AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009729-03.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
AGRAVADO: ANDERSON MARCOS GRANGER
Advogado do(a) AGRAVADO: CLODOALDO ARMANDO NOGARA - SP94783-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009729-03.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS AGRAVADO: ANDERSON MARCOS GRANGER Advogado do(a) AGRAVADO: CLODOALDO ARMANDO NOGARA - SP94783-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, que indeferiu o pedido de adjudicação consignando que excetuados os casos em que admitida a adjudicação do bem pelo exequente ou outros legitimados (art. 876 do CPC) - e, mesmo assim, se oferecido o preço da avaliação -, a alienação do bem deve acontecer por leilão judicial, através da Central de Hastas Públicas. Alega o agravante, em síntese, que efetivada a penhora sobre bem imóvel e, antes da realização da primeira hasta pública, o terceiro interessado César Jerônimo apresentou proposta de R$ 1.250.000,00 para a aquisição do bem, o que foi indeferido pelo D. Juízo de origem sob o fundamento de que o bem penhorado deveria ser alienado apenas em hasta pública. Aduz que foram realizadas duas hastas públicas sem sucesso e que, após a realização das referidas hastas, o exequente, ora agravante, peticionou nos autos esclarecendo a possibilidade da alienação do bem após a frustração da alienação judicial. Pontua que, na sequência, o terceiro interessado João Batista de Oliveira e o leiloeiro oficial Antônio Carlos Seoanes apresentaram nova proposta no valor de R$ 1.270,000,00 e, nesse novo contexto, ou seja, após os dois leilões negativos e a apresentação de nova proposta com a participação do leiloeiro oficial, o D. Juízo de origem proferiu a decisão ora agravada indeferindo o pedido. Esclarece que, considerando a inexistência de interessados nas hastas públicas, bem como a fim de se evitar a frustração da presente execução fiscal e dentro dos termos legais mencionados, mostra-se não apenas legal, mas também oportuna a alienação do bem ao terceiro interessado com o parcelamento do valor nos termos do edital e com a hipoteca do próprio bem em garantia, intimando-se o terceiro interessado para confirmar o seu interesse no bem e para adotar as providências cabíveis. Sustenta, ainda, que não há motivos para a recusa da alienação conforme previsto no artigo 895, do CPC, sendo certo que a manutenção da decisão agravada implicará a frustração da execução fiscal, a despeito do fato de existir interessados na aquisição do bem penhorado. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009729-03.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS AGRAVADO: ANDERSON MARCOS GRANGER Advogado do(a) AGRAVADO: CLODOALDO ARMANDO NOGARA - SP94783-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA objetivando a reforma da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de adjudicação. Na origem trata-se da Execução Fiscal nº 5003349-98.2018.4.03.6102 ajuizada pelo agravante objetivando a cobrança de multa ambiental no valor de R$787.713,24, atualizado até 08/2023. Pois bem. A alienação de bem penhorado por iniciativa particular é o meio expropriatório no qual se delega a agente privado, sob a supervisão do Poder Judiciário, a venda de bem, nos termos dos artigos 879 e seguintes do CPC/2015, tendo preferência sobre o leilão judicial, após a não adjudicação do bem constrito, senão vejamos: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente. (...) Art. 881. A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. § 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público. § 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. (...) Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. No caso em comento, é bem de ver que é possível a realização de venda particular de imóvel penhorado por intermédio de corretor ou iniciativa própria, sendo que o r. Juízo da Execução deverá praticar os atos previstos na legislação que rege a matéria. Assim sendo, forçoso reconhecer a possibilidade, em sede de execução fiscal, de se realizar a venda de bens imóveis penhorados por iniciativa particular, já que nos termos do art. 880 do CPC esta é uma faculdade do credor, sendo também uma modalidade de alienação judicial. Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. FACULDADE DO EXEQUENTE. - Embora o art. 881 do CPC indique que o leilão judicial será feito se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, não existe ordem de preferência entre essas vias de expropriação de bens porque o art. 880 do mesmo código positivou a alienação por iniciativa particular como uma faculdade conferida ao exequente. - O credor poderá fazer a alienação ele mesmo ou com auxílio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o Poder Judiciário, cabendo ao magistrado competente fixar os termos e condições para que a medida seja efetivada, garantindo os primados do processo e os legítimos interesses do credor e do devedor, conforme previsto no art. 880 do CPC. Em face do art. 685-C do CPC/1973, foi editada a Resolução CJF nº 160/2011, descrevendo providências para o processamento a alienação por iniciativa particular que devem ser aproveitadas no que forem compatíveis como o art. 880 do CPC/2015. - Apesar de buscar celeridade e diminuição de custos em comparação às hastas públicas, a alienação por iniciativa particular é também uma forma de expropriação judicial dos bens penhorados, pois é operada sob a intervenção da autoridade judiciária competente, nos termos e condições por ela fixados. O E.STJ já decidiu que a alienação por iniciativa particular é hipótese de aquisição originária da propriedade, com os mesmos efeitos da alienação em hasta pública porque o domínio da coisa penhorada é transferido sob supervisão judicial, de tal modo que o adquirente fica desvinculado da responsabilidade tributária do executado (ocorrendo a sub-rogação dos créditos tributários no respectivo preço, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN). - No caso dos autos, a decisão agravada indeferiu o pedido formulado pelo exequente para alienação por iniciativa particular do bem penhorado, contrariando o contido no CPC e na orientação jurisprudencial, merecendo reforma a decisão agravada, notadamente diante da existência de regulamentação da matéria pela Resolução CJF nº 160/2011. - Recurso provido para autorizar, nos autos de origem, a alienação por iniciativa particular nos termos e condições a serem fixados pelo juízo de primeiro grau. (TRF 3ª/R, AI 5009013-44.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Segunda Turma, Julg.: 14/07/2022, Intimação via sistema DATA: 17/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. - A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que é possível a alienação ser realizada por iniciativa particular. - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª/R, AI 5009632-08.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, Julg.: 06/09/2022, DJEN DATA: 19/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto para o fim de reformar a r. decisão proferida pelo juízo de piso, que indeferiu o pedido de conversão em renda do valor bloqueado para liquidar o saldo devedor transacionado, bem como o pedido de alienação particular dos bens imóveis constritos. 2. In casu, o agravante não pretende o levantamento da constrição para si, mas sim o aproveitamento dos valores depositados judicialmente para o fim de liquidação do saldo devedor transacionado, considerando que está com muita dificuldade de pagar as parcelas vincendas do parcelamento, enquanto que existe um valor bloqueado em favor da União Federal. 3. A Portaria PGFN nº 14.402/2020 autoriza a utilização de bens penhorados em execução fiscal para amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado. 4. Ainda que assim não fosse, se existe a possibilidade de alienação de bens para a amortização ou liquidação do saldo devedor do parcelamento, com mais razão de ser a possibilidade de utilização de valor já restrito para o mesmo fim, com a simples conversão em renda da União, procedimento mais simples, beneficiando o próprio credor. 5. Nesta senda, não faz sentido a manutenção da penhora para garantia da execução e para satisfação do crédito do credor (Fazenda Nacional) quando os valores penhorados serão vertidos ao pagamento do próprio credor (Fazenda Nacional). 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª/R, AI 5015623-28.2022.4.03.0000, Rel.: Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, Julg.: 29/11/2022, DJEN Data: 09/12/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. SISTEMA COMPREI DA PGFN. POSSIBILIDADE. ARTS. 879 E SEGUINTES CPC. RECURSO PROVIDO. - O imóvel matriculado sob o nº 7.041 registrado no CRI de Olímpia foi penhorado e a União informa que não tem interesse na adjudicação do referido bem, mas em sua alienação pelo COMPREI. - Acerca da plataforma COMPREI, explana que: "O COMPREI é uma plataforma (COMPREI.pgfn.gov.br) de negócios da União destinada à venda de bens penhorados em execuções fiscais ou oferecidos pelo sujeito passivo em acordos administrativos. Utiliza-se o modelo simplificado de venda direta, por meio do qual o intermediário com credenciamento público (corretor ou leiloeiro) promove o encontro entre a oportunidade e o cliente, sendo responsável por todas as fases do negócio. O comprador recebe o bem sem pendências e com a segurança jurídica de uma venda judicial. A sistemática de alienação do “COMPREI” apresenta uma série de vantagens em relação à alienação judicial realizada pela Central de Hastas Públicas Unificadas da Subseção Judiciária de São Paulo – CEHAS, como veremos a seguir. Em primeiro lugar, após o deferimento judicial, os bens imóveis ficam expostos na plataforma virtual, de fácil acesso a qualquer interessado pelo site https://comprei.pgfn.gov.br/ , por até 360 dias. O fluxo da oferta não é episódico, como no leilão, mas estendido no tempo, o que aumenta a possibilidade de sucesso na venda. A plataforma Comprei funciona como um marketplace de amplitude nacional, onde leiloeiros e corretores, credenciados em conformidade com a Portaria PGFN nº 3050, de 2022, podem anunciar os bens disponibilizados à venda sem exclusividade, e ainda podem expandir suas ofertas aos seus outros canais de comunicação, como sites próprios e redes sociais. Além disso, no COMPREI, o objetivo primordial é a negociação com o devedor, e, apenas se não conseguirmos evoluir para celebração de uma transação tributária, partimos para efetiva alienação do bem. Durante a permanência do bem na plataforma, o devedor é intimado mais uma vez pela Fazenda Nacional para transacionar. Importa ressaltar que os pagamentos efetuados no COMPREI podem ser imputados diretamente na dívida fazendária, sem a intervenção da CEF, ou podem ser objeto de depósito judicial se assim preferir o/a magistrado/a, ou no caso de existirem créditos preferenciais com valores não identificados nos Autos. Nesse ponto é importante destacar que as diretrizes apontadas pela exequente logo abaixo são meras sugestões que podem ser adaptadas ao melhor entendimento ou experiência do magistrado. O Comprei permite ampla customização dos parâmetros de venda, cuja competência para fixação é do/a magistrado/a (CPC, art. 880, §1º). grifo meu - Acerca do tema, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 879. A alienação far-se-á: I - por iniciativa particular; II - em leilão judicial eletrônico ou presencial. Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. § 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se: I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. § 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos. § 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente. - Como se extrai dos dispositivos legais em apreço, a alienação do bem penhorado por iniciativa particular está respaldada nos artigos 879 e seguintes do CPC/2015, tendo preferência sobre o leilão judicial, após a não adjudicação do bem constrito, sem qualquer prejuízo da supervisão pelo Poder Judiciário. Precedentes. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª/R, AI 5019688-95.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, Julg.: 18/10/2024, eDJEN Data: 24/10/2024). Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a alienação do bem penhorado descrito nos autos de origem de acordo com o disposto no art. 880 do CPC, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA objetivando a reforma da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de adjudicação.
2. A alienação de bem penhorado por iniciativa particular é o meio expropriatório no qual se delega a agente privado, sob a supervisão do Poder Judiciário, a venda de bem, nos termos dos artigos 879 e seguintes do CPC/2015, tendo preferência sobre o leilão judicial, após a não adjudicação do bem constrito.
3. No caso em comento, é bem de ver que é possível a realização de venda particular de imóvel penhorado por intermédio de corretor ou iniciativa própria, sendo que o r. Juízo da Execução deverá praticar os atos previstos na legislação que rege a matéria.
4. Agravo de instrumento provido.