Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000133-95.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SQUASH POINT LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: IVONE DE JESUS - SP58720

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000133-95.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: SQUASH POINT LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: IVONE DE JESUS - SP58720

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Embargos, interpostos por Squash Point Ltda. contra a Execução Fiscal 127.01.2004.009148-2, pela qual a União Federal exige créditos tributários referentes a IRPJ e CSLL nos anos de 1998 e 1999 (fls. 16 a 30), constituídos quando de entrega de DCTF pela executada/embargante; alegou inexistir fato gerador, pois desde 1996 não mais exercia atividades empresariais, decorrendo a cobrança de informação errônea em sua DCTF, prontamente retificada; requereu o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos.

 

Na sentença (fls. 118 a 121), o MM Juízo a quo julgou procedentes os Embargos e reconheceu a inexigibilidade dos créditos, assinalando que a DCTF retificadora, conjuntamente aos livros contábeis, demonstram a a ausência dos fatos geradores. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor executado. Determinada a Remessa Oficial.

 

Em suas razões de Apelação (fls. 122 a 128), a União Federal argumenta que o livro contábil não se encontra revestido das formalidades legais, não se prestando a comprovar o alegado, nos termos do art. 226 do Código Civil, mormente se fazendo acompanhar apenas da DCTF. Nesses termos, requer a reforma da sentença e o afastamento da condenação em honorários advocatícios.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000133-95.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: SQUASH POINT LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: IVONE DE JESUS - SP58720

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11').

 

Em outras palavras, cabe ao embargante juntar à inicial os documentos com que pretende fundamentar sua defesa, nos termos do art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80, a fim de afastar, mediante prova inequívoca, a presunção de liquidez e certeza com que conta o título executivo (art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF); assim, recai sobre o sujeito passivo da obrigação o onus probandi.

 

A esse respeito, os art. 204 do CTN, 3º da LEF e 373, I, do CPC/2015:

 

CTN

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

 

LEF

Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

 

CPC/2015

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

Assiste razão à União Federal.

 

No caso em tela, a embargante não apresentou documentação apta a desconstituir a presunção de liquidez e certeza com que conta o título executivo. Embora o Juízo de origem tenha dado provimento ao pedido, assim assinalou: “no tocante à fragilidade dos livros contábeis posteriormente trazidos pela parte embargante, é certo que os referidos documentos não estão revestidos das necessárias formalidades, pois, embora presentes os requisitos intrínsecos previstos no art. 1.183 do Código Civil, não se verificou qualquer termo de abertura e encerramento, além da necessária autenticação da Junta Comercial, ou então da subscrição de contabilista a ratificar as informações (art. 32, III, da Lei 8.934/94)”. Ora, constata-se que os livros possuem diversos vícios, em evidente contraste com o disposto pelo art. 226 do Código Civil; ademais, o documento que confirmaria a veracidade das informações ali registradas, isto é, a DCTF retificadora, foi produzido unilateralmente, não se prestando a documentação apresentada a alicerçar a alegada inexigibilidade do título.

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IRRF. DÍVIDA INSCRITA E EXECUTADA JUDICIALMENTE. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF NÃO COMPROVADO. ARTIGO 147, DO CTN. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ELIDIDA. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. ARTIGO 479 DO CPC.

Depreende-se do artigo 147, §1º, que a declaração retificadora que vise reduzir ou excluir tributo somente é admissível quando restarem atendidos dois requisitos cumulativos: (a) comprovação do erro em que se funde a retificação; (b) apresentação da declaração retificadora antes que haja notificação do lançamento fiscal.

Por sua vez, em se tratando de lançamento por homologação, no qual não há necessidade de notificação ou de oportunidade de defesa pelo contribuinte, autorizando o Fisco, desde logo, proceder à inscrição do crédito em dívida ativa e a sua cobrança independentemente de lançamento, a retificação da declaração deve ocorrer antes do ajuizamento da execução fiscal, após o que dependerá de comprovação de que tenha ocorrido erro ou firmada sob coação.

Não restou juntado aos autos documentação contábil hábil à comprovação do erro de fato em que incorreu a contribuinte no preenchimento da DCTF em testilha. Somente a partir da análise dos registros contábeis da pessoa jurídica é possível averiguar, com acerto, se ocorrido o fato gerador do tributo, apurar a base de cálculo da exação e as alíquotas incidentes, bem como a extensão de outros elementos essenciais para a especificação do valor do crédito tributário.

Conclusão do laudo pericial pela ocorrência de equívoco no preenchimento da DCTF afastada, na medida em que fundada na parca documentação juntada aos autos, não amparada nos livros fiscais obrigatórios os quais não foram providenciados pela autora para a realização da perícia.

As conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil.

Cabe à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, juntando, seja por ocasião do ajuizamento da ação anulatória, seja no momento da produção de prova pericial, os meios de prova imprescindíveis à comprovação do alegado, sobretudo pela presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa, por força do artigo 204 do CTN, a qual somente pode ser elidida “por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo.

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se a alíquota fixada pelo Juízo de origem para a ela acrescer um por cento.

Prejudicado o pedido de tutela de urgência.

Apelação improvida.

(TRF3, ApCiv 5002112-54.2018.4.03.6126/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 16.12.2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. FALTA DE SUBSÍDIO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVAS.  INCIDÊNCIA DO ARTIGO 396, DO CPC/73. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. Vige no Direito Processual Civil pátrio o princípio de que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Assim, as meras alegações de que o evento ocorrido no mundo fenomênico não são hábeis a delimitar que o contribuinte realmente realizara a exportação.

2. Embora a argumentação de que a retenção de tributos pode ser provada por outros meios, sem que sejam aqueles dispostos na legislação, como o comprovante de retenção da fonte pagadora, mereça guarida, nos autos não fora cabalmente demonstrada a ocorrência da aludida retenção.

3. Deveras, o artigo 266 do Código Civil, citado pela ora apelante, demonstra que os livros do empresário têm força probante, desde que acompanhados de outros subsídios. Destarte, nos autos não há outros subsídios para a efetiva análise do quanto alegado, pois as notas fiscais emitidas pela apelante também não demonstram a efetiva ocorrência da retenção.

4. Recurso de apelação desprovido.

(TRF3, ApCiv 0001980-73.2012.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJ 21.02.2020)

 

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença; por sua vez, invertida a sucumbência, de rigor o afastamento da condenação da União Federal em honorários advocatícios.

 

Face ao exposto, dou provimento à Remessa Oficial e à Apelação, reformando a sentença para reconhecer a exigibilidade dos títulos executivos e afastar a condenação da União Federal em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ONUS PROBANDI DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. LIVROS CONTÁBEIS. PRESENÇA DE VÍCIOS. ART. 226 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11').

2. Em outras palavras, cabe ao embargante juntar à inicial os documentos com que pretende fundamentar sua defesa, nos termos do art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80, a fim de afastar, mediante prova inequívoca, a presunção de liquidez e certeza com que conta o título executivo (art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF); assim, recai sobre o sujeito passivo da obrigação o onus probandi.

3. No caso em tela, a embargante não apresentou documentação apta a desconstituir a presunção de liquidez e certeza com que conta o título executivo, conforme assinalado na própria sentença: “no tocante à fragilidade dos livros contábeis posteriormente trazidos pela parte embargante, é certo que os referidos documentos não estão revestidos das necessárias formalidades, pois, embora presentes os requisitos intrínsecos previstos no art. 1.183 do Código Civil, não se verificou qualquer termo de abertura e encerramento, além da necessária autenticação da Junta Comercial, ou então da subscrição de contabilista a ratificar as informações (art. 32, III, da Lei 8.934/94)”. Ora, constata-se que os livros possuem diversos vícios, em evidente contraste com o disposto pelo art. 226 do Código Civil; ademais, o documento que confirmaria a veracidade das informações ali registradas, isto é, a DCTF retificadora, foi produzido unilateralmente, não se prestando a documentação apresentada a alicerçar a alegada inexigibilidade do título.

4. Invertida a sucumbência, de rigor o afastamento da condenação da União Federal em honorários advocatícios.

5. Remessa Oficial provida.

6. Apelo provido.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à Remessa Oficial e à Apelação, reformando a sentença para reconhecer a exigibilidade dos títulos executivos e afastar a condenação da União Federal em honorários advocatícios, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
DESEMBARGADOR FEDERAL