APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005407-88.2006.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BANCO CITIBANK S A
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO CABRAL E SILVA - SP234687-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005407-88.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO CITIBANK S A Advogados do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação Ordinária, proposta em 13.03.2006 por Banco Citibank S.A. em face da União Federal, haja vista a Receita Federal realizar lançamento em razão de IOF recolhido a menor. Alegou a autora realizar operações de mútuo para capital de giro de outras pessoas jurídicas, as quais emitem Cédulas de Crédito Comercial e, dedicadas à venda de automóveis, garantem a operação por meio da alienação fiduciária dos veículos. Interpretou a Receita Federal ocorrer a descaracterização da operação entre o Citibank e os emitentes, tratando-se na verdade de crédito direto aos compradores dos veículos, vindo a majorar a alíquota de IOF. Realizada perícia (fls. 1265 a 1328, 1480 a 1485). Na sentença (fls. 1549 a 1553), o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido, assinalando não se verificar a descaracterização alegada pela União Federal, desconstituindo o lançamento tributário e determinando restituição do valor pago pela autora a título de depósito recursal. Condenada a União Federal em honorários advocatícios arbitrados em R$15.000,00. Com Remessa Oficial (fls. 1570). Em suas razões de Apelação (fls. 1581 a 1585), a União Federal argumenta que os reais mutuários foram os compradores de veículos, os quais eram os garantidores a responder pela obrigação principal, não as pessoas jurídicas vendedoras dos mesmos; alternativamente, requer a redução dos honorários advocatícios. Em Recurso Adesivo (fls. 1589 a 1605), os patronos requerem a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões pela autora (fls. 1635 a 1646). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005407-88.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO CITIBANK S A Advogados do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme relatado, centra-se a controvérsia na configuração de mútuo entre o Banco Citibank e pessoas jurídicas vendedoras de veículos automotores ou, como qualifica a Receita Federal, entre o Citibank e as pessoas físicas adquirentes dos veículos. Quando da época dos fatos, o chamado Imposto sobre Operações Financeiras – IOF era regido pela Lei 8.894/94, regulamentada pelo Decreto 2.219/97. Prevê o art. 3º, I, daquela Lei que os contribuintes são “os tomadores de crédito”, estipulada alíquota de 0,0041% para mutuários pessoas físicas e 0,041% para mutuários pessoas jurídicas, conforme art. 7º, I, do Decreto mencionado; em se tratando de pessoa física ou jurídica dedicada a atividade comercial, o empréstimo pode ocorrer mediante Cédula de Crédito Comercial – CCC emitida pelo tomador, consoante art. 1º da Lei 6.840/80, também conforme dispõe o art. 1.462, parágrafo único, do Código Civil de 2002. No caso em tela, as operações de mútuo foram representadas pelas CCCs emitidas pelos tomadores, ou seja, as pessoas jurídicas dedicadas à venda dos veículos automotores, conforme carreado aos autos (fls. 375 a 379, entre outras), cuja garantia real, mediante alienação fiduciária, é o próprio veículo adquirido pela pessoa física, a qual é qualificada como “interveniente garante”. Em suma, argumenta a apelada que empresta os valores ao revendedor automotivo, que emite a CCC, garantida pelos próprios veículos por meio de alienação fiduciária; a apelante argumenta tratar-se na verdade de operação de mútuo entre o apelado e o adquirente do veículo. Não assiste razão à apelante União Federal. Embora os automóveis garantam as CCCs, os compradores não são responsáveis por elas – e nem poderiam, já que não se caracterizam como emitentes. Tanto assim é que, conforme determina a cláusula 4ª, item VIII, é de responsabilidade do emitente a “substituição, reposição, complementação ou reforço da garantia”, caso o veículo seja objeto de alguma medida judicial que o desconstituia como garantia real ou sofra qualquer tipo de dano ou depreciação; ou seja, caso haja depreciação ou perda da garantia real a responsabilidade pelo mútuo recai sobre o emitente, não sobre o adquirente do veículo. Devidamente configurado, portanto, o mútuo entre a instituição financeira e os emitentes das CCCs. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IOF. CONCESSIONÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALÍQUOTA APLICÁVEL 1- Cinge-se a controvérsia diante de qual alíquota deve ser aplicada nas operações praticadas pelo apelante, se para pessoa jurídica (concessionária) 1,5% ao ano ou para pessoa física (comprador do veículo) que salta para 6% ou 15% ao ano, dependendo da data de efetivação do crédito. 2- Filio-me ao entendimento de que apenas poderia ser cobrada alíquota referente a pessoa física quando demonstrado cabalmente que foi desfeita a operação inicial preponderante, qual seja entre instituição financeira e pessoa jurídica emitente da Cédula de Crédito Comercial, assim criando-se nova relação jurídica entre a tomadora dos títulos e a pessoa física em negociação final com a empresa comercial. Precedentes. 3- Apelação provida. (TRF3, ApCiv 0016243-67.1999.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Nery Junior, 3ª Turma, DJ 18.02.2010) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IOF. CONCESSIONÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. 1. Estabelece o art. 1º da Lei nº 6.840/80 que somente as empresas comerciais e prestadoras de serviços, assim como as pessoas físicas que atuam como empresas individuais podem utilizar a cédula de crédito comercial. 2. De acordo com o art. 9º do Decreto-Lei nº 413/69, aplicável à cédula de crédito comercial por força do art. 5º da Lei nº 6.840/80, a garantia prevista para o crédito em questão pode ser um penhor cedular, uma hipoteca cedular ou uma alienação fiduciária. 3. Na forma do que restou decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2000.03.00.020978-6, da relatoria do Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal Renato Barth, "atento aos princípios da estrita legalidade e da tipicidade tributárias (art. 5º, II, e 150, I, da Constituição Federal de 1988), é certo que a aplicação da alíquota então prevista para as operações com pessoas físicas só seria cabível caso restasse comprovado, de forma inequívoca, que as operações em questão foram efetivamente realizadas com pessoas físicas". 4. Como bem salientado pelo Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Muta, em decisão monocrática, citada no julgamento do agravo de instrumento acima mencionado, "somente estar-se-ia diante de exigibilidade de IOF, nas condições estipuladas pelo Fisco, se demonstrada, prima facie, a plena descaracterização da operação inicial, envolvendo a instituição financeira e a pessoa jurídica emitente das cédulas de crédito comercial, de sorte a permitir o estabelecimento de um vínculo jurídico perfeito e direto entre a tomadora dos títulos e as pessoas físicas que, em regime de alienação fiduciária, negociaram veículos da empresa comercial" (AG 1999.03.00.020160-6). 5. Apelação a que se dá provimento. (TRF3, ApCiv 0010845-08.2000.4.03.6100/SP, Rel. Des. Cecília Marcondes, 3ª Turnma, DJ 16.07.2009) Quanto aos honorários advocatícios, há que se levar em conta o vultoso valor atribuído à causa, de R$14.400.210,17. Embora o art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, possibilitasse a fixação de honorários em percentual abaixo do patamar mínimo de 10%, o valor de R$15.000,00 arbitrado pelo Juízo de origem mostra-se pouco acima de 0,1% do valor da causa. Assim, entendo que o valor deva ser majorado ao equivalente a 1% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, conforme o entendimento prevalecente nesta E. Quarta Turma. Face ao exposto, nego provimento à Remessa Oficial e à Apelação da União Federal, dando parcial provimento ao Recurso Adesivo, reformando a sentença para majorar os honorários advocatícios a 1% do valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IOF. LEI 8.894/94. DECRETO 2.219/97. MÚTUO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. GARANTIA REAL. VEÍCULOS AUTOMOTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quando da época dos fatos, o chamado Imposto sobre Operações Financeiras – IOF era regido pela Lei 8.894/94, regulamentada pelo Decreto 2.219/97.
2. Prevê o art. 3º, I, daquela Lei que os contribuintes são “os tomadores de crédito”, estipulada alíquota de 0,0041% para mutuários pessoas físicas e 0,041% para mutuários pessoas jurídicas, conforme art. 7º, I, do Decreto mencionado; em se tratando de pessoa física ou jurídica dedicada a atividade comercial, o empréstimo pode ocorrer mediante Cédula de Crédito Comercial – CCC emitida pelo tomador, consoante art. 1º da Lei 6.840/80, também conforme dispõe o art. 1.462, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
3. No caso em tela, as operações de mútuo foram representadas pelas CCCs emitidas pelos tomadores, ou seja, as pessoas jurídicas dedicadas à venda dos veículos automotores, conforme carreado aos autos (fls. 375 a 379, entre outras), cuja garantia real, mediante alienação fiduciária, é o próprio veículo adquirido pela pessoa física, a qual é qualificada como “interveniente garante”.
4. Embora os automóveis garantam as CCCs, os compradores não são responsáveis por elas – e nem poderiam, já que não se caracterizam como emitentes. Tanto assim é que, conforme determina a cláusula 4ª, item VIII, é de responsabilidade do emitente a “substituição, reposição, complementação ou reforço da garantia”, caso o veículo seja objeto de alguma medida judicial que o desconstituia como garantia real ou sofra qualquer tipo de dano ou depreciação; ou seja, caso haja depreciação ou perda da garantia real a responsabilidade pelo mútuo recai sobre o emitente, não sobre o adquirente do veículo. Devidamente configurado, portanto, o mútuo entre a instituição financeira e os emitentes das CCCs.
5. Quanto aos honorários advocatícios, há que se levar em conta o vultoso valor atribuído à causa, de R$14.400.210,17. Embora o art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, possibilitasse a fixação de honorários em percentual abaixo do patamar mínimo de 10%, o valor de R$15.000,00 arbitrado pelo Juízo de origem mostra-se pouco acima de 0,1% do valor da causa. Assim, entendo que o valor deva ser majorado ao equivalente a 1% do valor atribuído à causa, devidamente autalizado, conforme o entendimento prevalecente nesta E. Quarta Turma.
6. Remessa Oficial improvida.
7. Apelo da União Federal improvido.
8. Recurso Adesivo parcialmente provido.