APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008182-88.2016.4.03.6112
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUCEDIDO: JOSE APARECIDO DA SILVA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSILENE FIGUEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX SILVA - SP238571-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSILENE FIGUEIRA SANTOS
SUCEDIDO: JOSE APARECIDO DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALEX SILVA - SP238571-A
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008182-88.2016.4.03.6112 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA Advogado: ALEX SILVA - SP238571-A SUCEDIDO: JOSE APARECIDO DA SILVA SANTOS EMBARGADO: ACÓRDÃO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida e à apelação do réu e negou provimento à apelação da autoria, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. 3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade na data da perícia. 4. De acordo com o documento médico juntado aos autos, contemporâneo ao requerimento administrativo, o autor, por ocasião do pleito, estava em tratamento e sem condições para o trabalho, havendo de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autoria desprovida.” Sustenta o embargante, em síntese, omissão quanto ao julgamento citra petita, pois não apreciou o pedido de concessão de benefício comum (não acidentário), de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de natureza previdenciária, desde a data da cessação do benefício acidentário (20/02/2013) até a data do falecimento (02/01/2019). Destaca o laudo pericial emitido na Justiça Estadual atestando pela ausência de nexo acidentário, seguido de sentença que declarou ser incompetente o juízo para análise do mérito; ressaltando que a natureza não acidentária das doenças foi ratificada pela perícia produzida neste processo, atestando pela incapacidade com DII em agosto de 2012. Alega erro material quanto ao fato de que esteve em gozo do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho no período de 23/09/2012 a 20/02/2013, sucessivamente prorrogado até 19/07/2017, já que, no lapso de 21/02/2013 a 16/10/2016, não recebeu qualquer quantia. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento. Sem manifestação do embargado. É o relatório.
EMBARGANTE: ROSILENE FIGUEIRA SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008182-88.2016.4.03.6112 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA Advogado: ALEX SILVA - SP238571-A SUCEDIDO: JOSE APARECIDO DA SILVA SANTOS EMBARGADO: ACÓRDÃO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Com efeito, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida e à apelação do réu e negar provimento à apelação da autoria, o fez sob o entendimento no sentido da impossibilidade de análise do pleito de restabelecimento do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho, vez que a Justiça Federal é incompetente para julgar tal pedido, remanescendo a análise do pedido de auxílio doença a partir do requerimento de 01/02/17. Constou do voto integrante do acórdão ora embargado, que a parte autora "esteve em gozo do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho no período de 23/09/12 a 20/02/13, sucessivamente prorrogado até 19/07/17", conforme dados extraídos do CNIS. O autor relatou, em sua inicial, que, nos autos de ação acidentária autuada sob o nº 0009657-24.2013.8.26.0482, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, anteriormente ajuizada, o Juízo atuante, entendendo não se tratar de doença profissional ou acidente do trabalho, julgou improcedente o pedido. Compulsando os autos e analisando o Histórico de Créditos, ora juntado pela parte embargante, o benefício de auxílio doença por acidente do trabalho não foi prorrogado após a cessação, ocorrida em 20/02/2013. Equivocou-se o douto Juízo de 1º grau que, ao conceder a tutela provisória, inadvertidamente determinou o restabelecimento do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho, nos termos da decisão exarada em 06/10/16, pois não se discute nestes autos o benefício da espécie 91 e sim, o da espécie 31, por força da sentença, transitada em julgado, proferida nos autos da ação autuada sob o nº 0009657-24.2013.8.26.0482. Entendo tratar-se de erro material, corrigível de ofício, devendo a autarquia previdenciária proceder à devida regularização nos registros do CNIS. De toda forma, a implantação do benefício em cumprimento à determinação judicial referenciada, foi efetivada, de acordo com os ofícios nºs 00098-2016/APSDJIINSS, datado de 04/11/16 (ID n2 00098-2016/APSDJIINSS), 01655-2017/APSDJ/TNSS, datado de 14/03/17 (ID 160274053 - Pág. 119) e Comunicado de Decisão datado de 15/09/17 (ID 160274053 - Pág. 142), nos períodos de 17/10/16 a 15/02/17, 01/03/17 a 11/07/17 e a partir de 22/08/17. De outra parte, o laudo (ID 160274053), referente ao exame realizado em 26/02/18, atestou ser o autor portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, outra degeneração de disco cervical e mononeuropatias dos membros superiores, não tendo sido constatada incapacidade laborativa na data da perícia. De acordo com o documento médico juntado aos autos, contemporâneo ao requerimento administrativo (01/02/17), o autor, por ocasião do pleito, estava em tratamento e sem condições para o trabalho. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, foi reconhecido o direito da autoria ao benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (01/02/17), a ser mantido até a data do exame pericial (26/02/18), quando restou constatada a ausência de incapacidade. Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso. Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017). Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.687.418/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida. 2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/11/2021, DJe 02/12/2021) Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. III - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva. V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (g.n.) (ApCiv 5001095-90.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 01/02/2022, Intimação via sistema 04/02/2022); “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS NO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (AR 5020446-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, j. 25/02/2022, DJEN 04/03/2022) Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material constatado no voto e rejeito os embargos de declaração. É o voto.
EMBARGANTE: ROSILENE FIGUEIRA SANTOS
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
6- Embargos rejeitados.