
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004136-60.2010.4.03.6114
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: TERMOMECANICA SAO PAULO S A
Advogados do(a) APELANTE: GEYZA MARIELLY UBEDA - SP383738-A, REGINA CELIA DE FREITAS - SP166922-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004136-60.2010.4.03.6114 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: TERMOMECANICA SAO PAULO S A Advogados do(a) APELANTE: GEYZA MARIELLY UBEDA - SP383738-A, REGINA CELIA DE FREITAS - SP166922-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte, que, em face do Recurso Extraordinário interposto pela União Federal, determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para reexame da matéria tendo em vista o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal firmado no RE nº 607.109, Tema 304, da repercussão geral. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004136-60.2010.4.03.6114 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: TERMOMECANICA SAO PAULO S A Advogados do(a) APELANTE: GEYZA MARIELLY UBEDA - SP383738-A, REGINA CELIA DE FREITAS - SP166922-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Termomecânica São Paulo S/A em face do Delegado da Receita Federal em São Bernardo do Campo/SP, objetivando obter provimento jurisdicional para determinar ao impetrado que se abstenha de autuar ou impedir o creditamento relativo ao PIS e COFINS incidentes sobre insumos adquiridos à alíquota zero, não tributados e vedados pelo artigo 47 da Lei nº 11.196/05, utilizados na produção de serviços ou bens destinados à venda. Requer, ainda, seja assegurado o direito de compensação dos pagamentos indevidos, desde 30.4.2004 para as aquisições de insumos sujeitos a alíquota zero e não tributados e a partir de 4.7.2005 para as vedações impostas pelo artigo 47 da Lei 11.196/2005. Sobreveio sentença denegando a segurança, tendo sido interposto recurso de apelação requerendo a reforma do julgado. Às fls. 144/149, o recurso foi conhecido em parte e, na parte conhecida, negado seguimento. Contra essa decisão foi interposto agravo nos termos do art. 557, §1º do Código de Processo Civil de 1973. Em sessão ocorrida em 14.11.2013, esta E. Quarta Turma deu parcial provimento ao agravo para conhecer do apelo da impetrante quanto ao pedido de compensação e negar-lhe provimento (fls. 169/174). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados em sessão ocorrida em 27.2.2014, às fls. 182/185. A impetrante interpôs recursos extraordinário e especial. A Vice-Presidência desta E. Corte determinou o retorno dos autos à Turma julgadora para reexame da matéria tendo em vista que o acórdão recorrido diverge do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal firmado no RE nº 607.109/PR, Tema 304, da repercussão geral. Pois bem. O E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema 304, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis". Confira-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO AMBIENTAL. 2. Tema 304 da sistemática da Repercussão Geral. 3. Artigos 47 e 48 da Lei federal 11.196/2005. Possibilidade de apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis. 4. Coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo da contribuição ao PIS/Cofins. Dualidade de alíquotas. Prejuízos econômicos ao contribuinte industrial dedicado à reciclagem. 5. Inconstitucionalidade de tratamento tributário prejudicial à indústria de reciclagem. Princípio do protetor recebedor. Possibilidade concreta de os créditos fiscais superarem o valor do PIS/Cofins recolhido na etapa anterior da cadeia de produção. Afronta aos princípios da isonomia tributária, neutralidade fiscal e ao regime tributário favorecido e simplificado devido à microempresa e à empresa de pequeno porte. 6. Ética ambiental. Estado Socioambiental de Direito. Sustentabilidade ecológica e social. Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Artigos 170, inciso VI, e 225, da Constituição Federal. Vinculação do Legislador ordinário. Impossibilidade do esvaziamento do substrato axiológico dos direitos fundamentais ambientais. Inconstitucionalidade de tratamento tributário mais gravoso ao elo mais frágil da cadeia produtiva. População de baixa renda. Afronta às normas fundamentais de defesa do meio ambiente e da valorização do trabalho humano. 7. Fixação da tese: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Recurso extraordinário provido. (RE 607109, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021) Portanto, de acordo com o precedente vinculante da Suprema Corte, os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 são inconstitucionais sob a ótica ambiental, bem como pela ótica tributária, ao malferir o princípio da igualdade/isonomia tributária. In casu, de acordo com o comprovante de inscrição e de situação cadastral, a impetrante tem como atividade econômica principal - 24.43-1-00 - Metalurgia do cobre, e atividades secundarias - 24.41-5-02 - Produção de laminados de alumínio 24.52-1-00 - Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas. Nestes termos, tem a impetrante direito de se apropriar dos valores do PIS e da COFINS sobre as despesas com aquisição de desperdícios e resíduos de metais efetivamente empregados em sua atividade industrial, nos termos do julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 607.109/PR - Tema de 304, uma vez relacionadas com a sua atividade precípua. Da compensação. Assim, deve ser reconhecido o direito de compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento dessa ação. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. Desse modo, considerando que a decisão recorrida adotou orientação contrária à estabelecida pela Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 607.109/PR, visto que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, cabível a retratação. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.040, inciso II do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conceder em parte a ordem, para reconhecer o direito da impetrante de se apropriar dos valores do PIS e da COFINS sobre as despesas com aquisição de desperdícios e resíduos de metais efetivamente empregados em sua atividade industrial, bem como o direito à compensação, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PIS E COFINS SOBRE AQUISIÇÕES DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS OU APARAS (INSUMOS RECICLÁVEIS). POSSIBILIDADE. TEMA 304/STF. COMPENSAÇÃO.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema 304, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis".
2. De acordo com o precedente vinculante da Suprema Corte, os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005 são inconstitucionais sob a ótica ambiental, bem como pela ótica tributária, ao malferir o princípio da igualdade/isonomia tributária.
3. In casu, de acordo com o comprovante de inscrição e de situação cadastral, a impetrante tem como atividade econômica principal - 24.43-1-00 - Metalurgia do cobre, e atividades secundarias - 24.41-5-02 - Produção de laminados de alumínio 24.52-1-00 - Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas.
4. Tem a impetrante direito de se apropriar dos valores do PIS e da COFINS sobre as despesas com aquisição de desperdícios e resíduos de metais efetivamente empregados em sua atividade industrial, nos termos do julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 607.109/PR - Tema de 304, uma vez relacionadas com a sua atividade precípua.
5. Reconhecido o direito de compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento dessa ação. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN.
6. Considerando que a decisão recorrida adotou orientação contrária à estabelecida pela Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 607.109/PR, visto que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, cabível a retratação.
7. Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.