APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030488-11.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TADEU SALUM - SP97391-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA - SP181298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030488-11.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A. Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TADEU SALUM - SP97391-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA - SP181298-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A. em embargos à execução opostos em face de execução fiscal promovida objetivando a cobrança de IPI referente à segunda quinzena de maio do exercício de 1993. Em sua inicial, alega a embargante ter efetuado a retificação da DCTF para correção de informações que não se referem aos valores devidos a título de IPI, mas que por erro de datilografia, houve o lançamento dos valores referentes à segunda quinzena de maio de 1993 em duplicidade, gerando um valor em dobro indevido, de modo que deixa de existir o documento que sustenta a Certidão de Dívida Ativa (CDA), tornando nula de pleno direito a execução fiscal embargada. Colacionou aos autos os seguintes documentos: cópia do seu livro de apuração do IPI; cópia do recibo de entrega da sua Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) referente ao mês 05/1993, com valor de IPI no valor de 30.252,53 UFIRs; guias DARFs referentes ao IPI da primeira quinzena de maio de 1993 e da segunda quinzena de maio/1993, nos valores, respectivamente, de 14.022,00 UFIRs e 16.210,53 UFIRs; cópia de mostra de débitos da declaração referente ao mês 05 de 1993, constando uma declaração entregue em 30/09/1993 com valores a pagar de IPI no montante de 14.022,00 e 16.210,53 UFIRs e outra declaração entregue em 29/12/1994 com valores a pagar de IPI nos valores de 14.022,00 e duas vezes de 16.210,53 UFIRs (ID 100744112 - Págs. 17/24). Em impugnação aos embargos, a União sustenta que a embargante aderiu a programa de parcelamento (REFIS) em 01/05/2001, ou seja, muito tempo após a entrega de sua declaração retificadora entregue em 29/12/1994, além do que não providenciou nenhuma conduta junto à Receita Federal para regularizar sua situação com apresentação de documentação hábil. Acrescenta que a sua posterior exclusão do programa de parcelamento por inadimplemento não justifica a extinção do débito, tendo sido demonstrada a perda de objeto dos embargos pela falta de interesse processual da embargante, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Assevera, ainda, que a PFN solicitou à Receita Federal esclarecimentos a respeito, obtendo como resposta que o contribuinte não comprovou por documentação competente a sua pretensão e ainda não apresentou qualquer pedido de retificação da declaração retificadora, como devido, tendo opinado pelo prosseguimento da execução. Ressalta que o Poder Judiciário não pode chancelar uma hipotética ocorrência de equívoco, sem que a Receita Federal aprecie contabilmente a documentação hábil à comprovação do erro. Ressalta que a embargante não trouxe documentação hábil a comprovar sua alegações, trazendo documentos apócrifos (sem qualquer autenticação), o que deveria ser feito para a PFN encaminhar à Receita Federal para uma análise minuciosa do declarado nos livros contábeis da empresa, procedendo, em caso de dúvida, a uma auditoria fiscal. Conclui que a CDA é plenamente líquida e certa, devendo ser julgados improcedentes os embargos. Em manifestação sobre produção de provas, a embargante reiterou suas alegações e trouxe novamente documentos. Além dos documentos que já havia trazido, juntou cópia da retificação da declaração, constando o valor de IPI para o mês 05/1993 em 46.443,06 UFIRs, bem como impugnações à cobrança no respectivo processo administrativo (ID 100744112 - Págs. 95 e 104/106). A União, por sua vez, sustenta que a parte autora juntou documentos apócrifos que não podem ser encaminhados para análise da Receita Federal e que da cópia do processo administrativo juntado integralmente nos autos não houve qualquer pedido de retificação da retificação da DCTF apresentada pelo embargante (ID 100744112 - Págs. 137/138). A r. sentença julgou improcedentes os embargos por entender que a embargante optou pelo Programa Refis, conforme comprovado nos autos, levando a presunção de que reconheceu os débitos nele incluídos, conforme dispõe o artigo 30, I, da Lei n. 9.964/2000. Ainda, considerou que a adesão ao Programa se deu em 01/05/2001, ou seja, muito tempo após a entrega de sua declaração retificadora entregue em 29/12/1994, na qual informa os valores recolhidos, além do que nenhuma prova há nos autos a demonstrar que a embargante tenha tomado alguma providência junto à Receita Federal para regularizar tal situação, de modo que as certidões que compõem a presente execução gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. O dispositivo da sentença foi assim redigido: (ID 100744112): "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS oferecidos por BLANVER FARMOQUÍMICA LTDA. Em razão da sucumbência, arcará a embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o débito. Oportunamente, prossiga-se nos autos de execução. P.R.I." Em suas razões recursais, o embargante sustenta que: - existem nos autos provas suficientes para contrapor a presunção de liquidez e certeza da CDA; - houve evidente erro de datilografia em DCTF retificadora, de modo que o valor cobrado na execução impugnada é indevido; - o valor objeto da execução embargada refere-se ao período de apuração do IPI, 2° quinzena de maio de 1993, declarado em DCTF, bem como em retificadora enviada posteriormente que, por erro, indicou o valor do mencionado período duas vezes; - foi demonstrado pela cópia do seu livro de apuração do IPI que na segunda quinzena de março de 1993 o valor apurado era de Cr$ 407.311.467,66, o equivalente a 16.210,53 UFIRs; - consta dos autos cópia dos DARFs de recolhimento do IPI da quinzena cobrada, indicando o mencionado valor original de apuração; - foi demonstrada a ocorrência de erro de datilografia na DCTF retificadora, que visando retificar outra informação que não o IPI, lançou duas vezes o valor devido e que não seria necessário uma nova retificadora, já que somente foi informado deste erro quando a SRF encaminhou o DARF de cobrança do débito; - buscou providência junto à Secretaria da Receita Federal de Osasco e à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Osasco, indicando de forma clara o ocorrido e o pagamento integral do tributo apurado, pedindo a extinção da cobrança administrativa; - em momento algum aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e que cabe à União comprovar tal fato; Requer o "provimento para reformar a r. sentença de primeiro grau julgando os embargos à execução fiscal procedentes com a extinção da cobrança executiva e inversão do ônus da sucumbência." Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. mcn
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030488-11.2008.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A. Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TADEU SALUM - SP97391-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA - SP181298-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator): De início, anoto que regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual. A cobrança em comento refere-se a valor devido a título de IPI e deriva dos valores declarados pela embargante na DCTF retificadora ID 100744112 - Pág. 95. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 da Lei n. 5.172/1966, que instituiu o denominado Código Tributário Nacional (CTN), verbis: " Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite." O não pagamento de tributo lançado por homologação implica na constituição do crédito tributário, independentemente de qualquer providência administrativa, conforme disposto no artigo 150 do CTN, assim enunciado: "Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa." Quanto ao parcelamento apontado como causa de renúncia à tese discutida nestes autos, o E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.133.027/SP, firmou entendimento consubstanciado no Tema 375/STJ no sentido de que: “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).”, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. Com isso, de todo modo, remanesce o interesse da parte autora em discutir a validade de cobrança executiva por suposto erro. Alega a embargante ter efetuado a retificação da DCTF, mas que houve erro de datilografia que acabou lançando o valor do IPI da segunda quinzena de maio/1993 em duplicidade, deixando de existir o documento que sustenta a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e tornando nula de pleno direito a execução fiscal embargada. Entretanto, por força do mandamento contido no § 1º do artigo 147 do CTN, abaixo transcrito, a retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, objetivando a redução ou exclusão do tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. "Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Da análise dos autos exsurge que a DCTF original (ID 100744112 - Pág. 21) foi enviada à Secretaria da Receita Federal em 30/09/1993 e que houve retificadora enviada em 05/01/1995 (ID 100744112 - Pág. 95), a qual indicou valor a maior a ser pago, tendo sido notificado o lançamento pelo protocolo de processo administrativo em 28/12/1996 (ID 100744112 - Pág. 71), com consequente expedição da CDA e o ajuizamento da execução fiscal em 28/07/1997 (ID 100744112 - Pág. 14). Considerando que a DCTF retificadora foi apresentada antes de notificado o lançamento, não tendo a demandante apresentado nova retificadora a fim de sanar suposto equívoco cometido no preenchimento da retificadora antes da notificação do lançamento, a hipótese dos autos não se subsome ao disposto no mencionado artigo 147 do CTN, permanecendo inalterados os efeitos da CDA que embasa a execução fiscal de referência. Nesse sentido, os r. julgados desta E. Quarta Turma: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ILIDIDA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. DCTF RETIFICADORA E PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE EFEITOS PARA FINS DE RETIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 147, § 1º, DO CTN. RECURSO IMPROVIDO. - A CDA regularmente inscrita, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/80, goza de presunção de liquidez e certeza, ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária. - Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular 436 do E. STJ. - Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa. - A apelante alega que apurou erros nas informações prestadas à Receita Federal, no que diz respeito ao IRRF do ano de 2000, razão pela qual, procedeu à retificação da DCTF - reduzindo o valor devido a título de IRRF, e protocolizou pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa. - De acordo o § 1º do art. 147 do CTN, a retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. - Da análise da documentação acostada aos autos (fl. 77), verifica-se que a decisão administrativa impugnada foi clara ao ressaltar, de início, que as DCTF´s retificadoras foram entregues após o encaminhamento dos débitos para a inscrição em dívida ativa, o que a torna sem efeito para fins de retificação do débito inscrito, de acordo com o § 1º, art. 147 do CTN. - Considerando que, em 21/01/2005, data da apresentação da DCTF retificadora o débito já havia sido enviado à Procuradoria da Fazenda Nacional, o que ocorreu em 19/01/2005, conforme demonstra o extrato do sistema da Receita Federal (fl. 77), tanto que a inscrição em dívida ativa ocorreu já em 02/02/2005 (fl. 47), não há ilegalidade na não aceitação da DCTF retificadora apresentada a destempo pela apelante. - Quanto à pretendida retificação dos valores informados na DCTF e já inscritos em dívida ativa, cujo pedido foi protocolizado em 30 de maio de 2005 (fl. 76), o § 1º do art. 147 do CTN dispõe que "a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento". Mesmo em caso de declaração do contribuinte anterior, a alteração das informações somente pode ser efetivada mediante a comprovação do erro em que se fundamenta o pedido de retificação. - Conforme decisão de fl. 77, o indeferimento administrativo do pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União repousa no fato de que "7. Não foram apresentados outros documentos, tais como cópias autenticadas das páginas dos livros contábeis e fiscais que guardam relação com a alegação do interessado (Diário, Razão, Balancetes, Caixa, Apuração de ICMS, Prestação de Serviços, LALUR, Apuração de IPI) e/ou outros, bem como cópias autenticadas dos Termos de abertura e encerramento desses livros". - Não houve comprovação inequívoca do erro pelo qual a contribuinte pretendeu reduzir os débitos tributários que haviam sido originalmente declarados em DCTF. - Na medida em que a parte autora, ora apelante, também não se desincumbiu de seu ônus processual, de comprovar os erros nos quais se fundam a pretendida retificação da DCTF, de rigor a manutenção da presunção legal de certeza e liquidez de que goza o crédito tributário inscrito em dívida ativa. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, ApCiv 0003547-02.2015.4.03.6144 – Quarta Turma – Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre – Data do Julgamento: 03/05/2018 - e-DJF3 Judicial 1: 24/05/2018) Contudo, possível a comprovação judicial do erro cometido na declaração da retificadora e que culminou na alteração do valor declarado. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART 147, § 1º, DO CTN. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. 1. Alega a União que a declaração retificadora foi entregue intempestivamente o que afronta o art. 147, § 1º do CTN, bem como os artigos 615 e 616 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 85.450/80. 2. Embora a autoridade administrativa não tenha o dever de aceitar a apresentação da retificação extemporânea, o mesmo não se pode falar do Poder Judiciário que tem a prerrogativa de examinar se, de fato, houve erro na declaração originária e que foi objeto de lançamento suplementar. Mesmo que apresentado intempestivamente a declaração retificadora, tal erro pode ser corrigido pelo Poder Judiciário. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. 3. O laudo pericial às fls. 111, em suas considerações finais, assim esclarece: Com base no apurado e conforme demonstra o Demonstrativo I, anexo, a Embargante nada deve em relação a esse processo à Embargada, pois, o Imposto de Renda e o PIS, na época dos fatos, eram calculados com base no Lucro Líquido do Período Base que tanto na Declaração original quanto na Declaração Retificadora não teve seu valor alterado. No entanto entende esta Perícia que os argumentos da Embargada quanto aos diplomas legais citados para a manutenção do crédito tributário constituído é questão de mérito que deve ser analisada pelo Juízo. 4. Conforme os esclarecimentos do perito, observa-se que a embargante nada deve ao Fisco, razão pela qual se mantem o entendimento firmado na sentença quanto à inexigibilidade de quaisquer valores. 5. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª TURMA, Ap 958672 - 0026138-19.2004.4.03.9999, Rel. DES. FED. MARCELO SARAIVA, julgado em 19/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016)(grifo nosso) Frisa-se que em matéria tributária prevalece a real situação fiscal do contribuinte (princípio da verdade material), não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária, o que equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. Com isso, observa-se o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época e correspondente ao artigo 373, I, do atual Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito." Nessa senda, o ônus para desconstituir a Certidão de Dívida Ativa é do contribuinte, sendo necessária prova em contrário concretamente demonstrável, imprescindível à solução da controvérsia. Nesse sentido, trago as ementas dos seguintes julgados do C. STJ: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA. 1. A análise quanto à necessidade da realização de prova pericial, em contrariedade ao entendimento do Tribunal de origem requer o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 3. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.) Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.523.774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUI PELA HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Conforme consta da lei e é dito pela jurisprudência, a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do executado fazer prova de sua nulidade. E se as instâncias ordinárias concluem pela higidez do título executivo, não pode o Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento (Súmula n. 7 do STJ). A respeito: AgRg no AgRg no AREsp 235.651/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2014; EDcl no AREsp 513.199/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/08/2014. 2. Se houve um processo administrativo para o lançamento e a ação de embargos do devedor oportuniza ampla produção probatória, ante a presunção juris tantum de veracidade e legitimidade do título executivo, é da parte executada o ônus de fazer prova da nulidade do lançamento, não sendo suficiente a tal finalidade a alegação de que o processo administrativo não se encontra juntado no processo executivo. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.421.835/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014.) Nesse sentido, já decidiu esta e. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. RECOLHIMENTO COMPROVADO. ERRO MERAMENTE MATERIAL. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0048622-81.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 03/06/2024) Contudo, no presente caso, a fim de demonstrar que houve lançamento a maior de IPI na segunda quinzena de maio de 1993, a demandante trouxe cópia de livro de apuração do IPI, além de relatório referente à retificadora da declaração com indicação de dois valores iguais no período, o que se mostra insuficiente ao fim almejado. Em análise administrativa, em resposta a impugnações apresentadas pela autora, a autoridade administrativa no respectivo processo administrativo concluiu que: "Quanto à alegação do interessado, que é indevido o débito por originar-se de erro de datilografia, não há nos autos documentação para comprovar o alegado, e ainda não consta de nossos sistemas pedido de retificação da declaração apresentada pelo interessado onde informou o valor como sendo devido, e que ora é cobrado através do presente processo, conforme se verifica às fls. 33 a 36." (ID 100744112 - Pág. 85). Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora não requereu a produção de prova pericial ou outra prova que pudesse comprovar, de fato, que o valor declarado de livre e espontânea vontade pelo contribuinte em retificação de declaração não era o realmente devido para o período e que decorreu de erro de datilografia. A cópia do livro de apuração de IPI não possui autenticação, além do que não cabe ao Poder Judiciário a análise contábil de documentos que já foram devidamente submetidos ao crivo da Receita Federal, sendo que a duplicidade de lançamento não basta para demonstrar que não houve, de fato, fato gerador de IPI em dobro para o período. Desse modo, inexistente comprovação cabal do alegado, a exação é devida. Nesse sentido, já decidiu esta Corte, in verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO – RETIFICAÇÃO DA DCTF – APÓS INSCRIÇÃO DA DÍVIDA E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL- NULIDADE CDA AFASTADA - APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003616-70.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023) Nessa senda, é de ser mantida a r. sentença. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da embargante, nos termos da fundamentação. É o voto.
1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).
2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.
3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.
4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.
5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.
6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011.)
1. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11').
2. É ainda cediço caber à parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, ao qual equivale o art. 373, I, do CPC/2015.
3. Quanto ao crédito tributário de IRRF por rendimento de alugueis e royalties (fls. 69), a diferença entre débito e pagamento se explica por erro de preenchimento da DCTF pela apelada, de maneira que o recolhimento de R$1.463,28 equivale a pagamento integral, condizendo com a informação presente no Extrato do Contribuinte (fls. 170). A inscrição ocorreu em 09.02.2006 (fls. 66) e a propositura da Execução Fiscal se deu em 12.04.2006 (fls. 60), ao passo que o Pedido de Revisão de Débitos foi apresentado somente em 11.08.2006 (fls. 117), o que explica a presença do crédito naquela demanda.
4. O crédito tributário de IRRF relativo a trabalho assalariado (fls. 72) igualmente se explica pelo preenchimento errôneo de DCTF. O valor do débito informado na DCTF retificadora foi de R$3.532,07 (fls. 41), valor devidamente recolhido na data do vencimento (fls. 151 e 152), embora, ao erroneamente ser informado débito de R$3.632,07, a Receita Federal tenha identificado saldo remanescente de R$100,00, o qual foi inscrito e exigido na Execução (fls. 72). Em suma, o valor devido foi integralmente recolhido.
5. Em matéria tributária, prevalece a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.
6. Apelação improvida.
1. O tributo discutido nos autos – Imposto de Renda de trabalho assalariado - submete-se a lançamento por homologação, no qual a declaração do contribuinte constitui confissão de dívida e supre a necessidade da constituição formal do crédito tributário, tornando-os exigíveis independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação.
2. CDA formalmente correta e devidamente fundamentada, contendo os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, não havendo omissões que possam prejudicar a defesa do executado.
3. De acordo o § 1º do artigo 147 do Código Tributário Nacional, a retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. Não sendo o caso dos autos.
4. Destarte não juntou o contribuinte documentação para comprovar o erro que resultaria na redução dos débitos tributários.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ADESÃO A PARCELAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RETIFICADORA ANTES DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO JUDICIAL DE ERRO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
1. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 da Lei n. 5.172/1966, que instituiu o denominado Código Tributário Nacional (CTN).
2. O não pagamento de tributo lançado por homologação implica na constituição do crédito tributário, independentemente de qualquer providência administrativa, conforme disposto no artigo 150 do CTN.
3. Independentemente da adesão ou não da parte autora a programa de parcelamento, o E. STJ firmou entendimento consubstanciado no Tema Repetitivo 375 no sentido de que: “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).”
4. Por força do mandamento contido no § 1º do artigo 147 do CTN, a retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, objetivando a redução ou exclusão do tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
5. Considerando que a DCTF retificadora foi apresentada antes de notificado o lançamento, não tendo a demandante apresentado nova retificadora a fim de sanar suposto equívoco cometido no preenchimento da retificadora antes da notificação do lançamento, a hipótese dos autos não se subsome ao disposto no mencionado artigo 147 do CTN, permanecendo inalterados os efeitos da CDA que embasa a execução fiscal de referência.
6. Possível a comprovação judicial do erro cometido na declaração da retificadora e que culminou na alteração do valor declarado.
7. Em matéria tributária prevalece a real situação fiscal do contribuinte (princípio da verdade material), não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária, o que equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.
8. O ônus para desconstituir a Certidão de Dívida Ativa é do contribuinte, sendo necessária prova em contrário concretamente demonstrável, imprescindível à solução da controvérsia.
9. Inexistente comprovação cabal do alegado, a exação é devida.
10. Apelação do embargante desprovida.