
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000028-57.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: IZALTINA SOUZA DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: RENAN QUINTANA DE MOURA - MS26581-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000028-57.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: IZALTINA SOUZA DA ROSA Advogado do(a) APELANTE: RENAN QUINTANA DE MOURA - MS26581-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por IZALTINA SOUZA DA ROSA em demanda previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial (rural). A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ID 310911264, pág. 142/144): (...) Na hipótese, a parte autora deve comprovar o efetivo labor rural entre o período que compreende 2001 a 2016. Sendo assim, entendo que não assiste razão à parte autora, já que não restou configurada a qualidade de segurado especial em relação ao período anterior a 2012 através da documentação apresentada pela requerente. Ressalto que não basta a prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149/STJ. Em análise ao CNIS, certificaram-se vínculos urbanos exercidos pela parte autora, inclusive no período de carência. (...). Diante dos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, porém, suspensa a execução em decorrência dos benefícios de gratuidade processual. (...) Nas razões recursais (ID 310911264, pág. 168/176), a parte autora pleiteia a reforma da sentença, fundamentando-se no preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação vigente, bem como no entendimento jurisprudencial dominante, para concessão do benefício previdenciário solicitado na exordial, que deve ser fixado desde seu pedido administrativo. Decorrido, n albis, o prazo para oferecimento de contrarrazões (ID 310911264, pág. 180), vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000028-57.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: IZALTINA SOUZA DA ROSA Advogado do(a) APELANTE: RENAN QUINTANA DE MOURA - MS26581-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da aposentadoria por idade rural O direito à aposentadoria por idade rural foi estabelecido no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República: Art. 201 (...) § 7º (...) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). A disciplina legal para exercício do direito pelos trabalhadores rurais consta dos artigos 48 e 143 da Lei 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), valendo transcrever o teor do artigo 48: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008). Assim, os beneficiários da aposentadoria por idade rural com idade reduzida, na forma do § 1º do artigo 48 da LBPS, são os segurados trabalhadores do campo: a) o empregado rural (art. 11, I, “a”), b) o contribuinte individual rural (art. 11, V, “g”); c) o trabalhador avulso rural (art. 11, VI), e o d) segurado especial (art. 11, VII), todos da LBPS. Quanto à carência, não obstante o prazo fixado pelo artigo 143 da LBPS, bem como a sua prorrogação até 31/12/2010, operada pelo artigo 2º da Lei n. 11.718, de 20/06/2008, a concessão da aposentadoria por idade rural tem supedâneo legal na norma do artigo 48 da mesma lei, razão por que não há que se cogitar de tal limite temporal. Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. 07/02/2020 Enfatize-se, ainda, que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo em que preenchidos os requisitos, em observância ao princípio tempus regit actum, bem assim pelo pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 597.389/SP, que fixou o Tema 165/STF, (Questão de Ordem, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22/04/2009). A obtenção da aposentadoria por idade rural depende do preenchimento de dois requisitos: a idade mínima e a prova da atividade rural. O direito à aposentadoria por idade rural é devido aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, conforme o artigo 201, § 7º, II, da CR, e, ainda, o artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado pelo tempo correspondente à carência do benefício, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da LBPS. O perfazimento dos requisitos de idade e carência deve ocorrer de forma concomitante. O trabalhador precisa comprovar o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ressalvando-se a possibilidade de fazê-lo por ocasião do requerimento do benefício. Esse entendimento foi assentado pelo Colendo STJ no julgamento do REsp 1.354.908/SP, que cristalizou o Tema 642/STJ: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Esta a ementa do v. acórdão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) O direito à aposentação é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do implemento dos requisitos de idade e do tempo de labor campesino equivalente à carência, superando-se eventual perda da qualidade de segurado por força do direito adquirido ao benefício. A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213, de 24/07/1991: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A interpretação desse dispositivo legal foi assentada pelo C. STJ no verbete da Súmula 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). Portanto, é vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea. No que diz respeito aos trabalhadores denominados “boias-frias”, o C. STJ examinou a questão sobre a possibilidade de abrandamento da prova, concluindo pela incidência da norma do artigo 55, §3º, cuja interpretação já havia sido cristalizada pela Súmula 149/STJ. Nesse sentido, eis o excerto do Tema 554/STJ, assentando que “tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período” (REsp 1.321.493 (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Além disso, colhe-se dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a demonstração da atividade rural, na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Cabe destacar que algumas das principais provas materiais, consideradas aptas à demonstração do trabalho rural, foram enumeradas pelo artigo 106 da Lei 8.213, de 24/07/1991, cujo rol tem natureza meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada do C. STJ e deste C. Tribunal. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.372.590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; REsp 1.081.919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, AC 6080974-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020. Outros documentos são expressamente admitidos, inclusive na esfera administrativa, como início de prova material para comprovação da atividade rural, conforme indicados nas instruções normativas do INSS. É imprescindível que deles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola do segurado. A certidão de nascimento, isoladamente, não faz prova material do exercício da atividade rural, pois os documentos devem “ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente”. Precedente: AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 01/10/2013, DJe 11/10/2013. Ainda, a demonstração do trabalho dos genitores da parte autora é admitida pelo C. STJ como início de prova material, contanto que corroborada por robusta prova testemunhal. Precedentes: REsp 1.506.744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016;AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014. Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, esse documento foi submetido a três disciplinas distintas: i) inicialmente, até 13/06/1995, na forma da redação original do artigo 106 da LBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público; ii) a partir de 14/06/1995, com a edição da Lei n. 9.063, passou a ser necessária a homologação do INSS; e iii) desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural. Da ampliação da eficácia probatória A possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos permite o reconhecimento de tempo de labor rural além do período consignado nos documentos apresentados para início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo Colendo STJ, ao cristalizar o Tema 554/STJ, já referido acima, que estabeleceu diretrizes para observância da Súmula 149/STJ, cuja aplicação poderá ser abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea. Segundo a tese firmada no Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal (...)’) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp 1.321.493, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Consoante esse mesmo juízo, foi admitido pelo C. STJ a possibilidade de a prova testemunhal conferir suporte ao período laborado anteriormente à data do primeiro documento apresentado, conforme consolidado no Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Sedimentou-se, portanto, a jurisprudência do C. STJ para admitir o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal. Esse é o teor do verbete da Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016). Nesse diapasão, a prova material do labor campesino não é exigida para todo o período de carência, porquanto a prova testemunhal pode ampliar a sua eficácia. Nesse sentido: COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. 2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) Da extinção do feito por ausência de prova material A ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, por força do previsto no artigo 55, § 3°, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, impondo a extinção do feito, de ofício, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. O assunto foi submetido ao C. STJ para fins de solucionar os casos nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”. Nessa senda, aquela C. Corte Superior cristalizou o Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Neste E. Tribunal: AR - AÇÃO RESCISÓRIA 0008699-33.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, publ. 17/06/2016. Das contribuições sociais É dispensado o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de obtenção de aposentadoria por idade rural e de aposentadoria por idade híbrida, bastando que o trabalhador comprove o labor rural no prazo da carência, conforme os artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 3º, todos da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Precedentes do C. STJ: REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/08/2019, DJe 04/09/2019 (TEMA 1007); REsp 1.759.180/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/09/2018, DJe 27/11/2018; REsp 1.407.613/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, DJe 28/11/2014; REsp 207.425/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 21/09/1999, DJ 25/10/1999. Do segurado especial Os segurados especiais, dentre eles: “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”, na forma do artigo 195, § 8º, da CR, são contemplados pela redução de idade para aposentação. A esse respeito dispõe o artigo 39, inciso I, da LBPS, in verbis: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A atividade do segurado especial é exercida de forma individual ou em regime de economia familiar, a teor das normas do artigo 11, VII e § 1º, da LBPS, in verbis: Art. 11 (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)”. Trata-se de labor rural desempenhado para a subsistência da família, em área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais e sem empregados permanentes, pressupondo dependência e colaboração de seus integrantes, cujo início de prova material é realizada mediante a apresentação de documentos indicados no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e nas instruções normativas do INSS. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados. 3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo. 4. Satisfeitos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.(...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível 5973362-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 06/06/2022, DJEN 10/06/2022). Ainda, a área da propriedade explorada foi limitada ao máximo de 4 (quatro) módulos fiscais, a partir da nova redação do artigo 12, VII, da Lei 8.212, de 24/07/1991, pela Lei 11.718, de 2008. Sobre o assunto, o C. STJ afetou os REsp 1.947.404 e 1.947.647, no Tema 1115/STJ, para definição quanto ao requisito do tamanho da propriedade na caracterização do regime de economia familiar, fixando a tese nos seguintes termos: “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural” (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 23/11/2022, DJe 07/12/2022). Assim, segundo entendimento fixado no precedente vinculante, o tamanho da propriedade não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar, quando presentes os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Do trabalho de integrante da família “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias”, esse é o teor do Tema 532/STJ. Ainda, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana", esse verbete conta do Tema 533/STJ. Os referidos temas foram assentados pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.304.479/SP, valendo destacar do voto do e. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN o seguinte excerto: “Assim como é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, é também firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio”, (j.10/10/2012, DJe 19/12/2012). Assim, o exercício de atividade urbana por um cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar, porém repele a eficácia probatória de documentos apresentados em nome dele, impondo ao consorte requerente a apresentação de início de prova material em nome próprio para comprovação do labor campesino. Além disso, o trabalhador rural pode exercer atividade remunerada na zona urbana por até 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, independentemente de fruição em período de entressafra ou defeso (inciso III) com redação da Lei n. 12.873, de 2013, e do artigo 9º, VII, § 8º, III, do Decreto 3.048/1999 com redação da Decreto n. 10.410/2020. Contudo, o labor fora do campo por tempo superior configura hipótese que descaracteriza a condição de segurado especial, conforme o § 9º do artigo 11 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Do labor do menor de idade O C. STF pacificou a compreensão de que o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República "não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos”, (RE 537.040, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, j.04.08.2011, publ. 09/08/2011). Nesse sentido, é assente a inteligência do C. STJ ao reconhecer a possibilidade do reconhecimento do trabalho rural do menor, em regra, a partir dos 12 (doze) anos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; EDcl no REsp 408.478/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, j. 07/12/2006, DJ 05/02/2007. Na mesma senda é o entendimento deste E. Tribunal, admitindo o cômputo, para fins previdenciários, do período laborado no campo a partir de 12 (doze) anos de idade. Precedentes: AC 0033176-33.2014.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, e-DJF3. 13/06/2016; AC 0019697-07.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 08/10/2013, e-DJF3. 16/10/2013. Além disso, assim dispõe a Súmula 5/TNU:"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários". Postos esses esclarecimentos, passemos, pois, ao exame do caso vertente. Do caso concreto IZALTINA SOUZA DA ROSA, nascida em 28/11/1961, cumpriu o requisito etário – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade - em 28/11/2016 (ID 310911261, pág. 11), devendo comprovar, assim, a carência de 180 (cento e oitenta) meses de trabalho exercido na condição de segurado especial (pescador artesanal). O requerimento administrativo do benefício (41/212.714.039-1) foi protocolado em 05/07/2023 (DER) e indeferido, por falta de carência (ID 310911261, pág. 21/25). Aduz que, atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade, sempre alicerçou o próprio sustento em atividades rurais formais, na qual é pescadora em regime de economia familiar, sendo que suas atividades tiverem início em 01/06/2008 e se estendeu até a presente data (ID 310911261, pág. 2) A parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material (ID 310911261): (i) Termo de Declaração de Atividade Rural exercida pela parte autora no período de 01/06/2008 a 18/04/2012, na condição de pescadora artesanal, que foi fornecido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aquidauana/MS, em 17/03/2023 (pág. 26/27); (ii) Autorização Ambiental para Pesca Comercial, expedida em 30/05/2022, com primeiro cadastramento ocorrido em 19/07/2013 (pág. 28); (iii) Carteiras de Pescadora Profissional em nome da autora, expedidas em 18/04/2012, 02/08/2013, 12/01/2016, 27/04/2017 e 25/07/2019 (pág. 30/36); (iv) Certidão de Casamento entre a autora e Cleomar Pereira Vieira, ocorrido em 18 de janeiro de 2008, em o marido é qualificado como ajudante de entregas e ela é qualificada como cabelereira (pág. 32); (v) Documentos de Arrecadação do eSocial, com vencimentos em 09/11/2022 (ID 310911261, pág. 37/44); (vi) Protocolos de Pescador, datados de 04/03/2015, 21/12/2016, 28/12/2018, 14/10/2019, 03/06/2020, 14/07/2021, indicando que a autora mantém a licença de Pescadora Profissional Artesanal (ID 310911264, pág. 45/50) (iv) Declaração de Residência, firmada em 24/06/2013, indicando que a autora exercia a função de pescadora profissional (pág. 51); (v) Declaração firmada, em 23/08/2012, por Heléia Aparecida Soares Ferreira, Presidente da Colônia dos Pescadores Artesanal de Aquidauana em que afirma a parte autora é pescadora profissional filiada àquela instituição (pág. 52); (vi) Notas Fiscais de Produtor Rural, em nome de IZALTINA SOUZA DA ROSA, expedidas em 03/07/2017, 25/07/2017, 03/08/2017, 13/07/2018, 25/07/2018, 31/08/2018, 28/06/2020, 16/08/2020, 26/01/2021, 20/07/2021, 10/04/2022 (ID 310911261, pág. 53/59, 65/69, 88 e 100/103; (ID 310911262, pág. 86/97); (vii) CCE – Cadastro de Contribuinte Estadual, em nome da parte autora, apontando que seu registro de pescadora (contribuinte individual), incluída como contribuinte em 14/07/2016, continuava ativa (não indicando a data de sua emissão) (pág. 58/62 e 92/96); (viii) Guia de Recolhimento – autorização ambiental para pesca comercial, em nome de IZALTINA SOUZA DA ROSA, datadas de 11/07/2013 e 24/05/2019 (pág. 63/64 e 97/98) (ix) Registro Inicial do Pescador Profissional, com início de 18/04/2012 a 18/07/2012 (ID 310911261, pág. 87, e 310911262, pág. 8) (x) GRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, destinada à Colônia dos Pescadores Artezanal de Aquidauana/MS, apontando como contribuinte a parte autora, datados de 28/03/2013 (ID 310911262, pág. 11); (xi) GPS com código de pagamento 2704 (trabalhador rural) pago de 2013 a 2020 (ID 310911261, pág. 70/84 e 104/113; ID 310911262, pág. 1/5, 37/85); (xii) Taxa de Inscrição na CPAA – Colônia dos Pescadores Artezanal de Aquidauana/MS, de 2012 a 2019 (ID 310911262, pág. 12/16); (xiii) cadastro de contribuinte estadual como pescadora, de 07/2016 a 07/2021 (ID 310911262, pág. 16). A despeito de os documentos apresentados pela demandante, que apontam a presença de prova material do alegado labor de pescador artesanal exercido por ela, contemporâneo ao período requerido, de 01/06/2008 a 05/07/2023 (como contribuinte individual, em regime de economia familiar, de subsistência), tenho por não satisfeitos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade nos termos em que requeridos na inicial. Ocorre que, para o segurado especial se aposentar por idade rural, ele precisa cumprir a carência (tempo mínimo de contribuição) antes ou até o momento em que atinge a idade mínima para a aposentadoria. A carência não pode ser cumprida posteriormente. Ou seja, ele deve completar o período de carência e a idade mínima ao mesmo tempo, ou seja, de forma concomitante. Não é essa a hipótese dos autos, na medida em que a autora, conforme alegado por ela em sua inicial, iniciou suas atividades como pescadora artesanal em 2008 e, ainda que comprovado todo o labor rural até a data em que implementou a idade de 55 anos (em 28/11/2016), não teria cumprida a carência necessária de 180 meses (quinze anos) como segurada especial. De fato, conforme a exegese do artigo 55, §3º, combinado com o artigo 143, ambos da Lei 8.213/1991 estabelece que o segurado especial deve estar trabalhando na atividade rural ao atingir a idade mínima para a aposentadoria rural, que, no caso dos autos, ocorreu em 28/11/2016, sendo que o período de carência (180 meses) deve ser cumprido até o momento em que o segurado atinja a idade mínima. Ou seja, no caso dos autos, a parte autora teria que comprovar o exercício de atividade como segurada especial (pescadora artesanal), ao menos, desde 28 de novembro de 2001, o que não ocorreu no caso em apreço. Por consequência, não existindo ao menos início de prova material da atividade exercida, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal relacionada ao período compreendido entre 28/11/2001 e 01/06/2008, visto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço. Esse entendimento encontra-se pacificado no superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 149, que diz: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Assim, as provas materiais de atividade campesina exercida pela parte autora referem-se a período posterior a 01/06/2008, em que se apresenta qualificada como produtora rural, na qualidade de pescadora artesanal, no entanto são insuficientes para a comprovação do labor campesino, ainda que descontínuo, pelo tempo correspondente à carência do benefício, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da LBPS. Com efeito, aplicável, na espécie, o teor do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, no qual se assentou, em sede de recurso repetitivo, que a falta de eficaz início de prova material apta à comprovação da atividade rurícola traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Desse modo, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz para o período supracitado, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 486, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foram apresentados documentos a demonstrar a labuta campesina por ocasião do início de sua incapacidade laborativa, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem também esclareceu que, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, razão pela qual, havendo novas provas ou documentos a serem apresentados, tais como depoimentos testemunhais, estes poderão ser suscitados em nova ação. 3. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.416.534/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024) – grifei. "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DENEGAÇÃO DO DIREITO COM BASE NA AUSÊNCIA OU GRAVE PRECARIEDADE DA PROVA. FLEXIBILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 28/04/2016, fixou a tese de que, não estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a fim de propiciar ao segurado a renovação do ajuizamento da demanda. 2. Nessa linha de raciocínio, revela-se possível, no caso concreto, a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, na qual o direito ao benefício previdenciário tenha sido negado em virtude da grave precariedade das provas apresentadas, consoante constatado pelo acórdão local. 3. Recurso especial do INSS a que se nega provimento." (REsp n. 1.580.083/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 2/9/2016) – grifei. Nesse sentido, precedentes da Décima Turma desta Corte Regional: "1. A parte autora pugnou pela realização da prova testemunhal, na inicial e demais petições juntadas aos autos, contudo, ao ser intimada para especificar provas, não apresentou o rol das testemunhas que seriam ouvidas em audiência de instrução em julgamento a ser designada em data oportuna. 2. A decisão saneadora, da qual o advogado da autora foi regularmente intimado por publicação em diário oficial, facultou às partes o prazo de 05 dias para requerer o que de direito, e decorrido em in albis, os autos foram remetidos à conclusão. 3. Não tendo a autora apresentado no prazo assinalado o rol de testemunhas cujo depoimento seria colhido em audiência futura, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que sequer houve indeferimento da produção de prova, mas preclusão em razão da inércia da autora. 4. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento, em se tratando de causas previdenciárias, pela flexibilização dos institutos processuais, "a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado". 5. Apelação prejudicada." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5059859-07.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 22/04/2024); "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ATÉ A DATA DA EC 103/19. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 9. Não obstante, quanto aos períodos de 02.07.2012 a 10.05.2013 e 01.12.2015 a 21.01.2019, a parte autora não comprovou a atividade exercida, uma vez que não juntou laudos, PPPs nem CTPS, logo, não é possível a utilização da prova emprestada para tais lapsos. Neste ponto, observo que, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629. (...) 16. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004761-39.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024). Em razão dessas circunstâncias, há que se dar pela extinção do feito sem a apreciação do mérito. Mantidas as verbas sucumbências impostas pelo juízo sentenciante. Dispositivo Diante do exposto, nego provimento à apelação e, de ofício, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito à aposentadoria por idade rural é devido aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, conforme o artigo 201, § 7º, II, da CF, e, ainda, o artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e VIII, c. c. o artigo 48, §1º, todos da Lei 8.213/1991.
2. O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade (Tema 642/STJ).
3. O labor campesino, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado pelo tempo correspondente à carência do benefício, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da LBPS.
4. A comprovação da atividade rural deve ocorrer mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento, em se tratando de causas previdenciárias, pela flexibilização dos institutos processuais, "a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".
6. O § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, de modo que, nos processos envolvendo o reconhecimento de tempo de serviço, a ausência do respectivo início de prova material constitui óbice para o desenvolvimento regular do processo, e em consequência, o feito deve ser extinto sem o julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto processual.
7. Apelo da parte autora desprovido. Feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.