APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001568-13.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SIR ISAAC NEWTON
Advogados do(a) APELANTE: CELSO CARLOS FERNANDES - SP77270-A, MABELY MEIRA FERNANDES - SP360342-A, MARIA CRISTINA DE MELO - SP63927-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001568-13.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SIR ISAAC NEWTON Advogados do(a) APELANTE: CELSO CARLOS FERNANDES - SP77270-A, MABELY MEIRA FERNANDES - SP360342-A, MARIA CRISTINA DE MELO - SP63927-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 307101046) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 304310878) que, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração da Autora e ainda levando em conta a publicação da LC nº 187/2021, e integrando o Acórdão anteriormente proferido, com efeitos modificativos, deu parcial provimento à apelação da autora, Associação de Ensino Sir Isaac Newton, para não ser exigida de sua parte comprovar além dos requisitos do art. 14 do CTN, perante o Fisco, com o intuito de não ser obrigado a recolher contribuições sociais, tais com o cota patronal, e o Pis-Folha até dezembro de 2021 e, uma vez feita a comprovação, compensar, nos termos da legislação aplicável, os valores anteriormente recolhidos a esse título, desde o quinquênio imediatamente antecedente ao ajuizamento desta ação, até dezembro de 2021. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos de declaração (ID 259994718) opostos pela Associação de Ensino Sir Isaac Newton, em face de v. acórdão (ID 259412663) que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração da parte autora e acolheu os embargos de declaração da União Federal para sanar a omissão apontada, e majorou os honorários advocatícios em 1%, condenando a parte autora em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 11, do CPC. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE. LEI COMPLEMENTAR 187/2021. ART. 14 CTN. APLICABILIDADE. 1. A nova Lei Complementar nº 187/2021, em nenhum momento afastou a exigência de comprovação dos requisitos para reconhecimento da imunidade, inclusive a própria lei complementar traz requisitos específicos para as áreas de saúde (arts. 7º a 17), de educação (arts. 18 a 27) e de assistência social (arts. 29 a 33), e explicitou legítimas contrapartidas materiais para a certificação da imunidade (art. 6º e artigos 34 a 39). 2. Apesar do art. 41 da Lei Complementar nº 187/2021 extinguir créditos tributários motivados em leis ordinárias inconstitucionais, não afastou a aplicação do art. 14 do CTN. 3. Isso porque, conforme bem argumentou a embargante, não é o CEBAS que constitui o direito à imunidade. O que constitui o direito à imunidade prevista no art. 195, §7º., da CF é o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN (isso até o advento da Lei Complementar 187/2021, que passou a regular a matéria), conforme consignou o E. Min. Gilmar Mentes, às fls. 29 do v. Acórdão da ADI 4480/DF: “O exercício da imunidade deve ter início assim que os requisitos exigidos por Lei Complementar forem atendidos” 4. E vale reforçar que até o advento da Lei Complementar 187/2021, tais requisitos, como pacificamente o reconhece o E. STF, são aqueles definidos no art. 14 do Código Tributário Nacional. A partir da vigência da LC 187/2021, a fruição da imunidade de que cuida o art. 198/2021, a fruição da imunidade de que cuida o art. 195, §7º. da CF, depende do cumprimento de todos os requisitos nela estabelecidos, cujos requisitos foram todos reunidos num único diploma complementar, exatamente em face da proclamação pelo E. STF, da inconstitucionalidade de vários desses requisitos antes estabelecidos por lei ordinária. 5. Ademais, a Lei Complementar 187, de 16 de dezembro de 2021 (publicada no DOU do dia seguinte), atém de expressamente revogar a Lei 12.101/2009 (art. 47, II), trouxe seguintes dispositivo: Art. 41. A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais lançados contra instituições sem fins lucrativos que atuam nas áreas de saúde, de educação ou de assistência social, expressamente motivados por decisões derivadas de processos administrativos ou judiciais com base em dispositivos da legislação ordinária declarados inconstitucionais, em razão dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2028 e 4480 e correlatas. 6. No entanto, no caso dos autos, não existe prova suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos de beneficência em assistência social, exigidos pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal, bem como no art. 14 do CTN. 7. Em análise do conjunto probatório necessário ao gozo da almejada imunidade, pertinente aos incisos I e II, do artigo 14, do CTN, quais sejam, demonstração de que a apelante, ora embargante, não distribui qualquer parcela de seu patrimônio/renda e aplica integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, foram devidamente comprovados pela apresentação de seu Estatuto Social. 8. Contudo, não restou demonstrado de forma inequívoca que a entidade mantém escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. Quanto a este requisito, apenas foi juntado demonstrativos de receitas e despesas referentes ao ano de 2009. Entendo que esse documento faz prova para fins de manutenção de Título de Utilidade Pública Federal, mas não para demonstração de que a impetrante é beneficiária de imunidade tributária, mesmo porque o próprio órgão federal informou no documento que poderá eventualmente cassar o título se for comprovada, através de processo administrativo, qualquer infração às normas que disciplinam a declaração de utilidade pública federal. 9. Nesse sentido, tenho que seria imprescindível a plena comprovação pela autora, ora embargante, de que mantém a escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão no período em que almeja o reconhecimento da imunidade pelo que não há como declará-la como beneficiária de imunidade filantrópica, ante a ausência da comprovação do cumprimento do artigo 14, III, do CTN. 10. De rigor é o reconhecimento de que a autora, Associação de Ensino Sir Isaac Newton, faz jus à fruição da imunidade, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos pelo art.14 do CTN, durante todo do período de comprovação. 11. Por essa razão, uma vez comprovada perante a Administração Tributária, a satisfação de tais requisitos, haverá de ser reconhecido que não existe relação jurídico-tributária que obrigue a Autora a recolher contribuições sociais, tais como a Cota Patronal e Pis- Folha até dezembro de 2021. 12. Acolhidos em parte os embargos de declaração da Autora e ainda levando em conta a publicação da Lei Complementar 187/2021, e integrando o Acórdão anteriormente proferido, com efeitos modificativos, apelação da autora provida em parte para não ser exigida de sua parte comprovar além dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, perante o Fisco, com o intuito de não ser obrigado a recolher contribuições sociais, tais com o cota patronal, e o Pis-Folha até dezembro de 2021 e uma vez feita a comprovação, compensar, nos termos da legislação aplicável, os valores anteriormente recolhidos a esse título, desde o quinquênio imediatamente antecedente ao ajuizamento desta ação, até dezembro de 2021.” A embargante, em suas razões, alega que se faz necessário que a entidade solicite e obtenha a certificação (comprovando o cumprimento dos requisitos para tanto) e, conjuntamente, cumpra os artigos 29 da Lei nº 12.101/2009 e 14 do CTN, para que esteja autorizada a usufruir da imunidade e deixar de recolher as contribuições previdenciárias respectivas (ainda que a aferição desse cumprimento somente ocorra em momento posterior). Conforme se infere do art. 195, §7º, da CF, a isenção das entidades beneficentes de assistência social, quanto à contribuição para a seguridade social, encontra-se vinculada ao atendimento dos requisitos previstos em lei, ou seja, trata-se de norma constitucional de eficácia contida que necessita da intermediação do legislador infraconstitucional para produzir seus regulares efeitos. A Constituição Federal não reserva a disciplina da matéria exclusivamente ao âmbito normativo da lei complementar, haja vista que o referido dispositivo somente estabelece a necessidade de edição de lei, sem exigir qualquer qualificação adicional. Outrossim, cumpre ressaltar que a Lei 12.101/09, editada para regulamentar a matéria, foi recentemente analisada pelo E. STF, ao julgar a ADI 4.480. Naquele julgamento prevaleceu o entendimento de que aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. Já a lei complementar seria forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas. Cite-se, por fim, que o requisito da certificação para gozo da imunidade tributária do art. 195, §7º da CF, decorre de expressa previsão legal, a teor dos artigos 29 e 327 da Lei nº 12.101/2009. Afastar a sua incidência também importa, decerto, em declaração de inconstitucionalidade sem observância da cláusula de reserva de plenário, em nítida afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF e ao art. 97 da CF, ensejando a interposição de recurso extraordinário em momento posterior. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos pela rejeição dos embargos opostos pela União Federal, bem como pela inversão do ônus da sucumbência (ID 307432048). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001568-13.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SIR ISAAC NEWTON Advogados do(a) APELANTE: CELSO CARLOS FERNANDES - SP77270-A, MABELY MEIRA FERNANDES - SP360342-A, MARIA CRISTINA DE MELO - SP63927-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão embargado, a nova Lei Complementar nº 187/2021, em nenhum momento afastou a exigência de comprovação dos requisitos para reconhecimento da imunidade, inclusive a própria lei complementar traz requisitos específicos para as áreas de saúde (arts. 7º a 17), de educação (arts. 18 a 27) e de assistência social (arts. 29 a 33), e explicitou legítimas contrapartidas materiais para a certificação da imunidade (art. 6º e artigos 34 a 39). Apesar do art. 41 da Lei Complementar nº 187/2021 extinguir créditos tributários motivados em leis ordinárias inconstitucionais, não afastou a aplicação do art. 14 do CTN. Isso porque, conforme bem argumentou a embargante, não é o CEBAS que constitui o direito à imunidade. O que constitui o direito à imunidade prevista no art. 195, §7º., da CF é o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN (isso até o advento da Lei Complementar 187/2021, que passou a regular a matéria), conforme consignou o E. Min. Gilmar Mentes, às fls. 29 do v. Acórdão da ADI 4480/DF: “O exercício da imunidade deve ter início assim que os requisitos exigidos por Lei Complementar forem atendidos” E vale reforçar que até o advento da Lei Complementar 187/2021, tais requisitos, como pacificamente o reconhece o E. STF, são aqueles definidos no art. 14 do Código Tributário Nacional. A partir da vigência da LC 187/2021, a fruição da imunidade de que cuida o art. 198/2021, a fruição da imunidade de que cuida o art. 195, §7º. da CF, depende do cumprimento de todos os requisitos nela estabelecidos, cujos requisitos foram todos reunidos num único diploma complementar, exatamente em face da proclamação pelo E. STF, da inconstitucionalidade de vários desses requisitos antes estabelecidos por lei ordinária. Ademais, a Lei Complementar 187, de 16 de dezembro de 2021 (publicada no DOU do dia seguinte), além de expressamente revogar a Lei 12.101/2009 (art. 47, II), trouxe seguintes dispositivo: Art. 41. A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais lançados contra instituições sem fins lucrativos que atuam nas áreas de saúde, de educação ou de assistência social, expressamente motivados por decisões derivadas de processos administrativos ou judiciais com base em dispositivos da legislação ordinária declarados inconstitucionais, em razão dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2028 e 4480 e correlatas. No entanto, no caso dos autos, não existe prova suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos de beneficência em assistência social, exigidos pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal, bem como no art. 14 do CTN. Em análise do conjunto probatório necessário ao gozo da almejada imunidade, pertinente aos incisos I e II, do artigo 14, do CTN, quais sejam, demonstração de que a apelante, não distribui qualquer parcela de seu patrimônio/renda e aplica integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, foram devidamente comprovados pela apresentação de seu Estatuto Social. Contudo, não restou demonstrado de forma inequívoca que a entidade mantém escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão. Quanto a este requisito, apenas foi juntado demonstrativos de receitas e despesas referentes ao ano de 2009. Entendo que esse documento faz prova para fins de manutenção de Título de Utilidade Pública Federal, mas não para demonstração de que a impetrante é beneficiária de imunidade tributária, mesmo porque o próprio órgão federal informou no documento que poderá eventualmente cassar o título se for comprovada, através de processo administrativo, qualquer infração às normas que disciplinam a declaração de utilidade pública federal. Nesse sentido, tenho que seria imprescindível a plena comprovação pela autora, de que mantém a escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão no período em que almeja o reconhecimento da imunidade pelo que não há como declará-la como beneficiária de imunidade filantrópica, ante a ausência da comprovação do cumprimento do artigo 14, III, do CTN. De rigor é o reconhecimento de que a autora, Associação de Ensino Sir Isaac Newton, faz jus à fruição da imunidade, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos pelo art.14 do CTN, durante todo do período de comprovação. Por essa razão, uma vez comprovada perante a Administração Tributária, a satisfação de tais requisitos, haverá de ser reconhecido que não existe relação jurídico-tributária que obrigue a Autora a recolher contribuições sociais, tais como a Cota Patronal e Pis- Folha até dezembro de 2021. Por fim, inexiste qualquer declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal como alegado pela embargante. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 97, 146, II e 195, §7º da CF, artigos 313, II, V, “a”, 330, III, 485, I e VI, do CPC, art. 14 do CTN, artigos 1º, 3º, 13, I e II, 18, §§1º e 2º, I, II e III e §3º, 19, 20, 21, §1º, 24, §2º, 29 e incisos (exceto o VI) e 32 da Lei nº 12.101/2009 e artigos 3º, 6º e 7º, parágrafo único, do Decreto nº 8.242/2014, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. Assim, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Dos honorários advocatícios. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, na condição de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos em qualquer fase processual e de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1336265 2018.01.89203-8, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:28/03/2019 ..DTPB:.) Desse modo, considerando que a ré decaiu de maior parte do pedido, deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§3º e 5º do Código de Processo Civil, arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do referido artigo, sobre o valor a ser efetivamente compensado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e, de ofício, inverto a condenação dos honorários advocatícios. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
4. O c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios, na condição de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos em qualquer fase processual e de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
5. Considerando que a ré decaiu de maior parte do pedido, deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º e 5º do Código de Processo Civil, arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do referido artigo, sobre o valor a ser efetivamente compensado.
6. Embargos rejeitados. Condenação da ré em honorários advocatícios de ofício.