APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003546-89.2024.4.03.6119
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CARLOS GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JENIFFER SOARES BORGES - RS117341-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003546-89.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CARLOS GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JENIFFER SOARES BORGES - RS117341-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação do impetrante em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva. CARLOS GONÇALVES DOS SANTOS impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, visando manter o prazo de validade de 10 (dez) anos de seu Certificado de Registro e seus CRAF‘s. Segundo alega, é atirador desportivo, colecionador, instrutor de tiro desportivo e detentor de CR (Certificado de Registro e CRAF (certificado de Registro de Armas de Fogo) de suas 12 armas com validade de 10 anos, porém a partir da vigência do Decreto nº 11.615/2023 e a COLOG 166, houve mudança nesse prazo de validade das CRAF, passando a ter validade de 3 anos. Alega, ainda, que é detentor do direito líquido e certo adquirido pelo ato jurídico perfeito, quanto ao prazo de validade do CRAF e do CR. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. (ID 307904532) A liminar foi indeferida. (ID 307904549) A autoridade impetrada prestou informações, arguindo a sua ilegitimidade passiva. (ID 307904567) O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança. (ID 307904576) O Juízo a quo determinou que o impetrante se manifestasse sobre a alegação da autoridade impetrada de ilegitimidade passiva. (ID 307904577) O impetrante não apresentou qualquer manifestação sobre a arguição de ilegitimidade passiva. Posteriormente, foi prolatada sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva. Por outro lado, condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais, bem como deixou de condenar em honorários advocatícios. (ID 307904579) Apela o impetrante, pugnando pela reforma da sentença, sustentando inicialmente que a alteração pelo Decreto nº 11.615/2023 e Portaria COLOG 166 do prazo do CRAF (Certificado de Registro de Armas de Fogo) para 3 anos, viola o seu direito adquirido, posto que o seu CRAF está em vigor e tem validade de 10 anos. Por outro lado, alega o Diretor de fiscalização de Produtos Controlados possui legitimidade para integrar o polo passivo da presente impetração, posto que é competente para revalidação do CR (certificado de registro) e do CRAF’s, sendo que o ato de revalidação ou até mesmo de nova concessão dos registros é de competência do SisFPC (Sistema de Fiscalização do Produtos Controlados) da Organização Militar, sendo seu diretor responsável por tal sistema. Argumenta, ainda, que caso o Juízo entendesse que Que o órgão responsável pelo ato seria o Comando da Região Militar, bastaria a simples adequação do polo passivo na sentença e não o indeferimento do pedido. (ID 307904582) A União apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso. (ID 307904585) Vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003546-89.2024.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CARLOS GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JENIFFER SOARES BORGES - RS117341-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Inicialmente, assinalo que segundo consta do artigo 6º, caput, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) a petição inicial do mandado de segurança deve indicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica que integra, dispositivo que transcrevo: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. Nesse passo, assinalo que o § 3º da mesma norma determina que a autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado, dispositivo abaixo: § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Ocorre que, segundo o artigo 17 c/c 22 da Portaria nº 166 COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023 a revalidação do Certificado de Registro (Pessoal) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) será de competência do SisFPC (Sistema de Fiscalização de Produtos Controlado da Organização Militar), a qual se encontra vinculado o impetrante, na presente impetração seria o Comando da 2ª Região Militar, dispositivos que transcrevo: Art. 17. A concessão de registro para as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE será processada de forma descentralizada no SisFPC. §1º O requerimento para a concessão de CR será feito por meio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp). (...) Art. 22. A revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante manifestação do colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, via requerimento efetuado por meio do SisGCorp. Destaque-se, ainda, que o artigo 65, inciso XX, das Instruções Gerais para o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro (EB10-IG-03.001), aprovadas pela Portaria nº C Ex Nº 1.757/2022, dispõe que cabe a Região Militar, no tocante à FPC, a revalidação ou alteração do registro dos atiradores desportivos. Por outro lado, não consta na competência da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlado a renovação ou alteração do registro dos atiradores desportivos, conforme pode ser verificado do artigo 56 das EB10-IG-03.001, que transcrevo: Art. 56. São atribuições da DFPC: I - autorizar as importações de produtos controlados; II - autorizar as aquisições de PCE para os órgãos e as entidades da administração pública, no caso das Forças Auxiliares, em coordenação com o COTER; III - designar Organismo de Avaliação de Conformidade (OAC) para avaliação de produtos controlados, de acordo com norma específica; IV - efetuar o registro das empresas fabricantes de produtos controlados e promover as medidas necessárias para que o registro das demais empresas que atuem em outras atividades com tais produtos, em todo o território nacional, realize-se de acordo com as normas em vigor; V - autorizar atividades relativas a PCE, de acordo com as normas em vigor; VI - elaborar o planejamento estratégico do SisFPC, consolidado por meio dos Planos de Gestão; VII - estudar e executar ações centralizadas de divulgação institucional relativas à FPC; VIII - supervisionar o desempenho do SisFPC, utilizando-se de instrumentos de gestão e controle interno; IX - promover as medidas necessárias para que as ações de autorização e fiscalização estabelecidas nestas IG sejam exercidas com eficiência pelos demais órgãos envolvidos; X - propor medidas necessárias à melhoria dos serviços de fiscalização; XI - interagir com órgãos e agências federais envolvidas nos assuntos relativos à FPC; XII - supervisionar o funcionamento e a manutenção dos sistemas de TI empregados pela FPC; XIII - realizar o planejamento orçamentário e supervisionar a execução financeira do SisFPC; XIV - adotar medidas acautelatórias ou sancionadoras em caso de acidentes ou incidentes envolvendo atividades e produtos controlados pelo Comando do Exército; XV - agir como órgão superintendente de controle do SisFPC; XVI - assessorar o COLOG no estudo dos assuntos relativos à regulamentação de produtos controlados e propor novas normas, quando julgadas necessárias; XVII - elaborar as ITA que se fizerem necessárias para complementar ou esclarecer a legislação vigente; XVIII - colaborar com as instituições públicas e privadas na elaboração de normas sobre produtos controlados, de modo a facilitar a fiscalização e o controle, e assegurar a padronização e a qualidade dos mesmos; XIX - emitir Certificado de Usuário Final (CUF); XX - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes à FPC; XXI - coordenar e supervisionar ações que envolvam o emprego do SFPC de mais de uma RM; XXII - propor, quando necessário, a atualização do QCP do SisFPC; XXIII - representar o Comando do Exército em eventos nacionais e internacionais relacionados à FPC; XXIV - gerenciar a capacitação de recursos humanos dedicados à FPC; XXV - instaurar investigação sumária para colher elementos de materialidade e autoria de infração administrativa ou penal; XXVI - designar, quando necessário, oficial de ligação junto ao MD para assuntos que envolvam PCE e produtos de defesa (PRODE); XXVII - assessorar o COLOG nos recursos administrativos relativos aos atos autorizativos de competência das RM; XXVIII - gerir o processo de homologação de Certificados de Conformidade dos OCD; e XXIX - outras incumbências não mencionadas, mas que decorram de disposições legais ou regulamentares. Por fim, observo que tendo a autoridade impetrada arguido a sua ilegitimidade passiva, o Juízo de origem abriu prazo para o impetrante se manifestar sobre a alegação, sendo que no prazo fixado não houve qualquer manifestação do impetrante. Assim, o impetrante, ora apelante, não pode sustentar que não lhe foi permitido a alteração da autoridade impetrada. Desta forma, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DO IMPETRANTE. NÃO MANIFESTAÇÃO. VERIFICADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de sentença que extinguiu a impetração sem julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a extinção da impetração, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo consta do artigo 6º, caput, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) a petição inicial do mandado de segurança deve indicar a autoridade coatora e a pessoa jurídica que integra.
4. O § 3º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009 determina que a autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado.
5. Segundo o artigo 17 c/c 22 da Portaria nº 166 COLOG/C Ex, de 22 de dezembro de 2023 a revalidação do Certificado de Registro (Pessoal) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) será de competência do SisFPC (Sistema de Fiscalização de Produtos Controlado da Organização Militar), a qual encontra-se vinculado o impetrante, na presente impetração seria o Comando da 2ª Região Militar
6. De acordo com o artigo 56 das EB10-IG-03.001 não consta nas competências da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlado a renovação ou alteração do registro dos atiradores desportivos, conforme pode ser verificado do artigo 56 das EB10-IG-03.001.
7. Tendo a autoridade impetrada arguido a sua ilegitimidade passiva, o Juízo de origem abriu prazo para o impetrante se manifestar sobre a alegação, sendo que no prazo fixado não houve qualquer manifestação do impetrante.
IV. DISPOSTIVO
8. Apelação não provida.
Dispositivos relevantes citados:
Artigo 6º, caput e § 3º da Lei nº 12.016/2009
Artigos 17 e 22 da portaria 166 COLOG/CEx
Artigos 56 e 65, inciso XX, das Instruções Gerais para o Sistema de Fiscalização de Produtos controlados pelo Exército Brasileiro