Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032405-46.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: SERGIO QUINTERO

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO QUINTERO - SP135680-A

APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032405-46.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: SERGIO QUINTERO

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO QUINTERO - SP135680-A

APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação do impetrante em face de sentença que denegou a segurança.

 

SERGIO QUINTERO impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face da SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DE SÃO PAULO, visando a emissão de autorização de porte de arma de fogo. Segundo alega, é CAC (colecionador, atirador e caçador) e possui arma de fogo devidamente registrada no SINARM, para a qual solicitou a autorização de porte de arma para defesa pessoal. Sustenta, ainda, que diante do risco à integridade física devido a atividade como CAC e a sua atuação como advogado em causas envolvendo cobranças extrajudiciais, formulou requerimento para obter autorização para porte de arma, porém em 02/12/2022 a autoridade impetrada indeferiu seu pedido, sob o fundamento de que não houve comprovação da necessidade do porte da arma. Atribuído pelo impetrante o valor da causa de R$ 1.000,00 (ID 284933297).

A medida liminar foi indeferida (ID 284933450).

Posteriormente, a sentença denegou a segurança, uma vez que o impetrante não logrou êxito em demonstrar qualquer vício ou ilegalidade no processo administrativo, que indeferiu o pedido de porte de arma por não comprovação da efetiva necessidade do porte para o exercício de sua atividade profissional. Por fim, determinou as custas na forma da lei, bem como deixou de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID 284933464).

Frente ao teor da Sentença, o impetrante opôs embargos de declaração, a fim de sanar contradição/omissão. Posteriormente, os embargos de declaração forma rejeitados (ID 284933470).

Apela o impetrante, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento da possibilidade do controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Sustenta, ainda, que o despacho que indeferiu seu requerimento de porte de arma, foi realizado através de despacho padrão, ausente de fundamentação. Argumenta também, que necessita de autorização para aquisição de arma de fogo devido a atividade que desenvolve. Por outro lado, argumenta que é atirador desportivo e por isso durante o trânsito ao local de treinamento corre risco de assalto, assim existe perigo de apropriação de suas armas por bandidos. Consequentemente, argumenta que possui direito líquido e certo a autorização para o porte de arma de fogo. (ID 284933472).

Vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 284991606)

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032405-46.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: SERGIO QUINTERO

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO QUINTERO - SP135680-A

APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, denegando a segurança que visava a concessão de ordem, que determine a emissão de autorização para o porte de arma de fogo.

Inicialmente, assinalo que a autoridade impetrada ao examinar o caso concreto, observando o regramento da norma legal, possui um juízo de discricionariedade para decidir o caso. Assim, diante do pedido administrativo para concessão de autorização para o porte de arma de fogo, coube a autoridade administrava impetrada analisar se tal configuraria situação de necessidade, decidindo conforme a discricionariedade que possui, não podendo o Poder Judiciário examinar tal, cabe ao Juízo apenas o exame dos contornos de legais do ato.

Nesse passo, observo que o artigo 10 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) atribui competência à Polícia Federal para apreciação dos pedidos de autorização para o porte de arma de fogo, dispositivo abaixo:

 Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

        § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

       I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;   (Vide ADI 6139)

        II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

        III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

        § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

Por outro lado, observo que a Lei nº 10.826/2003 foi regulamentada pelo Decreto nº 11.615/2023, que estabeleceu as regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, a posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização de armas de fogo, munições e acessórios, sendo que o porte de arma de fogo para defesa pessoal é cuidado nos artigos 53 a 56. Assim, o artigo 54, caput, do Decreto nº 11.615/2023, prescreve como requisitos para a concessão da autorização para o porte de arma, as exigências contidas do artigo 4º da Lei nº 10.826/2003, entre elas encontra-se a comprovação da efetiva necessidade do porte da arma de fogo.

Nesse giro, assinalo que o despacho de indeferimento do pedido do porte de arma foi fundamentado no Parecer ID 284933302, que analisou com profundidade o pedido, inclusive quanto ao requisito da efetiva necessidade do porte devido a atividade profissional desenvolvida. Assim, não se pode falar falta de fundamentação do despacho de indeferimento, ou seja, não houve qualquer ilegalidade no indeferimento.

Além disso, deve ser destacado que os atos exarados pela autoridade pública possuem presunção de legalidade, cabendo ao particular afastá-la, o que não ocorreu na presente impetração.

A questão do indeferimento da autorização para o porte de arma de fogo, por diversas vezes foi examinado por esta Corte, tendo sido pacificado o entendimento que é correta o indeferimento do pedido caso não haja preenchimento dos requisitos legais, sendo que tal foi sintetizado na ementa da apelação cível 5002247-02.2022.4.03.6102, que transcrevo:

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. REQUISITOS DO ART. 10, DA LEI N.º 10.826/2003. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DO PORTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- Trata-se de mandado de segurança impetrado para possibilitar a expedição de porte de arma ao impetrante.

- O impetrante requer a nulidade da decisão administrativa que negou seu porte de arma. Argumenta, em síntese, que o exercício da profissão de advogado o expõe a riscos pessoais que justificam a concessão do referido porte e que teria direito a tratamento análogo ao concedido aos membros da magistratura e do Ministério Público.

- No caso concreto, o impetrante não demonstrou os requisitos do artigo 10, § 1.º, incisos I e II, da Lei n.º 10.826/2003.

- Por ocasião da análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI n.º 6139, em 21/09/2022, a liminar analisada foi referendada para, entre outras determinações, “ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei”.

- A necessidade do porte de arma deve ser sempre concretamente verificada e não presumida.

- Ademais, a decisão administrativa de indeferimento foi regular e motivada.

- Apelação improvida.                                   

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002247-02.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023)

 Desta forma, a sentença deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em face de sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, que visa obter autorização para porte de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a necessidade do apelante obter autorização para o porte de arma de fogo.

III.  RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoridade impetrada ao examinar o caso concreto, observando o regramento da norma legal, possui um juízo de discricionariedade para decidir o caso. Assim, diante do pedido administrativo para concessão de autorização para o porte de arma de fogo, coube a autoridade administrava impetrada analisar se tal configuraria situação de necessidade, decidindo conforme a discricionariedade que possui, não podendo o Poder Judiciário examinar tal, cabe ao Juízo apenas o exame dos contornos de legais do ato.

4. O artigo 10 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) atribui competência da Polícia Federal para apreciação dos pedidos de autorização para o porte de arma de fogo.

5. A Lei nº 10.826/2003 foi regulamentada pelo Decreto nº 11.615/2023, que estabeleceu as regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, a posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização de armas de fogo, munições e acessórios, sendo que o porte de arma de fogo para defesa pessoal é cuidado nos artigos 53 a 56. Assim, o artigo 54, caput, do Decreto nº 11.615/2023, prescreve como requisitos para a concessão da autorização para o porte de arma, as exigências contidas do artigo 4º da Lei nº 10.826/2003, entre elas encontra-se a comprovação da efetiva necessidade do porte da arma de fogo.

6. Os atos exarados pela autoridade pública possuem presunção de legalidade, cabendo ao particular afastá-la, o que não ocorreu na presente impetração.

7. A questão do indeferimento da autorização para o porte de arma de fogo, por diversas vezes foi examinado por esta Corte, tendo sido pacificado o entendimento que é correta o indeferimento do pedido caso não haja preenchimento dos requisitos legais, sendo que tal foi sintetizado na ementa da apelação cível 5002247-02.2022.4.03.6102.

IV. DISPOSTIVO

8. Apelação não provida.

 

 

 

Dispositivos relevantes citados:

Artigo 10 da Lei nº 10.826/2003

Artigo 4º da Lei nº 10.826/2003

Artigos 53 a 56 do Decreto nº 11.615/2023

 

 

Jurisprudência relevante citada:

TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002247-02.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023)

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL