APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036413-32.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA CARRILHO DE ARAUJO - SP235392-A, MARCIA ADRIANA MANSANO - SP430312
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036413-32.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA CARRILHO DE ARAUJO - SP235392-A, MARCIA ADRIANA MANSANO - SP430312 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação do impetrante em face de sentença que denegou a segurança. LUIZ CLAUDIO MONTORO MENDES impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face do DELEGADO (A) DE POLÍCIA FEDERAL DO NÚCLEO DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS - NUARM/DELEAQ/DREX/SR/PF/SP, visando a renovação de registro de arma de fogo. Segundo alega, exerce a função de administrador de massas falidas em todo território nacional, sendo que em razão da atividade já sofreu inúmeras ameaças à sua integridade física, necessitando da arma para proteger a sua vida, junta Boletim de Ocorrência de ameaça em 25/08/2023. Sustenta ainda, estar apto psicologicamente e tecnicamente para manusear armas de fogo, comprova o alegado com a juntada de laudos (ID’s 309119760 e 309119759). Argumenta, também, que requereu a renovação de registro de arma de fogo junto a Polícia Federal, porém em 13/09/2023 seu pedido foi indeferido, assim apresentou recurso administrativo, o qual encontra-se em análise. Atribuído pelo impetrante o valor da causa de R$ 1.000,00 (ID 309119735). A medida liminar foi indeferida (ID 309119776). Posteriormente, a sentença denegou a segurança, uma vez que entendeu que o impetrante não conseguiu demonstrar a necessidade na aquisição de arma de fogo, bem como não obteve êxito em desconstituir a decisão administrativa. Por fim, determinou as custas na forma da lei, bem como deixou de condenar em honorários advocatícios (ID 309119840). Apela o impetrante, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) não exige para a renovação de registro de arma de fogo a demonstração do requisito da efetiva necessidade para a aquisição. Alega, ainda, que o seu requerimento para a renovação de registro de arma de fogo foi indeferido exclusivamente com base no artigo 5º, § 1º do revogado Decreto nº 11.366/2023, requisito que atualmente, encontra-se previsto também no artigo 15, III e artigo 25 do Decreto nº 11.615/2023; assim, argumenta que os Decretos exigem requisito não previsto pela Lei nº 10.826/2003, o que mostra ilegal. Por outro lado, argumenta que efetivamente necessita da arma de fogo para garantir a sua segurança. Por fim, alega que desfruta de idônea moral, possui capacidade técnica e aptidão psicológica para manusear arma de fogo (ID 309119868). A União apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento da apelação (ID 309119873). Vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (ID 309307992). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036413-32.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA CARRILHO DE ARAUJO - SP235392-A, MARCIA ADRIANA MANSANO - SP430312 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança, em impetração que visa a renovação de registro de arma de fogo. Inicialmente, assinalo que os atos exarados pela autoridade pública possuem presunção de legalidade, cabendo ao particular afastá-la, o que não ocorreu na presente impetração. Destaque-se, ainda, que a autoridade impetrada ao examinar o caso concreto, observando o regramento da norma legal, possui um juízo de discricionariedade para decidir o caso. Assim, diante do pedido administrativo para concessão de autorização/registro para aquisição de arma de fogo, coube a autoridade administrava impetrada analisar se tal configuraria situação de necessidade, decidindo conforme a discricionariedade que possui, não podendo o Poder Judiciário examinar tal, cabe ao Juízo apenas o exame dos contornos de legais do ato. Observe-se, ainda, que o requisito da comprovação da necessidade da arma de fogo é intrínseco à renovação do registro, posto que se esta condição é exigida para a autorização de compra de arma de fogo, o mesmo é requerido para a renovação do registro. Devendo a interpretação da norma ser efetuada não pelo método gramatical e sim de forma teleológica, ou seja, o espirito da Lei, no caso o desarmamento, sendo o porte das armas uma exceção. A questão do indeferimento do pedido para a aquisição/registro de arma de fogo, por diversas vezes foi examinado por esta Corte, tendo sido pacificado o entendimento que é correta o indeferimento do pedido, caso não haja preenchimento dos requisitos legais, sendo que tal foi sintetizado na ementa da apelação cível 0004617-31.2016.4.03.6101, que transcrevo: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E REGISTRO DE ARMA DE FOGO. ART. 4º DA LEI Nº 10.826/2003. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aquisição ou o porte de arma de fogo concedido mediante autorização constitui ato administrativo discricionário, cujo controle pelo Poder Judiciário limita-se ao aspecto da legalidade, sendo indevida qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade - mérito - de tal ato. 2. Do exame dos autos, e em especial das informações prestadas pela Senhora Delegada da Polícia Federal (fls. 42/46), verifica-se que a autoridade administrativa, ao indeferir a autorização pleiteada pelo impetrante, nada mais fez do que dar cumprimento aos comandos da Lei nº 10.826/2003 e do Decreto nº 5.123/04. Assim, o ato atacado não se encontra eivado de qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 3. De outra parte, não restou demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à aquisição e registro de arma de fogo, posto que o impetrante não preenche os requisitos do artigo 4º da Lei nº 10.826/2003. 4. A simples sensação de insegurança, embasada na percepção de "estranha movimentação" próxima à residência, ainda que motivada pela condição pessoal de empresário e por episódio pretérito de violência, não se mostra suficiente para comprovar a efetiva necessidade de aquisição de arma de fogo. 5. Ademais, o deferimento do pedido de aquisição e registro de arma na hipótese dos autos encontra óbice de natureza legal, a teor do artigo 4º, I, da Lei nº 10.826/2003, que exige a comprovação da inexistência de anotações criminais. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 369082 - 0004617-31.2016.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 18/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018) Além disso, assinalo que o artigo 10 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) atribui competência à Polícia Federal para apreciação dos pedidos de autorização para o porte de arma de fogo, dispositivo abaixo: Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; (Vide ADI 6139) II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. Por outro lado, observo que a Lei nº 10.826/2003 encontra-se regulamentada atualmente pelo Decreto nº 11.615/2023, estabelecendo as regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, a posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização de armas de fogo, munições e acessórios, sendo que o porte de arma de fogo para defesa pessoal é cuidado nos artigos 46 a 51. Nesse diapasão, observo que no presente mandado de segurança o impetrante, ora apelante, não trouxe aos autos prova do perigo concreto que sofre, sendo que juntou um único boletim de ocorrência de ameaça, contudo não houve o oferecimento da competente representação para que haja prosseguimento da apuração do fato, demonstrando ausência de efetiva de preocupação com o fato, ou seja, não foi demonstrada a efetiva necessidade do porte de arma. Assim, a autoridade impetrada, ao examinar o pedido do impetrante, não vislumbrou em que configurava o perigo e a necessidade extraordinária. Por fim, assinalo que o documento ID 309119751 informa que além da não comprovação da necessidade da arma de fogo, o apelante também deixou de juntar ao pedido administrativo de renovação do registro de arma de fogo, comprovantes de aptidão técnica e psicológica para o manuseio de arma de fogo. Desta forma, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE EXTRAORDINÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, que visa obter a renovação de registro de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a necessidade do apelante obter a renovação do registro de arma de fogo, bem como a comprovação de todos os requisitos legais para a renovação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os atos exarados pela autoridade pública possuem presunção de legalidade, cabendo ao particular afastá-la, o que não ocorreu na presente impetração.
4. A autoridade impetrada ao examinar o caso concreto, observando o regramento da norma legal, possui um juízo de discricionariedade para decidir o caso. Assim, diante do pedido administrativo para concessão de autorização para aquisição de arma de fogo, coube a autoridade impetrada analisar se tal configuraria situação de necessidade, decidindo conforme a discricionariedade que possui, não podendo o Poder Judiciário examinar tal, cabe ao Juízo apenas o exame dos contornos de legais do ato.
5. O requisito da comprovação da necessidade da arma de fogo é intrínseco à renovação do registro, posto que se esta condição é exigida para a autorização de compra de arma de fogo, o mesmo é requerido para a renovação do registro. Devendo a interpretação da norma ser efetuada não pelo método gramatical e sim de forma teleológica, ou seja, o espirito da Lei, no caso o desarmamento, sendo o porte das armas uma exceção.
6. A questão do indeferimento do pedido para a aquisição de arma de fogo, por diversas vezes foi examinado por esta Corte, tendo sido pacificado o entendimento que é correta o indeferimento do pedido caso não haja preenchimento dos requisitos legais, sendo que tal foi sintetizado na ementa da apelação cível 0004617-31.2016.4.03.6101.
7. O artigo 10 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) atribui competência da Polícia Federal para apreciação dos pedidos de autorização para o porte de arma de fogo.
8. A Lei nº 10.826/2003 foi regulamentada pelo Decreto nº 11.615/2023, estabelecendo as regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, a posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização de armas de fogo, munições e acessórios, sendo que o porte de arma de fogo para defesa pessoal é cuidado nos artigos 46 a 51.
9. No presente mandado de segurança o impetrante, ora apelante, não trouxe aos autos prova do perigo concreto que sofre, sendo que juntou um único boletim de ocorrência de ameaça, contudo não houve o oferecimento da competente representação para que haja prosseguimento da apuração do fato, demonstrando ausência de efetiva de preocupação com o fato, ou seja, não foi demonstrada a efetiva necessidade do porte de arma. Assim, a autoridade impetrada, ao examinar o pedido do impetrante, não vislumbrou em que configurava o perigo e a necessidade extraordinária.
10. O documento ID 309119751 informa que além da não comprovação da necessidade da arma de fogo, o apelante também deixou de juntar ao pedido administrativo de renovação do registro de arma de fogo, comprovantes de aptidão técnica e psicológica para o manuseio de arma de fogo.
IV. DISPOSTIVO
11. Apelação não provida.
Dispositivos relevantes citados:
Artigo 10 da Lei nº 10.826/2003
Artigo 15 e 46 a 51 do Decreto nº 11.615/2023
Jurisprudência relevante citada:
TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 369082 - 0004617-31.2016.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 18/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018