Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020230-55.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: LUCIO FLAVIO SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020230-55.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: LUCIO FLAVIO SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Lucio Flavio Souza ajuizou a presente ação de conhecimento de natureza previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o MM. Juiz de Direito da Comarca de Olímpia/SP, com o objetivo de assegurar o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

O MM. Juízo de origem proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por entender que o Juízo Cível da Comarca de Olímpia/SP, Justiça Estadual, não mais detém a competência para processar e julgar ações de natureza previdenciária.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a remessa dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, pela Justiça Comum, onde se encontra domiciliada.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020230-55.2025.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: LUCIO FLAVIO SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à análise da competência do Juízo de Direito da Comarca de Olímpia/SP para processar e julgar ação previdenciária ajuizada em 15.08.2024.

O artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, aplicável às ações distribuídas a partir de 01.01.2020, alterou a Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, modificando as regras de competência delegada ao estabelecer limites de distância:

"Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

(...)

III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município de sede de Vara Federal;

(...)"

Com tal restrição, o exercício da competência federal delegada nos Juízos estaduais será admitido quando não houver Vara Federal localizada a menos de 70 quilômetros da comarca de domicílio do autor.

A Presidência desta c. Corte, observando tais parâmetros, elencou as comarcas estaduais com competência federal delegada para julgamento de causas previdenciárias, inicialmente por meio da Resolução 322/2019, sendo substituída em 27.02.2020, pela Resolução 334/2020, em 30.04.2020, pela Resolução 345/2020, e, por fim, em 11.06.2021, pela Resolução 429/2021 (com alterações pela Resolução 495 de 13.01.2022).

E, conforme se observa das referidas Resoluções, a comarca de Olímpia/SP realmente não faz parte daquelas detentoras de competência federal delegada.

Entretanto, embora o Juízo da comarca de Olímpia/SP não possua competência para a apreciação do presente caso, o feito não deve ser extinto sem resolução do mérito, cabendo à Justiça Estadual encaminhar os autos à Vara Federal, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo no Juízo competente.

Cumpre consignar, por fim, que não há que se falar, neste momento, em reclassificação do benefício pleiteado para a espécie 91 (acidentário) e reconhecimento da competência da Justiça Estadual, uma vez que a inicial é inequívoca ao requerer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) desde a cessação administrativa, ocorrida em 02.08.2024, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 32).

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar ao Juízo Estadual que encaminhe os autos ao Juízo Federal de São José do Rio Preto, com jurisdição sobre a localidade de Olímpia.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI 13.876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020, 345/2020, 429/2021 E 495/2022.

1. O artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, aplicável às ações distribuídas a partir de 01.01.2020, alterou a Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, modificando as regras de competência delegada ao estabelecer limites de distância. Com tal restrição, o exercício da competência federal delegada nos Juízos estaduais será admitido quando não houver Vara Federal localizada a menos de 70 quilômetros da comarca de domicílio do autor.

2. A Presidência desta c. Corte, observando tais parâmetros, elencou as comarcas estaduais com competência federal delegada para julgamento de causas previdenciárias, inicialmente por meio da Resolução 322/2019, sendo substituída em 27.02.2020, pela Resolução 334/2020, em 30.04.2020, pela Resolução 345/2020, e, por fim, em 11.06.2021, pela Resolução 429/2021 (com alterações pela Resolução 495 de 13.01.2022).

3. Conforme se observa das referidas Resoluções, a comarca de Olímpia/SP não faz parte daquelas detentoras de competência federal delegada.

4. Embora o Juízo da comarca de Olímpia/SP não possua competência para a apreciação do presente caso, o feito não deve ser extinto sem resolução do mérito, cabendo à Justiça Estadual encaminhar os autos à Vara Federal, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo no Juízo competente.

5. Apelação da parte autora parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL