APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020230-55.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCIO FLAVIO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020230-55.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: LUCIO FLAVIO SOUZA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Lucio Flavio Souza ajuizou a presente ação de conhecimento de natureza previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante o MM. Juiz de Direito da Comarca de Olímpia/SP, com o objetivo de assegurar o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O MM. Juízo de origem proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por entender que o Juízo Cível da Comarca de Olímpia/SP, Justiça Estadual, não mais detém a competência para processar e julgar ações de natureza previdenciária. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a remessa dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, pela Justiça Comum, onde se encontra domiciliada. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020230-55.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: LUCIO FLAVIO SOUZA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO LOPES DE ARAUJO - SP179616-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à análise da competência do Juízo de Direito da Comarca de Olímpia/SP para processar e julgar ação previdenciária ajuizada em 15.08.2024. O artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, aplicável às ações distribuídas a partir de 01.01.2020, alterou a Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, modificando as regras de competência delegada ao estabelecer limites de distância: "Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município de sede de Vara Federal; (...)" Com tal restrição, o exercício da competência federal delegada nos Juízos estaduais será admitido quando não houver Vara Federal localizada a menos de 70 quilômetros da comarca de domicílio do autor. A Presidência desta c. Corte, observando tais parâmetros, elencou as comarcas estaduais com competência federal delegada para julgamento de causas previdenciárias, inicialmente por meio da Resolução 322/2019, sendo substituída em 27.02.2020, pela Resolução 334/2020, em 30.04.2020, pela Resolução 345/2020, e, por fim, em 11.06.2021, pela Resolução 429/2021 (com alterações pela Resolução 495 de 13.01.2022). E, conforme se observa das referidas Resoluções, a comarca de Olímpia/SP realmente não faz parte daquelas detentoras de competência federal delegada. Entretanto, embora o Juízo da comarca de Olímpia/SP não possua competência para a apreciação do presente caso, o feito não deve ser extinto sem resolução do mérito, cabendo à Justiça Estadual encaminhar os autos à Vara Federal, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo no Juízo competente. Cumpre consignar, por fim, que não há que se falar, neste momento, em reclassificação do benefício pleiteado para a espécie 91 (acidentário) e reconhecimento da competência da Justiça Estadual, uma vez que a inicial é inequívoca ao requerer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) desde a cessação administrativa, ocorrida em 02.08.2024, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 32). Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar ao Juízo Estadual que encaminhe os autos ao Juízo Federal de São José do Rio Preto, com jurisdição sobre a localidade de Olímpia. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI 13.876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020, 345/2020, 429/2021 E 495/2022.
1. O artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, aplicável às ações distribuídas a partir de 01.01.2020, alterou a Lei nº 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, modificando as regras de competência delegada ao estabelecer limites de distância. Com tal restrição, o exercício da competência federal delegada nos Juízos estaduais será admitido quando não houver Vara Federal localizada a menos de 70 quilômetros da comarca de domicílio do autor.
2. A Presidência desta c. Corte, observando tais parâmetros, elencou as comarcas estaduais com competência federal delegada para julgamento de causas previdenciárias, inicialmente por meio da Resolução 322/2019, sendo substituída em 27.02.2020, pela Resolução 334/2020, em 30.04.2020, pela Resolução 345/2020, e, por fim, em 11.06.2021, pela Resolução 429/2021 (com alterações pela Resolução 495 de 13.01.2022).
3. Conforme se observa das referidas Resoluções, a comarca de Olímpia/SP não faz parte daquelas detentoras de competência federal delegada.
4. Embora o Juízo da comarca de Olímpia/SP não possua competência para a apreciação do presente caso, o feito não deve ser extinto sem resolução do mérito, cabendo à Justiça Estadual encaminhar os autos à Vara Federal, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo no Juízo competente.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.