Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000089-88.2024.4.03.6106

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: PENIEL SUPERMERCADO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000089-88.2024.4.03.6106

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: PENIEL SUPERMERCADO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta pela impetrante (ID 310759585) em face do decisum que julgou o feito improcedente.

No dia 18/01/2024, a empresa PENIEL SUPERMERCADOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto/SP, objetivando, em suma, o reconhecimento da possibilidade de inclusão do valor de ICMS-ST na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS – 9,25% - no regime não cumulativo, nas aquisições de mercadorias para revenda, bem como o direito ao o creditamento dos valores pagos nos últimos 05 anos. Com a inicial, acostou documentos.

Sobreveio sentença que denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela impetrante (ID 310759582).

Irresignada, a impetrante interpôs apelação, pugnando pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença, sendo reconhecido o direito da ora apelante à apropriação dos créditos relativos aos últimos cinco anos de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS-ST, eis que este imposto integra o custo de aquisição das mercadorias. Fundamenta suas razões recursais, ainda, na necessidade de observância do princípio da não cumulatividade do art. 195, § 12, da Constituição Federal e na interpretação do art. 3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte (ID 310759588).

O Parquet manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 311216643).

É o relatório.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000089-88.2024.4.03.6106

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: PENIEL SUPERMERCADO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: DANILO MARQUES DE SOUZA - SP273499-A, FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A

APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A questão em discussão diz respeito ao regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003.

O artigo 195 da Constituição Federal assim prescreve:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

(...)

b) a receita ou o faturamento;

(...)

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

(...)

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas”.

As regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento foram afetas, então à definição infraconstitucional, por meio das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Coube a estas normas especificar, em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º, as situações de cobrança não cumulativa do PIS e da COFINS.

A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841979/PE (tema 756), fixou as seguintes teses:

I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04

Destarte, pacificou o STF o entendimento sobre a possibilidade do legislador ordinário disciplinar, de forma autônoma, sobre as hipóteses de não cumulatividade do PIS e da COFINS, desde que respeitados os preceitos constitucionais, tal como instituído pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, não havendo, portanto, que se questionar sobre a sua aplicabilidade.

Desse modo, a apropriação de créditos de não cumulatividade do PIS e da COFINS sobre os dispêndios incorridos pela empresa apenas pode ocorrer nas situações descritas pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.

Da análise dos aludidos dispositivos, evidencia-se a ausência de previsão expressa para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS-ST.

No julgamento do EREsp 1959571/RS, do REsp 2075758/ES e do REsp 2072621/SC (tema 1231) em 20/06/2024, pela sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Superior reconheceu a inexistência de norma a autorizar o pleito da impetrante. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses:

“1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

Por derradeiro, cumpre asseverar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional.

Ademais, não reconhecido o direito da impetrante ao aproveitamento de créditos de não cumulatividade do PIS e da COFINS sobre o ICMS-ST incidente nas operações de aquisição, resta prejudicada a discussão envolvendo o direito de compensação/restituição de suposto indébito.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. ICMS-ST. CREDITAMENTO. SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE. ARTIGO 3º, INCISO I, DAS LEIS nº 10.637/02 e 10.833/03. INVIABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS-ST.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS-ST em face da sistemática da não cumulatividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nos § 12 do artigo 195 da Constituição Federal/88, introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003.

4. As regras da não cumulatividade das contribuições sociais em comento foram afetas, então à definição infraconstitucional, por meio das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. Coube a estas normas especificar, em seus artigos 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º, as situações de cobrança não cumulativa do PIS e da COFINS.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841979/PE (tema 756), fixou as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”.

6. Destarte, pacificou o STF o entendimento sobre a possibilidade do legislador ordinário disciplinar, de forma autônoma, sobre as hipóteses de não cumulatividade do PIS e da COFINS, desde que respeitados os preceitos constitucionais, tal como instituído pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, não havendo, portanto, que se questionar sobre a sua aplicabilidade.

7. Desse modo, a apropriação de créditos de não cumulatividade do PIS e da COFINS sobre os dispêndios incorridos pela empresa apenas pode ocorrer nas situações descritas pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.

8. Da análise dos aludidos dispositivos, evidencia-se a ausência de previsão expressa para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS-ST.

9. No julgamento do EREsp 1959571/RS, do REsp 2075758/ES e do REsp 2072621/SC (tema 1231) em 20/06/2024, pela sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Superior reconheceu a inexistência de norma a autorizar o pleito da impetrante. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: “1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.”.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação não provida.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, art. 195, § 12; Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, arts. 1º (caput e §§ 1º e 2º), 2º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841979/PE (tema 756); STJ, EREsp 1959571/RS, do REsp 2075758/ES e do REsp 2072621/SC (tema 1231).

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL