Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008670-46.2011.4.03.6103

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: VCB PROVEDOR DE ACESSO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE GUSTAVO DE FREITAS - SP196169-A, IVANA RIBEIRO DE SOUZA MARCON - SP299195-A, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547-A

APELADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008670-46.2011.4.03.6103

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: VCB PROVEDOR DE ACESSO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: IVANA RIBEIRO DE SOUZA MARCON - SP299195-A, ALEXANDRE GUSTAVO DE FREITAS - SP196169-A, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547-A

APELADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se embargos de declaração opostos por VCB PROVEDOR DE ACESSOLTDA sustentando que o acórdão proferido é omisso e obscuro quanto aos fatos e às provas produzidas pela Embargante, tal como devidamente destacado no curso dos autos, as quais demonstram cabalmente os fatos constitutivos do seu direito, e comprovam que a Embargante não prestou serviços de comunicação, e, portanto, que não está sujeita ao recolhimento da Contribuição ao FUST.

O v. acórdão impugnado deu-se nos seguintes termos:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) – CONTRIBUIÇÃO AO FUST - LEI Nº 9.998/2000-  REFERIBILIDADE - OBSERVÂNCIA -

1. As contribuições de intervenção no domínio econômico têm previsão no artigo 149 da Constituição Federal, o qual atribui competência exclusiva à União para sua instituição, caracterizando-se, outrossim, pela vinculação de sua receita à finalidade a que se destina.

2. O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações foi instituído pela Lei 9.998/2000, com a finalidade de “proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço”.

3. No que respeita à referibilidade, equivoca-se a recorrente ao alegar não se beneficiar da intervenção estatal no setor econômico em que opera. Outrossim, mesmo que não se beneficiasse diretamente, ainda assim, estaria sujeita ao recolhimento da exação. Precedentes: REsp nº 1.121.302, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - STJ - DJE Data: 03/05/2010; AC 200571000321293 - AC - Apelação cível, Rel: Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA - TRF4 - D.E. 10/09/2008.

4 No caso, o contrato social do embargante no Capítulo II, cláusula 4º (ID 83451283 – fl. 31) prevê que o objeto social da empresa é “a prestação de serviços de telecomunicações, incluindo, mas não se limitando a serviços especializados de telefonia, podendo ainda prestar serviços de valor adicionado e participar de outras sociedades, como sócia quotista, acionista, ou membro de consórcio e a administração de bens próprios”.

5. Constata-se a correta formalização da CDA porquanto devidamente fundamentada pela presença dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, inexistentes omissões capazes de prejudicar a defesa do executado.

6. A incidência da SELIC, conforme regulado na legislação específica, se dá de forma exclusiva sobre o valor do tributo devido expresso em reais, ou seja, sem aplicação concomitante de outro índice de correção monetária ou juros. Na hipótese dos autos, não foi aplicado juros de mora de forma cumulada com a taxa Selic, conforme se depreende da CDA de fl. 171 (ID 83451283).

7. Apelação improvida.

Por fim, no id. 308019015, a parte embargante peticiona nos autos requerendo "a juntada de DOCUMENTO NOVO, correspondente à decisão proferida pela ANATEL, nos autos do processo administrativo fiscal n. 53504.002181/2016-70, que reconhece expressamente que a Peticionária não presta serviços de telecomunicações".

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008670-46.2011.4.03.6103

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: VCB PROVEDOR DE ACESSO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: IVANA RIBEIRO DE SOUZA MARCON - SP299195-A, ALEXANDRE GUSTAVO DE FREITAS - SP196169-A, LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547-A

APELADO: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

De início, em relação ao id. 308019015, indefiro sua juntada, pois o quanto decidido no processo administrativo fiscal n. 53504.002181/2016-70 não guarda relação com o processo que está sendo julgado, seja porque refere-se a período diverso do ora discutido, seja porque a conclusão do processo foi no sentido de que "não foram identificadas evidências de que a empresa obteve receita com a prestação de serviços de telecomunicações no ano de 2012" o que não se confunde com a tese de que "a Peticionária não presta serviços de telecomunicações".

Prosseguindo, os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie.

Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.

No ponto, a questão impugnada foi devidamente analisada no voto-condutor in verbis: “A Embargante alega não exercer atividade de telecomunicação, nos termos definidos no art. 60, § 1º, da Lei nº 9.472/1997: Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.  

Não procede a alegação de afronta ao princípio da referibilidade. Senão vejamos. Nas contribuições sociais previstas no art. 195, I, da Constituição vigente, com a redação que lhe deu a EC 20/98, imprescindível haja correlação lógica entre o sujeito receptor e o sujeito passivo da obrigação tributária, em que aquele é o orçamento da seguridade social e este o empregador e os demais sujeitos passivos, erigidos pela lei a essa condição. Também é assim com relação as contribuições de intervenção no domínio econômico. Suporta a tributação quem atua no setor do mercado que necessita de intervenção estatal, exercendo atividade econômica que se refere diretamente ao sujeito receptor da exação, o qual empregará o produto da arrecadação para fazer frente à intervenção no segmento econômico do qual faz parte o sujeito passivo. No caso, o contrato social do embargante no Capítulo II, cláusula 4º (ID 83451283 – fl. 31) prevê que o objeto social da empresa é “a prestação de serviços de telecomunicações, incluindo, mas não se limitando a serviços limitados especializados de telefonia, podendo ainda prestar serviços de valor adicionado e participar de outras sociedades, como sócia quotista, acionista, ou membro de consórcio e a administração de bens próprios”. Destarte, equivoca-se a recorrente quando alega não se beneficiar da intervenção estatal no setor econômico em que opera e, mesmo que não se beneficiasse diretamente, ainda assim, estaria sujeita ao recolhimento da exação. ”.

Por fim, é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.

2. A questão impugnada foi devidamente analisada no voto-condutor in verbis: “A Embargante alega não exercer atividade de telecomunicação, nos termos definidos no art. 60, § 1º, da Lei nº 9.472/1997: Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.  Não procede a alegação de afronta ao princípio da referibilidade. Senão vejamos. Nas contribuições sociais previstas no art. 195, I, da Constituição vigente, com a redação que lhe deu a EC 20/98, imprescindível haja correlação lógica entre o sujeito receptor e o sujeito passivo da obrigação tributária, em que aquele é o orçamento da seguridade social e este o empregador e os demais sujeitos passivos, erigidos pela lei a essa condição. Também é assim com relação as contribuições de intervenção no domínio econômico. Suporta a tributação quem atua no setor do mercado que necessita de intervenção estatal, exercendo atividade econômica que se refere diretamente ao sujeito receptor da exação, o qual empregará o produto da arrecadação para fazer frente à intervenção no segmento econômico do qual faz parte o sujeito passivo. No caso, o contrato social do embargante no Capítulo II, cláusula 4º (ID 83451283 – fl. 31) prevê que o objeto social da empresa é “a prestação de serviços de telecomunicações, incluindo, mas não se limitando a serviços limitados especializados de telefonia, podendo ainda prestar serviços de valor adicionado e participar de outras sociedades, como sócia quotista, acionista, ou membro de consórcio e a administração de bens próprios”. Destarte, equivoca-se a recorrente quando alega não se beneficiar da intervenção estatal no setor econômico em que opera e, mesmo que não se beneficiasse diretamente, ainda assim, estaria sujeita ao recolhimento da exação. ”.

3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
DESEMBARGADOR FEDERAL