Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007644-08.2023.4.03.6102

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: MARCOS BORGES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007644-08.2023.4.03.6102

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: MARCOS BORGES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

APELADO: GERENTE EXECUTIVO INSS RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Borges da Silva em face da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil por inadequação da via eleita, nos autos do habeas data, impetrado para fins de “acesso à memória de cálculo e períodos utilizados na concessão de benefício previdenciário” (ref. aposentadoria por invalidez NB 517.695.021-5). 

O MM. Juiz a quo fundamentou o decisum sob a consideração de que o habeas data não se prestaria à obtenção de simples acesso ou extração de cópias de processo administrativo previdenciário com documentos utilizados para concessão do benefício, bem assim, de que não haveria prova da recusa no fornecimento dos dados pretendidos. 

Em razões recursais (id. 288019252), sustenta o impetrante o cabimento do habeas data para os fins pretendidos e requer a reforma da r. sentença, postulando seja concedida a ordem.

Sem contrarrazões vieram os autos.

O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo provimento parcial do recurso.

É o Relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007644-08.2023.4.03.6102

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: MARCOS BORGES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N

APELADO: GERENTE EXECUTIVO INSS RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

Com efeito, a utilização do habeas data está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo), nos termos dos arts. 7º, inc. I e 8º, inc. I, da Lei nº 9.507/97,  Verbis:

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

No caso, o impetrante pretende obter cópia dos autos do processo administrativo referente à concessão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 517.695.021-5, de forma integral, incluindo a memória de cálculo e os períodos utilizados na concessão do referido benefício.

Como se vê, trata-se de dados relativos à sua própria pessoa e que constam de banco de dados mantido pelo INSS. No mais, o impetrante formulou tal pedido à autarquia previdenciária em 21.11.2022 (id. 288019238) e, em 25.11.2022, obteve resposta informando que o processo administrativo do benefício previdenciário era totalmente digital e que resultados de perícias médicas e laudos médicos poderiam ser acessados pelo portal Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou aplicativo Meu INSS para celular (id. 288019238).

No entanto, as informações que o impetrante deseja obter (memória de cálculo e períodos utilizados na concessão do benefício) não estariam acessíveis, a configurar, na prática, verdadeira negativa de acesso às informações pessoais do apelante a ser superada por meio do presente habeas data.

Assim, demonstrando o apelante haver sonegação de informações por parte da autarquia, há de ser concedido em parte o habeas data. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. ACESSO A BANCO DE DADOS. INFORMAÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Pretende a parte impetrante assegurar o direito de obter pleno acesso, conhecimento e cópias de informações e dados constantes dos registros ou banco de dados em poder da impetrada, inclusive aqueles constantes do P.A. n.º 00.101.3688. O provimento de 1º grau de jurisdição indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 295, inciso III, e 267, inciso I, do CPC/1973, ao fundamento de que pretendem os impetrantes a obtenção de vista do processo administrativo n.º 00.101.3688, o que se mostra incompatível com a finalidade da demanda. - Constata-se, contudo, que a pretensão veiculada na peça inicial (obtenção de pleno acesso, conhecimento e cópias de informações e dados constantes dos registros ou banco de dados em poder da impetrada, inclusive aqueles constantes do P.A. n.º 00.101.3688) encontra-se em plena consonância com o que estabelecem o artigo 5º, inciso LXXII, da CF, que constitui o fundamento do habeas data na Lei Maior: Art. 5º. (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; e a Lei n.º 9.507/97 (artigo 7º, incisos I, II e III), que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual da ação constitucional. - Frise-se que não se trata no caso de mero pedido de vista de processo administrativo, mas do pleno acesso e obtenção de informações relativas à pessoa dos impetrantes, direito constitucionalmente garantido, como explicitado. Destarte, nos termos da normatização destacada, deve ser reconhecido que não se verifica a hipótese de indeferimento da inicial e extinção do feito. Por outro lado, não se mostra possível o conhecimento da causa pelo Tribunal (artigo 1.013, § 3º , inciso I, do CPC - correspondente ao artigo 515, § 3º, do CPC/1973), uma vez que a sentença extintiva foi proferida sem que houvesse a intimação da parte impetrada para manifestar-se no feito. - Recurso de apelação parcialmente provido.”  (APELAÇÃO CÍVEL – 336125, ApCiv 0017470-72.2011.4.03.6100, RELATOR Des. Fed. André Nabarrete, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2018)  

"CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. APELAÇÃO. PEDIDO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. INFORMAÇÕES PESSOAIS DO IMPETRANTE. VIA ADEQUADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O presente Habeas Data foi proposto com o objetivo de obter provimento jurisdicional compelindo a autoridade coatora a fornecer cópia de processo administrativo e da memória de cálculo do benefício previdenciário do impetrante – NB 42/001.726.901-6. 2. O MM. Juiz a quo entendeu que o presente instrumento não serve para requerer cópia de processo administrativo, elencando, inclusive, jurisprudências do STF nesse sentido. 3. No entanto, na presente hipótese não se trata de mero pedido de vista de processo administrativo, mas sim de conhecimento de informações relativas à situação previdenciária do impetrante, o que se enquadra, na alínea a  do artigo 5º, LXXII, da CF, isto é, informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 4. Assim, desarrazoada a limitação do direito constitucionalmente assegurado. 5. Apelação provida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015106-06.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2020)

Desta forma, o indeferimento da petição inicial foi prematuro, sendo que é necessária a intimação da autoridade coatora para prestar informações a respeito da questão conforme determina o art. 9º da Lei nº 9.507/1997, não sendo aplicável o art. 1.013, § 3.º, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada.

Por estes fundamentos, acolho em parte a apelação para anular a r. sentença e determino o retorno dos autos à Primeira Instância para o regular prosseguimento do feito.

É o meu voto.
 
 
 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Trata-se de habeas data (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007644-08.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA), cujo escopo é a disponibilização de memória de cálculo de benefício previdenciário – em princípio, uma atribuição do patrono do segurado, quando os autos baixam do Tribunal e ele tem que apresentar o montante do benefício previdenciário do seu patrocinado, retroativo a data do requerimento inicial, junto a autarquia previdenciária.

 

Alguns pedidos da espécie, batem-se pela disponibilização de cópia do procedimento administrativo, que já está nos autos desde os albores da propositura da ação de conhecimento – é requisitado juntamente com a citação do instituto. E o que causa espanto: naquele autuado não tem os cálculos que o eminente advogado deve anexar a inicia da liquidação para após alcançar a expedição do precatório e receber os valores devidos.

 

Portanto o INSS não esconde nada! Ou ele teria que elaborar os tais cálculos para o referido profissional? Penso que este não seria o objeto de um habeas data (Lei nº 9.507/97):

 

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

 

Como se vê, a pretensão da requerente não se refere a informação relativa à sua pessoa. E, tampouco, se encaixa em alguma das outras hipóteses previstas para o ajuizamento do habeas data.

 

De fato, sabido que o instrumento em foco, objeto dos cuidados do legislador magno de 1988, teve finalidade certa: permitir que os cidadãos pudessem tomar conhecimento de anotações acerca de suas pessoas, prática assaz adotada sobretudo pelas hostes policiais, e que não eram disponibilizadas ao interessado. Em verdade, nem regramentos possuíam, tratando-se de apontamentos volvidos a participação em atividades então tidas como contrárias ao regime até então vigente e voltadas a práticas terroristas contrárias ao regime. O sigilo era tido como necessário dado que o acesso a estes conteúdos, poderia colocar as forças policiais em risco. A simples existência de um único exemplar na vasta biblioteca do investigado, deitando loas e enaltecendo o comunismo, sem que o cidadão tivesse qualquer viés de divulgador daquela doutrina ou até mesmo frequentasse reuniões onde o tema fosse debatido, era razão suficiente para tais apontamentos.

 

E a partir de então, à vista de tais registros, poderia experimentar arguições a moda de então e até ser repelido para exercer cargos públicos, sem que a real motivação para essa atitude viesse ao conhecimento do referido cidadão.

 

Foi para isso que surgiu o habeas data, no bojo da norma fundamental nascida em 1988 - a Constituição cidadã, assim adjetivada pelo saudoso Deputado Ulisses Guimarães, ao declara-la promulgada - viabilizando o acesso a tais registros. É certo que, nos dias em que se vão, hipoteticamente, até poderá ser manejado pelo cidadão para obtenção de informes acerca de sua pessoa, se por outro meio comprovado tal acesso vier a ser negado. Entrementes dificilmente ocorreria.

 

Um protesto cambial, por exemplo, até mesmo terceiros acessam estes dados mediante requerimento de certidão. Antecedentes criminais, e por aí vai. E havendo recusa, por certo que mediante singelo requerimento ao superior hierárquico do renitente será suficiente para alcançar o objetivo. E, até mesmo, ensejar apuração disciplinar da falta cometida.

 

Nos dias em que se vão, talvez, o Habeas Data possa estar assumindo, também, o papel atribuído pelo Min. Velloso, em palestra que assistimos, ao Mandado de Injunção: o perfume da flor da laranjeira. Não é, por certo, instrumento adequado à obtenção de cálculos previdenciários para instruir liquidação de sentenças - matéria que o mais novato técnico em contabilidade - e qualquer pessoa que saiba manejar um computador, com o programa específico a estes cálculos - conseguiria efetuar.

 

Isto seria, com o devido respeito, inegável maltrato ao Habeas Data.

 

De fato, contemporaneamente a vigência da Lei Fundamental de 1988, preconizou J. J. Calmon de Passos, que o remédio constitucional em foco é “resultado da necessidade que modernamente se apresentou de proteção do indivíduo contra o poder, cada vez mais dilatado, do Estado e de instituições privadas, de armazenarem informações sobre as pessoas, e com base nelas operarem em detrimento da privacidade e da liberdade dos indivíduos” (in Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas Data. Ed. Forense, 1989, p. 136), denotando que aquele quadro anteacto impactava a todos os cidadãos da época, de um modo geral. Portanto, não é o caso de manejar o remédio constitucional aviado pelo interessado, já que a mera obtenção da inexistente cópia da memória de cálculo, que estaria contida em procedimento administrativo de concessão de benefício previdenciário (já entranhado nos autos, repita-se) não estaria inserido no direito a informações constantes de registro ou banco de dados nos termos da lei.

 

Mais se aproxima de um pedido de exibição de documento, ferramenta disponibilizada na lei processual civil.

Estas as razões pelas quais, com o máximo respeito, nos levam a divergir do Eminente Relator.

 

     Roberto Jeuken

Juiz Federal Convocado


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. ACESSO A BANCO DE DADOS. INFORMAÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso, o impetrante pretende obter cópia dos autos do processo administrativo referente à concessão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 517.695.021-5, de forma integral, incluindo a memória de cálculo e os períodos utilizados na concessão do referido benefício.

2. Como se vê, trata-se de dados relativos à sua própria pessoa e que constam de banco de dados mantido pelo INSS. No mais, o impetrante formulou tal pedido à autarquia previdenciária em 21.11.2022 (id. 288019238) e, em 25.11.2022, obteve resposta informando que o processo administrativo do benefício previdenciário era totalmente digital e que resultados de perícias médicas e laudos médicos poderiam ser acessados pelo portal Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou aplicativo Meu INSS para celular (id. 288019238).

3. No entanto, as informações que o impetrante deseja obter (memória de cálculo e períodos utilizados na concessão do benefício) não estariam acessíveis, a configurar, na prática, verdadeira negativa de acesso às informações pessoais do apelante a ser superada por meio do presente habeas data.

4. Assim, demonstrando o apelante haver sonegação de informações por parte da autarquia, há de ser concedido em parte o habeas data.

5. Desta forma, o indeferimento da petição inicial foi prematuro, sendo que é necessária a intimação da autoridade coatora para prestar informações a respeito da questão conforme determina o art. 9º da Lei nº 9.507/1997, não sendo aplicável o art. 1.013, § 3.º, do CPC, razão pela qual a sentença deve ser anulada.

6. Por estes fundamentos, acolho em parte a apelação para anular a r. sentença e determino o retorno dos autos à Primeira Instância para o regular prosseguimento do feito.

7. Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu acolher em parte a apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY, o Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencido o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN que fará declaração de voto. O Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. Ausentes, nesta sessão, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
DESEMBARGADOR FEDERAL