APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003245-77.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO VOLANTE - SP236739-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ISABEL XAVIER DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA CARDOSO DURAES - SP250124-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003245-77.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO VOLANTE - SP236739-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ISABEL XAVIER DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA CARDOSO DURAES - SP250124-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, MARIA APARECIDA FERREIRA, visando à reforma da sentença (Id 294191965) proferida em 12.4.2023, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Barueri, SP, que acolheu a preliminar de mérito suscitada, reconhecendo, com base no caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/1991, a decadência do direito de a parte autora pleitear a revisão do benefício concedido à correquerida, MARIA ISABEL XAVIER DA SILVA, razão pela qual resolveu o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, consoante o caput e §§ 2º e 3º do artigo 85, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, conforme os §§ 2º e 3º, do artigo 98 do CPC. A recorrente alega que: conviveu em união estável com Luís Marques da Silva, até a data de seu falecimento, em 13.3.1992; eles tiveram três filhos; com o falecimento do companheiro, requereu ao INSS, em 15.6.1992, o benefício de pensão por morte (Id 294191568); recebeu 100% do benefício até meados de 2004, quando a coapelada MARIA ISABEL XAVIER DA SILVA requereu, administrativamente, parte do mesmo benefício, sustentando que o segurado falecido era genitor de suas três filhas, sendo uma delas, Ariana Silmara Xavier da Silva, menor de idade à época, e, por isso, também teria direito à parte do valor da pensão por morte; foi ajuizada ação de negatória de paternidade em relação a Ariana Silmara Xavier da Silva (processo n. 0024976-23.2007.8.26.0068); e que, pelo fato de Maria Isabel ter se recusado a fornecer material genético da filha, foi decretada a negatória de paternidade da menor Ariana. Nesse contexto, a recorrente afirma que a coapelada Maria Isabel agiu de má-fé ao informar que Ariana era filha do de cujus, uma vez que, na própria contestação, informou que a menina foi concebida em um breve relacionamento extraconjugal (Id 294191503, p. 2); a menor, no entanto, recebeu parte do benefício de pensão por morte até atingir a maioridade; e que o direito da coapelada Maria Isabel estava prescrito, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, uma vez que o passamento ocorreu em 1992 e ela pleiteou o benefício previdenciário apenas em 2004. A recorrente pede a reforma da sentença, ao argumento de que, nos termos do artigo 103-A da Lei n. 8.213/1991, não se operou a decadência em razão da má-fé da coapelada Maria Isabel, que pleiteou parte da pensão por morte para a menor Ariana, mesmo sabendo não ser ela filha do instituidor do benefício. Pleiteia, ainda, o ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, desde a data do rateio indevido até a respectiva cessação (Id 294191972). Com as contrarrazões da coapelada MARIA ISABEL XAVIER DA SILVA (Id 294191976), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003245-77.2018.4.03.6144 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO VOLANTE - SP236739-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ISABEL XAVIER DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA CARDOSO DURAES - SP250124-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): A parte autora almeja a reforma da sentença (Id 294191965), que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício concedido à correquerida, MARIA ISABEL XAVIER DA SILVA. Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da decadência Relativamente à decadência, o Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489 (Tema 313), em 16.10.2013, reconheceu que: “é legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário”; “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista”; e de que essa regra “incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição”. Portanto, com relação aos benefícios previdenciários concedidos antes do advento da referida Medida Provisória, a contagem do prazo decadencial tem início em 1º.8.1997; quanto aos benefícios previdenciários concedidos após aquela data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento na seara administrativa, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. Outrossim, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.631.021 (Tema n. 966), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, “sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. Ademais, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.644.191 (Tema n. 975) foi fixada a tese de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." Da reversão de cota parte decorrente da exclusão de copensionista que não se confunde com pedido de revisão de benefício O pedido de reversão de parte de benefício de pensão por morte recebida por determinado pensionista em favor de outro beneficiário não caracteriza pedido de revisão de benefício, razão pela qual ao mencionado pedido de reversão não se aplica o instituto da decadência, previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO. REVERSÃO DE COTA PARTE. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INEXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. REVERSÃO DE COTA. PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Irrelevante o nome dado à ação, pois são a causa de pedir e o pedido que definem a natureza jurídica da ação. 3. Não se trata de ação de revisão de benefício previdenciário por incorreção no cálculo do benefício, mas pretensão fundada na reversão de cota-parte decorrente da exclusão de copensionista. 4. Do mesmo modo, "Para determinação do prazo prescricional ou decadencial aplicável deve-se analisar o objeto da ação proposta, deduzido a partir da interpretação sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado na inicial" (REsp 1321998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 20/8/2014). 5. Não subsiste a pretensão da autarquia em ver reconhecida a decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/91, pois o instituto decadencial ali previsto remete à pretensão de revisão do ato de concessão do benefício concedido, o que não se amolda à espécie. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Despicienda a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a FUNCEF quando a pretensão se volta tão somente quanto à parte do benefício suportado pela autarquia previdenciária, pois a provimento jurisprudencial não gera efeitos sobre a esfera jurídica da fundação previdenciária, uma vez que nada se requer quanto às prestações previdenciárias complementares. 7. Consoante precedentes do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum). Do mesmo modo, a reversão da cota-parte requer previsão legal na legislação vigente também à época do falecimento do instituidor, e não da pensionista excluída. 8. As normas previdenciárias aplicáveis à Caixa Econômica Federal - CEF quando tinha natureza jurídica de autarquia federal submete o servidor ao regime estatutário, nos termos da Lei n. 1.711/52. REsp 1054971/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011. 9. O regime estatutário dos servidores públicos federais vigente à época do falecimento do instituidor - 7.4.1969 -, Lei n. 1.711/52 e Lei n. 3.373/58, legitimam a pretensão da autora em ver integralizada a cota-parte decorrente do falecimento da copensionista. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.420.003/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014, grifei) No mesmo sentido já decidiu esta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PENSÃO POR MORTE. COTA PARTE. REVERSÃO. ARTIGO 77, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de revisão com enfoque específico na reversão da cota parte de pensão por morte em razão do falecimento do filho/pensionista (aplicação do art. 77, §1º da Lei nº 8.213/91). Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. 2 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum. 3 - Pretende a autora seja incorporado à pensão por morte de sua titularidade o valor da cota parte recebida pelo seu filho falecido, nos termos estabelecidos pelo art. 77, da Lei nº 8.213/91. 4 - O caso em apreço não se enquadra na situação específica tratada no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, confirmado pelo C. STJ no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). Os precedentes cuidam do reconhecimento da decadência, pelo prazo decenal previsto na Medida Provisória 1.523-9/1997, sobre o direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios. Isso porque não pretende a autora a revisão do ato de concessão de seu benefício, mas sim a revisão de prestações supervenientes, a partir da aplicação do quanto estabelecido no art. 77 da Lei de Benefícios. Precedente do STJ. (Omissis) 9 - Apelação da parte autora provida. Sentença citra petita integrada. Ação julgada improcedente. Da causa madura Cabe observar que, em consonância com o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a questão estiver em condições de imediato julgamento, aplicando-se a Teoria da Causa Madura: No mesmo sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte: "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. ARTIGO 1013, §3º, III, do CPC/2015. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LAUDO PERICIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124. VERBAS ACESSÓRIAS. Outrossim, segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "A teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.845.754/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31.8.2021). Dessa forma, aplicando-se a teoria da causa madura, o Tribunal pode enfrentar o pedido não apreciado pelo órgão de primeiro grau, decidindo o mérito, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. Da pensão por morte O benefício de pensão por morte está assegurado no artigo 201, inciso V, da Constituição da República. A Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 26, estabelece que a concessão do benefício de pensão por morte independente de carência (inciso I). São requisitos da concessão de pensão por morte: 1) qualidade de segurado do instituidor; 2) óbito do instituidor; e 3) qualidade de dependente do requerente (artigo 74 da Lei n. 8.213/1991). Ao tratar dos dependentes, a Lei n. 8.213/1991 dispõe: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Em consonância com o § 4º da norma citada, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das pessoas elencadas nos incisos II e III deve ser comprovada. Cabe destacar, por oportuno, o julgado da Décima Turma desta egrégia Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS PREENCHIDOS. Ainda cabe registrar que, nos termos da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, “O ex-companheiro e o cônjuge separado judicialmente, extrajudicialmente, de fato ou divorciado terão direito à pensão por morte, desde que recebedores de pensão alimentícia, ainda que a pensão por morte tenha sido requerida e concedida à companheiro(a) ou novo cônjuge” (artigo 373); e “Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma” (§ 1º). Quanto ao início do benefício, é importante destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante o princípio “tempus regit actum”. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (Omissis) III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018, Grifei) Assim, consoante as modificações no teor do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, é possível relacionar os últimos períodos e as respectivas modificações quanto à data do início do benefício: a) de 11.12.1997 a 4.11.2015: a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 30 dias da data do falecimento do segurado (Lei n. 9.528/1997); b) de 5.11.2015 a 17.6.2019: a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste (Lei n. 13.183/2015); c) a partir de 18.6.2019: a pensão por morte será devida a partir da data do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes (Lei n. 13.846/2019). Ainda, tem-se as hipóteses de requerimento fora dos prazos mencionados acima, em que a pensão por morte será devida a partir da data do requerimento administrativo, e a de morte presumida, em que será devida a partir da decisão judicial. Outrossim, desde a data da publicação da Lei n. 13.135/2015 (18.6.2015), a vitaliciedade do benefício de pensão por morte foi mitigado. Com efeito, o § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991 passou a delimitar os prazos de manutenção do benefício, nos seguintes termos: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. § 4º (Revogado). § 5º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º. § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício." A pensão por morte de natureza vitalícia passou a ser mantida ao cônjuge ou ao companheiro se, na data do óbito do segurado, restarem constatados: o mínimo de dezoito contribuições mensais recolhidas pelo instituidor do benefício; pelo menos dois anos de casamento ou de união estável; e a idade do dependente igual ou superior a quarenta e quatro anos. Se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, a concessão de pensão por morte independerá do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, caso em que incidirão as regras contidas alíneas "a" e "c", do inciso V, do § 2º, do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991. Frise-se que esta egrégia Corte pronunciou-se no sentido de que: ao tratar de seguridade social, a Constituição da República limitou-se a estabelecer linhas gerais com base nas quais o sistema haveria de se constituir; ao legislador infraconstitucional foi delegada a elaboração de conceitos e de requisitos pertinentes a cada um dos benefícios previdenciários; por essa razão, a fixação do período de duração da pensão por morte, por lei ordinária, não afronta nenhum dispositivo constitucional (TRF/3ª Região, ApCiv 5020776-59.2018.4.03.6183, Nona Turma, Relator Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONÇALVES, Intimação via sistema em 12.8.2024). Por fim, é pertinente anotar que, segundo o enunciado da Súmula STJ n. 340, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Da união estável A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo artigo 226, § 3º da Constituição da República, gozando de proteção legal, também, pelo Código de Civil (artigo 1.723 e seguintes), in verbis: Para que se configure a união estável faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos: ânimo de constituir família, estabilidade e continuidade, publicidade e, ainda, ausência de impedimentos para o casamento. Ânimo de constituir família O ânimo de constituir família pode ser descrito como o desejo de construir uma vida juntos e em comunhão de esforços, como se casados fossem, sendo necessário frisar a desnecessidade de que haja filhos em comum. Mais do que uma simples convivência, há que ser observada a busca pelo desenvolvimento de uma vida como integrantes de um núcleo familiar e não como indivíduos isolados. Estabilidade e continuidade A estabilidade e continuidade indicam uma relação que não é eventual. Embora não seja possível definir, exatamente, o tempo necessário para a configuração dessa união, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça tende a não reconhecer a união estável nos casos de curta duração de tempo dos relacionamentos, a saber: Publicidade Para que seja configurada a relação pública, é necessário que o ânimo de constituir família seja perceptível pelas pessoas que fazem parte do meio social a que o casal pertence, sendo necessário que as partes ajam como uma família perante a sociedade. Ausência de impedimentos matrimoniais Uma das premissas da união estável é a possibilidade de que ela venha a ser convertida em casamento. Diante disso, devem ser observadas as causas impeditivas do casamento, previstas no artigo 1.521 do Código Civil. Comprovação do vínculo e dependência econômica (rol exemplificativo) Além dos requisitos acima explanados há que se considerar o Decreto n. 3.048/1999, que aprova o regulamento da Previdência Social. O artigo 22 e § 3º, com alterações dadas pelo Decreto n. 4.079/2002 e pelo Decreto n. 10.410/2020, assim dispõe: Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16; II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e III - irmão - certidão de nascimento. § 1º Revogado. § 2º Revogado. § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - Revogado VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Da manutenção da condição de dependente após separação de fato ou judicial e divórcio A ruptura do vínculo matrimonial mediante separação de fato ou judicial e divórcio não é, por si só, obstáculo à concessão da pensão por morte. Outrossim, importante citar o artigo 76, da Lei n. 8.213/1991, que dispõe: "Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. Grifei." Entretanto, diante da ruptura do vínculo conjugal, sem o ajuste de pensão alimentícia, deve o ex-cônjuge demonstrar sua dependência econômica superveniente, por não ser presumida. Nesse sentido, confira-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre o ex-cônjuge e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida. (g. m.) 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu que "o conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica entre a parte autora e o de cujus". (...) (AgInt no AREsp 899.286/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016) O colendo Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou por meio da Súmula n. 336, conforme segue: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte de ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente." O entendimento desta Décima Turma caminha no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido. 3. No caso, restou demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente. 4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do falecimento do segurado (26.03.2019), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. (Omissis) 9. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, Décima Turma, ApCiv n. 5138472-12.2021.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20.3.2024, DJEN 26.3.2024. Grifei.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. SÚMULA N. 336 DO E. STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Do exame do conjunto probatório, evidencia-se que o falecido estava separado de fato da autora no período imediatamente anterior ao evento morte, conforme admitido na própria inicial, bem como pelo fato de que o finado havia constituído nova família, como se vê da comprovação da existência de união estável com a corré, situação esta reconhecida pelo próprio INSS na medida em que lhe foi deferida a concessão do benefício de pensão por morte no âmbito administrativo. II - Mesmo havendo separação de fato, a autora poderá ser qualificada como dependente se comprovar que, após a separação, o falecido continuou lhe prestando auxílio financeiro, a demonstrar real necessidade econômica superveniente, nos termos do enunciado da Súmula n. 336 do e. STJ. (...) IV - Afastada a presunção de dependência econômica que milita em favor da autora, em face da ocorrência de separação de fato, e da não comprovação de prestação de auxílio financeiro pelo de cujus, é de rigor a improcedência do pedido. V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido. (TRF3, Décima Turma, AC n. 0002306-65.2014.4.03.6002, Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, DJEN 8.10.2021. Grifei.) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EX-CÔNJUGE QUE NÃO RECEBIA ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. 4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a parte autora sustenta que era cônjuge do falecido no momento do óbito, de modo que sua dependência econômica é presumida. 5. Embora não conste averbação de separação na certidão de casamento da autora com o falecido e as testemunhas inquiridas em juízo tenham afirmado que o falecido era esposo da autora (ID 71290513), da análise do processo administrativo que concedeu o benefício de pensão morte à corré Maria de Fatima Teodora da Silva (ID 71290508), verifica-se que restou demonstrada a separação de fato entre a autora e o falecido e a relação de união estável entre a referida corré e o de cujus no momento do óbito. 6. Observa-se o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n. º 8.213/91, segundo o qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado. 7. A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à interessada demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício desejado. Registre-se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação, ante a irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente." 8. No presente caso, tendo em vista a comprovação da separação de fato sem que houvesse a demonstração de recebimento de pensão alimentícia em favor da autora, para fazer jus ao benefício pretendido, deve a parte autora comprovar a necessidade econômica superveniente. 9. Não há nos autos qualquer prova material ou testemunhal que comprove a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, conforme bem observado pelo juízo a quo, razão pela qual não é devido o benefício. 10. Apelação desprovida. (g. m.) (ApCiv 5764523-79.2019.4.03.9999, Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019.) Ainda há que se considerar o § 5º, do artigo 16, da Lei n. 8.213/1991, com alterações dadas pela Lei n. 13.846, de 18.6.2019, que passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da dependência econômica, nos seguintes termos: "§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Grifei." Em consequência, para os óbitos ocorridos até 17.6.2019, pode-se aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do STJ, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal (STJ, Segunda Turma, Ag.Int. no AREsp n. 1339625/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019). Entretanto, para os óbitos ocorridos a partir de 18.6.2019 será necessário apresentar o início de prova material contemporânea aos fatos, pertinente ao período não superior a 24 meses, contados do óbito, não bastando a prova exclusivamente oral. Registre-se, por fim, que para fins de prova material da dependência econômica, há que se considerar o § 3º do artigo 22 do Decreto n. 3.048/1999, com alterações dadas pelo Decreto n. 4.079/2002 e pelo Decreto n. 10.410/2020, que traz a exigência mínima de dois documentos para a referida comprovação e um rol exemplificativo de documentos, podendo, portanto, ser aceitos outros: "§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - Revogado. VI - declaração especial feita perante tabelião; (Omissis) XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Grifei." Do caso dos autos A parte autora almeja a reforma da sentença (Id 294191965), que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício concedido à correquerida, Maria Isabel Xavier da Silva. Da análise dos autos, observo que, no presente feito, a parte autora, ora apelante, pretende que o valor pago, a título de pensão por morte à cônjuge, separada de fato do instituidor do benefício, seja revertido a seu favor, passando a integrar a sua cota do mesmo benefício. A recorrente ainda pleiteia o ressarcimento dos valores descontados de seu benefício desde a data do rateio indevido. A demanda, destarte, refere-se à reversão da cota parte auferida pela corré Maria Isabel Xavier da Silva, nos termos do artigo 77 § 1º da Lei n. 8.213/1991. Nesse contexto, não se tratando de revisão de benefício previdenciário, impõe-se afastar a ocorrência de decadência, nos termos do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, anteriormente citado. Ainda, segundo o entendimento daquela colenda Corte, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, a reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência possibilita a aplicação da teoria da causa madura. Constam dos autos elementos suficientes a viabilizar o imediato julgamento, situação que se coaduna com a hipótese do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise da questão que se impõe. Conforme relatado, a parte recorrente aduz que: conviveu em união estável com Luís Marques da Silva, até a data de seu falecimento, em 13.3.1992; eles tiveram três filhos; com o falecimento do companheiro, requereu ao INSS, em 15.6.1992, o benefício de pensão por morte (Id 294191568); recebeu 100% do benefício até meados de 2004, quando a coapelada Maria Isabel Xavier da Silva requereu, administrativamente, parte do mesmo benefício, sustentando que o segurado falecido era genitor de suas três filhas, sendo uma delas, Ariana Silmara Xavier da Silva, menor de idade à época, e, por isso, também teria direito à parte do valor da pensão por morte; houve ajuizamento de ação negatória de paternidade em relação a Ariana Silmara Xavier da Silva (processo n. 0024976-23.2007.8.26.0068); e que, pelo fato de Maria Isabel ter se recusado a fornecer material genético da filha, foi decretada a negatória de paternidade da menor Ariana. Nesse contexto, a recorrente afirma que a coapelada Maria Isabel agiu de má-fé ao informar que Ariana era filha do de cujus, uma vez que, na própria contestação, informou que a menina foi concebida em um breve relacionamento extraconjugal (Id 294191503, p. 2); a menor, no entanto, recebeu parte do benefício de pensão por morte até atingir a maioridade; e que o direito da coapelada Maria Isabel estava prescrito, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, uma vez que o falecimento do instituidor do benefício em questão ocorreu em 1992 e ela pleiteou a pensão por morte apenas em 2004. Feitas essas considerações, vale registrar que a ação de investigação de paternidade foi ajuizada em 6.9.2007 por Jeferson Ferreira Marques, nascido em 8.4.1984, Luis Carlos Ferreira Marques, nascido em 10.2.1986 e Anderson Ferreira Marques da Silva, nascido em 5.1.1990, todos filhos da autora com o segurado falecido. O respectivo processo foi concluído em 2016, com a negação da paternidade de Luiz Marques da Silva em relação a Ariana Silmara Xavier da Silva. Nesse contexto, a parte autora ajuizou a presente ação, visando ao recebimento do valor integral da pensão por morte (NB 21/47.975.865-4). O que se discute substancialmente, portanto, é se a coapelada Maria Isabel Xavier da Silva tem direito ao benefício de pensão por morte. Da análise dos autos, observo que o falecimento do segurado Luiz Marques da Silva ocorreu em 10.3.1992, no Pronto Socorro Municipal do Tatuapé, São Paulo, SP (Id 294191567, p. 17). No campo de observações de sua certidão de óbito consta: "Era casado com pessoa ignorada. Viveu maritalmente com Maria Aparecida Ferreira. Deixou filhos cujos os nomes o declarante ignora. Não deixou bens. Era eleitor e reservista" (grifei). Em razão do falecimento de seu companheiro, a autora requereu o benefício de pensão por morte em 15.6.1992, e passou a recebê-lo sob o NB 21/047.970.439-2, com DIB em 10.3.1992 (Id 294191568, p. 37). Cabe registrar que foi apresentada cópia da sentença proferida nos autos da ação denegatória de paternidade proposta em face de Ariana Silmara Xavier da Silva (processo n. 0024976-23.2007.8.26.0068, ordem n. 2357/2007), que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri, SP, e que foi julgada procedente, para excluir a paternidade do falecido em relação à dependente Ariana Silmara Xavier da Silva (Id 294191276, p. 26-33). No entanto, Ariana, nascida em 5.7.1991, recebeu uma parte da pensão por morte (Id 294191276, p. 20). Importa ressaltar que, em sede de contestação, a própria coapelada Maria Isabel afirma que: se casou com o segurado falecido em 23.9.1981, conforme certidão de casamento (Id 294191505, p. 3); teve as filhas Danielle Xavier da Silva, em 16.5.1982, e Daisy Luana Xavier da Silva, em 22.1.1984; quando a segunda filha contava apenas 4 meses, a coapelada voltou para o Estado de Alagoas sem o marido, que permaneceu em Barueri, SP; a filha Ariana Silmara Xavier da Silva " foi concebida em um breve relacionamento extraconjugal"; "após saber da gravidez, a Requerida perdeu completamente o contato com o pai da criança e, com receio do julgamento da sociedade, preferiu registrar a criança em nome do seu marido" (Id 294191503). Contudo, em 26.5.2004, a coapelada Maria Isabel pleiteou e teve concedido, em sede administrativa, o benefício de pensão por morte (Id 294191551, p. 9). Há de se salientar que: a partir de 1984, a coapelada Maria Isabel passou a morar na cidade de Palmeira dos Índios, no Estado de Alagoas, enquanto o cônjuge continuou a viver em Barueri, SP, com a autora, ora recorrente, com quem teve três filhos, até o seu óbito ocorrido no ano de 1992; a coapelada permaneceu no Estado de Alagoas mesmo após a morte do marido; apesar de alegar, em contestação, que recebia ajuda financeira do falecido marido, Maria Isabel não apresentou qualquer prova material dessa suscitada ajuda; e que, apesar do óbito ter ocorrido em 1992, a coapelada só entrou com o requerimento administrativo em 2004. Cabe reiterar que a própria coapelada informou que não residia com o segurado falecido desde o ano de 1984 e que Ariana Silmara Xavier da Silva não era filha do "de cujus", apesar de assim registrada. Ademais, ela desistiu da oitiva de testemunhas, em audiência (Id 294191963). Há que se considerar, também, que entre a data do óbito e o pedido de concessão do benefício passaram-se 12 (doze) anos. A testemunha Célio Roberto de Oliveira, ouvida em Juízo, disse que a recorrente vivia com o segurado por ocasião do falecimento dele (Id 294191894). Anoto, nesta oportunidade, que a separação de fato, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, conforme disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, nessa situação, a dependência econômica em relação ao segurado falecido não é mais presumida, devendo restar efetivamente demonstrada. Após minuciosa análise dos documentos apresentados aos autos por ambas as partes, verifico que: apesar da condição de esposa que a certidão de casamento lhe confere, a coapelada Maria Isabel estava separada de fato do segurado falecido, desde 1984; ela não apresentou documentos que pudessem comprovar que recebeu ajuda financeira de seu falecido marido, após o ano de 1984; e que, após o óbito do segurado, ela permaneceu, por doze anos, sem receber o benefício de pensão por morte. A ausência de comprovação de dependência econômica obsta a concessão do benefício, impondo-se a procedência do pedido inicial. Nesse contexto, é possível concluir que o benefício de pensão por morte foi concedido à coapelada Maria Isabel em razão da presunção de dependência econômica entre os cônjuges, uma vez que ela apresentou, ao INSS, cópias da certidão de casamento e da certidão de nascimento da filha Ariana, constando o nome do falecido como pai (294191548, p. 17 e 19) e da primeira página da sua carteira de trabalho e também da carteira de trabalho do falecido marido (294191548, p. 11 e 13), situação que não ensejou maiores investigações por parte do INSS acerca da dependência econômica. Quanto ao pedido de ressarcimento integral da quantia indevidamente descontada da pensão da recorrente em razão do rateio do benefício, importa registrar que, apesar de a coapelada Maria Isabel ter passado a receber parte da pensão por morte com DIB na DER (26.5.2004), a autora só ajuizou esta ação em 2.6.2016. Em que pese o fato de os filhos da parte autora terem ajuizado a ação de investigação de paternidade em face de Ariana Silmara Xavier da Silva em 2007 e de a respectiva sentença denegatória de paternidade só ter sido proferida em 2016, a parte autora poderia ter ajuizado o presente feito simultaneamente com a ação de investigação de paternidade. Assim, o benefício foi rateado com a coapelada por muito tempo, em razão da inércia da recorrente, motivo pelo qual entendo ser indevida a devolução de valores, mormente à vista da natureza alimentar da verba. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para afastar a decadência e, prosseguindo na análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido da inicial, determinando a cessação do pagamento de parte da pensão por morte de Luiz Marques da Silva à coapelada Maria Isabel Xavier da Silva e, consequentemente, a reversão do respectivo valor em favor da recorrente, Maria Aparecida Ferreira, a partir da presente data, nos termos da fundamentação. Inverto o ônus da sucumbência, e condeno a parte ré ao pagamento, em partes iguais, de honorários advocatícios, em favor da autora, que fixo, equitativamente, em R$ 4.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da parte da verba honorária devida pela corré Maria Isabel Xavier da Silva (R$ 2.000,00) ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça a ela concedida (Id 294191536). É o voto.
(APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0003567-75.2012.4.03.6183, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019)
"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação."
I – A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, II, Novo CPC).
II – O reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, em razão da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), a não ser quando comprovada, mediante apresentação de laudo pericial ou PPP, a exposição efetiva do trabalhador a agentes nocivos à saúde, como é o caso dos autos.
III - Comprovada a prejudicialidade dos períodos controversos através da apresentação da CTPS, PPP e laudo pericial, indicando que o autor laborou exposto a ruídos acima dos limites de tolerância e a agentes químicos tais como hidrocarbonetos aromáticos, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
IV – Os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP 's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
V – Ressalte-se que o fato de o perfil profissiográfico previdenciário ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho), equidistante das partes, não tendo a Autarquia demonstrado quaisquer vícios a elidir suas conclusões
VII - Os períodos de atividade especial objeto da presente ação convertidos em tempo comum e somados aos demais períodos comuns totalizam mais de 35 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VIII – Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema 1.124, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no referido tema.
IX - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
X - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XI - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII – Declarada de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicadas as apelações do réu e do autor. Parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor (art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5172810-12.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023)
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A qualidade de segurado do segurado instituidor restou demonstrada, vez que usufruía de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A dependência econômica do cônjuge é presumida, nos termos do que dispõe o Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, ApCiv 5003481-70.2019.4.03.6119, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 14.5.2024).
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM. ENTIDADE FAMILIAR QUE SE CARACTERIZA PELA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA (ANIMUS FAMILIAE). DOIS MESES DE RELACIONAMENTO, SENDO DUAS SEMANAS DE COABITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA SE DEMONSTRAR A ESTABILIDADE NECESSÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FATO.
1. O Código Civil definiu a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, "configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723).
2. Em relação à exigência de estabilidade para configuração da união estável, apesar de não haver previsão de um prazo mínimo, exige a norma que a convivência seja duradoura, em período suficiente a demonstrar a intenção de constituir família, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento.
3. Na hipótese, o relacionamento do casal teve um tempo muito exíguo de duração - apenas dois meses de namoro, sendo duas semanas em coabitação -, que não permite a configuração da estabilidade necessária para o reconhecimento da união estável. Esta nasce de um ato-fato jurídico: a convivência duradoura com intuito de constituir família. Portanto, não há falar em comunhão de vidas entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas.
4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1.761.887/MS 2018/0118417-0, relator: ministro Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 6/8/19, T4 - 4ª turma, data de publicação: DJe 24/9/19 RMDCPC vol. 92 p. 129)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL E O ÓBITO DO EX-CÔNJUGE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Acórdão recorrido que manteve a improcedência do pedido de reconhecimento de união estável post mortem, sob o fundamento de que as provas produzidas nos autos não demonstraram a configuração de união estável no período entre a separação do casal e o falecimento do ex-cônjuge.
(Omissis)
(STJ - AgInt no REsp 1.602.194/MG 2011/0104904-4, relator: ministro Raul Araújo, data de julgamento: 25/4/17, T4 - 4ª turma, data de publicação: DJe 12/5/17)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DE COTA DE RATEIO. DECADÊNCIA AFASTADA. CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. O pedido de reversão de parte de benefício de pensão por morte recebida por determinado pensionista em favor de outro beneficiário não caracteriza pedido de revisão de benefício, razão pela qual ao mencionado pedido de reversão não se aplica o instituto da decadência, previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. Precedente.
2. Segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "A teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.845.754/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31.8.2021).
3. O benefício previdenciário de pensão por morte pressupões dois requisitos: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.
4. A ruptura do vínculo matrimonial mediante separação de fato ou judicial e divórcio não é obstáculo à concessão da pensão por morte.
5. Todavia, conforme disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, nessa situação, a dependência econômica em relação ao segurado falecido não é mais presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
6. A ausência de comprovação de dependência econômica obsta a concessão do benefício, impondo-se, quanto à cessação do rateio da pensão por morte, a procedência do pedido inicial.
7. O benefício em questão foi rateado por muito tempo, em razão da inércia da recorrente, motivo pelo qual é indevida a devolução de valores, mormente à vista da natureza alimentar da verba.
8. Apelação provida. Pedido julgado parcialmente procedente.