APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013667-92.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO
APELADO: MS ODONTOLOGIA LTDA.
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013667-92.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO APELADO: MS ODONTOLOGIA LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional exequente em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, consubstanciado na tese fixada no Tema 1.184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024, uma vez que busca a satisfação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Em grau de apelação, alega o recorrente, em suma, que o Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547, CNJ não se aplicam às execuções fiscais propostas pelos Conselhos Regionais, dada a existência de regramento específico previsto na Lei 12.514/2011, de modo que resta clara a contradição, tornando incerto o provimento jurisdicional. É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013667-92.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO APELADO: MS ODONTOLOGIA LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação do precedente firmado em julgamento com repercussão geral correspondente ao Tema n° 1.184/STF que fixou a tese de que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional. O compulsar dos autos releva foi proferida a r. sentença julgando extinta a execução fiscal ao fundamento de que a presente execução se amolda à tese fixada no Tema 1.184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024, uma vez que busca a satisfação de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento. A solução para a controvérsia, no meu entender, não exige grandes debates. O C. Supremo Tribuna Federal ao julgar declaratórios tirado do julgamento paradigma em discussão, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184. A aplicação do referido dispositivo aos Conselhos de Fiscalização Profissional é inadequada, pois o princípio da especialidade deve prevalecer, aplicando-se, neste caso, o artigo 8º da Lei 12.514/2011, que regula de maneira específica as execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, limitando-as às dívidas de anuidade que superem um valor mínimo. Ressalte-se que as anuidades dos Conselhos profissionais, conquanto, via de regra, sejam compostas por valores baixos, constituem receita essencial à manutenção dos Conselhos. Incabível, pois, a extinção da execução fiscal de Conselho Profissional em face da ausência de interesse, por ser o valor irrisório, tendo em vista que não são custeados por verbas públicas e as anuidades cobradas são essenciais para a sua manutenção. Neste sentir: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO Nº 547 CNJ. EXTINÇÃO DO EXECXUTIVO FISCAL DE PEQUENO VALOR COM BASE EM LEGISLAÇÃO DE ENTE FEDERADO DIVERSO. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS REGIONAIS. 1. No caso vertente, o juízo a quo, considerando que a execução fiscal originária tem valor inferior a R$ 10.000,00, aplicando o entendimento firmado pelo STF no RE nº 1355208, vinculado ao Tema 1184, bem como o disposto na Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, determinou ao exequente, ora agravante, a observância dos arts. 2º e 3º da mesma Resolução, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial executiva, por ausência de interesse de agir (ID 323835950). 2. O Tema 1184 de Repercussão Geral, apesar de tratar da extinção das execuções fiscais de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, não se aplica ao caso em questão, porquanto a tese firmada diz respeito à extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente. 3. Nos termos do julgamento do recurso extraordinário, representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual esta Corte fixou a seguinte tese: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”. 4. Reforma da decisão agravada, diante da inaplicabilidade da Resolução 547/2024, do CNJ e do Tema 1184, do STF à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013400-34.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 12/08/2024) Por fim, a aplicação do Tema 1.184/STF às execuções fiscais dos Conselhos seria uma restrição ao acesso ao Judiciário, impedindo que essas entidades cobrem judicialmente valores a que têm direito, o que poderia comprometer suas atividades, já que as contribuições dos profissionais são sua principal fonte de receita. Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – TEMA 1.184/STF – EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – LEI Nº 12.514/2011 – RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pelo Conselho Regional exequente em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, consubstanciado na tese fixada no Tema 1.184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A controvérsia refere-se à aplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 1.184, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor, às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal ao fundamento de que o valor em cobrança, inferior a R$ 10.000,00, se enquadra nos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.
4.Contudo, a aplicação do Tema 1.184/STF às execuções fiscais dos Conselhos de Fiscalização Profissional é inadequada, uma vez que o princípio da especialidade deve prevalecer. A Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 8º, regula especificamente as execuções fiscais dessas entidades, limitando-as às dívidas de anuidade que superem um valor mínimo.
5.As anuidades dos Conselhos profissionais, apesar de compostas por valores baixos, são essenciais à sua manutenção e não são custeadas por verbas públicas. A extinção das execuções fiscais com base no valor irrisório prejudicaria a manutenção dessas entidades e restringiria indevidamente o acesso ao Judiciário.
6.Incabível a extinção da execução fiscal de Conselho Profissional por ausência de interesse de agir em razão do valor da dívida, sendo inaplicável o Tema 1.184/STF nesse contexto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.