 5 anos em 20/11/1998, e voltando a 10 anos em 20/11/2003.

Entendia-se anteriormente que a MP 1.523-9/1997 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos antes da sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, acabou-se por entender que não aplicar a decadência aos benefícios deferidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, com prejuízo à segurança jurídica. 

Também é claro que não se poderiam prejudicar os segurados anteriores por norma posterior, acabando abruptamente com a possibilidade de revisão.

Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, o STJ, no julgamento dos repetitivos REsp 1.309.529/PR (DJe 4/6/2013) e REsp 1.326.114/SC (DJe 13/5/2013), firmou o seguinte entendimento:

"Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."

Também nessa esteira, a Corte Superior firmou o seguinte entendimento no âmbito do Tema 966/STJ:

“Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.”

No mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 626.489, sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao fixar as seguintes teses (Tema 313):

“I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.”

Destarte, tendo em vista o decurso de prazo superior a 10 anos entre o primeiro pagamento da renda mensal após a concessão do benefício (20/04/2010) e o ajuizamento desta ação (19/07/2021), operou-se a decadência, reconhecida, com acerto, pela decisão recorrida.

Confiram-se, no mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91, ART. 3º, DA LEI 9.876/99. TEMA 1102/STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TESES 966 E 999/STJ.

1. A pretensão deduzida nos autos consiste na revisão do cálculo de aposentadoria por idade, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições ao longo da vida laboral e, não apenas o período contado de julho de 1994 até a concessão do benefício, como previsto no Art. 3º, da Lei 9.876/99.

2. O benefício de aposentadoria por idade foi concedido com início de vigência - DIB em 14/01/2009, e a presente ação revisional foi ajuizada somente aos 31/08/2023, portanto, após o decurso do prazo decenal.

3. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo, fixou a tese 966: “Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” (REsp 1612818/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 13/02/2019, DJe 13/03/2019).

4. No julgamento do Tema 999, em recurso repetitivo, a mesma Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, tornou explícita a ressalva quanto a observância dos prazos prescricionais e decadenciais, como se verifica na redação posta no item 7 da ementa: “7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.” – grifei - (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019).

5. O e. STF ao decidir o Tema 313, concluiu pela incidência da decadência em revisão de benefício previdenciário e que inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (RE 626489, Tribunal Pleno, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito - DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public 23-09-2014).

6. No mais, no caso dos autos, ainda que não tivesse ocorrido a decadência, houve o afastamento do Tema 1102/STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21.03.2024, sendo fixada a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”.

7. Declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no Art. 3 º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não há direito à escolha do melhor benefício nem à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994.

8. Apelação desprovida.

(TRF3, ApCiv 5015934-60.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, DJEN Data: 05/08/2024)

Anote-se que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade, em parte, do art. 24 da Lei 13.846/2019, que alterou o referido art. 103 da Lei n. 8.213/1991, no julgamento da ADI 6.096, vedando a declaração da decadência apenas diante de decisões que indeferem o benefício, mas não na hipótese de revisão.

Por fim, quanto ao argumento de que o anterior ajuizamento de ação revisional suspenderia o prazo decadencial, tem-se que a decadência não se interrompe nem suspende, senão em função de lei (art. 207 do Código Civil), e não há qualquer previsão legal que possibilite o sucessivo ajuizamento de demandas revisionais, cada uma suspendendo o prazo para o ajuizamento da seguinte.

Dispositivo

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da MP 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE 626.489.

2. Decorridos mais de 10 anos entre o primeiro pagamento da renda mensal após a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, operou-se a decadência.

3. Quanto ao argumento de que o anterior ajuizamento de ação revisional suspenderia o prazo decadencial, tem-se que a decadência não se interrompe nem suspende, senão em função de lei (art. 207 do CC), e não há qualquer previsão legal que possibilite o sucessivo ajuizamento de demandas revisionais, cada uma suspendendo o prazo para o ajuizamento da seguinte.

4. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCOS MOREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL