RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001906-69.2024.4.03.6307
RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: LUIS ALEXANDRE FELIPPE DO AMARAL
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001906-69.2024.4.03.6307 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: LUIS ALEXANDRE FELIPPE DO AMARAL Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Para Pessoa com Deficiência prevista na Lei Complementar 142/2013. Pugna em apertada síntese, pela ampla reforma da sentença em razão do preenchimento dos requisitos legais. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001906-69.2024.4.03.6307 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: LUIS ALEXANDRE FELIPPE DO AMARAL Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Da aposentadoria ao portador de deficiência. Tratando-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, observo que as perícias médica e social realizadas nestes autos estão em conformidade com as diretrizes do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar n.º 143/2013 e do artigo 70-D do Decreto n.º 3.048/1999. A definição de pessoa com deficiência vem apresentada no artigo 2º da Lei Complementar n.º 142/2013, que considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar n.º 142/2013 estabelece que o grau de deficiência deverá ser especificado por Regulamento do Poder Executivo, ao passo que o artigo 4º do mesmo diploma legal determina que a avaliação da deficiência será médica e funcional, também nos termos do Regulamento. As normas relativas às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência foram incluídas no Decreto n.º 3.048/99, artigos 70-A a 71-I, por intermédio do Decreto n.º 8.145, de 03 de dezembro de 2013, estabelecendo-se, então, ser de competência da perícia própria do INSS a constatação da existência de deficiência e qual o seu grau, devendo fazê-lo nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União (artigo 70-D). Editada a Portaria Interministerial n.º 1, de 27 de janeiro de 2014, conjuntamente pelos Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH, da Previdência Social – MPS, da Fazenda – MF, do Planejamento, Orçamento e Gestão – MOG, e a Advocacia-Geral da União – AGU, foi aprovado o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência. Tal ato administrativo trouxe em seu artigo 3º a definição de impedimento de longo prazo, para os efeitos da Subseção IV-A do Decreto n.º 3.048/99, assim considerado “aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta”. Estabeleceu, ainda, em seu artigo 2º, que a aferição da existência de deficiência, da data provável de seu início e respectivo grau, assim como a identificação da ocorrência de variação no grau e identificação dos respectivos períodos em cada grau, deverá obrigatoriamente ser realizada mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, baseado no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial de Saúde- OMS, com a determinação de pontuação do nível de independência para cada atividade pré-selecionada, equivalente a 25, 50, 75 ou 100 pontos, de acordo com a Medida de Independência Funcional – MIF. De acordo com a escala de pontuação estabelecida no IF-BrA, a indicação de 25 pontos significa que a pessoa com deficiência não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, não participando de qualquer etapa da atividade. A conclusão por 50 pontos indica que tal pessoa realiza a atividade com o auxilio de terceiros, participando, assim de alguma etapa da atividade, porém com supervisão e algum preparo prévio. Quando o laudo indica a presença de 75 pontos significa que o avaliado realizada a atividade de forma adaptada, com necessidade de algum tipo de modificação, ou a realiza de forma diferente da habitual ou mais lentamente. O resultado de 100 pontos estabelece a independência para realização da atividade, sem qualquer tipo de adaptação ou modificação, não havendo, assim, qualquer espécie de restrição ou limitação em comparação com pessoas da mesma idade, cultura e educação. Tal pontuação deve inicialmente ser atribuída a cada uma das 41 (quarenta e uma) atividades previstas na tabela de pontuação, divididas em sete domínios: sensorial (2 atividades); comunicação (5 atividades); mobilidade (8 atividades); cuidados pessoais (8 atividades); vida doméstica (5 atividades); educação, trabalho e vida econômica (5 atividades); e socialização e vida comunitária (8 atividades). Obtida essa primeira pontuação, baseada nas mencionadas atribuições acima, com a soma dos pontos da avaliação social e na avaliação médico-pericial, deverá proceder-se a identificação de barreiras externas e a aplicação da variação decorrente do Modelo Linguístico Fuzzy, que serve para contornar e uniformizar a pontuação de atividades nas situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência. Trata-se de um fator qualitativo trazido para a análise, evitando-se distorções no resultado puramente quantitativo que ocorreria com a simples soma das pontuações. Para isso, identificou-se que, a depender do tipo de deficiência, alguns dos 7 domínios são mais sensíveis que outros para a vida do avaliado, em termos gerais. Por exemplo: se a deficiência é auditiva, o domínio comunicação é mais prejudicado do que o domínio cuidados pessoais. Se a deficiência é motora, o domínio mobilidade é mais prejudicado que o domínio comunicação. Assim, dividiu-se a deficiência em 4 categorias, relacionando cada uma a 2 domínios em que o avaliado é mais vulnerável, de forma abstrata, da seguinte forma: Assim, dividiu-se a deficiência em 4 categorias, relacionando cada uma a 2 domínios em que o avaliado é mais vulnerável, de forma abstrata, da seguinte forma: a - Deficiência auditiva: domínios comunicação e socialização; b - Deficiência visual: domínios mobilidade e vida doméstica; c - Deficiência motora: domínios mobilidade e cuidados pessoais; d - Deficiência intelectual/cognitiva/mental: domínios vida doméstica e socialização. Com isso, exige-se que o avaliador responda: a - Se houve pontuação 25 ou 50 para alguma das atividades de algum dos 2 domínios relevantes; ou se houve pontuação 75 em todas as atividades de algum dos mesmos domínios; b - Se o avaliado não dispõe de auxílio de terceiros sempre que necessário. De igual maneira, também se exige que o avaliador responda a uma questão emblemática predefinida segundo o tipo de deficiência, da seguinte maneira: Auditiva Intelectual Motora Visual Domínios Comunicação / Socialização Vida Doméstica/ Socialização Mobilidade/ Cuidados Pessoais Mobilidade / Vida Doméstica Questão Emblemática A surdez ocorreu antes dos 6 anos Não pode ficar sozinho em segurança Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas A pessoa já não enxerga ao nascer Em caso de resposta afirmativa para qualquer uma destas situações, a menor nota atribuída será automaticamente estendida a todas as outras atividades que compõem o mesmo domínio, corrigindo, assim, a nota final. A pontuação final será a soma das notas atribuídas às 41 atividades que compõem os 7 domínios, multiplicado por 2 (número de aplicadores – médico e assistente social). Não basta a constatação de ser o segurado portador de alguma deficiência, exigindo-se a avaliação da pontuação e estabelecendo a gradação de deficiência em conformidade com o número total de pontos obtidos, da seguinte maneira: a) Deficiência Grave: quando a pontuação total for menor ou igual a 5.739; b) Deficiência Moderada: quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) Deficiência Leve: quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; d) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício: quando a pontuação total for maior ou igual a 7.585. No presente caso, a prova técnica (perícia médica e estudo social) observou a sistemática acima, sendo prova apta para afastar a condição de deficiente nos termos da legislação de regência, já que apurada a pontuação SUPERIOR ao mínimo necessário para caracterização da condição de deficiente. Ressalto, por oportuno, que não vislumbro razões para afastar as conclusões dos laudos periciais, já que devidamente fundamentados. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de novas perícias. Ademais, considerando a condição do magistrado de destinatário da prova, é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 426, I c/c artigo 437, CPC), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994). Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto.
Cognitiva/Mental
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA AO PORTADOR DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL REALIZADAS EM ACORDO COM AS DIRETRIZES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º DA LC 142/2013 E DO ARTIGO 70-D DO DECRETO 3048/1999, INSERIDO POR INTERMÉDIO DO DECRETO 8.145/13 NÃO COMPROVAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. PONTUAÇÃO SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO